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norma nº 3916/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3916 / 2026
Date 2026-03-02
Ementa“Dispõe sobre a transparência e a divulgação das filas de espera por vagas em creches, consultas, exames e procedimentos de saúde no Município de Morro Agudo e dá outras providências.”
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texto integral #

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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 6 de 49
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
= LEI Nº 3.916 DE 2 DE MARÇO DE 2026=
Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Gilberto Ferreira Lepi Júnior,
Lauriane de Castro Torres Costa e Paulo Henrique Lourençon
“Dispõe sobre a transparência e a divulgação das filas de espera por
vagas em creches, consultas, exames e procedimentos de saúde no
Município de Morro Agudo e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a 
divulgar, de forma clara e acessível, as filas de espera existentes no 
âmbito da Administração Pública Municipal, relativas a:
I – vagas em creches e unidades de educação infantil;
II – consultas médicas;
III – exames clínicos e laboratoriais;
IV – procedimentos cirúrgicos eletivos;
V – outros serviços públicos de saúde ou educação definidos
em regulamento.
Art. 2º A divulgação deverá conter, no mínimo:
I – a quantidade total de pessoas aguardando atendimento;
II – a ordem cronológica de inscrição;
III – o critério de prioridade adotado, quando houver;
IV – a data da última atualização das informações.
Parágrafo único. A divulgação não deverá expor dados 
pessoais sensíveis, devendo ser preservada a identidade dos usuários, nos
termos da legislação vigente.
Art. 3º As informações de que trata esta Lei deverão ser 
disponibilizadas:
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 7 de 49
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
I – no sítio eletrônico oficial do Município;
II – em mural informativo nas unidades responsáveis pelo 
serviço;
III – por outros meios digitais ou físicos que garantam amplo
acesso à população.
Art. 4º As filas de espera deverão ser atualizadas 
periodicamente, em prazo a ser definido pelo Poder Executivo, respeitada 
a disponibilidade técnica e administrativa do Município.
Art. 5º A presente Lei não cria vagas, não altera critérios de
atendimento e não impõe obrigação de ampliação de serviços, limitando￾se a assegurar a publicidade e transparência das informações existentes.
Art. 6º A execução desta Lei deverá ocorrer com a 
utilização da estrutura administrativa já existente, não implicando criação 
de cargos, funções ou despesas obrigatórias continuadas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente 
Lei, no que couber, para garantir sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 2 DE
MARÇO DE 2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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