| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3476 / 2022 |
| Date | 2022-04-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano as pessoas com neoplasia maligna (Câncer) e dá outras providências” |
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=LEI Nº 3.476 DE 22 DE ABRIL DE 2022= Projeto de Lei de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, Vereador Leandro César Silva Valadares “Dispõe sobre concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano as pessoas com neoplasia maligna (Câncer) e dá outras providências” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano, o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte que seja portador de Neoplasia Maligna (Câncer), desde que destinado exclusivamente ao uso residencial do mesmo, ou da família ( cônjuge e filhos), independente do tamanho do imóvel, desde que preencha os seguintes requisitos ao protocolar requerimento na Prefeitura municipal : I – apresentar laudo pericial de comprovação da doença devidamente assinado, de comprovação da doença em qualquer estágio; II- classificação internacional da doença, desde que o requerente autorize; III- comprovação de ser o imóvel a única propriedade em seu nome e que o mesmo é destinado a sua moradia; IV - Documento de identificação do Requerente: RG e CPF, comprovante de endereço; Art.2º - O contribuinte que preencha os requisitos do Artigo 1º desta lei, deverá requerer ao órgão competente da Municipalidade a isenção concedida por esta lei, até a data do vencimento da última parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, devendo pagar a taxa de protocolo. Parágrafo único - A isenção compreende o período de 1(um ) ano, após o que, deverá ser requerido novamente, nas mesmas condições para um novo período de 1(um )ano e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 3º- A isenção prevista nesta lei cessará com: I - a morte do contribuinte; II - a venda ou doação do imóvel; §5º - Indeferida a isenção o setor competente da Municipalidade, notificará o requerente da decisão, expondo as razões que a motivou. Art.4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotações consignadas no orçamento e suplementadas caso necessário for. Art.5º - Esta lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 22 DE ABRIL DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.