| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3475 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a adequação do vencimento mínimo do Quadro de Magistério da Educação Básica ao Piso Salarial Profissional do Magistério Público da Educação Básica e dá outras providências correlatas” |
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=LEI Nº 3.475 DE 18 DE ABRIL DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a adequação do vencimento mínimo do Quadro de Magistério da Educação Básica ao Piso Salarial Profissional do Magistério Público da Educação Básica e dá outras providências correlatas” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Nenhum servidor integrante do Quadro do magistério da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Morro Agudo, receberá vencimento inicial, inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica. Art. 2º - Para fins de abrangência desta lei, considera-se integrante da Classe Docente o profissional investido nos cargos pertencentes ao Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Morro Agudo, instituído através da Lei Complementar nº 002 de 24 de dezembro de 2002, em efetivo exercício na docência ou suporte pedagógico, ocupando cargo público permanente ou temporário, que ministra aulas ou cursos em todas as modalidades e níveis educacionais compreendidos na Rede Municipal de Ensino, a saber: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico Profissional. Parágrafo único - O Docente Adido, que por qualquer motivo ficar sem classe e ou aulas, na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico Profissional, fará jus ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica. Art.3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente o vencimento inicial mínimo, do Profissional do magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério, definido pelo MEC, nos termos do art.5º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de Junho de 2008, que regulamenta a alínea “ e”, do inciso III do art.60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único - O Poder Executivo editará, anualmente, Decreto dispondo do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo. Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal emitirá folha de pagamento complementar, referente às competências de janeiro, fevereiro e março de 2022, nos casos em que se aplica esta lei, tendo em vista o novo valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE ABRIL DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.