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norma nº 738/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 738 / 1979
Date 1979-10-10
Ementa"Dispõe sobre a isenção de Tributos Municipais à Industrias"
native_id3945

Documents (1)

texto integral #

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=1EI Ne 738, DE 10 DE CUSUSSO DE 1,0979= 
"Dispõe sobre a icenção de “ributos Lunicipais à Inlivetrias" 
O TIEFITTO NMÚUSISTITAL DE EOMRO ASTUDO, 
: Feço snber que a Câmare Muricipal aprovou e eu 
senciono e oromulgo 2 seguinte lei:s￾ARTIGO 1º — Ficam isentes, pelo prazo Ge deis (10) 
anos, de todos om tributos lvnicipais crisdos ou que venham a ser eriados, aes indúístrias que se instelarem ou as existentes, 
que ampliarem de forma substâncial suces instelações, dertro do 
sente laei,— 
. É . . afo Único — Cessará imediata ernte a conces￾são do Jaevor fiscal de que trata o presente arti£co, se destirea» 
ção diferente for dadsa as atividedes da firma beneficiária.- 
| ATTIGO 2º — A isenção de cue treta esta lei, gso- 
: á + *x A - . = . mente sera conferida ss inlustrias que agregarem um mínlmo de deis (10) operfrios.- 
” "” Ú . . " É i ' . ARUISO 32 — ÀA Ircfeitura poderá faser outres exi= 
al -. s s - a gencias em obeúisncis a preceitos logeis, csesim como, quando * 
julger de seu interesse.-—- 
ANTIGO 4º — Zetao lei entrará em vigor nve daeta de 
gua publicação, ficrnão revcgadas ne disposições em contr*rio,- 
TRnsRFSTICIRA MUSIOITAL DS LO2LO AUUDO, 10 D3 OUTU.! 
— AIFRSEDO TOMTSDUTO 
—-irefeito EIunicipal= 
Registrade e publicsãâa na Diretoria do Servico Je 
Jidministração, em data supra.- 
prazo de cinco (5) anos, contados da data da mblicação da pre-l 

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