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norma nº 3476/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3476 / 2022
Date 2022-04-22
Ementa“Dispõe sobre concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano as pessoas com neoplasia maligna (Câncer) e dá outras providências”
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=LEI Nº 3.476 DE 22 DE ABRIL DE 2022= 
Projeto de Lei de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, Vereador Leandro César 
Silva Valadares 
“Dispõe sobre concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano as pessoas com 
neoplasia maligna (Câncer) e dá outras providências” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano, o 
imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte que seja portador de Neoplasia 
Maligna (Câncer), desde que destinado exclusivamente ao uso residencial do mesmo, ou 
da família ( cônjuge e filhos), independente do tamanho do imóvel, desde que preencha os 
seguintes requisitos ao protocolar requerimento na Prefeitura municipal : 
I – apresentar laudo pericial de comprovação da doença devidamente assinado, 
de comprovação da doença em qualquer estágio;
 II- classificação internacional da doença, desde que o requerente autorize;
 III- comprovação de ser o imóvel a única propriedade em seu nome e que o 
mesmo é destinado a sua moradia; 
 IV - Documento de identificação do Requerente: RG e CPF, comprovante de 
endereço;
 Art.2º - O contribuinte que preencha os requisitos do Artigo 1º desta lei, deverá 
requerer ao órgão competente da Municipalidade a isenção concedida por esta lei, até a 
data do vencimento da última parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
devendo pagar a taxa de protocolo. 
 Parágrafo único - A isenção compreende o período de 1(um ) ano, após o que, 
deverá ser requerido novamente, nas mesmas condições para um novo período de 1(um 
)ano e cessará quando deixar de ser requerido. 
Art. 3º- A isenção prevista nesta lei cessará com:
I - a morte do contribuinte; 
II - a venda ou doação do imóvel;
§5º - Indeferida a isenção o setor competente da Municipalidade, notificará o 
requerente da decisão, expondo as razões que a motivou. 
Art.4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta 
de dotações consignadas no orçamento e suplementadas caso necessário for.
Art.5º - Esta lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 22 DE ABRIL DE 2022.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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