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norma nº 3475/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3475 / 2022
Date 2022-04-18
Ementa“Dispõe sobre a adequação do vencimento mínimo do Quadro de Magistério da Educação Básica ao Piso Salarial Profissional do Magistério Público da Educação Básica e dá outras providências correlatas”
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=LEI Nº 3.475 DE 18 DE ABRIL DE 2022=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a adequação do vencimento mínimo do Quadro de Magistério da Educação 
Básica ao Piso Salarial Profissional do Magistério Público da Educação Básica e dá outras 
providências correlatas”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Nenhum servidor integrante do Quadro do magistério da Educação 
Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Morro Agudo, receberá 
vencimento inicial, inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da 
Educação Básica.
Art. 2º - Para fins de abrangência desta lei, considera-se integrante da Classe 
Docente o profissional investido nos cargos pertencentes ao Estatuto e Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal de Morro Agudo, instituído através da Lei 
Complementar nº 002 de 24 de dezembro de 2002, em efetivo exercício na docência ou
suporte pedagógico, ocupando cargo público permanente ou temporário, que ministra aulas 
ou cursos em todas as modalidades e níveis educacionais compreendidos na Rede Municipal 
de Ensino, a saber: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico 
Profissional. 
 Parágrafo único - O Docente Adido, que por qualquer motivo ficar sem 
classe e ou aulas, na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino 
Técnico Profissional, fará jus ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da 
Educação Básica. 
 Art.3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente o 
vencimento inicial mínimo, do Profissional do magistério Público da Educação Básica, 
adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério, definido pelo MEC, nos termos do 
art.5º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de Junho de 2008, que regulamenta a alínea “ e”, 
do inciso III do art.60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Parágrafo único - O Poder Executivo editará, anualmente, Decreto dispondo 
do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de 
aplicação do disposto no caput deste artigo. 
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por 
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal emitirá folha de pagamento 
complementar, referente às competências de janeiro, fevereiro e março de 2022, nos casos 
em que se aplica esta lei, tendo em vista o novo valor do Piso Salarial Profissional Nacional 
do Magistério Público da Educação Básica, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 
2022.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE ABRIL DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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