| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1963 / 1997 |
| Date | 1997-05-26 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.660/92 e dá outras providências". |
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=LEI Nº 1.963, DE 26 DE MAIO DE 1997= "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.660/92 e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - A letra "d", item II, do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 2º - ......................................... II - ................................................ d)- aos sessenta e cinco anos, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, observado o artigo 4º desta lei. ARTIGO 2º - O artigo 25 da Lei Municipal nº 1.660/92, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 25 - Fica criado o Fundo de Aposentadorias, Assistência e Pensões - FAPEN com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria, assistência e pensões de que se trata esta lei." ARTIGO 3º - Os itens I e II, e §§ 2º e 3º do artigo 26 da Lei Municipal nº 1.660/92, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - a contribuição mensal obrigatória do servidor em atividade, calculado sobre os vencimentos do mesmo, conforme definido no artigo 6º, nos seguintes percentuais: a) - à partir de 1º de maio de 1.997 - 6% (seis por cento); b) - à partir de 1º de maio de 2.000 - 7% (sete por cento). II - a contribuição mensal obrigatória do Município, calculada sobre os vencimentos dos servidores em atividade, conforme definido no artigo 6º, nos seguintes percentuais: a) - à partir de 1º de maio de 1.997 - 6% (seis por cento); b) - à partir de 1º de maio de 2.000 - 8% (oito por cento); c) - à partir de 1º de maio de 2.003 - 10% (dez por cento). Parágrafo 2º - As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta corrente do Fundo de Aposentadorias, Assistência e Pensões-FAPEN até o dia 20 do mês subseqüente ao desconto. Parágrafo 3º - A falta de recolhimento na época própria da contribuição ou outra quantia devida ao fundo sujeitará ao responsável o juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente." ARTIGO 4º - Acrescenta o parágrafo único no artigo 29 da Lei Municipal nº 1.660/92: "Parágrafo Único - O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, projeto de lei contendo o Regimento Interno do FAPEN, proposto pelo Conselho de Administração." (Observação: Prorrogado o prazo estipulado neste parágrafo pela Lei n. 1981 de 05/09/97) ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 26 DE MAIO DE 1997.- AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito Municipal- Registrada em livro próprio de nº 19, na folha 88, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Secretaria Municipal de Administração e Planejamento