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norma nº 3919/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3919 / 2026
Date 2026-03-02
Ementa“Institui o Programa Municipal de Praças Inclusivas e Espaços Sensoriais no Município de Morro Agudo, visando a promoção da acessibilidade, inclusão social e desenvolvimento humano no município”
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texto integral #

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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 15 de 49
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
= LEI Nº 3.919 DE 2 DE MARÇO DE 2026=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Institui o Programa Municipal de Praças Inclusivas e Espaços Sensoriais
no Município de Morro Agudo, visando a promoção da acessibilidade,
inclusão social e desenvolvimento humano no município”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Praças
Inclusivas e Espaços Sensoriais, destinado a planejar, implantar,
revitalizar, gerir e manter praças e áreas de lazer públicas acessíveis,
seguras e estimulantes, visando à inclusão social, ao desenvolvimento
humano e ao bem-estar de todas as pessoas, com atenção especial às
pessoas com deficiência, idosos, crianças e indivíduos com necessidades
sensoriais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes
definições: 
I — Praça Inclusiva: espaço público ao ar livre, projetado
segundo os princípios do Desenho Universal, acessível e utilizável por
todas as pessoas, sem necessidade de adaptação posterior;
II — Espaço Sensorial: área integrante ou anexa à Praça
Inclusiva, destinada à estimulação sensorial controlada e segura, voltada
ao desenvolvimento, ao lazer e ao bem-estar;
III — Desenho Universal: princípio de projeto que busca a
máxima usabilidade por diferentes perfis de usuários, sem demandar
adaptações específicas.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei tem como
objetivos principais: 
I - Garantir o acesso e a utilização plena e segura de
espaços públicos de lazer por todas as pessoas, independentemente de
suas capacidades físicas, sensoriais, intelectuais ou motoras; 
II - Promover a inclusão social e a convivência harmoniosa
entre pessoas com e sem deficiência, quebrando barreiras e preconceitos; 
III - Estimular o desenvolvimento físico, cognitivo, sensorial e
emocional de crianças e adolescentes, em especial aquelas com
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 02 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2115 Página 16 de 49
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Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
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necessidades educacionais especiais, através de ambientes lúdicos e
estimulantes; 
IV - Oferecer ambientes de lazer e relaxamento que
atendam às necessidades sensoriais específicas de indivíduos com TEA,
TDAH e outras condições neurológicas; 
V - Valorizar o espaço urbano, tornando-o mais humano,
acessível e atraente para toda a população de Morro Agudo; 
VI - Capacitar e sensibilizar a comunidade e os servidores
públicos sobre a importância da inclusão e do Desenho Universal; VII -
Fomentar a participação da sociedade civil no planejamento e
manutenção desses espaços.
CAPÍTULO II DAS PRAÇAS INCLUSIVAS E DOS ESPAÇOS
SENSORIAIS
Art. 4º As Praças Inclusivas, no âmbito deste Programa,
deverão ser concebidas e executadas seguindo os princípios do Desenho
Universal, buscando a máxima acessibilidade e usabilidade para todos, e
deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - Rotas acessíveis e ininterruptas que conectem todos os
pontos da praça, com superfícies firmes, estáveis, antiderrapantes e livres
de obstáculos; 
II - Rampas de acesso com inclinação e largura adequadas,
conforme normas técnicas de acessibilidade (NBR 9050 da ABNT); 
III - Pisos táteis de alerta e direcionais para orientação de
pessoas com deficiência visual; 
IV - Mobiliário urbano acessível, incluindo bancos com
encosto e apoio para os braços, lixeiras e bebedouros em alturas
adequadas; 
V - Equipamentos de lazer e brinquedos inclusivos, que
permitam a participação de crianças com diferentes níveis de mobilidade
e habilidades, como balanços com assento de segurança e cinto,
carrosséis e gangorras adaptados, e plataformas para cadeiras de rodas; 
VI - Sinalização visual clara, com contraste adequado e em
braile, para identificação de áreas e equipamentos; 
VII - Banheiros públicos acessíveis, com barras de apoio,
espaço de manobra adequado e equipamentos em altura compatível; 
VIII - Iluminação adequada em toda a praça, garantindo
segurança e visibilidade; 
IX - Áreas de sombreamento natural ou artificial para
proteção contra o sol.
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Art. 5º Os Espaços Sensoriais, integrados às Praças
Inclusivas ou como áreas dedicadas, deverão ser projetados para
estimular os diversos sentidos de forma controlada e segura, priorizando o
desenvolvimento e o bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e outras necessidades sensoriais. Tais espaços deverão
contemplar, exemplificativamente, os seguintes elementos e
características: 
I - Estímulos Visuais:
a) Uso de cores contrastantes e vibrantes em determinados
elementos, e cores neutras e calmantes em outras áreas, para oferecer
opções de foco e descanso visual; 
b) Painéis visuais interativos com diferentes formas, cores e
materiais; 
c) Fontes de água com movimentos suaves e iluminação
colorida, quando apropriado; 
d) Elementos naturais como flores e folhagens de diferentes
formatos. 
II - Estímulos Auditivos:
a) Áreas mais silenciosas e isoladas para momentos de
acalmia; b) Instalações que produzam sons suaves e relaxantes, como
chimes, sinos de vento ou tubos sonoros; 
c) Plantas e vegetação que ajudem a absorver ruídos
externos e criem um ambiente mais calmo; 
d) Áreas para brincadeiras musicais com instrumentos
simples e seguros. 
III - Estímulos Táteis:
a) Caminhos com diferentes texturas de piso (areia, grama,
pedras roladas, madeira, borracha), para exploração tátil segura com os
pés; 
b) Painéis táteis interativos com materiais variados (liso,
áspero, macio, duro, rugoso); 
c) Caixas de areia ou tanques com diferentes materiais
(grãos, pedras pequenas, bolas macias) para exploração manual; 
d) Jardins de toque com plantas de texturas diversas (ex:
"orelha de coelho", suculentas, gramíneas). 
IV - Estímulos Olfativos:
a) Jardins aromáticos com plantas que exalem cheiros
agradáveis e não irritantes, como lavanda, hortelã, alecrim, cidreira,
gerânios; 
b) Priorização de plantas nativas e não tóxicas. 
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V - Estímulos Proprioceptivos e Vestibulares:
a) Balanços adaptados que ofereçam movimentos de
rotação, vai e vem e suspensão com segurança; 
b) Estruturas para escalar, túneis e rampas com inclinações
suaves que auxiliem no desenvolvimento motor e na percepção corporal; 
c) Equipamentos que promovam o equilíbrio e a
coordenação, como pontes suspensas baixas ou tábuas de equilíbrio; 
d) Áreas com diferentes níveis e elevações para exploração
espacial. 
VI - Segurança e Conforto:
a) Piso de segurança amortecedor em áreas de brinquedos; 
b) Cercamento adequado, quando necessário, para garantir
a segurança e prevenir fugas; 
c) Áreas de descanso e acalmia com mobiliário confortável e
protegido do sol e do ruído excessivo; 
d) Orientação espacial clara para fácil navegação.
Art. 6º A seleção e implantação das Praças Inclusivas e
Espaços Sensoriais poderão ocorrer: 
I - Em praças e áreas de lazer já existentes, mediante
revitalização e adaptação; 
II - Na criação de novos espaços públicos de lazer; 
III - De forma gradual, conforme planejamento e
disponibilidade orçamentária. 
§1º O Poder Executivo Municipal priorizará a implantação
desses espaços em regiões de maior densidade populacional, em áreas
próximas a escolas e centros de atendimento a pessoas com deficiência, e
em locais de fácil acesso. 
§2º Será dada preferência a projetos que integrem
harmoniosamente os elementos inclusivos e sensoriais ao paisagismo e à
arquitetura local, respeitando as características urbanísticas de Morro
Agudo.
Art. 7º Todos os projetos de engenharia e arquitetura
referentes à criação ou revitalização de Praças Inclusivas com Espaços
Sensoriais deverão ser elaborados por profissionais habilitados, que
possuam conhecimento e experiência em Desenho Universal e
acessibilidade, e deverão ser submetidos à aprovação dos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III DA GESTÃO, FINANCIAMENTO E
MANUTENÇÃO
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Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
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Art. 8º A gestão, coordenação e execução do “Programa
Municipal de Praças Inclusivas e Espaços Sensoriais" ficarão a cargo de
órgão ou setor a ser designado pelo Poder Executivo Municipal, que
poderá contar com a colaboração de outras secretarias e entidades da
sociedade civil.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, podendo o Poder Executivo Municipal buscar as seguintes
fontes de recursos: 
I - Verbas do orçamento municipal; 
II - Emendas parlamentares federais, estaduais e municipais;
III - Convênios com órgãos e entidades dos governos federal
e estadual; 
IV - Parcerias com a iniciativa privada, através de
mecanismos como Termos de Cooperação, Patrocínios ou outros
instrumentos legais; 
V - Doações e outras formas de captação de recursos
permitidas por lei.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal será responsável pela
manutenção e conservação periódica das Praças Inclusivas e dos Espaços
Sensoriais, garantindo a segurança, a funcionalidade e a integridade de
todos os equipamentos e elementos, bem como a limpeza e a zeladoria
dos locais. Parágrafo único. Poderão ser firmados termos de cooperação
com associações de moradores, escolas e outras entidades para auxiliar
na fiscalização e pequenos reparos, sob supervisão municipal.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá promover
consulta pública e audiências com representantes de associações de
pessoas com deficiência, familiares, profissionais da saúde e educação, e
demais interessados, para aprimorar o planejamento e a execução do
Programa. 
Parágrafo único. A participação da sociedade civil será
incentivada para a identificação de necessidades, avaliação dos espaços e
proposição de melhorias contínuas.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação,
estabelecendo as diretrizes complementares para o planejamento,
implantação, gestão, fiscalização e avaliação do Programa.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
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MARÇO DE 2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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