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norma nº 555/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 1973
Date 1973-12-27
Ementa"Institui o Sistema Tributário do Município de Morro Aguão e dá outras providencias" .
native_id3903

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Prefeitura Mumcmal de Morro AgPdo 
ESTADO DE SÃO PAULO 
=LEI Nº 555, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1,973= 
"Institui o Sistema Tributário do Município de Morro Aguão e 
dá outras providenci&s" - 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
— Faço saber que a Câmara Municlpal Aaprovou e eu san￾ciono e promulgo à seguinte lei : 
- PARTE GERAL - 
' Título T 
DISPOSIÇÕES GERAIS — ; 
AREIGO lº - O Sistema Tributarlo Munlcipal é regido segundo as disposições da Constituição do Brasil, da Lei Fede 
ral nº 5,.176, de 25 de outubro de 1,966, « respectiva legisla, 
ção complementar, supletiva e regulamentar, bem como das leis 
municipais, observados os limites de sua competência,- 
ARTIGO 2º = Tributo é tõãda a prestação pecuniária - 
compulaoría, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, - 
que não constitua sanção de ato ilicito, instituida em lei e 
cobrada mediante ativiúade aâúministrativa plenamente vincula￾Ae.- ARTIGO 32 — A natureza jurídica de cada tributo, de- 
 termina-se pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo - 
irrelevantea para qualificá-las : 
T—- aA denominação e demais características formals — 
adotada peja jileíi; 
II- a destinação legal do produto àa sua arrecadaçao. 
ARTIGO 4º — Os tributos são: Impostos, Taxas e Con￾tribuiçao de Melhoria,- 
ARTIGO 5º — Esta lei diíspõe sobre oB fatos geraúores, 
a inciden ja, as aliquotas, o lançamento, a cobrança e a fies- 
“calização dos tributos*munlcipais e estabelece normas de di￾reito fiscal a êles pertiínentes,—- 
o ARTIGO 6º — Integram o Sistema Tributário do Municí￾pio : ó ' . 
I- Os Impostos : ó 
ag— sobre a propriedade territorial urbana; 
b)- sobre & propriedade predial urbana; 
c)— sObre serviço de qualquer natureza. 
ITI- ÀàÀs Taxas : 
a)— âGecorrentes das atividades do poder de polí- cia do município; / b)— decorrentes de atos relativos à utilizaçao_— 
efetiva ou potencial de serviços públicos mu- nicipais específicas e divisíveis,- 
III=- Contribuição de Melhoria. 
- ARTIGO 7º-— As tabslas de .tributos, anexas à esta - 
lei, serão revistas e publicadas integralmente, pelo PFoder 
Executivo, sempre que houverem sião subatancialmente altera￾das .- 
TÍTULO II 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO T 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 6º = A obrigação tributária é principal ou — acessória,- 
$ 1º — AÀ obrigação principal surge com à ocor￾rência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo 
ou penalidade pecuniária e extlngue—ae juntamente com o crédi 
to dela decorrente,- 
$ 2º — À obrigação acessória decorre da legisla 
ção tributária e tem por objeto as prestaçoes ; positivas ou 
negativas, nela previstas no interêsse da. arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos.- 
$ 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inopservancia. converte-se em obrigaçaão principal rela 
tivamente à penalidade pecuniária .- 
CAPÍTULO II 
FATO GERADOR 
- AFRTIGO 92 — Fato gerador da obrigaçao principal é a 
àituagao efinida em lei como necessária é suficiente à sua — 
ócorrencia,— 
ARTIGO 10 = Fato gerador da obrígagao acessoria é - qualquer sSituação que, na forma da legislação aplicável, impoe 
a prática ou a abstenção de ato que nã&o configure obrigaçao — 
grincípal - 
ARTIGO 11 — Salvo disposição de lei em contrário, - 
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efel 
tos : 
I- tratando-se de situação de fato, desãe o momento —
em que se verifiquem as circunstánciaás nateriaia necessárias —
a que produza o0e efeitos que normalmente lhe são próprios; 
II- tratando-se de situação jurídica, úesde o momento 
em que esteja definitivamente constituida, nos têrmos de direi 
to aplicével,.- 
- — ARTIGO 12 = Para os efeitos do inciso II ão artigo — 
anterior e Salvo disposição de lei em contrário os atos cu ne gócios jurídicos condicionsis reputam-se perfeitos e acabados: 
I- sendo suspensiva a condiçao, desde o momento de — 
seu implemento; 
II- sendo resolutória a condiçao deede o momento da - 
pratlca do ato ou da celebração do negócio,- 
ARTIGO - 1% — À definição legal do fato gerador é in￾terpretada abstraindo-se : 
I- da validade jurídica dos atos efetivamente prati￾cados pélos oontribuíntes, responsáveis ou terceiros, bem co￾mo àt natureza ào seu objeto ou àos seus efeitos;
Prefeitura Mumc:pal de Morro Agudo 
ESTADO DE SÃO PAULO 
— 
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ócoéridoe.— 
CA'P'I'.EULD 11T 
SUJEITO ATTVO 
: ARTIGO 14 — Sujeito ativo àa obrigação é-o município 
titular da competencia para exigir o seu cumprimento,.- 
mo . CAPÍTULO 1V 
o SUJEITO PASSIVO 
sEÇÃO T 
DISPOSIÇÕES GERAIS — . ARTIGON15 — Sujeito passivo da obrigação principal é 
a pessoa obrigada ao pagemento de tributos ou penaiidade pecu 
nisria.- | ' Parágrafo UÚnico — O aujeito“passivo da obrigação - 
principal diz-se 1 . 
I- contribuinte, quando “tenha relaçao pessoal e di- 
. reta com a siítuação que constitua o respeotivo fa) 
to gerador; | 
II- responsável, quando, sem raveatir & condição de — 
contribuinte suas obrigaçao decorra de disposição 
* expressa em lei,- 
ARTIGO 16 = Suaeito passivo da obrigação acessória é 
a peaaoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.- 
- " ARTIGO 17 — Salvo disposiçõoes de lei em contrário,as 
convençoea pA rea, relatiívas à responsabilidade pelo Pa 
gamento de tributos, não podem.ser opostas ao Munícípio,pana 
modificar a definição legal do aeujeito paessivo das obrigações 
tributariaa correspondentes .- 
SEÇÃO II : ' e 
spLIDARIEDADE * 
ARTIGO 18 — São solidáriamente obrigadas : 
I- as pessoõas-que tenham interasse comum na situação 
que constitua o fato gersãor da obrigação principal; 
II- a86 pessoas expressamente designadas por lei,.- 
* Parágrafo Único — A solidariedade referida neste ar- tigo não comportE benefício de ordem.-- 
ARTIGO 1; = Salvo disposiçao de lei em contrario,aao 
os seguintes os efeitos da solidariedade : 
I- o pagamento efaetuado por um doe obrigadoa aprovel 
“ ta aos demais; 
- ,IT- a jisenção ou remissão de crédito exonera todos om 
obrígados, salvo se outorgada pessoalmente & um 
deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade - 
quanto aos «demais pelo saldo; - | 
IITI= a interruyçao da prescrição, em favor ou contra — 
um dos obrigadoa, favorece ou prejudica aos de￾mais,- 
SEÇÃO III 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
à ARTIGO 20 - À capacidade tríibutária passiva indepen￾ê h .. 
I- 'da capacidade civil das pessõas naturais; 
" II- de achar-se a peasoa natural aujeita a medidas — que importem privação ou limitação do exercício — 
de atividades civis, comerciais ou profissionaia, 
ou da admlnistraçao direta de seus bens ou negó￾cios; . 
III- de estar a pessõa Jurídica regularmente constitui | da, bastando que configure uma unidade econômica R c ou profissional,.— . 
SEÇÃO 1T | 
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO * ' 
ARTIGO 21 = Considera-se domicíllo tríbutario ão con tribuinte ou responsável por obrigaçao tributária -: 
I- quanto às pessõas naturais, a sua residência habi 
tual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o 2 | centro habitpal de sua atividade; - 
II- quanto às pessoõas juríãâicas de direito privado ou 
às firmas individuais, o lugar de sua sede, oU,, 
em relagao aos atos ou fatos -que derem origem & -. obrigação, o de cada estabelecimento; 
III- quanto às pessõas jurídicas de direito público, - 
qualquer de suas repartiçoes no território da en￾tidade tributante,.- 
Parádgrafo Único - Quando não couber a aplicação das 
regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, conside rar—se-ã como domicílio tributário do contribuinte ou respon￾sBável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos . atos 
ou fatos que deram origem à obrigaçao. 
CAPÍTULO Y 7 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO 
| ARTIGO 22 — Os créúditos tributários relativoa a im- postos cujo fato gerador seja a proprisdade, o domicílio útil 
 ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos as taxas 
rpela prestaçao de serviços referente a tais bens, ou a contri 
buição de melhoria; SUb-rogam-se xna peseõa dos respectivos — adquirentes, ealvo quando conste do título a prova de sSua qui 
tação.- ? Parágrafo Único — No caso de arrematação em hasta púá 
blica, a sub-rogação ocorre sobre O respectivo prêço.- 
ARTIGO 23 - São pessoalmente requnsavele : 
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relati￾vos aos bens aúquiridos ou remidos; 
II- 08 sucessores a qualquer título e o conauge neei￾ro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a 
data da partilha ou adjudicação, limitada esta reagénsabnlaa— 
de ao montante do quinhão do legado ou da meação; 
" III- o espólio, pelos tributos deviãdos pelo de cujus — " até a data da abértura da sSucessão.- 
ARTIGO 24 — A pessõa jurí&ica de direito privado que 
resultar de fusão, transformaiao ou 1ncorporaçao de outra ou < 
em outra é reeponsavel pvelos tributos devidos até a-data do — 
ato pelas pessoas jurídicas àde direito privado fusionadas, - 
transformadas ou incorportdas.- ' 
" * Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se — 
&os casos de ex%ínsao de peasoaa jurídicaa de direito priveado 
quando a exploraçao da respectiva at1v1dade seja contimada -
por qualquer sócio remanecente, ou seu espólio, sob a mesma 
outra razao social, ou sob firma individual. 
7 ARTIGO 25 — A pessôa natural ou jurfaica de direito — privado que adquiriu de outra, por qualquer título, fundo de 
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissi 
onal, e continuar a respectiva exploraçao;«aob a mesma ou ou￾tra razgão social ou sob firma ou nome individual, responde pe￾1los tributoa relativos &o fundo ou estabeleclmento adquirido ,
devidaos até a data do ato : 
I- integralmente, se o alienante cemssar a exploração dào comércio, indústria ou atividade; 
TI- subsidiariamente com o alienante, se êste prosse￾guir na exploração ou iniciar dentro de seis me￾ses a contar da data de alienaçao, nova atividade 
no mesmo ou em .outro ramo de comércio, indústria — 
ou profissão.- SEÇÃO 11 
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 
ARTIGO 26 — Nos casos de impoasiBíliàaâe de exigên￾cia do cumpíííenfo da obrigaçao princiípal pelo contribuinte, 
respondem aolidariamente com êste nos atos- em que 1ntervieren 
ou pelas omissoes de que forem responsáveis : 
I- os país, pelos trihutoe devidos por seus fílhos ná nores; 
- TITI= o8 tutores e curadores, peloaf%ributoa deviãdos pon 
seus tutelados ou curateisdos; 
|. III- os administradores 2des bens àe terceiroa, pelos tri 
| ' butos devidos por êstea; 
IV= o inventariante peloa tributos devidos “pelo espó￾lio; 
V= OB aindicos e o camiasario, pelos tributos devidos)| 
pela massa falida ou pelo concordatário;s 
VI- om tabeli£ães, escrivães e demais serventuários de 
| ofício, pelos tributos devidos sOobre os atos pra- 
-- : tªgadoa por elea, ou perante elea, em razão de aeq 
a ofícios;s 
VII—ros sócios no caso de liquidaçao de socidade de pes,; 
— : | BO&B. 
" Pará o. Úhiee - o diepoeteíneste artigo só se apli ca, em matéria ãe penalidade, às de caráter moratório,.- 
-- ARTIGO 27 — Sao pessoalmante responeafeis'pelol cré￾ditos correspondentes às obrigações tributáérias resultantes — 
de atos praticados com excesso de poderes o infraçae de lei, | contrato social ou estatuto : * 
I- às pessõas referidas no artigo anterior' 
II- os mandatários, prepostos e empregados; 
TII= o8 diretores, gerentes qou gppresentantee de pes- . SÕas Jurídicae de direito prívado.s 
SEÇÃO TI1I ' : 
' BESPONSABILIDABE POR INERAÇUÉ . 
| ARTIGO 28 = A reeponeabilidade"pqr infrações da le- gielaçao tributaria independe da intenção do agente ou do res+ 
Áponsavel e da. efetividade, natureza e extensao dos efeitos do 
[atos" — ARTIGO 29 - & responsabilidade é excluida pela Genún 
cia expontanea infração, acompanhada, se fór o caso, do re 
«eamento do tributo devião e dos juros àe mora, ou do depósito 
da importência arbitrada pela autoridade administrativa,quando 
o montante do tributo dependa de apuraçeo. - 
gªgéããaf Único — Não ee considera. expontanea a denún 
cia apresentada apoas o início ãe qualquer procedimanto adminiá 
trativo ou medida de fiscalizaçaou relacionados com & infração 
TÍTULO TIIT 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - 
CAPÍTULO 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 30 — O crédito tríbutarío_decorre da obrigaçae ;mdncipal e tem a mesma natureza desta.- 
ARTIGO 31 — As circunstâncias que modificam o creditã 
tnbutario, sua extensão ou gseus efeitos ou as garantias ou o preVilegioe a êle atribuidos, ou que excluem sua exigibilidad 
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.» 
ARTIGO 32 «= O credito tributário regularmente constim 
tuido sômente se modifica cu extingue, ou tem sua exigibilida 
de suspensa ou excluida nos cásos previstos em lei, fora dos quais a sua efetivação ou ae respectivas garantias não podem — 
Ber dispeneadae, sob pena de responsabilidade funcional na for 
na da lei .- CAPÍTULO ITX 
cons'rmmçzo DO CEÉDITO mmmímo 
SEÇÃO I 
LANÇAÁMENTO : 0S 
" ARTIGO — Compete privativamente à autoridade admi 
nistrativa municipal constituir o crédito tributário pelo lan 
çamento, assim entendido o procedimento administrativo tenden te a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação cor= 
respondente, determinar a matéria tributária; caleular o - 
Prefeitura Municipal de Morro A 
ESTADO DE SÃO PAULO 
montante do tributo devido, identificar o sujeito Íd7âivo e, 
aendo O CaBO, propor a aplicaçao da penalidade cab 
ARTIGO 34 — O lançamento reporta-se a data da ocor- rência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então 
vigente, aínda que posteriormente modifiícada ou derrogada.- 
$ ,1º — Aplica-se ao lançamento a legislação queà 
| posteriormente à ocorrencia do fato gerador da obrigação, te￾nha instituião novos criterloa de apuração. ou processos de — 
flscalizaçao, anplisdo os poderes de invastígnçao das autori=- 
ráades adminístratlvaa, ou outorgado ao erédito maior garanti￾as ou pre711egíos, excepto, neste ultlmo caso, para o efeito 
de atribuir responsabilídaâe trabutarla-a tercelros. 
$ 2º — O disposto neste artigo não se aplica - 
aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixre expressamente a data em que o fato &e 
rador se considera ocorrido.- . - 
o ARTIGO 3% = O lançamento regularmente notificado ao 
sujeito passivo s8ó pode ser alterado em virtude de:: 
I- reclamação ào sujeito passivo, 
e — II- iniciativa ou recurso de ofício da autdridade m- 
| ' nicipal, nos casos previstos.- 
ARTIGO 36 = À modificação introduzida, de efício ou 
em consequencia de decisã&o administrativa oujudicial, nos - 
crlterios Juríàicos sôotados pela autoridade administrativa - no exerclclo do lançcamento sôómente pode ser efetivada, em re￾laçao 80 mesmo sugçitq.paesivo, quanto a fato gerador ocorri￾ão poateriormente a esua introdução.- | 
SEÇÃO ILIL 
MODALIDADES DE LANÇAMENTO 
| ARTIGO aí - O lançamento efetuar-se-d com báse nos 
dados apurados pe Prefeitura, segundo os critermoa estabe￾lecidoa. . Parágrafo Unico - Poderé ainda,- olançamento ser - 
efetuado Com Eãàe na declaração do sujeito passivo cou.de. ter￾ceiros, quando um ou outro prestar. à autoridade municipal in- formaçoes exatas e indispensáveis à sua efetivação, sobre ma￾terla de fato, sempre sujeitas a Terificação pela Prefeitura, 
. ARTIGO 38 — À omissão ou erro de lançamenteo, não exi. 
me o suge o passivo dào cumprimento àda obrigação tributária, 
nem de qualquer modo ihe aproveita.- 
Farágrafo Único — Nessa hipótese, deverá o sujeito — 
passivo recIEãEr & autoridade competente no prazo e forma pre) 
visto.- - ARTIGO 39 — Com a finaliúsde de obter: elementos que 
lhe permi eterminar, cCom precisão, & natureza e o nontan￾te dos créditos tributários, a Prefeitura poderá : 
I- exigir, a qualquer tempo a exibição de livros e 
comprovantes dos atos e operaçoes que possam constituir fato 
gerador de obrigação tributária; 
II- fazer inspeções nos locais e estabelecimentos cn' 
de se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributá￾í x 
rias, ou nos bens ou Serviços que oonatituan matéria tributá￾vel: .. 
III- exigirem informaçoee e comunicaçoea escrltaa ou — 
verbais; 
IVY- notiflcar o contribuinte ou responsaval Para com￾parecer às repartiçoea da Prefeituras;s 
" Í V- requisitar o auxílio da força polícial ou regquerem 
3 : ordem judicial quando indispensavel à. realizaçao-— : de diligências, inclusive inspeções necessarias - 
ao registro àos locais e estgbeleoinenxos, assim — 
como doa objetos e livroe dos cpntribuintee e res￾ponsáveia,.- 
Parag;ªfo Único — Tos casos a que 8e refere o inc1so 
v deste artigo, oa unciondrios lavrarão têrmo da diligência, do dqual constarão especificamente os elementos examinados.- 
ARTIGO 40 = Far-se-á revisão do lançamento sempre qud 
se voerificar erro na fixação da báse tributaria, ainda que os 
elementos. indutivos desta fixação hajam sido apurados direta￾mente pela Frefeitura,- 
AFRTIGO 41 — Os lançamentos efetuadoe de ofício, ou - 
decorrentes de ar itramento, só poderao*ser revistós em face - 
àa superveníencia dê: prova irrecusável que modifique a bdse — 
de calculo utilizada no lançámento eanterior,+- 
ARTIGO %2 — É facultado aos prepostos da fiscaliza￾çao o aArb ento de bases tributárias quando ocorrer sonega 
çao cujo montante não se possa conhecer exatanmente, : 
ARTIGO 43 — O Município poderá instituir livros e re 
gistros obrigatórios âe tributos municiírpais, a Tim de apurar - 
08 seus fatos geradores e bases de cdálculosa.- 
CAPÍTULO TIT 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - 
SEÇIO I 
” ARTIGO 5% — Alêém dos casosªprevistos em lei, extin— 
guir-se-à o c ito tributário pela compensação dev1damente - 
autorizada vpelo Prefeito,.- 
Parágrafo Unico = A compensação de créditos tributa— 
rios será autoriza em face de créditos liquidos e certos, - 
vencidos, do Bujeito passivo contra a municipalidade.—- 
SEÇÃO II 
, : — DO PAGAMENTO. : 
; ARTIGO 45 = O Executivo fica autorizado a fixzar, em 
Deçreto, as éepocas para pagamento dos tributos municipais, — prêços ou tarifas, e a estabelecer prestaçõep e descontos pe-r 
a antecipaçao àe gamento, tendo em vista a conveniencia ou interêsscse do Município.- 
ARTIGO 46 = Quanãdo a legislaçao tributarla não fixar 
o tempo ào pagamento, o vencimento ào orédito ocorre trinta — (30) dias depois da data em que se considera o sujeito rpassi￾vo notificaão dào lancamento.- 
" ARTIGO 47 — Os descontos pela antecipaçao de pagamen 
Prefeitura Municipal de Morro Ãgudo 
ESTADO DE SÃO PAULO 
e - ' / ' to serao concediãos ne forma dea legialaçao municipal vigente. 
f/ . ARTIGO 48 = O crédito nao 1ntegralmente pago no vencin 
mento é acrescido de Jjuros àe móra, seja qual fer o motivo de 
terminado da falta, sem prejuizo da imposição das penalidades 
cpbíveis e da apln.caçao de qualquer mediãôa de garantia previs 
ta nesta lei,.=— 
8 1º — Se a lei nao úispuser àe moãdo diverso, os juros de mora s&o calculsãos à taxa de 1% (um por cento) ao- mes. â 2º — O disposto neste artigo não se aplica na 
(pendencia de consulta formulada .pelo devedor dentro do prazo —xgegal para pagamento do crédito.- 
ARTIGO 49 — O pagamento é efetuado : 
I- em moeda” corrente; 
II-, em cheque.- | 
$ 18 - O pagamento em cheque so será acelto quan 
do emitido. para ser pago ou descontado na séde do Município,.- 
$ 22 — O crédito pago por cheque sómente se con￾Sidera extinto com o resgate deste pelo sacado.- 
ARTIGO ãO - o Executlvo podera conxratar com estabele 
cimento de creéedito com sede, agenc1a ou escritório no Munici￾pio, o recebimento de tributos, segundo normas especiais bai￾xadas para êsse fim.- 
SEÇÃO-—. IIT 
DO PAGAMENTO INDEVIDO | > ' 
ARTIGO 51 = O sugelto passivo tem direito, 1ndependen 
temente de préV1o protesto, à restituição total ou parcial ào 
tributo, seja qual fór a modalidade do-.seu pagamento, nos se￾guintes casoe : “ 
- IT- cobrança ou pagamento expontâneo de tr1buto indevi 
do ou maior que o devido em face da 1egialaçao tri 
Pputária aplicavel, ou da natureza ou cireunstânci￾aa materiais do fato gerador efetivamente ocorridoyg 
ITI- erro na identlflcaçao ãâo sujeito passivo, na deter 
minação da Bliquota aplicável, .no cáleulo do mon￾tante do débito ou na elaboração ou conferência de 
qualquer documento relativo ao rpagamento:' 
III- reforma, anulaçao, revogação ou rescisão de deci- são condenatória.- . 
ARTIGO 52 — À rest;tulçao ãe tributos que comportem, 
por sua na zB, tranaferenc1a ào respectivo encargo flnanr 
ceiro sômente será feita a quem prove haver assumido o referi do encargo, ou, no caso de te-lo transferião a terceiro, esm="- 
tar por este expressamente autorizado a recebê-la,.- 
. ARTIGO 5% — À restituição total ou parcial ào tributo 
dá lugar à restituiíção, na mesma pr0porçao, dos juros de móra e das penalidades pecuniárias, esalvo as referentes e infrações 
de carater formal nao preaudlcadaa pela causa da restituiçao.- 
Pardgrafo Úglco — À restituição vence juros não capi- 
xtalizaveis, a partir do transito em julgado da decisão defini tê que a determinar.- 
ARTIGO = 5oO âlrelto ãe pleltear a restituiçao extin, gue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados : 
I- nas hipóteses dos incisos e II do artigo 51, da 
àdata da extins&ão do crédito tributário; 
II- na hipótese do inciso ILII do artlgo 51, da data em 
aque se tornar definitiva a decisao admlnistratzva￾Ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou-rescindido a deol— 
são condenatória,.- 
SEÇÃO V 
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
ARTIGO 55 = O Prefeito, mediante. requerimento do inte 
ressado, podera conceder, por despacho fundamentadg; remissão 
'total ou parcial do crédito tributário, atendendo : 
. S 51tuaçao econômica do sugelto pasBsivo; 
IIT- ao erro ou 1gnorancla escusdveis ào aujeito passi- 
; duanto à matéria ôâe fato; 
II11I- & d;minuta 1mportancia do crédito tributário; 
IV- a considerações de equiídade, em relação com &s ca￾racteríesticas pessoais ou materiais do caso; 
V= a condlçoes peculiares à determinada região do ter 
ritório do Município.- 
Parágrafo Unico - O despacho referido neste artigo — não gera_aíreito adquIVldo. 
ARTIGO 56 =0 dlrelto do Municí io constltuir o credi to tributário extingue-se após cinco (5) anos, contadoe : 
I- do primeiro dia do exercício seguínte àquele em - 
que o lançamento poderia ter sido efetuado; 
II- àa data em que se tomar definitiva a decisão que 
houver anulado, por vício formal, ou lançamento an 
teriormente efetuado,.- 
Parádgra£fo Único = O direito a que se' refere este arti 
g£o extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle - 
prev1sto, contado da data em que tenha sido iniciada a consti 
tuição do crédito tributário pela notifioaçao, a0 sujeito pas sivo, de qualquer medida preparatoría indispensávyel ao lança￾mento,.- 
: ARTIGO 57 — À açãêo para a cobrança - do crédito trlbuta 
rio prescreve em cinco 5) anos, contados da: data da sua cons tituiçao definitiva.- 
$ 1º — AÀ prescrição se interrompe : o 
I- pela entrega do aviso de lançamento no domicílio - 
fiscal do contribuintes; 
II- pelo protesto. judicial; 
III- por qualquer ato judicial que constitua em móra o 
— devedors: — : 
Prefeitura Municipal de Morro Ag 
ESTADO DE — SÃO PAULO : . " : 
IV » por qualquer ato 1nequ1voco, ainda que' extraaudi— 
cial, que importe em reconhecimento do débito pex 
lo devedor,.— h 
$ 2º — Quando o contribuinte comunicar a Prefeitura seu 
domicílio fora do Munlcípio, tonsiderar-se-dá notificado com+ 
a remessa do aviso por via postal,.— . 
. CAPÍTULO IV m ' 
» EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
ARTIGOESS — DOs impostos municipais não incidem sôbre# 
I- o patrlmonlo, a renda ou ós serviços deae Unlao,dos 
Estados, do Dietrlto Federai e de outros Munici￾pios; - 
II—ftemploe ãde qualquer cultoº 
III- o patrlmonlo, a renda ou os serviços de partidos - 
polltlcos e de instituições de educaçao ou de ags￾sistência social, observados oB requ181tos fixado 
em lei complementar; “ “ T 
IV- o livro;s o jornal e os periodlcob, assim como par pel dgestinaão & sua impressão; : 
V=: o tráfego 1ntermnn1c1pal de qualquer natureza, - 
_quando representarem llmitaçoes ao mesmo.- 
" $1282-O dlspoeto no inciso I dêste artigo é ex tensivyos às autarquias tão sômente no. que se refere o patrimo nio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidsdes - 
eesenclaie, ou delas decorrentes,.- 
$ 2º — O disposto nêste artlgo é exteneivo aos 
serviços públicos concedidos pela Unlao, quando & isenção ge￾ral for por ela instituida, por meio-de lei especial, tendo — 
em vista o interôsse comum,.- 
- $ 3º — A imunidade tributária de benes imóveis - 
dos templos se reetrznge &queles deetlnadoa ao exercíczo do 
culto.- $ 4º — às instituições de educação e-assistên￾cia social gozarao àda imunidade mencionada no inciso IIL,destd 
artigo, quando se tratar de sociedade civis legalmente coneti 
tuidas e sem fins lucrativos.- 
AERTIGO Sâª- São isentas de impostos municipais às — 
atividades individuais de pequeno rendlmento, destinadas, ex 
ciusivamente, ao sustento de quem àas exerce ou de sua famílla 
8 como tais definidas nesta lei,.- 
ARTIGO 60 - São tambemalsentos de impostos municipa￾jis, os imóveis de moradia oub de ueo progrlo, pertencentes &à + 
pessoõss reconhecidamente pobres, a critério'do Executivo.- 
ARTIGO 61 — Verificada, a qualquer tempo,. ainobserm￾vância das ?ormaÍidades exigíveis para a conçeeeao, ou desapa 
recimento das condições que a motivaram, será a-isenção obri￾gatôriamente cancelada..» 
ARTIGO 62 = As imunidades e isenções não abrangem &s 
taxzas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expres￾samente estabelecidas nesta leji,.-— 
TÍTULO IV - 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
PISCALIZAÇÃO: 
ARTIGO 6? — FResesalvada acqmpetencia plena do Prefei to, caberá ao Chefe do Setor de Arreeadaçao e Fiscalização da 
Prefeitura dirigir e orientar a fiscalizaâao e zelar pela — 
aplicação das normas tributárias do Município.- 
Parágrafo Único - Os fiscais de Prefeitura, nessa 2a 
terla, ficarão subordinados ao Chefe: do Setor de Arrecadação 
iscalização, podendo, como êste, examinar mercadorias, 13 
vros, arquivos, documentos, papeis e efeitos' comerc1a1acn1fls 
cais, dos comerciantes,. industriais ou produtores, lavrar au- tos de infraçao em geral e efetuar apreensoes, tendo em vista 
a apuração de fatos sujeitos a incidencia ou ao pagamento ãe 
tributoas, preços e tarifas.— 
ARTIGO 64 = Observada a disposição do artigo anteri￾or e seu paragrato un;co, ficam mantidas ae demais atribuiçõe 
es em vigor dos órgãos, repartições e serviâdores municipais — 
em geral, quanto a ctadaetramento, lançamento, escrituraçao, - 
cobrança, recolhimento e fiscalizaçao de tributos, constantes 
das' leis e regulamentos do Município,.- 
: ARTIGO 65 — Mediante intimação escrita são obrigados a prestar a autoridade aâúministrativa todas aa informações de que disponham com relação aos,bena, negócios ou atividades de 
terceiros : 
" 
b 
j ú” ' 
I- Os tabellaes, escrivães e demagis serventuários âe 
ofícios , . 
II- os bancos, caBas bancarlas, caixas econômicas e demais 1nst1tuiçoes financeiras; 
" III- as emprêsas de administração de bense; 
IV- om corretores, leiloeiros e'despachantes oficiais 
V- o3 inventariantes:; : mo 
VI- o6 síndicos, comiíssários e liquidatários: | 
VII- guaisquer outras entidades ou pesscoas que a jei — 
designe, em ragzgão de seu cargo, ofíclo, função, - 
minlsterlo, atividade ou proflssao. 
Parágrafo Único - A obrigação prevista nêste artigo 
não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre - 
os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar — segredo em razao dàão cargo, ofício, função, ministério, at1V1- 
dade ou profissão,.- 
. ARTIGO 66 — Sem pregulzo do disposto na legislação — 
criminal, é vedada a divulgaçãêão,. ,Para qualqueér fim, por parte 
do Munlcíplo, 2ou àâe seus funcionarlos, ãe qualquer informação 
obtida em razão do ofíicio, sóbre a sltuaçao economlca ou fi￾nanceira dos sujeitos passivos ou de terceiros e soóbre a natu 
reza e o estado dos seus negócios ou atividades,- 
ARTIGO 67 — São auto?;dades fiscais, para os efeitos 
Prefeitura Mun1c1pal de Morro Ãgpdo 
ESTADO DE SÃO PAULO 
E=—nm— 
úesta lei, as que tenha atribuição e comfetênciá'dí%inidaa em 
Tleis e regulamentos,.- CAPÉÍTULO 1X 
DÍVIDA ATIVA 
ARTIGO 68 = Constitue dívida ativa tributária a pro￾veniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na 
repartição administrativea competente, depoís àe esgotado o - 
prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final — proferida em processo regular.=- 
Parágrafo Único = A fluência de juros de mora não ex 
elue, para os efeitos deste artigo, a llquldez do crédito.- 
— ARTIGO 6% = O têrmo de inscrição da dív1da ativa, au 
tenticado pela autoridade competente, indicara obrigatoriamen 
te : 
"T- o nome ào devedor e, sendo caso, o dos. co-respon￾sáveis, bem como, sempre que possivel, o domi cí￾lio ou a residência de um e de outro;s — 
II- a quantidaãe deviãda e a maneira de calcular om dju : ros de móra acrescidoss; -
1II- & origem e natureza do crêédito, mencionada especi 
ficamente a dlsposlçao da lei em que seja fundadão: 
IV- a data em que foi 1nscrlta 
: V= sendo caso, o nnmero âão processo admlnletratlvo - 
- que originar o crédito,- 
Pardggrafo Unico = ÀA certldao conterá, alem dos requl 
sitos deste artigo, & indlcaçao ãdão livro e da fôlha da inscri 
çaºo— 
ARTIGO TO = À omissão de qualquer dos requisitos pre 
VlStDa no artigo anterior, ou o errao. à âles relativos, são — 
causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança de￾la úecorrente, nas a nulidade poderá ser sanada. até a decisão 
de primeira instância, mediante substituição da certidão nula 
devolivido ao sujeito passivo,acusaão ou ;nteressadq O prazo - 
para defesa, que sómente poderg versar sobre a rprarte modifi￾cada .- 
ARTIGO 71 — A aívida Tegularmente inscrita goza da 
presunçao 8 eerteza e liíquidez e tem o efeito de prova pré￾constltulda. : 
Parágrafo Único — A presunção & que se refere êste — 
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a 
cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite,-. CAFÍTULO I1T., - 
CERTIDÕOES NEGATIVAS 
ARTIGO 32 — Queisquer certidões negatlvas de tribu￾tos, preçoa E rifas, serão fornacidas à requerimento do in- teressado, devidamente espécificado, no prazo de dez (10) di￾as da entrada do requerimento,.— - 
ARTIGO 73 — A certidão negativa expedlda com dolo, - 
fraude ou culpa manifesta, que contenha êrro contra a Munici￾palidaãe, responsablllza peaaoalnente o funoionario que a ex￾pedir, pelo crédito trivutário e juros de móra acrescidos.- 
Farágrafo Unico — O disposto neate artigo não exclui 
a responsabilidade criminal ou funcional-que no caso compete,.+ 
CAPÍTULO IV 
PENALIDADES 
SECÇÃO T - 
IHSPOBIÇUES GERAIS - 
- ARTIGO 74 - Sem prejuízo das disposições relativas à 
infraçoes e penas constantes de, outras leis e regulamentos mu 
nicipais, as infrações a esta lei serao punidas .com as seguin 
tes DENAB : 
x 
II- proibição de transacionar com as repartições munl 
cipais; : 
o III- sujeição a regime especial de fiacalizaçao, 
IV- suspensão ou cancelamento de isençao ãe tributos,.+ 
ARTIGO 75 = A aplicação da penalidade de qualquer ne 
tureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu 
cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo - 
devido e dos juros de mora.-. 
ARTIGO 76 — Não se procederá contra o servidor ou — 
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordão com in 
-terpretaçao fiscal, constante de decisão aúdministrativa, mes￾mo que, posteriormente, venha ' ser modificada essa interpre￾tação .- s ' . 
ARTIGO TL=- A omissão do pagamento de tributo e a — 
fraude fiscal serão apurados mediante repreaentaçao, notifica 
ção preliminar ou auto de infração, nos têrmos da lei,- 
$ 1º — Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal 
'quando o contribuínte não dispuser de elementos convincentes 
em razão dos quais.se possa admitir 1nvoluntaria a omissao ào 
pagamento. | $ 22 — Em qualquer' caso, considerar-se-d como 
firaude a reincidência na omissão de que trata este artigo. 
$ 3º — Conceitua-se taEmbém .como fraude o não pa 
gaemento do tributo, tempestivamente, auando o contribuinte o 
deva recolher a seu proprlo requerimento, formulado este an￾tes de qualquer diligência fiscal e desda que a negligência - 
'perdurexapos decorridos oito (8) diãs contados da data de en￾trada dêsse requerimento na repartição arrecadadora competen￾te.= 
ARTIGO 18 — Quem, de qualquer modo, concorrer ou co- laborar na pratica de infrações ou tentativas de infração aos 
dispositivos desta lei, implica os que & praticarem em respon 
derem solidáâriamente com Da. autores.pelo -pagimento do tributo devião, ficando gujeitos às meamaa penaa fiscais impostas a 
êstes .- 
ARTIGO 72 - Apurando-ae no mesmo processo, infraçao 
de mais de uma dieposição Pela mesma pessoa.1 será aplicada so 
mente a pena correspondente a 1nfraçao maia:- grave. 
- ARTIGO 8O — Apurada a responsabilidade de dlversas - 
peasõas, não vinculadas por co-autoria, impor-se-d a .cada - 
1.11“1",)" .. 
Prefeitura Municipal de Morro Aglzldº 
ESTADO DE SÃO PAULO 
una delas a pena relativa à infraçao que houver comdêldo. 
ARTIGO 81 = À aplicação de multa nao prejudicará & 
açao eriminalL Gque;, no caso, couber,.- 
SECÇÃO I1TX S 
DAS: MULTAS 
ARTIGO B2 - As multas serão impostas aqueles que vio 
Jarem as normas tributárias ou Ffiscais constantes desta e ãe dvutras: leis, e aplicadas em gráu mínimo, médio e márimo.- 
ARTIGO 83 = Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista : 
a)- a maior ou menor gravidade dalinfração; 
—.b)= as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
ce)- os antecedentes do infrator tom relação às dispo 
sições desta e de outras leis e regulamentos mu= 
- nicipais.- 
ARTIGO 84 —É passlvel de multa de 5% a 10% (cinco a 
dez por cento o salário mínimo regional o contribuinte ou+ 
responsável que : 
I- iniciar atividade ou praticar ato su;elto à taxa — 
de licença, antees da concess&o desta; 
TII- deixar de fazer & inscrição, no cadastro fiscal —
da FPrefeitura, de seus bens ou atividades sujeit 
à tributação muni c:l.pal 3— 
IITI- apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, 
documentos ou declaraçoes reiativas aos bens e - 
- atividades sujeitos à tributação municlpal com omissões ou dados invéridicos; 
IV- deixar de comunicar, dentro dos prasos previstos, 
* ag alteraçoes ou baixas que impliguem em modifica 
ção ou extinção de fatos anterlormente gravados;s -
V= deixar de apresentar, dentro dos respectivos prá￾sos, os elementos bdsicos à identificação ou carao terização de fatos geradores ou base de calculo = 
dos tributos municipalies; 
VI- deixar de remeter' à Prefeitura, em sendo obrlgado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamen 
to flscal' 
- VII- negar-se a exibir lívros e documentos da escrita - É fiscal que interessar à fiscalização.- 
" ARTIGO 85 = É passível de multa àe 10% a 20% (dez & 
vinte por cento o salarlo mínimo regzonal o contribuinte -— 
que : 
: I— apresentar ficha de 1nscriçao fora do prazo legal 
ou regulamentar' 
II- negar-se.a prestar informações ou, por qualquer - 
outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar 
ou impedir & açao dos agentes da fiscalização à 
serviço dos interêsses da Prefeitura; 
III- deixar de cumprir gqualquer outra obrigação acesso ria estabelecida nesta lei ou em regulamento.= 
o ARTIGO 86 — Aes multas.de que tratam os artigos ante￾riores , Serão aplicadas sem prejuizo de Outras penaiidades - 
por motivo de fraude ou SÓnegaçao de tributos,.- 
ARTIGO 87 — É passível de multa de uma a três 2Vezes 
o valor do salaário mínimo regional, sem prejuizo da ação pe- nal cabível : 
a)- quem viciar ou falaificar documentoe ou escritu￾ração de seus livros fiscais e comerciais, pro- curar iludir a fiscalização ou. fugir ao regemen- to de: tributos S 
b)- quem instruir pedido de 1sençao ou reduçao de im 
posto, taxa ou contribuição de melhofria, com dor 
cumento falso ou que contenha falisidade,— 
" ARTIGO 88 — Os Gdeébitos pagos com atraso sofrem auto- màticamente as seguintes multas : 
a)— e 5% (cinco por cento), até trinta(30) dias; 
b)— de 10% (dez por cento) acima'de trinta (30), até 
7 sessenta (60? dias; 
e)- âe 30% (trinta por cento) acima de sessenta (60) 
ias,.=- 
SECÇÃO IIT : 
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS KREPARTIÇÕES MUNICIPAIS 
ARTIGO $9 = Os cohtribuintes que estiverem em débito 
de tributos e multas nao poderão participar de concgrrencia, 
coleta ou tomada de preços; celebrar contratos ou termos de 
qualauer naturegza, ou transaclonar a qualquer título com a - 
administração do Município.- 
SECÇÃO IV - 
SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
ARTIGO 90 = O contribuinte que houver cometido infra 
ção punida em grau máximo, ou reincidir na violação das nor- -
|mas estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos — 
municipais, podera ser subnetido a regime especial de fiscali zaçao, a eritério do Executivo.- - 
ECºÃO 
SUSPENSÃO oU CANCELAMENTO DE- ISENÇÓES 
ÁRTIGO 91 — Todas ae pessõas físicas ou jurídicas - 
que gozarem de' senção de tributos municipais e infrlngirem — 
dlsposlgoes desta lei, ficarão privadas., por um exercicio, da 
CONnCcessao e, no caso de reincidencia,. delã prlvadas definiti￾vTanmente .- 
Parádgrafo Úhlco = As penas previstas nesete artlgo,se 
rão aplicadas em face de representação nesse sentião, devida￾mente comprovada, feita em processo próprio, depoza de aberta 
defesa a0 interessado, nos prasos legaisa.» - 
TÍTULO V 
PROCESSO FISCAL 
CAPÍTULO T 
t 
ESTADO DE SÃO PAULO 
am 
MEDIDAS PRELININARES E INCIDEHTES 
o o 0 SeGÇÃO ' 
o TÊRMOS. DE FISCALIZAÇIO ' 
ARTIGO 92 - A autoridade ou o funclonarlo fiscal que 
presidir ou proceúder a exames e dlllgencias, fará ou lavrará 
sob sua assinatura, têrmo circunstanciado do que apurar, do - 
qual constará, além do mais que possa interessar, as datas — 
iniciais e finais do período fiscalizado é a relação dos li￾vroe e documentos examinados.- 
S= O termonsera lavradão no estabelecimento — ou local onde se verificar a fiscalização ou.a constatação da infração, ainda que aÍ não resida o fiscalizado ou infrator, e
poderá ser datilôgrafado ou impresso em relaçao às palavras - 
rituais, devendo o8s claros ser preenchidos a mao e inutiliza= 
das as entrellnhas em branco, a ” 
$ 2º — Ao fiscalizado ou 1nfrator dar-se-á copí 
a do termo, autenticada pela autoridade, contra re01bo no or1 
ginal,- . $ 3º — À recusa do recito, que será declarada - 
pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, — 
nem o prejudica.- 
$ 42 — Os disposítivos do pardgrafo anterior - 
são aplicavele extensivamente aos fiscalizados e infratores, 
analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento àe fis 
calização ou infração, mediante declaração da autoridade fie-r 
cal, ressalvadas ashlpoteses dos incapazes, definidos pela 
lei civil.- 
SECÇÃO IX 
APREENSÃO DE BENS É DOCUMENTOS 
ARTIGO 93 = Poderão ser.apreendidas as .coisas móveis, 
inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabeleci￾mentos comercial, induatrial, agrícola ou profissional, àdo co 
tribuinte, responsavel ou de terceiro, ou em outros lugares - 
ou em trânsito, que constituam prova material de infração tri 
butária, estabelôcidas nesta e outraa leis ou regulamento.- 
' Parágrafo Tnico — Havenão prova, oOu fundada suspeita) 
de que as coisas se encontram em residência particular ou lu￾gar utilizado como morádia, serão promovidas as buscas e apre 
ensão judiíciais, sem prejuizo das medidas necessárias para - 
evitar a remoção clandestina.- 
ARTIGO 94 — Da apreensao lavrar-se-g auto circunstan 
ciado.— 
FParágrafo Único — 0 auto de apreensão conterá & des￾crlçao das coisas ou dos documentos apreendidos, a indlcaçao 
do lugar onde ficaram depositados e a assSinatura do depositaáa￾rio, o qual seraá designado pelo autuante, podemrdo a designa= 
ção recair no proprlo detentor, se for idóneo, a juizo do au￾tuante,.— 
ARTIGO O5 — Os documentos apreendidos poderão, a re￾querimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no proces)| 
eBo cópia do inteiro teôr ou da parte que deve fazer prova, ca)| 
so o original não seja 1ndispensavel a esse fim,.- 
ARTIGO 96 — Àse coisas apreendidas serão restituidas 
a requerimento , medlante depósito das quantids exigíveis, eu 
ja importância sera arbitrada peila autoridade competente, fi￾cando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova,.=- Pardgrafo Único — Em reilação à matéria deste artigo 
aplica-se, no que: coubar, o disposto nos artlges 125 a 127 — 
Tdesta: lei,.-— 
ABTIGO 97 = Se o autuado não provar o preenchlmento— 
das ex1genclas egais para llberaçao dos bens apreendidos, no) 
prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da apreensão, — 
serão os bens levados a leilão .- 
. $ 1º — Quando a apreensão recairem em bens de — 
fac11 deterioraçao, fe 1e11ao poderá realizar-se a partir do 
próprio dia da apreensão.- 
$ 22 — Apurando-se,na venda importanc1a sSuperi 
or ao tributo e à multa devidos, serd o &utuado notlflcado no prazo de cinco (5) dias, para receber o. excedente, se já não houver comparecldo para fazeê-lo.- -, 
- SECÇÃO T1IT a 
REPRESENTAÇÃO -. 
- ARTIGO 98 = Quando incompetente para autuar, o servi 
dor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar con= 
tra toóda a ação ou omiss&ã&o contrária à disposições desta ou — 
de outras leias e regulamentos fiscals. | 
ARTIGO —AÀ repreaentaçao far—se—a em petiçao assi 
nada e mencionará, em 1etra leglvel o nome, & profissão e o endereço de seu autor; serd acompanhada de provas ou 1ndlcara 
os elementos desta e mencionará os meios' ou as clrcunstanclas 
em razão dos quais se tornou conhecçida a 1nfraçao. 
Pardgrafo Unico — Não se admitirdá representação fei￾ta por quem haja sido BOCcio, diretor, preposto ou empregaão - 
do contribuinte, quando relativa a fatos anterlores a data em 
que tenham perdido essa qualidade,— 
m. ARTIGO 100 — Receblãa a representaçao, a autoridade —
competente providenciará imediatamente as diligências pera º 
rificar a respectiva verac1dade e, conforme couber;, autuará o 
infrator ou anqulvara a representagao.— 
- CAPITULO IL 
Í ATOS INICIAIS 
NN SsECÇÃO 1 " .. 
2S “ | AUTO DE INFRAÇÃO * ' 
— ARTIGO 101 - O auto de infração, lavrado com preci— 
aão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou resuras, deVera : 
I- mencionar o local, o dia e a hora da " laVTaturaº' 
1I- referir ao nome do infrator e das testemunhas se 
houver; 
111— descrever o fato que conatitue a infração e as -— 
circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo 
legal ou regulamentar violado e fazer referência 
ao termo de flscallzaçao em que se consignou à 1nfraçao, quan 
do fór o Ccaso; 
IV; conter a intimação aão infrator. para pagar os tri￾butos e multas devidos ou apresentar defesa e pro 
vas nos prasos previstos.- 
- 5 1º - As omissões ou incorreçoes do auto não acarreta— 
rão nulidade, quando do processo constarem elementos suficlen 
tes para a determinação da 1nfraçao e ào infrator.- 
$ 28 = ÀA assinatura não conatitue formalidade essenclal— F validade ão auto, nao 1mpllca em confissao, nem a recusa a￾L &ravará a pena.- 
: $ 3º — Seo 1nfrator, ou quem o represente, não puder ou 
não quizer assinar o auto, far-se-d menção dessa clrcunstan— 
cia.- 
ARTIGO 102 - O auto de. infraçao poderá ser lavrado — 
cumulativamente com o de apreensão, e entãao conterá, também — 
os elementos deste,— N 
ARTIGO 103 = Da lavraturea do auto será cientificado —
o infrator : 
I- peasoalmente, sempre que possivel, mediante entre 
- &a da cópia do auto ao autuado, seu representante 
— oOu preposto, ceontra recibo: datado.no original; 
* II- por carta, acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento (A,R.,) datado e firmado pelo desti 
natário ou alguem de seu àomicílio:' 
III- por edital, com prazo de trinta (30) dias, se ãdes 
conhecião o domicílio fiscal do infrator,.- 
ARTIGO 104 — ÀA clentificaçao presume-se feita : 
I- quando pessoal, na data do recibo; | 
II- quando por carta, na data do-recibo de volta e se : for esta omitida, quinze (15) diass,. apos a entrega 
- da carta no correio; . 
III- quando por edital, no têrmo do prazo, contado' ês- 
: te da data da aflxaçao ou da publicação:s 
- ARTIGO 105 = As intimações subsequentes à inicial -— 
far-se-ão pessoalmente, caso em-que serão certificados no pro 
cesso, e por carta ou edital conforme-as c1rcunstanc1as,obser 
vado o dlsposto nos artigos- 103 e 104 desta lei,.»- 
-. SECÇÃO IT 
RECLAMAÇÕES CONTRA. LANÇAMENTOS 
ARTIGO 106 - O contríibuinte que não concordar com - 
lançamento poderâ reclamar no prazo de quinze (15) dias, con￾tados do aviso regularmente feito.- 
ARTIGO 107 — À reclamação contrá lançamento far-se-d _por petição, facaltada a juntada de documentos,.- 
ARTIGO 108 — A reclamação contra lançamento terá - 
efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados .-, CAPÍTULO: I1T 
DEFESA 
ARTIGO 109 - O autuado apresentara defesa no prazo - de dez (10) dias, contados da cientificação do auto.- 
ARTIGO 110 = À defesa do autusdo será apresentada — 
por petição à repartiçao onde correr o processo, contra reci- bo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de cinco(5) 
dias para 1mpugna—1a, podendo regierer ou inâdicar as provas — 
necessárias ou úteis à especle. 
ARTIGO 111 = Na defesa, o autuado alegara tõãa a ma￾téria que entender útil, 1ndicara e requerera as provas que+ 
pretenda produzir, juntara logo as que constarem de decumento; e sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de tres(B)J 
ARTIGO 112 - Nos pProcessos iniciados medlante recla- meção contra lTançamento, será dada vista a funcionário da Tre 
partição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de cinco (5) dias, contados da data em que 
receber o processo.- 
CAPÍTULO IV 
FROVAS 
ARTIGO 113 » Findos os prazos & que se referem os ar 
tigos 109 eesta lei, a autoridade julgadora deferlra,no prago de tree (3) dias, a produção das provas que não sejam — 
manifestamente iníteis ou protelatoraas, ordenará s& pro&uçao 
de outras ndeRe entender necessária, e fixará o prazô, nãao supe 
rior a três (3) dias, em que uma e outra devam ser produzidasJ 
ARTIGO 114 — As pericias deferidas competirão aão pe￾rito designado pela autoridade competente, na forma do artigo 
anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações 
contra lançamentos rvelo funclonarlo da Frefeitura, ou quanãdo —
ordenada de oflclo, poderão ser atrlbuldas a agentee de fisca lização.- 
ARTIGO 115 — Ao autuado e ao autuante será permitido, 
sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao 
reclamante e aão impugnante, nas reclamaçoes contra lançamen- tos.- ARTIGO 116 = O autuado e o reclamante poderao parti￾cipar das dilígências e as alegaçoes que tiverem, serão junta 
údas ao processo ou constarão do têrmo da*dzllgencla, ;ara se= 
rem apreciadas no julgamento.- : 
ARTIGO 117 = Não ee admltlra prova fundada em exame 
de livro ou arquivos das repart;goes da mun101pa11dade, ou em 
depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.- 
cAPÍTULO YV 
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA￾SECÇÃO T ' 
. ARTIGO 118 = Findo o prazo para produção de provas. 
ou perempto o. direito de apresentar a defesa, o processo será 
presente à autoridade julgadora, que proferlra decisão, no - 
prazo de cinco (5) dias,.- 
$ 12 — Se entender necessário, a autoridade derá no prazo desse artigo, & requerimento da rparte ou de ofi 
cio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ao reclamante e ao impugnante, por tres (3) dias a eada um; para alegações finais.- 
$ 22 — Verlflcada a hlpotese do paragrafo anterior, a au toridade terá novo prazo de vinte e quatro (24) horas, para — 
proferir decisão.- 
$ 3º — À autoridade não fica adstrlta às alegaçoes das — 
partes, devendo julgar de acordo com suas convicção, em face - 
das provas produzidas no processo,.- 
$ 4º — Se não se considerar habilitada a decidir, a auto ridade podera converter o julgamento em diligência e determl— 
nar a produçao de novas provas, observado o dlsposto no Capií￾tulo 1V e prossegulndo—se na forma àâeste Capítulo, na rarte - 
aplicável,- 
ARTIGO 112 -À dec1aao, reúigida com simplicidade e 
Cclareza, concluira pele proeedenCIa ou 1mproéedenc1a do auto - 
de infração ou àdàa reclamação contra lançamento, deflnlndo ex- pressamente os seus efeitos, num e noutro caso,.- 
ARTIGO 120 = Não sendo proferiãda &ec1sao, no- prazo — 
legal, nem convertido o julgamento em d111geno;a, poderá a - 
parte interpor recurso voluntarlo, como se fora Jjulgado proce 
dente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o 
langamento, sessando, com a 1nterpoalçao do recurso, a juris￾dlçao da autoridade de primeira 1nstanc1a. 
SEÇÃO IL 
DA AUTORIDADE JULGADORA EM PRIMEIRA INSTÃNCIA 
ARTIGO 121 = Compete ao Diretor do SerV1ço de Admi￾nzstraçao da Frefeitura : 
T- presidir a todos os atos, termos e incidentes do 
processo fiscal; 
II- presidir a produção de provas que deferir e inde￾ferir as Aue reputar manifestamente inuteis ou — 
protelatórias:; 
III- proferir a decis&o a que se referem os artlgos 218 
e seguintes, do Capltulo V; 
IV- receber e processar os recursos voluntarlos Para —
o Prefeito, & quem os encaminhará, depois de ga￾rantida a instancia, no prazo e forma previstos; 
» V= recorrer de ofício para o Prefeito quando for o * caso.= : , 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS 
SEÇÃO I 
DO RECURSO VOLUNTÁRIO 
ARTIGO 122 — Da decisão de primeira instância caberá 
recurso voluntario para o Prefeito, 1nterposto no prazo de 01# 
co (5) dias, contados da data de' ciência da deczsao, pelo au 
tuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que — 
houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento,.s 
Parágreafo Único — A ciência da decisão será dada por 
carta ou por afixação de copla àa mesma em iugar visivel à&ao 
publlco no recinto do prédio da Prefeitura,- 
ARTIGO 123 — É vedado reunir em uma só petição recur 
sos referêntes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre 
o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo aquando 
proferidos em um Úúnico processo fiscal,.- " 
SECÇÃO TII & 
DA GARANTIA DA INSTÂNCIA 
| ARTIGO 124 — Nenhum recurso voluntário interposto pe 
io autuaào 22 reciamante será encaminhado ao Prefeito, sem o 
prévio dep091to da totalidade das garantias exigidas, extin￾guindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito 
no mesmo prazo estabelecido pelo artigo l22.- 
ARTIGO 125 = Quanão a 1mportan01a=tota1 do litígio — 
'exceder de cem (100) vezes o salário mínimo regional, se per￾mitlra a prestação de fiança para interposição do recurso vo￾luntário, requerida no pragzo & que se refere o artigo 122 des 
ta lei.- : - — : ê 1º = À flança prestar—se—a mediante indica￾çao de fiador 1doneo, & juizo ào Prefeito, ou pela caução de tltulos da dívida pública.= 
& 2º — Ficard anexado ao processo o requerimen 
to de indicar flador, com a expressa aquiescência deste e, se 
for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento,.=— 
$ 32 — A fianhça mediante caução far-se-á no - 
valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títu￾los no mercçado, devendo o recorrente declarar no requerimento 
que se obriga a efetuar o pvagamento do remanescente da dívida, no pragzo àe oito (8) dias, contados da notificação;, se o pro￾ãuto da venda dos títulos não for suficiente rara a liquida￾ção dào débito.= 
— ARTIGO 126 = Julgado inidôneo o fiador, podera o re￾corrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que 
restava quando protocolado o regcuerimento de prestação de fi￾ança, oferecer outro fiador, jindicando os elementos comprovan 
tes àa idoneidade do mesmo,.- 
Paragr&fo Único — Não se admltlra como fiador o só￾cio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente — 
nem o devedor da municipalidade,.— 
ARHTIGO 127 = Recusados dois (2) fladores, será o re￾corrente intimado a efetuar o dep031to, dentro de cinco (5) - dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado 
o segundo requerimento de prestação de fiança, se este pragzo 
fôr maior.- 
AETIGO 128 — Poderáé o Executlvo baixar normas dife￾rentes das aqui estabelecidas para prestação e aceltaçao da —
Tfiançãa ou cauçao propostas, tendo em vista atender à maior £a 
rantia dos interêsses do Nunlclplo. 
SECÇÃO TIII 
DO RECURSO DE OFÍCIO' 
ABTIGO 129 — Das decisões de primeira “instância, 
Prefeitura Municipal de Morro A. 
ESTADO DE SÃO PAULO 
contrárias, no: todo ou em perte, a Prefeitura, inclusive por 
desclassificação da infração, será obrigatoriamente 1nterpos— 
to recurso de OflClO ao Prefelto, com efeito suspenslvo, sem— 
prê que a 1mportanc1a em litígio exceder de três (3) vezes o saldrio mínimo regional,.- 
Parggrafo UÚnico — Se a autoridade julgadora delxar - 
ãe recorrer de ofíclo, quando couber a medida, cumpre ao fun￾ciongrio que subscreveu a inicial do processo, owW aque do fato 
tomar conheclmento, interpor recurso, em petlçao encaminhada —
por intermédio daquela autoridade.- 
CAPÍTULO VITI 
DA EXECUÇÃO DAS EEGlSÓES FISCAIS 
ARTIGO 130 — As decisões fiscais serão cumpridas : 
I- pela notificação do contribuinte e, quando for o 
caso, também do seu fiador, para, no prazo de cin 
o (5) dias, satisfazerem ao pagamento do valor — 
da condenaçao e, em coneequenc1a, receberem os tl 
tulos depositados em garantla da instância;s - 
I11- pela notlflcaçao do contribuinte para vir receber 
" importância recolhida indevidamente como tributo - 
" ou multa; 
III- pela notlflcaçao do contrlbulnte para vir receber 
ou, quanão fOr o caso, ragar, no prazo de cinco — (5) dias, a importância depositada em garantia, - 
ou autorizar a convers&o do depósito em pagamentosl 
I V= pela notlflcaçao do contribuinte para vir receber 
quando for o caso, pagar, no prazo de cinco — 
5 dias, a diferença entre o valor da condenação 
e o Eroduto àa venda dos títulos caucionados,quan 
do não satisfeito o pagamento no prazo legal; 
V- pela liberação das mercadorlas apreendidas e depo 
sitadas, ou pela restituição do produto de sua » 
venda, se houver ocorrido alienação mediante lei￾1ão,;, nos têrmos desta Lleis 
VI-pela imediata 1nscr1çao, como dívida atlva e re￾messa da certidão à cobrança executiva, dos débi￾tos a que se refere oeº inciscs 1, 11T e IV, se — 
não satisfeitos no prazo estabelec1do. 
ARTIGO 131 - À venda de tltulos da dívide publlca - 
aceitos em Ccauçao não se realizará abaixo da cotação; &, dedu 
2idas as despesas legaisda venda, inclusive taxa ofícial de — 
corretagem, proceder—se—a, em tudo o que couber, de acórdo - 
com o artigo 130, inciso IV, e com o % 3º do artigo 125 desta 
lei . . 
- TÍTULO VT 
DO CADASTRO FISCAL 
ARTIGO 132 — Ficam mantidos os cadastros fiscais atu 
almente existentes na Prefeltura, de acordo com a legislação 
e regulamentos em Vlgor no Municipio.- 
ARTIGO 133 —O Executivo Nunlclpal poderá baixar nor 
mas que julgar necessárias' ou convenientes & reformulação, 
atuallzaçao ou adaptação dos cadastros fiscais, às. finalióades 
e aplicação do disposto nesta lei,- 
ARTIGO 134 - Quaisquer contribuintes do Município, - 
1nclusive os que vierem a se estabelecer com atividade tribu- tável, ficam obrigados a satisfazer ds exigências da aâdminisg￾traçao municipal, quanto a cadastramento, declaraçoes, 1nscr1 
ÇçÕes, manutençao, preenchimento e escrituração de llvros e Fi 
chas modêlo,.- 
. : PARTE ESPECIAL | : 
TÍTULO VII 
DO INFOSTO SÓBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA 
CAPÍTULO T 
INCIDÊNCIA 
ARTIGO 135 — Constitue fato gerador do imposto terri 
torial urbano à proprledade, o domlnlo útil ou a posse de ter 
reno construido ou gª , 1ocallzado na zona urbana do Munici￾plºo 
$ 1º — Fara os efeltos deste imposto, entende￾se como zona urbana a definida em leií municipal, observado o Trequisito mínimo da existência de pelo menos dois (2) dos se￾muintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo poder pú- bilico : I- calçamento; 
I1I- meio-fio; 
IIL- abastecimento de águas 
IV- esgoótos sanltarlos￾V= 1lum1naçao publlca' 
VI- limpeza pública; 
VII- galerias pluv1a1s￾VITITI- escola prlmarla— 
IX- posto de saúde.- 
$ 22 — Os melhoramentos constantes dos dois(2) 
últimos incisos do paragrafo anterior deverao estar situados 
a uma distância máxima de três (3) qullometros dàão imóvel con￾siderado.— 
$ 32 — Conslderam—se também zona urbana as are 
as urbanlzavels, ou de expansão urbana, constantes de lotea- .
mentos. regularmente aprovados pelos orgaos competentes, desti 
nado à habltaçao, à indústria ou a20 comércio.- 
* ARTIGO 136 — Entendemese como não construido os ter￾renos : 
I- em que não existea edificação que possa servir pa￾ra habitação ou para o exercício de quaiscuer ati 
vidades; 
TII- em que houver obra paralizada ou em andamentó, e 
ficações condenadas ou em ruinas, ou construções 4
de natureza temporária; 
III- tõda área de terreno cuja testadea de frente, per 
tencente a mesma propriedade;, exceder do limite — 
de quatro metros lineares.- 
ARTIGO 137 = O ímposto recai também s0bre o terreno - 
que, não localizado na zona urbana, seja utilizado, comprova￾M 
—
Prefeitura Municipal de Morro Ag 
ESTADO DE SÃO PAULO 
damente, como sitio de recreio, e no qual a evenjual produção 
não se destine ao comércio,.- 
ARTIGO 138 = O imposto não inciãe soObre terreno que, 
embora situado na zona urbana, seja utlllzado, comprovadamen— 
te, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou — 
agro-industrial .- 
CAPÍTULO IT 
SUJEITO PASSIVO 
ARTIGO 139 - Contribuinte do im£posto é o proprietárig do terreno, o tituiar do seu dominio útil, ou o seu possuidor 
a qualquer título.- 
Paragrafo Único — O imposto " será devmdo 1ndependente 
mente da legitimidade dos tltulos de aquisição ou posse do - 
terreno ou da satisfação de exigências administrativas.- 
ARTIGO 140 — São pessoalmente responsavels pelo” àmo 
posto : 
I- o adquirente do, imóvel, peloa débitos do allenan— 
-. te, existentes à data do título de transferencla, 
salvo quando conste deste a prova de sua quitação; 
limitada esta responsabllldade, nos casos de arre 
mataçao em hasta pública, ao montante do respectl 
vo prêço; 
IIT- o espólio pelos débitos do "de ctujua", existentes 
* à data da abertura da sucessão:; 
III- o Sucessor a qualquer título e o conjuge meeiro, 
pelos débitos do "“de cujus", existentes à data da 
partilha ou àda adjudicação, limitada esta respon￾sabllldade ao montante do qulnhao, do legado ou - 
da meação:; 
IV- a pessoa gurldlca que resultar da fusão, transfor 
mação ou incorporação de outra, ou em outra, pe￾los débitos das sociedades fundldas, trans f orma￾das ou incorporadas, existentes à data- daqueles - 
atos .- 
TPardgrafo Único » O disposto no incieo IV aplica-se 
aos casos de extinção de pessoas jurífáicas, quando a explora— 
çao da respectiva atividade seja continuada por qualgquer so— 
cio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão — 
social, ou sob firma individual.- 
CAPÍTULO IITL 
ISENÇÕES 
ARTIGO 141 - São isentos do imposto : - 
I- os terrenos cedidos gratuitamente para uso exclu￾sivo da Uhiao, dos Estados, do Distrito Federal, 
dos Municíipios ou de suas autarquias ;
II- os terrenos pertencentes a entidades religiosas, 
de assiestência social e a estabelecimentos educa￾cionais; ' 
III- os terrenos pertencentes as sociedades ou associa 
ções esportivas legalmente constituíãas,destinadml 
a praças de esportea, e onde, efetivamente, sejam praticados 
exercicios físicos ou competições-gsportivas;: 
IV- os terrenos cedidos gratuitamente por seus propri 
tarloa, titulares do domínio útil ou possuidores, 
à assoclaçoes ou Bociedades esportiívas e a estabe 
lecimentos de ensino, rara fins esportivos: 
V—- os terrenos pertencenfbs a pessoas comprovadamen￾te pobres e sem arrimo, úesde que constituam o - 
único bem imóvel de sua proprledade, domínio útil OU posse,.- ” 
$ 12 = As isenções serão sollc1tadas em requeri 
mento , instruido com a prova dos requlsltos necessários para 
a obtenção do benefiício.- * 
$ 2º — Serão aplleadas, no que couber, aos pedi 
dos de*reconhec1mento de imunidade, as disposições sobre isen 
$ 32 — Ficarão compulaorlamente sem efeito &s 
isenções estabelecidas nos, incisos IIIT e IV, uma vez verifica da a não utilização dos terrenos pelo prazo de seis (6)mesea.+ 
| CAPÍDULO TIV 
BASE DE. CÁLCULO DO IMPOSTO 
ARTIGO 142 — O 1mposto teom base de calculo o valor — 
venal do terreno.- 
ARTIGO 1&3,— O valor venal do terreno será Aarpurado — 
com base nos dados fornecidos pelo cadastro imobilidrio, leven 
do-se em con81deraçao os seguintes elementos : 
I- a dárea do terreno, sua Llocalização, oe acidentes 
naturais e demais caracteristicas oue lhe forem — 
proprlas￾II— o valor padrao do metro quadrado correâpondente à 
locallzaçao do terreno; “ 
III- a profundidade do, terreno; 
IV- quaisquer outros dados informativos obtldos pelas repartições competentes,- ' 
ARTIGO 144 — Observados o artlgo anterior e seus res 
pectlvos incisos, o Executivo regulamentara por decreto, o — 
crlterlo a ser utilizado para' a a&puração dos valores que ser￾virão de base de cdlceulo parã' o lançamento do imrvosto,= 
ARTIGO 145 = O imposto territorial urbano será cobra 
do nas seguintes bases : 
a) - 1% (um por cento) sobre o valor venal do terre￾no murado ou devidamente fechado; 
p) — 2% (dois. por cento) sobre o valor venal do ter￾reno aberto;s : 
c) — O0,5% (meio por cento) do valor venal do terreno sobre a parte não edlflcada. | 
CAPÍTULO YV 
LANÇAMENTO E ÁRHECADAÇÃO_ 
Prefeitura Municipal de Morro udo 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 146 - O lançamento o imposto é anual e, sem￾pre que possivel, será feito em conjunto com os demais tribu￾tos que recaem sobre o terreno, tomando-se por base a situa￾ção existente mo encerrar-se o exerc1c1o_anterlor. 
- ARTIGO 147 + Far-se-d o 1ançamento em nome do contri— 
buinte, tal como definido no capltulo IIL,.- 
& 1º & Con51dera—se ocorrião o fato gerador em 
primeiro (1º) de ganelrp do ano a que corresponda o lançamen￾to.- & $ 228 — No caso de condomínio, o lançamento fi￾rará em nome de todos os çondomlnesl correspondendo cada umi 
&- parte do condômino proporcional ao Onus ào tributo,.- 
$ 3º — Não sendo conhecido o proprietário, po￾derá o lançamento ser-feito em nome de quem esteja na posse — 
do terreno.- $ 42 — Quando 9 imóvel estiver sujeito a invenm 
tário ou arrolamento, far-se-d o lançamento em nome do espó￾lio; adjudicada a partilha, serád transferido para os sucesso￾res que sã&o obrigados a promover a transferência, perante a - 
Prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da + 
data do transito em julgado da partilha ou adjudicação.- 
$ 52 — O lançamento de terreno pertencente aà massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em no￾me das mesmas, avisados ou notificados seus representantes le geis, na devida forma,- 
$ 6º — Nos casos de compromisso de venda e com 
pra, sera mantido o lançamento até a transmissão deflnltlva — 
do domínio promlssarlo comprador, sêndo facultadô à Prefeitu- 
 ra transferir para eêste o lançamento.- 
$ 72 — Tratando-se de tefreno obgeto de enfi￾teuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será efetuado -= 
em nome do enfiteuta, do usufrutuário, ou do fiâuciário.- 
& 8º — Se se tratar de obras em terrenos, leê￾vantadas qu conciuidas em meio:dêé exerclclo, o imposto será - 
devido até o final do ano em que seja expedido o habite-se, — 
Ou em que forem efetivamente ocupadas; e, nos casos de conclu 
são parclal das obras, em qoueêe o lmposto vpvredial seja de valor 
Superíor ao valor do imposto territorial, o lançamento daque— 
le será feito a partlr do. exercicio segulnte. 
ARTIGO 148 — Fica autorizada a aplicação de multas — 
incidentes sobre o valor do imposto, pará os terrenos baldios 
não murados e psem calçadas, situados em áreas àeclaradas prio 
ritórias.- $ 1º — & Executivo regulamentará por decreto o 
disposto neste artigo.= — 
: $ 22 — AÀ multa a ser apllcada não poderá exce￾der, no exercício, a 1mportan01a de c1nquenta por cento(50%) « 
ào valor do imposto,.- 
ARTIGO 149 — É pagamento do imposto será efetuado na 
forma, gpoca e locais inôdicados nos avisos,.- 
TÍTULO VITI 
DO INPOSTO SÔBRE PROPRIEDADE PREDIAL 
CAPÍTULO T 7 
INCIDENG;A 
ARTIGO 150 = O 1mposto predial tem, como fato gerado: 
a propriedade, O dominio útil ot.a posse, conjuntamente ou — 
não com os respectivos terrenos, desde que não atingidos pela 
incidência do imposto territorial. urbano, de predlos situados 
na zona urbana do Município,.= 
ARTIGO 151 — Considera-se predlo, para os efeitos do 
imposto predlal tfoda a propriedade imóvel, rústica ou urbana, 
casa ou edlflclo, que popssa serviír para uso habitacional ou — 
de recrejio, ou ainda para o exercíicio de qualquer atividade,.- 
* ARTIGO 152 — Entende-se como' zona urbana a referlda,— 
no artigo 135, $ 1º, 2º e 3º, desta lei,- 
CAPYTULO TT 
SUJEITO PASSIVO 
ARTIGO 153 — Contribuinte:do 1mposto to proprleta￾rio do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu pos￾suldor a .qualauer título,.- 
CAPITULO III 
ENÇÕES 
ARTIGO 154 — Para o imposto predial vigoram as mes￾mas isençoes previstas no artigo 141 e respectivos incisos.- 
_ CAPÍTULO TIV 
. -. BASE E CÁLOULO DO IMPOSTO 
ARTIGO 155 — O imposto serdá cobrado com: base no valor 
venal da proprledade. 
- ARTIGO 156 = O Valor"venal dos prédios sera apurado 
com base nos dados fornecidos pelo cadastro imobiliário,levan 
do—se em con51deraçao os seguintes elementos : 
I- drea de construçaoº 
II- o valor unitário 2POr metro quaúrado relativo ao — 
* tipo de construçao, 
TII- jidade daxconstruçao; 
IV- localização da construção.- 
ARTIGO 157 = O crzterlo à ser adotado para à apura￾ção dos valores que servirão de base de cálculo para lançamen 
to do imposto, será regulamentado por decreto Execujlvo,obser 
vado o artigo anterior e seus incisos.- 
ARTIGO 158 = O imposto será cobrado na base de O0,8% 
(01to'ú901mos por cento) sobre o valor venal ãa construção.- 
CAPÍTULO YV | 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO — 
ARTIGO 1509 — 0 lançamento ào 1mposto “É anual e;s Bem￾pre que possível, serd feito em conjunto com os demais trlbu— 
tos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação 
existente ao encerrar-se o exerciício anterior,.- 
ígrefettura Municipal de Morro-Âqudo 
Gstado de São Paulo 
ARTIGO 160 — Os apartamentos, unidades ou dependên￾cias com economias autonomas, serão lançados um &a um em nome 
de seus proprietários condôminos .- " 
ARTIGO 161 — Aplicam-se, com as adaptações necessá￾rias, ao imposto sobre propriedade predial, as mesmas normas 
do imposto sobre propriedade territorial urbane constantes -— 
desta lei.- 
TÍTULO IX 
DO IMPOSTO SÔBRE SERVIÇO DE QUALOUER NATUREZA 
CAPÍTULO I 
ARTIGO 162 — O imposto sObre serviço de qualquer na￾tureza tem como fato gerador a prestação, por emprésa ou pro￾y fissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de servi 
ço constante da lista anexa a esta lei,- 
Parágrafo Único — Contribuinte ão imposto é o presta 
dàor do serviço,.- 
ARTIGO 163 — Considera-se local da prestação de ser￾viço : a)— o do estabelecimento prestador ou, na falta de 
estabelecimento, o do domícilio do prestador:; 
b)- no caso de construçao civil, o local onãe se efe 
tuar a prestação,.- 
ARTIGO 164 — Não sao contribuíntes os que prestam — 
serviços em relaçao de emprego, os trabalhadores avulsos, os 
diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de 'so￾ciedade.— 
ARTIGO 165 = São isentos do imposto : 
] I- a execução, por admlnlstragao, empreitada e res—- á pectiva subempreitada, de obras hidráulicas ou de 
construção civil, contratadas com a União, Estado 
Distrito Federal e Municípios, autarqulas e empre 
sas concessionárias àe serviços miblicos; 
II- a prestação, ao MUnlclplo Ou à SUaS autarquias, — 
de qualquer dos serviços constantes da lista ane￾xa, bem assim, às pessoas Jurídlcas referidas no 
item anterior; 
III- as atividades ou promoçoes, beneficentes Ou nao, 
realizada pelos clubes ou associações de classe, 
legalmente constituidos, com ou sem cobrança de 
ingresso; 
IV- à prestação, à indigentes, de serviços funerários 
V- hospitais, casas de saúde e sanatórios, quando -= mantiverem convênio com a Prefeitura, para o aten dimento gratuito de indigentes e pessoas comprova 
damente pobres,.- : 
— CAPÍTULO TT 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA 
ARTIGO 166 — O imposto será caloulado sobre o preço 
do serviço.- 
ET 
$ 1º — Quando se tratar ãe prestaçao de servi￾ço sob a forma de trabalho pessoal do prOprlo contribuinte, o ,1mposto será calculado por meio de allquota 'sobre o salário — 
mínino, em função da natureza do serviço, de acordo com a par 
te "B" da lista anexa a esta lei.- 
$ 2º — Na prestação de serviços a que se refe￾re a rparte "A", item V, da lista anexa, o imposto será caleu- lado sôbre o prêço deduzido das parcelas correspondentes : 
a)— ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador 
do serviço;s e 
b)—- ao valor àdas subempreltadas já trlbutadas pelo — 
imposto.= 
$ 3º — Quando o serviço a que se refere a par￾te "B", item I, da lista anexa, forem — 
prestados por sociedades, estas flcarao sujeitas ao imposto - 
na forma do 5 1º, calculado em relaçao a cada profissional ha 
bilitadão, soclos, empregado ou não, que presta, serviço em nor 
me da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, — 
nos teêrmos da lei aplicada,.- 
- ARTIGO 167 — Am aliquotas constantes da tabela anexa 
serão limitadas : 
I- até 500% (quinhentos por cento), quando calculada+ 
soóbre o salário mínimo; 
II- até 5% (cinco por cento), quanão calculadas sobre 
o prêço do serviço; 
III- até 10% (deis por cento), quando calculadas sObre 
o preço de ingresso e outras entradas,.- 
ARTIGO 168 - Quando não puder sSer conhecido o YVvalor 
efetivo do preço do serviço, ou quando os registros relativos 
ao 1mposto nao merecerem fé pelo fisco tomar—se—a para base - 
- de cáloulo o prêço de serviços similares já tributados . pelo Municiípio,.- 
CAPÍTULO TIIIL 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
ARTIGO 169 - O imposto será recolhido pelo contri￾buinte de acordo com a forma e prasos estabeleciãdos pelo exe￾ceutivo.- | ARTIGO 170 — O montante do imposto a recolher será - 
arbitrado pela autoridade competente : 
I- quando o contribuinte registrar, declarar ou es￾criturar os serv1ços prestado e respectivos valo- res, com fraude, omissão dolosa ou intuito de so￾negação fiscal; : 
II- quando o contribuinte deixar de prestar informa￾çõoes solicitadas pela Prefeitura ou prestá-las 1% 
veridicamentes; . 
III- quando inexistir sistema de registro do valor dos 
serviços prestados ou for àdificultado o exame do 
mesmo. : 
Parágrafo Único — O procedimento de ofício de que 
É[grefeitura dMunicipal de AMlorro À
GEstado de São Paulo 
trata este artigo, prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto,.+- 
ARTIGO 171 = O Executivo fica autorizado a baixar re 
gulamento instituindo o sistema de registro do valor dos ser￾viços prestados e dispondo sóbre a forma e prazo de pagamen￾tos.- 
ARTIGO 172 — Consideram-se empresas distintas, para efelto àe Tançamento e cobrança do imposto : 
I- as que, embora no mesmo local, ainde com idêntico 
ramo de at1V1dade, pertençam & dlferentes Ppessoas 
fisicas ou JurldlcaS' 
II- as que, embora pertençam a mesma.pessoa fisica ou 
juridica, tem o funcionamento em locais diversos,.| 
$ 12 — Nao são con31derados como locais dlver— sos, dois (2) ou mais imóveis contiíguos e com comunicação in￾terma,.- 
$ 2º — AÀ exclusão não abrange os edifícios, em 
relação aos seus pavimentos superpostos.- 
ARTIGO 173 — Às pessoas fíisicas ouxgurldlcas que; na 
condição de prestadores de serviços àe qualquer natureza, no 
decorrer do exerciício financelro se tornarem suaeltas à inci￾dência do imposto, serão lançadas a partlr dão primeiro trimes 
tre em que iniciarem as atividades,.»- 
ABRTIGO 174 - AÁs emprêsas ou profissionais autonomos 
de prestaçaão de serviços de qualquer natureza, que desempenha rem atividades classificadas em mais de um dos grupos de ati￾vidades constantes da lista anexa, estarao sujeitos ao impos—- 
to com base na aliquota mais elevada e correspondente a uma 
das atividades desempenhadas,.- 
ARTIGO 175 — No caso de diversões públicas e outros 
serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, sobre es- tes serão aplicados carimbo ou sinete da Prefeltura, PpPago no 
ato do imposto devido.- TÍTULO X 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO TI DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES 
ARTIGO 176 — Pelo exercício regular do poder de polí 
cia ou em razao da utilização, efetiva ou potencial de servi￾ço páblico específico e 2Zdivisivel, prestado ao contribuinte - 
ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pe| 
lo Município, as seguintes taxas : “ 
- T- de licença; 
11- de expediente e serviços diversos; 
III- àe serviços urbanos; 
IV- de conservação de estradas de rodagem municipais,. 
ARTIGO 177 — Os templos de qualquer culto ficam ex￾ciuidos da taxa de serviços urbanos.- 
: CAPÍTULO 11 
DAS TAXAS DE»iICENÇA 
DISPOSIÇÕES GERATS 
ARTIGO 178 — As taxas de licçença tem como fato gera￾dor o poder de polícia do município na outorga de permissão - 
para o exercicio de atividades ou rára a pratlca de atos .de￾pendentes, por sua natureza, de previa autorização pelas au￾toriúades municipais.- 
ARTIGO 179.= As taxas de licença e&ão exigidas para : 
1- locallzaçao e funcionamento de estabelecimento de 
produçao, comer61o, 1ndustr1& ou prestaçao de ser 
: viço, no território do município; 
II- renovação da licença para locallzagao e funciona￾mento de estabelecimento de produçao, comércio, im 
dústria ou prestação de serviço; 
I11- funcionamento de estabelecimentos 1ndustr1ais, co 
merciais e de prestação de serviço em horários es 
peciais; 
IV- exercicio, no território do municirpio, de comércia 
eventual ou ambulante; s 
V- execução de obras particuláres; 
VI- execução de arkruamentos e loteamentos em terrenos 
rarticulares; 
VII- publicidade; 
VIII- ocupação de áreas em vias e logradouros públicos: 
IX- tráfego de veículos de tração pessoal e animal,- 
ARTIGO 180 - Para efeito da cobrança de taxa de licemn 
ça, são considerados estabelecimentos de produçao, comércio, - 
indústria ou de prestação de serviço, os ôefinidos no. cadastrc 
fiscal da Prefeitura.- 
SECÇÃO ' 
DA TAXA DE LICENÇA FARA LOCALIZAÇÃO EFUNCIONANENTO DE ESTABE 
LECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚºTRIA E PRESTAÇÃO DE = 
SERVIÇOS,.—- 
ARTIGO 181 - Nenhum estabelecimento de produção, co 
merc1o, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza 
podera 1nstalar—se, iniciar suas atividades ou funcionar no - 
Municírpio, sem prévia llcença outorgada pela. Prefeitura e sem 
que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devi+ da,- 
Pardgrafo Único — As atividades cujo exerc1c1o depen 
dem de autorizaçao de competência exclusiva da União, ou do — 
Estado, não estao isentas da taxa de oue tratea este artigo.- 
ARTIGO 182 — AÀ taxa será cobrada na base de aliquotas 
sobre o valor do salário mínimo regional aplicaão de acordo - 
com a atividade, categoria e 1ocallzaçao àão estabelecimento, — 
na forma da tabela anexa à esta lei,.- 
ARTIGO 183 — Os pedidos de 11cença pFara a abertura - 
ou func1onamento de estabelecimentos de produção, comércio, - 
indústria ou prestação de serviços serão acompanhados da - — 
refeitura MAlunicipal de Alorro 
Estada de São Paulo | 
competente ficha de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitu￾ra, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos,.- 
Parágrafo Único — "É passivel de multa de 10% (deis - 
por cento) & 20% (vinte por cento) do saldário mínimo reglonal 
o contribuinte que deixar de providenciar a sua inscriçaãao nxnO 
cadastro fiscal da Prefeitura, no prazo de trinta (30) dias a 
contar do recebimento da respectiva notlflcaçao. 
ARTIGO 184 - À licença para localização e 1nstalaçao 
inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará 
respectivo.- 
SECÇÃO 1T 
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONA- MENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRO]IIÇÃO, COMÉRCIO, INDUÚSTRIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,.-— 
ARTIGO 185 — Além da taxa de licença para localiza￾çao ou funolonamento, os estabelecimentos de produção, comér￾cio, 1ndustr1a ou prestagao de serviços estão sujeitos,anual— 
mente, à taxa de renovação de licença para localização ou fun 
cionamento.— 
ARTIGO 186 = A taxa de renovação de llcença para lo￾calização ou funcionamento será cobrada de acordo com o dig￾rposto no artigo 182, obedecida a respectlva tabela .-
ARTIGO 187 - O alvará de licença será renovado anual 
mente e fornecido independentemente de novo requerimento, des de que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa de re 
novação para funcionamento e este;a inscrito no cadastro fis￾cal da Prefeitura.- 
À ARTIGO 188 — Nenhum estabelec1mento poderá prosse￾guir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que - 
trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamen￾to da taxa de renovação,.- 
Pardgrafo Único — O alvará de llcença será conserva￾dão em lugar visivel,.— 
ARTIGO 189 — O não cumprimento do disposto no artigo 
anterior, podera acarretar a interdição do estabelecimento me 
diante ato do Prefeito.- 
$ 1º — A interdição será procedida de notifica 
ção preliminar ao responsável pelo estabelecimento,. ãando-se— 
lhe prazo de cinco (5) dias para que regularlze sua eituação.+ 
$ 2º — A interdição não exime o faltoso do pa￾gamento da taxa e das multas devidas,.- ' 
" ARTIGO- 190 — Far-se-d, anualmente, o lançamento da - 
taxa de renovação de licença de localização ou funcionamento, 
a ser arrecadada nas épocas determinadas .-
ECQÃO III 
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONANENTO EM HOHÁRIO ESFPECIAL 
ARTIGO 1%1 — Poderá, a crlterlo àão Prefeito e tendo —
em vista & conveniencia ou interêsse publlco, ser concedida — 
licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, in dustriais e de prestação de serviços, fora do horário normal - 
àãe abertura e fechamento,mediante o pagamento de uma taxa - -<+ 
especial,- 
ARTIGO 192 — A taxa para fun01onamento dos estabele￾cimentos em horários especiais serdg cobrada por dla, mês ou 
'ano, de acordó com a lista anexa e arrecadada nas épocas pre- |
“vistas,— ARTIGO lgÉ — É obrlgatorla a afixação, em local visi 
vel e acessivel a fiscalizaçao, do comprovante do pagamento da 
| taxa de licença pare funcionamento em horário especial, do - 
qual conste claramente esse horário, sob pena das sanções pre— 
vistas nesta lei,+- 
ARTIGO 194 — AÀ licença de que trata esta secçao pode— 
Tá ser dispensa urante os vinte dias que preceder ao dia dée ano novo,= 
SECÇÃO TIV 
DA TAXA DE LICENÇA FARA O EXERCÍCIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE. 
ARTIGO 195 — A taxa de licença para o exercício de 
comércio eventual ou ambulante será exigiível por ano, semestra, 
trimestre, mês ou dia,- 
$ 1º — Considera-se comércio eventual o que é 
exercido em determinadas epocas do ano, especialmente por oca= 
sião de festejos ou comemoraçoes, em locais autorizados pela < 
Prefeitura;-— 
$ 2 — É con51derado tambem, como comer01o even 
tual, o que é exercido através de veículos ou 1nstalaçoes re 
movivels, colocadas nas vias ou logradouros públicos como bal+ 
eoes, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes,.- 
$ 32 — Comércio ambulante é oexercido indivi- dualmente sem estabelecimento, instalação ou localizaçao fixa, 
ARTIGO 196 = A taxa de que trata esta secção será coq 
brada de acordo com a lista anexa a esta iei, observados os sée 
guintes prazos : 
I- antec1padamente, quando por dla￾II- até o dia cinco (5) do mês em que fôr devida, quany 
do mensalmente; 
III- durante o primeiro mês, quando por trimestre:; 
IV- até o terceiro mês, quando por semestre; 
V— trimestralmente, quande por ano.- 
ARTIGO 197 — O pagamento da taxa de licença para o - 
exerclclo e comercio eventual, nas vias e logradouros públi￾cos, não dispensa a cobrança áa taxa de ocupaçao do solo,.= 
ARTIGO 198 — É obrigatória a inscrição, na repartição 
competente, dos comerc1antes eventuais e ambulantes, mediante 
o preenchimento de ficha própria..- 
& 1º — Não se inclue na exigência deste artigo 
o8 comerciantes com estabelec1mento fixo Aaue, por ocasiao de 
festejos ou comemoraçoes, explorem o comerclo eventual ou am￾bulante,.- $ 2º — A inscrição será permanentemente atuali 
zada sempre que houver qualqguer modificação nas caracteristi￾cas iniciais da ativídade exercida.- 
Prefeitura Municipal de Morr 
Estado de São Paulo 
ARTIGO 199 — Respondem pela taxa de liícença de comér 
cio eventual ou ambulante as mercadorias encontredas em rpoder 
dos vendedores, mesmo que pertençam à contribuíntes que hajam 
pago a respectiva taxa.—- 
ARTIGO 200 - Terão suspensas as suas licenças ou ca￾çadas, na reincidencia, sempre a juizo da Prefeitura os comer 
ciantes eventuais ou ambulantes que, além de não cumprirem - 
com as exigências já previstas : 
I- autorizarem que terceiros comerciem em seu nome e 
com a sua licença; 
TII- desacatarem as ordens e instíuçõoes do pessoal da 
fiscalização, e não observarem, para com o públi￾co, as normas de bóm compustura e respeito; 
III- fraudem nos pesos e medidas;s 
IV- que não conduzirem receplentes adequados para — 
eventual depósito de residuvos; 
V- vender ou expor & venda generos alimentícios dete 
" riorados ou impróprios a0 consumo.- 
ARTIGO 201 - São isentos da taxa de licença para o 
exercíicio do comercio eventual ou ambulante : 
T- os cegos e mutilados que exercerem comércio ou in 
induústria em pequena escala desde que comprovada= 
mente pobress; 
I1I- os vendedores ambulantes ou eventuals de livros, 
jornais e revistas; 
III- os engraxates ambulantes; 
IV= a juizo da admlnlstraçao, o pequeno produtor ex￾cluslvamente para o comerclo ãe seus produtos,.- 
SECÇÃO 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE CBRAS PARTICULARES 
ARTIGO 202 — AÀ taxa de licença para execução de - 
obras particulares é devida em todos OS cCasos àe construção, 
reconstrução, reforma, demolição de predlos ou qualquer outra 
obra, dentro das dáreas urbanas ou urbanizáveis do Município,.- 
ARTIGO 203 — Nenhuma construção, reconstruçao, refor| 
ma, demoliçao ou obra de qualquer natureza, poderá ser inicia) 
da sem prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa devi-—| 
da .- ARTIGO 204 — A taxa de licença para execução de obras 
particulares será cobrada de conformidade com a lista anexa a 
esta lei.- ARTIGO 205 — São isentos da taxa de licença para ee 
cução de obras particulares : 
IT- a limpeza ou plntura extema ou interna de prédi￾os8, muros ou gradís:; 
II- a construção de muros e de passeios, estes quando 
do tipo aprovado pela Prefeitura; 
III- à construção de' barr&coes destinados à guarda de 
materiais para obras já devidamente licenciadas; 
IV- a demolição, total ou parcial, quando decorrente 
de ordem da Prefeitura,.—- 
SECÇÃO VI 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARHUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
DE TERRENOS PARTICULARES, 
ARTIGO 206 — A taxa de llcençe rpara execuçao de arruq 
amentos e loteamentos de terrenos particulares é exigivel pe￾la permleeao outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e me 
diante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos seq 
gundo o zoneamento em vigor no Município,.- 
ARTIGO 207 — Nenhum plano ou projeto de arruamento - 
ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da 
taxa de que trata esta secção.- 
AFTIGO 208 — A licençea concedida constard de alvard, 
no qual se mencionarão as obrlgaçoes do loteador ou arruador, 
com. referência a obras de terraplanagem, saneamento &. urbani￾Zação.- ARTIGO 209 - ÀA taxa de que trata esta secção será co 
brada de conformidade com a lista anexa a esta lei,- 
SECÇÃO VII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICII&DE 
ARTIGO 210 = A exploração ou utilização de meios e 
publicidade nds viaos e 1ogradouroe públicos ão Munlclplo, bem 
como nos lugares de acesso ao publlco, fica sujeita a prévia —
licença da Prefeitura e, quanão fôr o caso, ao pagamento da - 
taxa devida,.- 
AÁRTIGO 211 — Inclue-se na obrigatorieúdade do artigo —
anterior : 
1- os cartazes, letrexroe, programas, quadros, pai￾neis, placas, anúncios e mostrudrios, fixo ou vo￾lante, afixados, distribuiídos ou pintados em pare 
des, muros ou veiculos; 
II- a propaganda falada, em lugeres públicos, por meid 
de amplificadores de voz, alto-falantes e propa￾gandlstas“ ” 
III- os cinemas, pela projeção de filmes ou chapas de 
publicidade de terceiros,.- 
Paragrafo TUnico — Compreendem-se neste artlgo oS a￾núncios colocados em lugares de acesso aão público, ainda que 
mediante cobrança de 1ngresso, asglm como os que forem, de - 
qualquer forma, visiíveis da via pública.» 
ARTIGO 212 — Respondem. pelalpbservanc1a das disposi￾çoes desta gecção todas as pessoõas físicas ou jurídicas, às - 
quais diretamente ou indiretamente, a publicidade venha a be-r 
neficiar, uma vez que àa tenham autorizado.- 
ARTIGO 213 — Sempre que a licença depender de reque￾rimento, este devera ser instruido com a descrição da posiçãoy da situação, das coóres, dos dizeres, das alegorias e de ou￾tras caracterlstlcas do meio de publicidade, obedecendo-se àa 
legislação municipal em vigor e regulamentos que a respeito - 
baixar o Prefeito.- 
Pardgrafo Únlco - Quando o local em que se pretender 
Vrefeitura Municipal de Morr 
Estado de São Paulo 
colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deve— 
rá êste juntar ao requerimento a autorlzaçao do proprietario ou possuidor de direito.- : 
ARTIGO 214 - A taxa de licença para publicidade é co 
brada segundo o período fixado rara esse fim e de conformida￾de com a lista anexa a esta lei.- 
$ 1º — Ficam sujeitos ao acréscimo de 50% (ciny 
quenta por cento) da taxa, os anúncios de qualaver natureza, 
referentes a bebidas alcoólicas.- 
$ 28 — À taxa será paga adlantadamente, pvor - ocasião da outorga da licença.- ' 
S 3º — Nas licenças sujeitas a renovaçao anual ,
a taxa será paga no prazo determlnado - 
«. ARTIGO 215 — São 1sentos da taxa de licença para pEU 
blicidade : 
' I- os cartazes ou':letreiros luminósos; 
II- os cartazes, letreiros ou faixas destinados a fins 
patrióticos, religiosdõs, eleitorais, desportivos, 
culturais, a551sten01als ou a hbomenagens; 
% 
III- as tabuletas indicativas de sltlos, granjas ou fa 
zendàs, bem como as de rumo ol dlreçao de estra— 
daBs:; : 
IV- os dísticos ou denominações de estabelecimentos - 
comerciaiís e 1ndustr1als apostos nas paredes e vi 
trinas internas;* 
V- os anúntios publicados em jornais, revistas ou ca 
tálagos e os irradiados em estação de rádio difu= são.- : SECÇÃO VIIT ' 
DA .TAXA DE LICENÇA PARA ocvmçxo DO SOLO NAS .VIAS E LOGRADOU- ROS PÚBLICCS. 
ARTIGO 216 - Entende-se por ocupação do solo nas vi￾as e lograãouros Publicos aquela feita mediante 1nstalaçao - 
provisória de balcão, barraca, mesa, taboleiro, quiósque, apa 
relho, depósito de materiais de qualquer natureza ou finalide 
de e qualquer outro móvel ou utensílio em locais permitidos.- 
$ 12 — À ocupaçao de cailçada ou passeio não po 
derá ultrapassar de um terço ãdas ãlmensoes correspondentes, - 
quando se tratar de dep081t0 de material de construção, e se￾rá exercitada de forma a não imcedir ou dificultar o trânsito 
de pedestres. ' $ 2º — À ocupação de calçada ou passeio por - 
mercadorias recebidas pelos estabelecimentos comerciais, in 
dustrlals ou prestadores de serviços àe qualquer natureza,nao poderá exceder de um (1) dia, & contar do recebimento, nem ul 
trapassar..um têrço das dlmensoes correspondentes à calçada ou 
passeio utilizado, de forma a não impedir ou dificultar o — 
trânsito dos pedestres.- N 
ARTIGO 217 — A taxa de que trata esta secção será col 
brada de conformidade com a lista anexa 2 esta lei,- 
ARTIGO 218 — Sem prejuízo do tributo e multa devidos, 
a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus dep051tos -= 
qualquer objeto ou mercadoria deixado em locals não permiti- 
 dos, ou colocados em guias ou logradouros públicos, sem o pDaga 
“mento da taxa dev1da, ou com 1nobservan01a dos dispositivos — | 
constantes desta secção.- | 
SECÇÃO: TX 
DA TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO D? VEÍCULOS DE TRAÇÃO TFES-, SOAL E ANINAL, 
ARTIGO 219 — À taxa de liícença para o tráfego de vel 
culos de traçao pessoal e animal é deV1da por todos os proprle 
tários ou possuldores dos referidos veículos, em circulação — 
no Município e será cobrada anualmente, de conformldade com a: 
'lista anexa a esta lei,- 
ARTIGO 220 = O proprletarlo de veículos, residente — 
ou domiciliado nes e Município, que licenciar o seu velculo — 
em outro município, mediante falsa deciaração de domlclllo,fl 
cará sujeito ao pagamento do tributo em dobro e de outras per 
nalidades previstas nesta lei.- 
ARTIGO 221 — Os veículos que trafegarem pelas vias - 
publlcas sem estarem llcenc1ados ou sem placas de numeração, 
serão recolhidos &o dep051to municipal,.- 
Paragrafo Unico — A liberação do veículo apreendido será feita após o pagamento da licença, acrescida da multa de 
50% (c1nquenta por cento) sobre o valor daquela, além da taxa 
de depósito.- 
ARTIGO 222 — Cobrar-se-á pela metade àa taxa referen￾te a veíailo llcenc1ado pela primeira vez, no segundo semes—- 
tre do exercício.- 
ARTIGO 223 — São isentos da taxa de licença rara o 
tráfego de veículos de tração pessoal e animal : 
I- as pessõas inválidas e reconhecidamente pobres:; 
II- os veículos de tração animal pertencentes aos pem 
quenos lavradores quando sSe destinarem exclusiva￾mente aos serviços de suas lavouras e ao transpor 
te de seus produtos,.- 
CAPÍTULO TIII 
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSCS 
SECÇÃO N 
DA TAXA DE ESPEDIENTE ; 
ARTIGO 224 — AÀA taxa de expedlente é devida pela APrTe 
sentação âe petlçao e documentos às repartições do Município, 
para a apreclaçao, julgamento ou despacho pelas autoridades — 
municipais, bem como pelos serviços de cadastramento em geral; 
efetuados pela municiípalidade.-,, 
ARTIGO 225 — A taxa de que trata este secção é devi￾da pelo peticionario ou por quem tiver 1nteresse direto no — 
ato da municipalidade, e será cobrada de acordo com à tabela — 
anexa a esta lei,.+- 
ARTIGO 226 - A arrecadação da taxa será feita na oca 
:38ião em que o ato for praticado, assinado, visado, ou em que 
refeitura Mlunicipal de Morro 
Estao de São Vaulo 
udo 
o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, de 
sentranhado ou devolvido,.-— 
ARTIGO 227 - Ficam isentos da taxa de expediente os 
" revyuerimentos e certidoes relativos à situação funcional dos 
servidores municipais, ao serviço de alistamento militár, ou 
para fins eleitorais.- : 
SECÇÃO' TT 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 
ARTIGO 228 — Pela prestaçao dos serviços de numera￾ção de predios, de apreensão e àeposito de bens movels, Seno— 
ventes e mercadorias, de matricula e V&Clnaçao_de caes, de - 
alinhamento e nivelamento, de matadouro e de cemlterlo, serão cobradas as seguintes taxas : — 
I- de numeração de prédios: 
II- de apreensão de bens móveis ou semoventes e de - mercadoriãs; " 
III- de matrícula e vacinação de cães: 
1VY- de alinhamento e nivelamento; 
V= de mataàouro; 
VI- de cemitério.- : 
ARTIGO 229 — A arrecadação das taxas de que trata es 
ta secção será feita no,ato da prestação do serviço, ante01pa 
da, ou posteriormente, de acordo com as tàãabelas ànexas a esta 
lei.,.=- 
Paragrafo Único — À taxe de matrícula e vaclnaçao de 
cães será cobrada tendo por base o custo do serviço prestado.1 
CAPÍTULO IV 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS 
SECÇÃO T . 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 230 = AÀA taxa de serviços' urbanos tem como fa￾te gerador a preqtaçao, pela Prefeitura,. deserviços de execu ção e conservação de pavimentação, guias e sarjetas e obras - 
complementares, dàe Llimpeza, de 11um1naçao e de construgao de 
muros e passeios públicos e será devida pelos proprietarios — 
ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou - 
não, localizados em logradouros beneficiados por esses servi￾Ços.=- ARTIGO 231 — 4 taxa de serviços urbanos sera cobrada 
juntamente com os impostos 1mob111arlos, com excessão da devi 
da pela execução de pavlmentaçao e guias e sarjetas, constru￾ção de muros e passeios prúblicos e retirada de entulhos,.- 
1 ' : SECÇÃO (T : 
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE PAVINENTAÇÃO, GUIAS E SARJZTAS E OBRAS 
COMPLEMENTARES .DO FATO GERADOR 
ARTIGO 232 — Constitui fato gerádor da taxa de pavi- 
“mentação, & execução pela Prefeitura, de obras ou serviços de; 
paV1mentaçao de vias e logradouros públicos, no todo ou em 
parte ainâa nao pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo ãe 
intêresse público, a JulZO da Prefeitura, deva ser substituido 
.por outro, de tipo mais perfeito.- 
; - $ 1º — Consideram-se obras ou serviços de pavi 
mentaçaão : 
I- a pav1mentaçao executada na parte carroçável das vias e logradóuros públicos; 
15I- os trabalhos preparatorlos ou complementares à exe 
cução da pavimentação, tais como : 
a)— estudos topográficos; 
b)— terraplanagem superficial; 
c/)- obras de eScoamento local; 
d)— consolidação do leito com pedra britada ou pe 
dreguiho de cava; - eg— pequenas obras de arte; 
f)- gulas e sarjetas:; 
g£)- serviços de admlnlstraçao, quando contratados. 
x 
$ 2º — As obras ou serviços de pavimentação pom derão ser tanto dos diversos tipos de asfalto como do tipo de 
calçamento por paralelepipçpedos ou lajotas.- 
ARTIGO 23% — À construção e colocação de guias e sar 
jetas e obras complementares, quando-executados isoladamente — 
ãa pav1mentaçao, serão objeto de cobrança de taxa referente — 
apenas ao serviço executado,.- ” 
Paragrafo Único - Aplica-se ao calculo, ao lançamentd 
e gobrança da taxa de que trata este artigo, o disposto nes 
ta Secção,.- 
' ARTIGO 234 — Nos casos de reconstltulçao e nos de - 
51mp1es reparações, não é devida a taxa de pavimentação,.- 
DO CÁLCULO E DA INCIDÊNCIA 
ARTIGO 235 — O custo do serviço ãde pavimentação será 
d1v1d1do entre a Prefeitura e os proprletarlos, titulares do 
domínio útil ou possuidores dos imóveia marginais às vias e « 
logradouros públicos,.- 
$ 1º — Terminada a pav1mentaçao de cada quar￾telrao, a Diretoria dos Serviços Urbanos organizará duas reia 
ções, uma da Adespesa realmente efetuada e outra com os nomes 
dos proprietários da drea pav1meptada, designando o número de 
metros existentes de cada uma das propriedades.- 
$ 22 — Verificado o total dessas despesas, se￾ra ele dividido entre os proprietários, proporcionalmente' ao 
número àdàe metros de frente de cada propriedade marginel, fi￾cando assim fixada a quota respectiva,.- ” 
6 3º — AÀ Prefeitura Municipal concorrerá com - 
um terço do montante da taxa de gav1mentaçao e, de d01s têrços 
nas ruas que circundam jardins publlcos e, os proprietários — 
marginais concorrerão com um têrço cada um.- 
DO SUJEITO PASSIVO 
ARTIGO 236 — Sujeito passivo da taxa é o proprietárid 
do imóvel, o titular de seu domínio utll, OU O Seu possuidor — 
a qualquer título.- ' ” 
refeitura Municipal de Morro do 
Estado de São Paulo ; 
, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
. ARTIGO 237 — Os lançamentos terão a taxa calculadga e 
lançada de acordo com os elementos existentes no cadastro da 
Prefeitura .-ÁRTIGO 238 - A taxa de execução de pavimentação, gui 
as e sarjetas e obras complementares, sera arrecadada inte￾ralmente pelo ceusto da obra, sem acresclmos dentro de trinta %30) dias após a sua conclusão ou, em doze (12) prestaçoes - 
mensais e sucessiveas, às quais . serão acrescidas os juros de — mora de 1% (um por cento) ao mês.- 
$ 1º — As prestações vencld&s € NÃO pages se- rão majoradas com multas previstas no artigo 88 desta lei,.- 
$ 2º — Deixando o contribuínte de resgatar — 
seis (6) prestações vencidas, considerar-se-ão vencidas tódas 
as demais, iniciando-se imediatamente a cobrança executiva,.- 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 239 — Os proprletaraos de imóveis urbanos que 
desejarem pav1mentar extraordinàariamente trechos de ruas ou 
de praças publlcas onde se situem 0os mesmos, mediante requeri 
mento prévio ao Frefeito Nunlclpal, uma vez demonstrado esta￾rem satisfeitas as exigencias legais, ficam autorizados a con 
tratar diretamente com firmas particularés de comprovada ido 
neidade, sóbre o regime esp901f1cos de contratos por conta de 
terceiros, sendo uue o prêço total dos serviços será pago pe￾los proprletarlos, incliusive o das obras preliminares e com￾plementares à pavimentação.- 
ARTIGO 240 — Na forma do artigo anterior, uma vez - que a área pavimentável alcance 50% (cinquenta por cento)atra 
vês de assinaturas dos proprietários no requerimento e nos - 
contratos, ficará a pavimentadora autorizada à execução dos - 
serviços de pavimentação e obras preliminares, respondendo a 
Prefeitura pelo pagamento daqueles que não manifestarem a sua 
anuvência no requerimento e, depois da anrovação deste pelo — 
Chefe do Executivo, nos contratos correspondentes,- 
ARTIGO 241 — Os proprietários que firmarem o requeri 
mento e os contratos correspondentes na relaçao dãe 100% cem￾por cento), terão prioridade quanto ao 1nlclo da execuçao dos 
serviços, sendo que, em igualdade de condições serão preferi￾dos os proprietários que firmarem os aludidos documentos em 
datas anteriorea,.- N 
ARTIGO 242 = Mediante simples apresentação dos res￾pectivos contratos devidamente formalizados ao Prefeito Muni￾cipal, no que respeita a relagao de 50% (cinquenta por cento) 
no máximo dos proprietários não figurantes do requerimento e 
no instrumento particular de oontrato, a municipalidade paga- rá à pavimentadora todos os serviços executados, reservando￾se o direito de coletar, individualmente a tais proprletarlos, 
de acórdo com o disposto no artigo 238, e seus pardgrafos,.- 
' ARTIGO 243 — AÀ pavimentadora se submetera inteiramen 
te à flsca ização municipal, quanto à qualidade técnica das . 
obras e às normas contratuais celebradas com os proprietários, 
- ARTIGO 244 — Na execução dos serviços de pavimenta￾ção e obras preliminares da cidade, fica a Prefeitura Munici- 
pal autorizada a assumir a responsablllâade total da execuçao 
dos serviços onde houverem imóveis de propriedade do Munici- pio, do Estado ou da União, obrigando-se; para tanto, a fazer 
o pagamento correspondente da parte, que couber a quaiquer — 
uma dessas pessoss gurldlcas de direito público, a=pav1menta￾dora no ato de entrega de ditos serviços, sendo o 1movel per￾tencente ao Estado ou a União, a Prefeitura cobrirá o rpreço, total dos contratos apresentados, fazendo, em seguida, os lan 
camentos e coletando os imóveis beneficiados através das fa- | 
zendas Estadual e Federal, respectivamente,.— ; 
ARTIGO 245 — As despesas totais de pavimentação e - 
obras preílmlnares decorrentes dos serviços efetuados nos cru, 
zamentos de vias publlcas, serão cotizadas proporcionalmente 
entre todos os proprietários do trecho beneficiado, e tomandor 
se por base a metragem linear do imóvel que recebeu a melho￾ria, e cada quota será incorporada individualmente ao contra￾to correspondente,.- 
ARTIGO 246 — O tipo de pav1mentaçao a ser executado — 
será decidiãdo peia Prefeitura,.- 
SECÇÃO TIITL b 
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE PAVINENTAÇÃO E GULIAS E SARJETAS 
ARTIGO 247 — O lançamento e & cobrança da taxa de — 
conservação de pavimentação e guias e sarjetas, serão efetua￾dos de acórão com a tabela anexa a esta lei,.- 
SECÇÃO IV 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
ARTIGO 248 — Os serv1ços de limpeza pública, pela - 
Prefeltura, compreendem * : 
I- a remoção de lixo domiciliar Junto a edifícios ur 
banos ; 
11I- a retirada de entulhos colocados nas vias e logra 
douros públicos,.- 
Paragrafo Unico — O lixo domlclllar deve ser coloca￾do ou acondicionado pelo interessado em recepiente de TFTorma, 
tamanho e peso que tome facilmente transportável pPelos encar 
regados do serviço.+- 
ARTIGO 249 — É proibido : 
I- queimar dentro do perímetro urbano, ou deixar de 
retirar ào interior dos edifícios ou respectivos 
quintais, lixo e qualqauer outro material que exa￾le máu cheiro e que possa infecoionar o ambiente 
ou incomodar visinhos e transeuntes; 
II- depositar, nas vias e logradouros públicos, as- - 
varreduras de casas comerciais, industriais ou . — 
particulares ou, ainda, de prestadoras de servi￾ços de quaiquer natureza; 
III- lançar ou soltar, nas vias e logredouros públicos 
animais mortos ou agonizantes.—- 
ARTIGO 250 —A taxa devida pela remoção de lixo domi T 
ciliar será cobrada anualmente, aplicada a aliquota constante 
Vrefeitura Municipal de Morro 
GEstado de São Paulo 
da tabela anexa a esta lei,.- e 
ARTIGO 251 — AÀ taxa devida pela retirada de entulhos será cobrada na base de T7% (sete por cento) sObre o salário - 
mlnlmo para cada viagem de transporte necessária a remoção da 
matéria, desprezados na sua apuraçao os centavos,.—- 
SECÇÃO 
DA TAXA DE ILUNINAÇÃO PÚBLICA 
ARTIGO 252 — À taxa de 1lum1naçao publlca tem como 
fato gerador os serviços de iluminação de ruas, avenidas, pra 
ças, parques e outros logradouros puúblicos mantidos pela Muni 
cipalidade,.— 
| ' ARTIGO 253 — O lançamento e a cobrança da taxa de — 
11um1naçao seraão efetuados de acordo com a” tabela anexa a es￾ta lei.- 
ECQÃO VI 
DA TAXA DE CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEICS PÚBLICOS 
ÁRTIGO 254 — ÀA taxa de construção de muros e passei￾os publlcos sera cobrada na ocorrência do serviço, de todos —
os proprletarlos de prédios ou terrenos, localisados na séde 
do Município, beneflclados por tais melhoramentos,.- 
ARTIGO 255 — AÀ taxa deque trata o artigo anterior — 
serdá devida de acordo com o custo do serviço, resultantes de 
composição das despesas do materlal e mãao de obra, acrescida de 10% Ídels pvor cento), a título de asâministráição.- 
ARTIGO 256 — AÀ taxa de construção de muros e passei- os públicos sera paga em Y2 (doze) prestações iguais e mensa- is, sendo a primeira com vencimento de 15 (quinze) dias após 
a conclusão da obra.- 
Pardgrafo Único - Se o pagamento for efetuado, em - 
sua totalldade, ate 30 (trlnta) dias da conclusão da obra, fi 
cará isento do acréscimo a título de adminiatração referido - 
no artigo anterior,.- 
ARTIGO 257 — A padronização dos passelos publlcos, - 
será regulamentada por ,decreto do Podert Executivo,.- 
ARTIGO 258 — A construção de muros pela Prefeitura — 
| somente seraá executada, uma vez que o proprietário deixar de 
construí-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
data do recebimento peio intéressado, da notlflcaçao competen 
te.- 
CAPÍTULO V 
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRÁADAS DE RODAGEM MUNICIPAL 
ARTIGO 259 — A: taxa de conservação de estradas de ro 
dagem municipal situadas fora da zona urbana do Nun1c1plo,tem 
como fato gerador os servmgos postos à disposição do contrlbu 
inte, haja ou não utilização por êste.- » “ . 
FParádgrafo Único — Considera-se prestado o serviço de 
conservação, ou manuteénção, quando a estrada possibilite o- 
*trânsito ou uso ao qual se destina, embora dificultado por es 
tragos ou danificaçõoes ocasionais, decorrehtes das épocas das 
chuvas ou outros fenomenos naturais, ou insucetíveis de' pron￾to repearo por motivo de fórça haior, ou caso fortuito.- 
ARTIGO 260 — São contribuintes da taxa de conservaçac 
de estradas todos os proprietários, ou possuidores, cujos 1mo 
veis rurais sejam servidos ou beneficiados de qualouer forma - 
direta ou indiretamente pelas mesmas,.- 
ARTIGO 261 - À taxa de conservaçao ãe estradas será - 
cobrada tomando-se por base o número de hectares multiplícado 
pelo resultado da allquota &e O 4% (quatro décimos por cento) 
caloculada sobre o salário mínimo regional.- 
ARTIGO 262 — Aplicam-se ao lançamento e à arrecada￾ção da taxa de conservação de estradas, no que couberem, as - 
ãlSpOSlçoes dos artigos 139, 146 e 147 e seus respectlvoã pa￾rágrafos.- ARTIGO 263 — São isentos da taxa de conservação de - 
estradas : 
I- a UÚnião e o Estado;s 
II- às Inetltulçoes de Ensino, beneflcentes ou de as￾sistência social, desde que atendam às finalida.- 
des previstas em seus estatutos» ' 
III— os progrmetarlos ou possuidores de imóveis com — área não excedentes à 5 (cinco) hectares, quando+ 
os cultive só, ou com sua família desde que não - 
possuam outro imóvel da mesma natureza. 
Paragrafo Único — Nos efeltos do inciso IIÍ1 não se 
incluem o3 imóveis de areas contlguas, ainda oue divididos — 
ou demarcados em glebas menores, pertencentes a membros de — 
uma mesma famllla, ou a condomlnlo. õ 
' TÍTULO XI 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
ARTIGO 264 - Fica 1nst1tu1da a contrlbulçao ãàe melho 
ria, que sera cobrada pelo MNunieípio para fazer face ao eusto 
de obras publlcas que vier a executar e de que decorra Vvalori,) 
zação imobiliária, tendo como llmlte total a despesa realiza-| 
da e como limite 1nd1v1dua1 o acréscimo-de valor que da obra 
resultar vara cada imóvel beneficiado.- ' 
ARTIÇO 265 = A contribuição de-melhoria a ser exigi- da pelo Múnicipio será regulamentada por decreto do Executivok 
inclusive quanto a forma, o 1angamento e O prazo de-pagamentoL 
obed901das, sempre, as disposiçõoes da legislação federal per￾tinente à matéria,.- 
TÍTULO XIT 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
ARTIGO 266 — Salarlo minimo, para os efeitos desta — 
lei, 6'o vigente no Municiípio, a 31 de degembro do ano ante￾rior àáquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar à — 
multa,.- Parágrafo Único — No 1ançamento dos trlbutos serão — 
desprezados os centavos.- 
ARTIGO 267 — Às épocas de pagamento dos: trlbutos, in 
clusive descontos, serão regulamentados por decreto do Execu￾tivo.- Paragrafo Único — Os descontos de que trata o presen te artigo, serão limitados até 20% (vinte por cento).- 
Prefeitura Municipal de Morro Aggdo 
Estado de São Vaulo 
o 
ARTIGO 268 - Os créditos fiscais decorrentes de tri￾butos de competencia municipal, vigentes até 31 de dezembro - 
de o73, ficarão preservados na lei orcamentarla, independen 
temente de sua inscriçaão na diívida ativa do Municirpio.- 
ARTIGO 269 — Fara os efeitos desta lei são considera 
dos equivalentes os termos "'tabela" e"Lista'",- 
ARTIGO 270 - Flcam,agrovados, como partes integran￾tes desta lei, os anexos de numeros "l1" a "5",- 
' ARTIGO 271 - Esta lei entrard em vigor a Ol de janei 
ro de 1,974, ficando revogadas as dlSpOSlçOeS em contrário,.- 
PRSFEITUZA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 27 DE DSZENBRO DE 1,973.- 
R RODEIGIES DE- - SAS 
— Prefeito NMunicipal — 
Registrada e publicada na Diretoria do Serviço de 
Administração, em data supra.- 
FARA COBRANÇA 
ANEXO A 
DO IMPOSTO SÓBRE' SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
PARTE"A" 
—Aliguota sobre o Prêço do Serviço - art. 166- 
I- RELAÇÃO DOS SERVIÇOS ABRANGIDCS : 
1)- 
2)- 
3)- 
4)- 
Laboratorlos de analises clínicas e eletri 
cidade médica; 
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pron 
tos—socorros, bancos de sangue, casas de. 
saúde, casas de recuperaçao ou repouso sob 
orientação mêdica; 
Armazens gerais, armazens frigoríficos e 
silos, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens, inclusive guarda-móveis e servi￾ços correlatos; 
Ensino de qualquer grau ou natureza,- 
II- RELAÇÃO DOS SERVIÇOS ABRANGIDOS : 
1)- 
2)- 
3)- 
4)- 
5)- 
10; 
11 
12)- 
Oficinas de pintura, consertos, reparos, - 
instalações e outras que se lhe possa asse 
melhar; 
FPessõas flSlC&S ou jurídicas que explorem 
o aluguel de maqulnas, e quaisquer outras 
utilidades móveis:; 
Emprêsas concessiondárias de serviço de uti 
lidade publlca￾Llmpeza de imóveis e lustração de bens mó￾veis;: 
Empresas que operem à base de comissão, me- diação de negócios inclusive propagandas, 
venda de passagens e agen01a de turismo; 
Banhos, duchas, massagenes, glnastlcas, con 
gêneres; 
Guarda e estacionamento de velculos￾Lubrificação, limpeza e revisão de mdquinas, 
aparelhos e equipamentos:; 
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimen￾to, galvanoplastia, acondicionamento e ope￾raçoes similares de objetos não destinados 
à comer01allzaçao ou industrialização; 
Empresas funerâárias:; 
Cópias de documentos e outros papéis,plan￾tas e desenhos por qualiquer processo; 
Colocação de tapetes e cortinas.- 
III- RELAÇÃO DOS SERVIÇOS ABRANGIDOS : 1)- 
2)- 
3)- 
Organização àde feiras, de amostras, con￾gressos e congeneres; 
Andiises técnicas; 
Agenciamento, corretagem ou intermedia￾ção de sSeguros,.- 
Prefeitura Municipal de Morro 
Gostado de São Paulo 
IV="RELAÇÃO ' DOS SERVIÇOS'AB?ANGIDOS : ; 5 
" 1i)é Órganização de festas "buffet": : 2)— Paisagismo e decoração,.- XT 
ALIQUO_TA CALCULADA SÔBRE O FRÊÇO DO SERVIÇO, COM.. AS DEDUÇÕES DE QUE TEATA O ABTIGO 165, $ 2º 
V- RELAÇÃO DOS SERVIÇOS ABRANGIDOS : - 3 
1) Execuçao, por admlnlstraçao, empreltada ou 
subempreltaãa, de 'construção civil, W obras 
hidráulicas e outras obras: semelhantes, in 
clusive serviços auxiliares ou complementa 
res; 
VI- OUTROS NÃO ESPECIFICADOS.- m 3 
Fsm sum a ctuis: : p su c maa su ee u e a am am 9490 ia: am c aa me e an c a : 0 mo 2hdcio u ç S q a o A Gi — — = — — [ mo — 
PARTE "B" 
—Allquota calculada em funçao do Salarlo Mlnlmo - art. 166 — $ 1º- . . 
I- BELAÇÃO DOS SEHVIÇOS ABRANGIDOS : "“Anvual" 
l)— Nédicos, advogados, engenheiros, agronomos 
eveter]—narlos.lI..Ú.......l....II.....IIIl 100 . Í. ' 2;— Dentistas, Economistas e enfermeiros.......) 60 
3)- Contadores, auditores, tecnicos em contabi lidade e guarda=LivroB....0crercececero. e...]) 4o 
4)- Agentes, representantes, 1ntermed1erlos ãe 
negoc105, corretagens de bens móveis e imó 
veis, leiloeiros, despachantes e profisso￾em Similares.....ccocccesesceroccesreceses ..Ál 5DO 
5)- Hoteis : 
— d'e primeiraII......l........ ......... -.. 300 
b—de Segjrldal.li. ...... E S Ésn eoeoansoesreesoemo 200 
-d.e terceim---o- ooooo * e esoeoseeoseeoeetoos 100 
6)— Fensoes : 
a)— d.e primeim....... oooooooo COARE NS o N a u a . e U 90 
b)— d.e Segu-ndaoo.o--o ------ e.e.I.......... ... 70 
7T)- Estúdios fotográficos, inclusive revelação, 
ampliação, cópias e reproduçãoO. ...ú.ccesco. | 40 
8)— Tinturarias e lavanderiaS....-.... ccava.. o 30 
9)—= Alfaiates, modistas, costureiros e simila￾LES., een A NAA 10 
10)— Barbeiros, cebeleireiros, manicures, pedl￾cures, tratamento de pele e outros serviços 
de salões de belieza, por cadeiras Oou —————- 
aparelho Secador....Aecrcocoecravacas. eec 30 
11)- Raspagem e lustração de assoelho.....20.0....) 30 
12)- Datilografia, estenografia, secretaria e 
expediente....0.0roscocecanne.s eccccceracsecs. 20 
13)- Distribuição e vendas de bilhetes de lote- rias de qualquer natureza.....0.0+0 Tecaeceeso 30 
14)_ Transporte de Carg&S---..-..--.-oo.-....... 30 
15)— Transporte de passageiros — "taxi",...... ... 20 
16)- Bilhares, boliches e outros jogos permiti- 
' dOS...... oooooo %A A A A A e eervásoeoescçodses ...Fe.e... .. 200 
17)— Cinema : | 
a)'— lª Categºriª.... ------- a ee eunes .FR eeeeoues 100 
b)— 2ª Categºria..-o ooooo ll'clll...lllll'l'. 70 
II - RELAÇÃO DOS SERVIÇOS ABRANGIDOS : 
"Por espetáculo" 
1)— Farques de diversoes...1..20ccec0e. AA EE o 
2)—- Circo de rodeiloS...1recaccecene. eoccaaeese.. | 20 
3)— Circo : | 
a)— 18 Categoria...c.0cucro A A To 
b)'— 2ª CategOriaa ............ eLF.e.ecçaooesco .. 15 
IIT— OUTROS NÃO ESPECIFICADOS «.c.ccacecssecesecaas P E 
PREFEITURA. MUNTCIPAL DE NORRO AGUDO, 27 EZENBRO DE 1.973. 
Municipal — 
Prefeitura Mlunicipal de Mor uDo 
Gstado de São Paulo 
11 
ANEXO Nº 2 
!"TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA PARA LOCALIZAÇÃO, 
FUNCIONANMENTO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE ESTABELECINENTOS CO￾MÉÉCIAIÉ )INDUSTRIAIS & DE FRESTAÇÃO DE SERVIÇOS!", (Artigos: 
ATIVIDADES Allquota sobre o Sal. Mínimo (%) - 
I- INDÚSTRIAS : Máquinas de beneficiar arrod....Jc<cccceccecnçvacve 200 
Panificadoras,......6/ecacvcee. evaaeaareceeeeco . 100 
Marcenarias e carcvintariaS....úJecccccccaçacaos - 100 
ClariaS...Jrenenecsecasecaçe. eRAcnevenaaes eRecauea 50 
OQutras Indústrias...... cccc eeres: ee .. 40 II- COMÉRCIO : : _ 
Peças e acessórios para autoS....1.1<0+.+ envecuoco 80 
Tecidãos com secos e molhadoS.....++.+ FAc 200 
Tecidos e armarinhoS......0.. eec alercos 100 
Secos e molhaãos e cames verdes ........... : 80 
Produtos farmacêuticoS....0.0.rvccesceccescecere 80 
Inseticidas, fertilizantes e outros produtos 
Agro"PecudrioS...C:-.ascaceecesereecnco.s ecauças 100 Ferragens e materiíais para construçao ..... 100 Restaurantes e hoteiS....Jcnescoedcereaneceeços "” 100 
Emporlos, bares e pensoes.. .«Lscscecresencesos 50 
Latlclnlos.................. Rc PA 500 Tratores, máquinas e implementos agrlcolas... s 500 
Comércio e representaçao dãe CereaiSs... ...«..... ”: 200 
Outras atividades não especificadaS...... ee 30 
III- ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTINENT os . 500 
IV- DIVERTIMENTOS PÚBLICOS : 
a)— Cinema : 1º Categoria....t c 200 28 Categorid..... 100 b)—- Boliches, bilhares e ou￾tros jogos de mesa, can— 
cha ou pista. .. 1hAn ..— 70 
c)—- Outros divertimentos pu— DLICOS. ceracecereccreaeno. 50 
V= BOMBA DE GAZOLINA É CLEÇOS por cada bomba instalada..... 50 
VI- POSTO DE SERVICÇOS PARA AUTOS. pvor cada Iavador.....11212.0+. 40 
VII- PROFISSICNAIS QUE EXERCEM ATI VIDADES SEM APLICAÇÃO DE CAPI 
| TADescacauece eccasesvecasecio 309 
' VIII— OFICINAS : . . 
a;— Oficinas mecânicaS....... . 60 
b)—- Cficinas de consertos.... 20 
IX- BARBEIROS, CABELEREIROS E SI￾NILANEBS . ..c cncacosses ec 20 
E— ARMAZENS GERAIS. «..+re.. Tu 500 
XI- LDEMAIS RANOS DE ATIVIDADES,... 20 
—— f o o s nl s o o s o cn s fn o ta s a E E f SE n cl ciãão 2R s o o a o c c — .. == ETrFPZssZ—s—Z—Z=qZ—ZTZTTZXZTZsq<ssn-Zss<s2—=== === =T
ANEXO Nº3 
"EABELA FPARA LANÇAMENTO E COBRANQA DAS SEGUINTES TAXAS DE LTI￾CENÇA : 
1- Funcionaâmento em horário especial......10/12110.0, (Art, 192) 
2— Comerc1o eventual ou ambulante. ....1cccrcosco. (art., 196) 
| 3= Execução de Obras ParticularesS. ...1.0e0cecocvece. (art., 204) 
4— Arruamento e Loteamento de terrenos- particula- LOSaaa aaac ceecuarecos eeAc receuas.,. (art, 209; 
5'0 PllbllCld&de oooooooooooooooo esacecoe..... ....... (&I"t. 214 
6- Ocupação do solo ras V1as e logradouros públi- [ 6= SSS .... (art. 2173 
7-. Tráfego de veículos de traçao pessoal e animal (art. 219 
t 
— ESPECIFICAÇÕES E DlSCBIMINAçõEs o | TFOR ANO 
I- FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMEN — Alíquota sôbre o TOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E Sal. Mínimo até DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE - . . as 22 horas (%) QUALQUER NATUREZA, EM HORÁRIOS o ESPECIAIS : 
a)— Restaurantes, bares, cafés 
e Similares,...c.evoececernececos 30 b%— Leiterias e Fadarias.....011000. | 20 
e)- Hoteis...2cceco. eecocescecnuee. 30 dg— PENSOES. coneucaaesoo ecceuaano.o 20 
e)-— FarmáciaS.....0lelaaueaaeco.s PAA 20 f)- Sãlão de barbeiros e cabelerei .
LOS.acacareçuecre., recucsoveçso .. 20 &) Cinemas....01C0cqQeseecreaes. ecuec.. 30 
h)- Bilhares, bollches e outros di vertimentos pÚblitCoS...íríeio 2 40 i)- Locadores de bicicletas e simi 
JAreS. acrcassecerecerseceneecsso 10 j)- Varejista de carne fresca e si 
mllares ...................... 20 
NOTA — Além das at1v1dades acima espe 
cificadas, a licença especial . 
de que trata esta tabela, pode 
rá a critério dào Executivo,ser￾concedida a outros semelhantes 
ou correlatas, com aplicação — 
de aliquotas .andlogas.=- POR DIA 
II- EXERCTCIO, NO TERRITÓRIO DO MUNI-— Allquota cal eu￾CTPIO, DE COMÉRCIO EVENTUAL OU1ada soóbre o — 
ANBULANTE,— Salário Ml?lªo) 
1— COMÉBRCOIO EVENTUAL : 
a)— Gêneros e produtos alimentí￾cios, aves, ovos, doces, fru￾tas, .aueijos, .peixe, carmnme, - 
STA cccc ceceeecosesesee:s ... 5 b)—- Artigos de papelarla.. ..... ... 10 
ec)- Armarinhos e miudezaS....10.0c0..e 15 
d?—kmscawnm e de ornamento...-=...... 
e)— Louças, ferraºens, artefatos de — 
pliásticos e de borracha, vasscouras, 
escovas, palhas de aço e semelhantes f)— Tecidos e rOUPAS. .cccerececesececec.s 
g)— Alimentos preparados, inclusive re￾frigerantes para venda em balcões, 
barracas OU MeSBAS....lcnvoeceoscececes.e hg— Artefatos de COUTO. « ccoresacercaeecs. i)- Aparelhos elétricos de uso doméstico j)- Brinquedos e artigoa omfnamentais pa￾ra presentes....cereecresaeneceacesoa kg— Artigos para fumanteS.....120cccccecces 
— Artigos de toucador.....10. /AAc evecveos m%- Fogos de artifiício...102ccocceccaresce. 
— Artisgos CAaArmrmmavalescoS.....0.rccoceuoer 
o)- Baralhos e outros artigos de jogos - 
considerados de azar...eccccccenceoecvo pg— Jóias e relógioS. .. 0100c 
q)— Artigos não esne01allzados.......... 
2— COMÉRCIO AMEBULANTE : 
Aplicam-se em dóbro as alíiquotas determina 
das para o "Comércio Eventual'!',- 
NOTA Nº I= Nao será concedida licença para o Co￾mércio "Eventual ou Ambulante", de — 
quaisquer artigos que, & gulzo ào Pre 
feito, ofereça perisgo à saúde ou segu 
rança pública..- 
NOTA NºEII- Descontos incidentes gõbre as taxas & que se refere este anéxo : 
Para licenças mensaild... . .cecvecececo 
Para licenças trimestrais.....«...0.+. Fara licenças semestrais....: 1122000 
Para licenças anuaisS......ceccesces., 
NOTA NºIII-A licença, será cobrada rara cada es￾pec1f1caçao, caso o contribuinte ne￾gocie com mais de uma.- 
IIIT- EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES 
a)— Construções : | 
FPor metro quadrado de dárea coberta : 
Prédios do tipo ponular ou operário. 
Prédios re51ãen01als, de um ou mals 
pavimentos pvor metro quadrado — áree 
útil de piso COberto. ... ecrececaco. Prédios de um ou mais ravimentos, a 
serem usados em atividades industri￾ais, comerciais ou profissionais,por 
metro quadrado de drea útil de piso 
CObErtO. «ecocaseeceeeeceececsceaeeaes 
Garagem e postos de lubrlflcaçao por 
metro auadrado — dárea Úútil de piso — 
CODELDO. encocascaaeceaerecaeceeeavecos 
10 
10 
20 
50 
60 
90 
Barracões e Galpõoes para qualquer fim, 
pvor metro quadrado — área útil de piso 
CODECtO. serececceceseeceseacacaceneaca. 
Dependências em qualauer construçao,por 
metro quadraão — área úÚútil de piso co￾DECCOs, aaac eoaececascessessaces 
b)- Feconstrução : 
' ÁS reconstruçoes parciais pragarão a ta￾xa -de acordo com & Sug natureza,pela' me 
tade do esctecificado nesta tabela, para 
as construções.- 
c)— Obras Diversas : | 
' Andaimes no alinhamento do logradouro in 
clu31ve tapume, para construção, recons— 
" trução, rintura ou reparos gerais de pré 
dlos, por metro linear e por mês ou fra- 
[oX2 
Cortes 
E o DSA 
em meio-fio para entrada de auto￾movel...................m............... Demollçao — por metro quadradode drêa da 
edificação a ser demolida, ... ca0raanao. 
Muilsnça de bomba de gazollna, ou outro - 
combustivel l1iíquido de um rara outro lo￾calnoooq'lo.-o--.-l--.ooc.ooo..ooooco.ov 
IV- EXECUÇÃO DE ARRUANENTOS E LOTEAY“WTOS EM TER￾RENOS FPARTICULARES 
a)— Arruamentos:: 
1- Com àárea de até 20,000 metros quadra￾dos, descontada as destinadas a lograe 
douros PUbliCOBS. . .acecescasóíceccececao 
2— Com mais de 20,000 metros quadrados ,
por 1,000 .-metros quadrados ou fração 
ue exceder, além da taxa fixa de um 1) salário minimO. . .sccrecorercecrnao” 
b)— Loteamentos:. r 
1- Com área de até 10,009 metros quadra￾dos, descontadas as destinadas a lo￾gradourospubllcos e as que sejam doas-»- 
das ao Municipio....erecree s ececesoes.e 
2- De mais de 10,000 metros quadrados, — 
por 1.000 metros duadrados ou fração que exceder, além da taxa de 60% do 
salário mlnlmo....................... 
NOTA.- Entende-se como área de arruamento ou 
de loteamento, a soma das dreas de ter 
reno dos quarteirões pertencentes ao — 
plano apresentado.+. 
V. LIGENÇA PARA PUBLICIDADE 
a)— Alto—ºalante : 
1= 
2— 
3_ 
Por 
Pormesll.lll..l.-.llll-..Illlll..ll'l 
Por 
[6 
ano............................... 
R E= S 
100 
60 
20 
100 
Prefeitura Municipal de MorroAgudo 
Estado de São Paulo. 
18 
b)— Anúncios : 
1— Emfalxas, pºr dla.qaOu--oou-----oo 4 
2- Pintados em muros, por MmêS......... 10 
NOTA — Para os anunciantes de outras loca- lidades, as taxas serao cobradas em 
dObrO.-r..-.-......-..-.-...-...-o-. 
c)— Projetados em cinemas, por filme ou - 
r “ x íºr chapa, pºr dia..'..'l.-....ll..'ll 10 
d); Letreiros e Placas : ' 
1- Até um metro quadrado, por and..... 10 
2- Com mais de um metro quadrado, por 
ano.oonnoodo-oo-ooo-.-oo-o-no---o-oo 15 
e)— Tabuletas : 
1- Atê um metro auadrado, por anO..... 20 
2- Com mais de um metro cuadrado, vor : 
anoll.l..'l..l...ll.........'ll..ll 30 
f)— Propagandas : 
1- Oral, feita por propagandista, vor 
AA cccc p 
2= For meio de veíoulos, animais, musi 
ca & outros, por dil.. ..c aaceos 20 
VI- OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIAS E LOGRADOUROS F￾BLICOS 
a)— Espaço ocupado por balcões, berraces, 
mesas, tabuieiros e semelhantes, em lo 
ceais ã981gnados pela Prefeitura, por — 
prazo e a critério desta: 
+1- For dia e por metro quadrado, ...... 2 2- Por mês e por metro quadrado....... 20 
NOTA — Quando a licença for deferiãa pelo — prazo de um (1) ano, aplica-se a ta 
bela do mês, com a redução de 20% 
(vinte por cento).- 
b)— Material de construção, por mêS,....... 20 
c)— Mercadorias não retiradas no prazo pre 
visto, sem prejuizo da apreensao, por 
dia......-..........-................. 2 
VII- TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO FPESSCAL E 
ANTMAL 
a)—- Veículos de Tração Pessoal : 
1- Bicicletas....ccccerereccccceaeraceao 5 
2= Bicicletas motorizadaS....-..1cecece 10 
3= Carrocinha Mamual....“-*..cccercocccecres 3 
p)—- Veículos de Tragão Animal : 
1- Com aros metallcos................. — 15 
2- Com rodas pneumAticaS...1.1.ccerques 10 
o t e d a s Ú s o s An Al ll s a u 02 o o Ú o o aa s G s É U o o d o u E A u u ds u o u m s o m SD D D EE A SE D D 2E 9 E — dm Ec 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 27 DE DEZEIBRO DE 1.973- TP 
ANBXO N º 4 
UTABELA PARA LANÇÁNENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E 
TE SERVIÇOS DIVERSCS",- 
I- TAXA DE EXPEDIENTE — (art, 225) 
LTENS ESPECIFICAÇÃO | Alífoquota calculada ' s/ Sal.Wínimo ( % ) 
1- FProtocolos de petlções, requerimentos, 
recursos ou memnoriais dlrlgldos aos — 
orgãos ou autoridades municipais...... 3 
2= Transferências de contratos de qual- 
. q_uer_natureza..................."..-.,. 50 
32 Aprovação de arruamentos ou loteamen￾tos : cadea decreto contendo aprovação - 
parcial ou geral de arruamento ou 
loteamento de terrenOo....ràa...nvfÁão 15 
4— Atestados, excepto os de pobreza...... 4 
5 Alvarás e autorização em geral : 
* a)— de licença transferida.......2.. 10 
b)— de qualauer outra natureza..... 15 
6— Vistoria : = 
a)—- no perímetro urbanO....120veccee. 5 
b)— fora do perímetro urbanOo....... 10 
q7- Certidões : : 
a)— negativa de tributos........,;. “11o 
b)— positivas ou de qualquer outra 
NnAaturezgA. «..cecorcencacseecescecua. 12 
[ Expedição de "segundas vias" de recibos 
ou outros documentoS,. . ..s0eccocescrecesecs — 3 
G Desentranhamento ou restltulçao de pa￾PS .ac eererereceseecrerecsseaeces: 3 
II- TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 
" 
TLTENS ESPECIFICAÇÃO Alíquota , calculada s/ Sal.Wínimo ( &% ) 
I- Taxa de numeração de prédios — (art.,229) 
l"" ?OI' emplacamentºo.........-..-.....-'ª---- 5 
NOTA-Além de taxa será cobrado o prêço de cus 
to da placa fornecida.- 
Estado de São Paulo 15 
T em 
2= 
1— 
1- 
2— 
t= 
II- Taxa de Apreensão g,Báª;ãito àde Bens 
e Mercadorias —-(art, 229) 
Apreensão ou arrecadaçao de bens abando￾nados na via pública. .«...cc2ccecarcecceçe. 
Armazenagem por dia ou fração, no depósi￾to municipal : 
a)— de veículo à motor, por unidade... 
b)- de animal de grandãe porte, por ca 
beça."II..I.".lll.'............' 
c)— animal de pequeno porte, por cabe￾ça.--.--l..luvocucnil-o'-o.oocoooo 
Bicicletas.'.'......-.-....---l.......I'... 
Veícuios de tração animal.....22ccccoscos 
De mercadorias ou objetos de qualauver es￾pecle, Porq_ulloeiti..".."....I.'..'..' 
Cutros não especificadoS.....ecescrecoves» 
NOTA — Além des taxes acima se cobrarão as - 
desvpesas com a allmentaçao e o trata￾mento dos ahlMulS, bem como &s de trans 
pvorte até o depósito &, EM SE tratando - 
de caninos, a vac1naçao, a coleira e a 
placa, ouando for o caso e pelo prêço — 
de custo.- 
III- Taxa de Alinhamento e Nivelamento(art.229) 
Alinhaemento, por metro linear....-ecscce. 
Nivelomento, çor metro linear.c.....1...0. 
NOTA — Além das taxas acima, se cobrarºo as — 
desczesss com enàenhelros e topógrafos 
que exrecutarem os serviíços.- 
IV- Taxa de Matadouro - (art.229) 
Abate de gado : 
a)—- abate de gado bovino, por cabeça.. 
b)- abate de suino, pvor Cabegçã......10.+e0 
c)- animais de pequeno porte....h201.no. 
NOTA — Pela permanência de suinos nas pocilgas, 
por dia e por CADeÇA..«./«-«=ac.ccceecocescs 
V- Taxa de Cemitério — (art.229) 
— Inumação em sepultura raga : 
a)_ d-e ad'llltº................-........ 
-b)"' d.e ínfante...........o.........-.. 
Ferpetuidade : 
a)— ào terreno em avenidas, por metro 
QUAdIBAO. .«c cesceesceracecssao 
10 
15 
10 V 
0,5 o o L & 
20 
b)— do terreno no interior de quadras, 
por metro quadrado..... 1cl 15 
e)- inumação de adulto.. .0 120cveccecnecso. 4 
.. 3 
NOTA - Além das taxas acima, em caso de - 
carneiro, êste serd cobrado pelo — 
prêço de custo e serviços na : sua 
eaecuçuo. 
3— Exumação para transladação. ...:......... 4 
4= Diversos : 
d)— .inumação de infante...:1.0c0ccocro. 
a)— abertura de ºepultura, carneiro, — 
Jaz1go ou mausoleu, perpétuo; para 
nova 1n1.1maça00'...Dool.'.o..lo.o.." 7 
p)- execução de obras de embelezamento. . 
c)- assentamentos de túmulos de mármore, 
alabastro e material semelhante.... 10 
— .* | a 
- Prefeito Vunicipal — 
Wrefeitura Municipal de Morro 
ÉEstado de ãân Éauln._r N 
ANEXO Nº 5 
"TABELA PARA COBRANÇA E LANÇAMENTO DAS TAXAS DE SERVIÇOS UÉBA" 
NOS" — (art, 231) 
ALÍTQUOTAS CALCULADAS SÔBRE O SALÁRIO MUNIMO 
S E R V I ç O S % 
Conservação de calcamento ou pavimentação, O,1l 
Conservação de Guias e SarjetaS....01200000. 0,05 
Ilminaç㺠Pública ........ 4 A A ee es s. 0,5 
= 
F 
| 
Para se achar a taxa correspondente a cada 
um dos serviços acima, multiplica-se o mi￾mero de metros da testada do imóvel vpelas 
alíquotas supra estabelecidas, depois de - 
caleuladas sôbre o salário mínimo regional,- 
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA — (art, 250) 
NOTA = Para se achar a taxa de limpeza pública, - 
aplica-se a aliquota de 10% (deis nvor cento) 
soObre o valor do Imposto Predial ou Territo￾rial Urbano, ou sóbre a soma dos dois, quan￾do cobrada comuilativamente,.-— 

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