| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 1979 |
| Date | 1979-10-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a isenção de Tributos Municipais à Industrias" |
| native_id | 3945 |
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=1EI Ne 738, DE 10 DE CUSUSSO DE 1,0979= "Dispõe sobre a icenção de “ributos Lunicipais à Inlivetrias" O TIEFITTO NMÚUSISTITAL DE EOMRO ASTUDO, : Feço snber que a Câmare Muricipal aprovou e eu senciono e oromulgo 2 seguinte lei:sARTIGO 1º — Ficam isentes, pelo prazo Ge deis (10) anos, de todos om tributos lvnicipais crisdos ou que venham a ser eriados, aes indúístrias que se instelarem ou as existentes, que ampliarem de forma substâncial suces instelações, dertro do sente laei,— . É . . afo Único — Cessará imediata ernte a concessão do Jaevor fiscal de que trata o presente arti£co, se destirea» ção diferente for dadsa as atividedes da firma beneficiária.- | ATTIGO 2º — A isenção de cue treta esta lei, gso- : á + *x A - . = . mente sera conferida ss inlustrias que agregarem um mínlmo de deis (10) operfrios.- ” "” Ú . . " É i ' . ARUISO 32 — ÀA Ircfeitura poderá faser outres exi= al -. s s - a gencias em obeúisncis a preceitos logeis, csesim como, quando * julger de seu interesse.-—- ANTIGO 4º — Zetao lei entrará em vigor nve daeta de gua publicação, ficrnão revcgadas ne disposições em contr*rio,- TRnsRFSTICIRA MUSIOITAL DS LO2LO AUUDO, 10 D3 OUTU.! — AIFRSEDO TOMTSDUTO —-irefeito EIunicipal= Registrade e publicsãâa na Diretoria do Servico Je Jidministração, em data supra.- prazo de cinco (5) anos, contados da data da mblicação da pre-l