| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3918 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre a autorização, diretrizes e critérios para o fornecimento de sistema de monitorização contínua da glicose (CGM) a crianças de 2 a 12 anos com Diabetes Mellitus tipo 1, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Morro Agudo/SP, prioritariamente àquelas cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e dá outras providências.” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 11 de 49 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP = LEI Nº 3.918 DE 2 DE MARÇO DE 2026= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Dispõe sobre a autorização, diretrizes e critérios para o fornecimento de sistema de monitorização contínua da glicose (CGM) a crianças de 2 a 12 anos com Diabetes Mellitus tipo 1, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Morro Agudo/SP, prioritariamente àquelas cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implementar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Morro Agudo/SP, programa de fornecimento de sistema de monitorização contínua da glicose (CGM) às crianças de 2 (dois) a 12 (doze) anos de idade com diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1, residentes no Município, cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). §1º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de monitorização contínua da glicose (CGM) o conjunto de dispositivos médicos regularizados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que mensuram continuamente a glicose intersticial, composto, conforme o caso, por sensores, transmissores, receptores e/ou aplicativos compatíveis. §2º O fornecimento de que trata o caput observará os princípios e diretrizes do SUS previstos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, bem como o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e demais normas aplicáveis. Art. 2º São objetivos do programa: I – ampliar a segurança e a qualidade do tratamento da criança com Diabetes Mellitus tipo 1, reduzindo episódios de hipoglicemia e hiperglicemia; II – promover melhor controle glicêmico e adesão terapêutica; III – reduzir internações e complicações agudas e crônicas relacionadas ao diabetes; DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 12 de 49 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP IV – apoiar a autonomia familiar no autocuidado com educação em saúde; V – priorizar o acesso de famílias em situação de vulnerabilidade social. Art. 3º Constituem critérios de elegibilidade para o recebimento do CGM: I – idade entre 2 (dois) e 12 (doze) anos incompletos na data do cadastramento; II – diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1, atestado por médico da rede SUS (pediatra, endocrinologista ou médico da Atenção Primária com respaldo do especialista); III – residência no Município de Morro Agudo/SP; IV – pais, mães ou responsáveis legais da criança inscritos no CadÚnico, com cadastro atualizado, observado o regramento federal; V – acompanhamento regular da criança pela rede municipal de saúde (Atenção Primária e/ou serviço especializado), com plano terapêutico singular registrado em prontuário eletrônico; VI – prescrição do dispositivo por profissional médico da rede SUS, com indicação clínica, metas terapêuticas e parâmetros de monitoramento; VII – assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo uso, guarda e devolução de dispositivos reutilizáveis, quando couber. §1º Terão prioridade, observados os incisos do caput: I – crianças com episódios recorrentes de hipoglicemia grave ou hipoglicemia inadvertida; II – crianças com grande variabilidade glicêmica ou controle glicêmico persistentemente inadequado, a critério clínico; III – famílias em maior vulnerabilidade social, conforme critérios complementares definidos em regulamento. §2º A perda de qualquer dos requisitos poderá ensejar a reavaliação do benefício, garantida avaliação técnica e contraditório administrativo. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Saúde: I – planejar, coordenar e executar o programa, garantindo o fluxo de solicitação, avaliação, dispensação, acompanhamento e eventual substituição dos dispositivos; II – realizar a aquisição dos dispositivos e insumos correlatos por processo regular de contratação pública, nos termos da Lei nº 14.133, DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 13 de 49 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis, vedada a indicação de marcas, salvo nas hipóteses legais; III – assegurar que todos os dispositivos fornecidos estejam regularizados junto à Anvisa e atendam às especificações técnicas e de segurança; IV – oferecer capacitação inicial e educação permanente a usuários, familiares e equipes de saúde, incluindo orientações sobre uso correto, alarmes, calibração (quando aplicável), intercorrências e descarte adequado; V – manter registros no prontuário eletrônico e nos sistemas oficiais (e-SUS e outros), incluindo indicadores clínicos e de uso, resguardada a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável; VI – disponibilizar canal de orientação e suporte para dúvidas e problemas técnicos, e estabelecer fluxo para substituição em caso de defeito, mau funcionamento ou eventos adversos; VII – promover a integração do programa com a Atenção Primária à Saúde, com a linha de cuidado do diabetes e com educação em saúde nas escolas, quando pertinente. Art. 5º O fornecimento e a reposição observarão as seguintes diretrizes: I – o Município fornecerá sensores e, quando necessário, transmissores e leitores compatíveis, conforme prescrição e contrato vigente; II – a periodicidade de reposição observará as características técnicas do dispositivo contratado, a prescrição médica e o protocolo clínico municipal, assegurada a continuidade do cuidado; III – em caso de defeito de fabricação, mau funcionamento ou recall, o usuário terá direito à substituição, nos termos do contrato e da regulamentação sanitária; IV – é vedada a venda, cessão, doação ou uso indevido dos dispositivos fornecidos; o descumprimento sujeitará o responsável às sanções administrativas e à obrigação de ressarcimento ao erário em caso de dolo, conforme devido processo legal. Art. 6º O ingresso e o acompanhamento no programa observarão as seguintes regras: I – o ingresso ocorrerá mediante solicitação da unidade de saúde, com formulário padrão e documentação comprobatória, conforme regulamento; II – haverá avaliação multiprofissional inicial, metas terapêuticas, plano de cuidado e cronograma de revisões; DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 14 de 49 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP III – o acompanhamento incluirá consultas periódicas, análise de relatórios do CGM, ajustes de tratamento e registro de desfechos clínicos; IV – serão estabelecidos indicadores e metas de desempenho (por exemplo, tempo em faixa, eventos hipoglicêmicos, adesão, internações), com avaliação anual de resultados e custoefetividade. Art. 7º As fontes de financiamento e as parcerias observarão o seguinte:: I – as despesas correrão por conta de dotações próprias do orçamento da saúde (inclusive Fundo Municipal de Saúde), suplementadas se necessário; II – poderão ser utilizados recursos de transferências estaduais e federais, convênios, termos de cooperação, emendas parlamentares, doações e outras fontes legais; III – o Município poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos para apoio técnico, capacitação e avaliação do programa, nos termos da legislação. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando fluxos, formulários, critérios complementares de priorização, quantidades de insumos, indicadores, capacitações e demais aspectos operacionais. Art. 9º Os dispositivos fornecidos serão definidos por especificações técnicas e desempenho, vedada a vinculação a marcas, observada a possibilidade de equivalência técnica; Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 2 DE MARÇO DE 2026. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.