| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3831 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.601, de 5 de abril de 2023, que dispõe sobre os serviços de recolhimento e destinação de animais de produção e/ou de valor econômico abandonados nas vias públicas do Município de Morro Agudo”. |
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.831, DE 1 DE AGOSTO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.601, de 5 de abril de 2023, que dispõe sobre os serviços de recolhimento e destinação de animais de produção e/ou de valor econômico abandonados nas vias públicas do Município de Morro Agudo”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O §3º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.601, de 5 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - .............................................................................................. §3º - Constatado o abandono, fica a Prefeitura Municipal autorizada, por meio da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, da Divisão de Controle de Zoonoses, da Divisão de Vigilância Sanitária, ou ainda por empresa especializada contratada para esse fim, a realizar o recolhimento dos animais e transportá-los a abrigo apropriado, onde serão cadastrados junto à Defesa Agropecuária Estadual e receberão os cuidados de guarda, alimentação e tratamento veterinário, para posterior destinação, nos termos desta Lei.” Art. 2º - Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.601, de 5 de abril de 2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................. Parágrafo único - Nos casos de apreensão realizada por empresa especializada contratada pelo Município, os animais poderão ser adjudicados pela própria empresa, como forma de compensação de valores decorrentes de convênio, termo de colaboração ou contrato administrativo firmado para a execução do serviço previsto nesta Lei.” Art.3º - Altera a redação dos incisos I, II e III do §1º e acresce o §5º ao art. 3º da Lei Municipal nº 3.601, de 5 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do §5º: “Art. 3º - ............................................................................................... §1º - ..................................................................................................... I – para animais de pequeno porte: 03 (três) UFESPs para cobertura das despesas iniciais com transporte, exames e cadastro, e mais 01 (uma) UFESP por dia de estadia, limitada a 07 (sete) diárias; II – para animais de médio porte: 06 (seis) UFESPs para cobertura das despesas iniciais com transporte, exames e cadastro, e mais 03 (três) UFESPs por dia de estadia, limitada a 07 (sete) diárias; III – para animais de grande porte: 15 (quinze) UFESPs para cobertura das despesas iniciais com transporte, exames e cadastro, e mais 7 (sete) UFESPs por dia de estadia, limitada a 07 (sete) diárias. §§2º ao 4º....................................................................... §5º - Uma vez liberado o animal, após o devido pagamento da multa e das despesas previstas nesta Lei, todos os cuidados pertinentes ao animal, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento da liberação.” Art. 4º - O artigo 8º da Lei Municipal nº 3.601, de 05 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º - O Município não responderá por indenizações nos seguintes casos: PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo I - dano ou morte do animal apreendido; II - danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão; III - roubo, furto ou fuga de animal, ocorrido em circunstâncias alheias à sua vontade. Parágrafo único - Quando houver convênio, termo de colaboração ou contrato administrativo celebrado com pessoa jurídica para a execução dos serviços tratados nesta Lei, a responsabilidade pela guarda e manutenção do animal apreendido será atribuída à respectiva entidade conveniada ou contratada”. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 1 DE AGOSTO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.