| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3916 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre a transparência e a divulgação das filas de espera por vagas em creches, consultas, exames e procedimentos de saúde no Município de Morro Agudo e dá outras providências.” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 6 de 49 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP = LEI Nº 3.916 DE 2 DE MARÇO DE 2026= Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Gilberto Ferreira Lepi Júnior, Lauriane de Castro Torres Costa e Paulo Henrique Lourençon “Dispõe sobre a transparência e a divulgação das filas de espera por vagas em creches, consultas, exames e procedimentos de saúde no Município de Morro Agudo e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, de forma clara e acessível, as filas de espera existentes no âmbito da Administração Pública Municipal, relativas a: I – vagas em creches e unidades de educação infantil; II – consultas médicas; III – exames clínicos e laboratoriais; IV – procedimentos cirúrgicos eletivos; V – outros serviços públicos de saúde ou educação definidos em regulamento. Art. 2º A divulgação deverá conter, no mínimo: I – a quantidade total de pessoas aguardando atendimento; II – a ordem cronológica de inscrição; III – o critério de prioridade adotado, quando houver; IV – a data da última atualização das informações. Parágrafo único. A divulgação não deverá expor dados pessoais sensíveis, devendo ser preservada a identidade dos usuários, nos termos da legislação vigente. Art. 3º As informações de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas: DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 7 de 49 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP I – no sítio eletrônico oficial do Município; II – em mural informativo nas unidades responsáveis pelo serviço; III – por outros meios digitais ou físicos que garantam amplo acesso à população. Art. 4º As filas de espera deverão ser atualizadas periodicamente, em prazo a ser definido pelo Poder Executivo, respeitada a disponibilidade técnica e administrativa do Município. Art. 5º A presente Lei não cria vagas, não altera critérios de atendimento e não impõe obrigação de ampliação de serviços, limitandose a assegurar a publicidade e transparência das informações existentes. Art. 6º A execução desta Lei deverá ocorrer com a utilização da estrutura administrativa já existente, não implicando criação de cargos, funções ou despesas obrigatórias continuadas. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir sua efetiva aplicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 2 DE MARÇO DE 2026. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.