br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 1963/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1963 / 1997
Date 1997-05-26
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.660/92 e dá outras providências".
native_id3971

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 1.963, DE 26 DE MAIO DE 1997=
"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.660/92 e dá outras providências".
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
 ARTIGO 1º - A letra "d", item II, do artigo 2º da Lei Municipal nº 
1.660/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
 Artigo 2º - .........................................
 II - ................................................
 d)- aos sessenta e cinco anos, se homem, e aos sessenta 
anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, 
observado o artigo 4º desta lei.
ARTIGO 2º - O artigo 25 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
 "Artigo 25 - Fica criado o Fundo de Aposentadorias, Assistência e 
Pensões - FAPEN com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria, 
assistência e pensões de que se trata esta lei."
ARTIGO 3º - Os itens I e II, e §§ 2º e 3º do artigo 26 da Lei 
Municipal nº 1.660/92, passam a vigorar com a seguinte redação:
 "I - a contribuição mensal obrigatória do servidor em atividade, 
calculado sobre os vencimentos do mesmo, conforme definido no artigo 6º, 
nos seguintes percentuais:
 a) - à partir de 1º de maio de 1.997 - 6% (seis por cento);
 b) - à partir de 1º de maio de 2.000 - 7% (sete por cento).
 II - a contribuição mensal obrigatória do Município, calculada 
sobre os vencimentos dos servidores em atividade, conforme definido no 
artigo 6º, nos seguintes percentuais:
 a) - à partir de 1º de maio de 1.997 - 6% (seis por cento);
 b) - à partir de 1º de maio de 2.000 - 8% (oito por cento);
 c) - à partir de 1º de maio de 2.003 - 10% (dez por cento).
 Parágrafo 2º - As contribuições previstas nos incisos I e II serão 
creditadas na conta corrente do Fundo de Aposentadorias, Assistência e 
Pensões-FAPEN até o dia 20 do mês subseqüente ao desconto.
 Parágrafo 3º - A falta de recolhimento na época própria da 
contribuição ou outra quantia devida ao fundo sujeitará ao responsável o juro 
moratório de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 
2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente."
ARTIGO 4º - Acrescenta o parágrafo único no artigo 29 da Lei 
Municipal nº 1.660/92:
 "Parágrafo Único - O Prefeito Municipal enviará à Câmara 
Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, projeto de lei 
contendo o Regimento Interno do FAPEN, proposto pelo Conselho de 
Administração." (Observação: Prorrogado o prazo estipulado neste parágrafo 
pela Lei n. 1981 de 05/09/97)
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1997, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 26 DE MAIO DE 1997.-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal-
 Registrada em livro próprio de nº 19, na folha 88, em data 
supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

open original →