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norma nº 3918/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3918 / 2026
Date 2026-03-02
Ementa“Dispõe sobre a autorização, diretrizes e critérios para o fornecimento de sistema de monitorização contínua da glicose (CGM) a crianças de 2 a 12 anos com Diabetes Mellitus tipo 1, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Morro Agudo/SP, prioritariamente àquelas cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e dá outras providências.”
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 11 de 49
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
= LEI Nº 3.918 DE 2 DE MARÇO DE 2026=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Dispõe sobre a autorização, diretrizes e critérios para o fornecimento de
sistema de monitorização contínua da glicose (CGM) a crianças de 2 a 12
anos com Diabetes Mellitus tipo 1, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) do Município de Morro Agudo/SP, prioritariamente àquelas cujos pais
ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e
implementar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de
Morro Agudo/SP, programa de fornecimento de sistema de monitorização
contínua da glicose (CGM) às crianças de 2 (dois) a 12 (doze) anos de
idade com diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1, residentes no
Município, cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§1º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de
monitorização contínua da glicose (CGM) o conjunto de dispositivos
médicos regularizados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) que mensuram continuamente a glicose intersticial, composto,
conforme o caso, por sensores, transmissores, receptores e/ou aplicativos
compatíveis.
§2º O fornecimento de que trata o caput observará os
princípios e diretrizes do SUS previstos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, bem como o
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e
demais normas aplicáveis.
Art. 2º São objetivos do programa: 
I – ampliar a segurança e a qualidade do tratamento da
criança com Diabetes Mellitus tipo 1, reduzindo episódios de hipoglicemia
e hiperglicemia; 
II – promover melhor controle glicêmico e adesão
terapêutica; 
III – reduzir internações e complicações agudas e crônicas
relacionadas ao diabetes; 
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 12 de 49
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
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IV – apoiar a autonomia familiar no autocuidado com
educação em saúde; 
V – priorizar o acesso de famílias em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 3º Constituem critérios de elegibilidade para o
recebimento do CGM: 
I – idade entre 2 (dois) e 12 (doze) anos incompletos na data
do cadastramento; 
II – diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1, atestado por
médico da rede SUS (pediatra, endocrinologista ou médico da Atenção
Primária com respaldo do especialista); 
III – residência no Município de Morro Agudo/SP; 
IV – pais, mães ou responsáveis legais da criança inscritos
no CadÚnico, com cadastro atualizado, observado o regramento federal; 
V – acompanhamento regular da criança pela rede municipal
de saúde (Atenção Primária e/ou serviço especializado), com plano
terapêutico singular registrado em prontuário eletrônico; 
VI – prescrição do dispositivo por profissional médico da
rede SUS, com indicação clínica, metas terapêuticas e parâmetros de
monitoramento; 
VII – assinatura de termo de consentimento e
responsabilidade pelo uso, guarda e devolução de dispositivos
reutilizáveis, quando couber.
§1º Terão prioridade, observados os incisos do caput: 
I – crianças com episódios recorrentes de hipoglicemia grave
ou hipoglicemia inadvertida; 
II – crianças com grande variabilidade glicêmica ou controle
glicêmico persistentemente inadequado, a critério clínico; 
III – famílias em maior vulnerabilidade social, conforme
critérios complementares definidos em regulamento.
§2º A perda de qualquer dos requisitos poderá ensejar a
reavaliação do benefício, garantida avaliação técnica e contraditório
administrativo.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Saúde: 
I – planejar, coordenar e executar o programa, garantindo o
fluxo de solicitação, avaliação, dispensação, acompanhamento e eventual
substituição dos dispositivos; 
II – realizar a aquisição dos dispositivos e insumos correlatos
por processo regular de contratação pública, nos termos da Lei nº 14.133,
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 13 de 49
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
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Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
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de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis, vedada a indicação de
marcas, salvo nas hipóteses legais; 
III – assegurar que todos os dispositivos fornecidos estejam
regularizados junto à Anvisa e atendam às especificações técnicas e de
segurança; 
IV – oferecer capacitação inicial e educação permanente a
usuários, familiares e equipes de saúde, incluindo orientações sobre uso
correto, alarmes, calibração (quando aplicável), intercorrências e descarte
adequado; 
V – manter registros no prontuário eletrônico e nos sistemas
oficiais (e-SUS e outros), incluindo indicadores clínicos e de uso,
resguardada a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação
aplicável;
VI – disponibilizar canal de orientação e suporte para
dúvidas e problemas técnicos, e estabelecer fluxo para substituição em
caso de defeito, mau funcionamento ou eventos adversos; 
VII – promover a integração do programa com a Atenção
Primária à Saúde, com a linha de cuidado do diabetes e com educação em
saúde nas escolas, quando pertinente.
Art. 5º O fornecimento e a reposição observarão as
seguintes diretrizes: 
I – o Município fornecerá sensores e, quando necessário,
transmissores e leitores compatíveis, conforme prescrição e contrato
vigente; 
II – a periodicidade de reposição observará as características
técnicas do dispositivo contratado, a prescrição médica e o protocolo
clínico municipal, assegurada a continuidade do cuidado; 
III – em caso de defeito de fabricação, mau funcionamento
ou recall, o usuário terá direito à substituição, nos termos do contrato e da
regulamentação sanitária; 
IV – é vedada a venda, cessão, doação ou uso indevido dos
dispositivos fornecidos; o descumprimento sujeitará o responsável às
sanções administrativas e à obrigação de ressarcimento ao erário em caso
de dolo, conforme devido processo legal.
Art. 6º O ingresso e o acompanhamento no programa
observarão as seguintes regras: 
I – o ingresso ocorrerá mediante solicitação da unidade de
saúde, com formulário padrão e documentação comprobatória, conforme
regulamento; 
II – haverá avaliação multiprofissional inicial, metas
terapêuticas, plano de cuidado e cronograma de revisões; 
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Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 14 de 49
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
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Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
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III – o acompanhamento incluirá consultas periódicas,
análise de relatórios do CGM, ajustes de tratamento e registro de
desfechos clínicos; 
IV – serão estabelecidos indicadores e metas de
desempenho (por exemplo, tempo em faixa, eventos hipoglicêmicos,
adesão, internações), com avaliação anual de resultados e custo￾efetividade.
Art. 7º As fontes de financiamento e as parcerias
observarão o seguinte:: 
I – as despesas correrão por conta de dotações próprias do
orçamento da saúde (inclusive Fundo Municipal de Saúde), suplementadas
se necessário; 
II – poderão ser utilizados recursos de transferências
estaduais e federais, convênios, termos de cooperação, emendas
parlamentares, doações e outras fontes legais; 
III – o Município poderá celebrar parcerias com instituições
públicas e privadas sem fins lucrativos para apoio técnico, capacitação e
avaliação do programa, nos termos da legislação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
disciplinando fluxos, formulários, critérios complementares de priorização,
quantidades de insumos, indicadores, capacitações e demais aspectos
operacionais.
Art. 9º Os dispositivos fornecidos serão definidos por
especificações técnicas e desempenho, vedada a vinculação a marcas,
observada a possibilidade de equivalência técnica;
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 2 DE
MARÇO DE 2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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