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norma nº 3929/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3929 / 2026
Date 2026-03-10
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, limpeza, roçagem e capina de imóveis urbanos edificados e não edificados no Município de Morro Agudo; estabelece procedimento de notificação, prazos, penalidades e execução subsidiária pelo Município com ressarcimento dos custos ao proprietário e dá outras providências.”
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 12 de 31
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
= LEI Nº 3.929 DE 10 DE MARÇO DE 2026=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, limpeza, roçagem e
capina de imóveis urbanos edificados e não edificados no Município de
Morro Agudo; estabelece procedimento de notificação, prazos,
penalidades e execução subsidiária pelo Município com ressarcimento dos
custos ao proprietário e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de
conservação, limpeza, roçagem e capina de imóveis urbanos, edificados
ou não edificados, situados no perímetro urbano e de expansão urbana do
Município de Morro Agudo, estabelecendo procedimentos de fiscalização,
notificação, penalidades e execução subsidiária pelo Município.
Art. 2º Os proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, são
obrigados a conservá-los e mantê-los permanentemente limpos,
eliminando o acúmulo de mato, entulho, lixo, detritos, águas estagnadas e
quaisquer outros materiais que possam prejudicar a saúde pública, a
segurança, o meio ambiente ou o aspecto urbano do Município.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – imóvel urbano: todo terreno, lote ou gleba localizado
dentro do perímetro urbano ou de expansão urbana do Município, com ou
sem edificação;
II – terreno baldio: imóvel sem construção ou com
edificação desabitada, condenada, incendiada, demolida ou paralisada por
prazo superior a seis meses;
III – limpeza: conjunto de operações que compreende a
capinagem mecânica e/ou manual, roçagem de mato, remoção de
entulho, lixo, resíduos sólidos e quaisquer materiais em estado de
abandono depositados no imóvel;
IV – imóvel limpo: aquele cuja cobertura vegetal não
ultrapasse 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura em qualquer ponto da
área, que não sirva como depósito de lixo, entulho ou materiais
inservíveis, e que não possua acúmulo de água estagnada;
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 13 de 31
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
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V – risco sanitário: constatação pela fiscalização municipal
da existência de vetor de doenças, foco do mosquito Aedes aegypti,
animais peçonhentos ou condição que, por sua natureza ou extensão,
represente ameaça imediata à saúde pública ou ao meio ambiente;
VI – execução subsidiária: realização, pelo Município ou por
empresa por ele contratada, das obras ou serviços que incumbiam ao
proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, com posterior cobrança
dos custos ao responsável;
VII – UFESP: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo,
instituída pela legislação estadual, cujo valor é fixado anualmente pela
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e adotada
por este Município como índice de referência para multas e penalidades
administrativas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 17.293/2020.
CAPÍTULO II – DA FISCALIZAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete
prioritariamente aos servidores municipais investidos em cargo de fiscal,
no âmbito de suas respectivas atribuições legais, sem prejuízo da atuação
conjunta entre os diferentes cargos fiscais quando a situação exigir.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante portaria,
designar outros servidores municipais efetivos ou em regime especial para
exercerem, temporariamente, as atribuições de fiscalização previstas
nesta Lei, quando houver necessidade de reforço operacional ou na
hipótese de vacância, afastamento ou impedimento dos titulares dos
cargos de fiscal.
§ 2º A designação prevista no § 1º deste artigo deverá
especificar o servidor designado, o período de vigência, o âmbito territorial
ou temático da atuação e as atribuições conferidas, sendo os atos
praticados pelo servidor designado dotados da mesma validade jurídica
dos praticados pelos titulares dos cargos de fiscal.
§ 3º A fiscalização será exercida de ofício ou mediante
denúncia de qualquer cidadão, garantido o sigilo da identidade do
denunciante.
§ 4º Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia formal
ou eletrônica à Prefeitura Municipal, com a indicação do endereço do
imóvel, sendo garantido o sigilo da identificação do denunciante.
§ 5º Recebida a denúncia ou identificada a irregularidade
pela fiscalização, deverá ser realizada vistoria no local no prazo máximo
de cinco dias úteis, com registro fotográfico da situação encontrada.
Art. 5º Constatada a irregularidade, o fiscal municipal
lavrará Auto de Infração, do qual deverão constar obrigatoriamente:
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Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 14 de 31
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I – identificação completa do imóvel: endereço, inscrição
cadastral no Cadastro Imobiliário Municipal e matrícula no Registro de
Imóveis, quando disponível;
II – identificação do proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor, conforme conste do Cadastro Imobiliário Municipal;
III – descrição objetiva da irregularidade constatada e
registro fotográfico;
IV – enquadramento legal;
V – penalidade aplicável;
VI – prazo para regularização;
VII – identificação, assinatura e matrícula do fiscal autuante;
VIII – data, hora e local da lavratura.
CAPÍTULO III – DA NOTIFICAÇÃO
Art. 6º Lavrado o Auto de Infração, o proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor do imóvel será notificado a promover a limpeza
no prazo estabelecido nesta Lei.
§ 1º O responsável será considerado regularmente
notificado mediante qualquer das seguintes formas, podendo o Município
adotar mais de uma delas concomitantemente, privilegiando-se sempre a
publicação no Diário Oficial do Município como forma de garantir
publicidade e certeza da data:
a) notificação pessoal, com assinatura do notificado ou de
pessoa maior de 18 anos residente no imóvel;
b) notificação por via postal, com Aviso de Recebimento
(AR), no endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal;
c) notificação por via eletrônica, no e-mail ou domicílio
eletrônico cadastrado pelo responsável junto ao Município;
d) notificação por edital publicado no Diário Oficial do
Município, forma que poderá ser adotada concomitantemente a qualquer
das demais modalidades previstas neste parágrafo, sendo suficiente, por
si só, para caracterizar a regular ciência do responsável.
§ 2º É obrigação do proprietário manter seus dados
cadastrais permanentemente atualizados junto ao Cadastro Imobiliário
Municipal. A não atualização não impede a validade da notificação
realizada no endereço constante do cadastro vigente.
§ 3º A notificação deverá conter: identificação do imóvel,
descrição da irregularidade, prazo para regularização, penalidades
aplicáveis em caso de descumprimento, informação sobre a possibilidade
de execução subsidiária pelo Município com cobrança dos custos ao
responsável, e prazo e forma para apresentação de defesa.
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MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 15 de 31
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CAPÍTULO IV – DOS PRAZOS
Art. 7º O prazo para que o responsável promova a limpeza
do imóvel será de:
I – 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da
notificação ou da publicação do edital, para as situações de irregularidade
geral;
II – 10 (dez) dias corridos para os casos de acúmulo de
entulho ou lixo de grande volume, com risco de contaminação ou
proliferação de vetores;
III – 5 (cinco) dias corridos para os casos em que a
fiscalização constatar, mediante laudo técnico, a existência de risco
sanitário caracterizado, especialmente focos do mosquito Aedes aegypti
ou presença de animais peçonhentos.
§1º Em situação de emergência sanitária ou risco iminente à
incolumidade pública, devidamente fundamentada por laudo da vigilância
sanitária ou epidemiológica, o Município poderá realizar a limpeza
imediatamente, independentemente de notificação prévia, sem prejuízo
da posterior cobrança dos custos ao responsável.
§2º Os prazos estabelecidos neste artigo são contínuos,
excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§3º Findo o prazo sem que o responsável tenha adotado as
providências, a Prefeitura realizará nova vistoria com registro fotográfico,
lavrará o Auto de Infração definitivo e poderá, a seu critério, iniciar
imediatamente os procedimentos de execução subsidiária previstos nesta
Lei.
CAPÍTULO V – DO DIREITO DE DEFESA
Art. 8º O notificado terá prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita ao
órgão municipal competente, mediante protocolo físico ou eletrônico.
§1º A defesa deverá ser instruída com a documentação
pertinente e indicará, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito
que a embasam.
§2º A apresentação de defesa não suspende o prazo para
realização da limpeza, salvo se acompanhada de comprovação da
regularização do imóvel.
§3º O órgão competente analisará a defesa no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis e proferirá decisão fundamentada, da qual
caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 16 de 31
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§4º A interposição de recurso não suspende a execução do
auto de infração nem a possibilidade de execução subsidiária, salvo
decisão motivada da autoridade competente.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES
Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas
nesta Lei sujeitará o responsável à aplicação de multa, graduada em
função da área total do imóvel, nos seguintes valores:
I – imóveis com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados): multa de 5 (cinco) UFESPs;
II – imóveis com área de 250,01 m² a 500 m²: multa de 10
(dez) UFESPs;
III – imóveis com área de 500,01 m² a 1.000 m²: multa de
20 (vinte) UFESPs;
IV – imóveis com área superior a 1.000 m²: multa de 40
(quarenta) UFESPs.
§1º Na reincidência, verificada dentro do prazo de 24 (vinte
e quatro) meses contados da última autuação, os valores das multas serão
cobrados em dobro.
§2º Entende-se por reincidência a prática da mesma
infração pelo mesmo responsável, em relação ao mesmo imóvel ou a
imóvel diverso, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior.
§3º A multa será aplicada a cada novo período de vistoria
em que a irregularidade persistir, sendo cobrada de forma autônoma e
cumulativa.
§4º As multas previstas neste artigo são expressas em
UFESPs e serão calculadas pelo valor da UFESP vigente à data do efetivo
pagamento ou, em caso de inadimplemento, à data da inscrição em dívida
ativa, sem necessidade de atualização legislativa anual por parte do
Município.
§5º O pagamento da multa não exime o responsável do
cumprimento da obrigação de efetuar a limpeza do imóvel.
Art. 10 É vedado o emprego de fogo como método de
limpeza do imóvel ou de eliminação de vegetação, lixo ou quaisquer
detritos, em imóveis edificados ou não edificados, sem prejuízo das
sanções ambientais e criminais cabíveis.
CAPÍTULO VII – DA EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA PELO MUNICÍPIO
Art. 11 Vencido o prazo concedido ao responsável sem que
a limpeza tenha sido realizada, o Município fica autorizado a executar
subsidiariamente os serviços de limpeza, roçagem, capina e remoção de
resíduos, diretamente por meio de seus servidores ou mediante empresa
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Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 17 de 31
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contratada por licitação, procedendo à posterior cobrança dos custos ao
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
§ 1º A execução subsidiária independe da aplicação prévia
de multa e pode ser realizada concomitantemente a ela.
§ 2º Antes do início da execução subsidiária, o Município
deverá cientificar o responsável por meio de aviso afixado no imóvel e por
publicação de edital no Diário Oficial do Município, com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, sendo suficiente qualquer uma das formas
para caracterizar a ciência, exceto nas hipóteses de emergência sanitária
previstas no § 1º do art. 7º desta Lei, caso em que a execução poderá ter
início imediato.
§ 3º O acesso ao imóvel para realização dos serviços de
limpeza, quando necessário, poderá ser precedido de requisição de auxílio
policial, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A execução dos serviços deverá ser documentada em
relatório fotográfico e relatório de serviços executados, que integrarão o
processo administrativo respectivo.
Art. 12 Os custos da execução subsidiária serão apurados
com base na tabela de preços dos serviços fixada pelo Poder Executivo em
decreto, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de taxa de
administração.
§ 1º A tabela de preços a que se refere este artigo deverá
ser revisada anualmente pelo Poder Executivo, levando em consideração
os custos reais dos serviços praticados pelo Município ou por empresas
contratadas, sendo vedado fixar valores inferiores ao custo efetivo
apurado, nem superiores ao dobro do preço médio de mercado local para
serviços equivalentes, aferido por no mínimo três orçamentos.
§ 2º A tabela de preços deverá discriminar, no mínimo:
a) o valor por metro quadrado da capinagem e roçagem
manual e/ou mecanizada;
b) o valor por metro cúbico de remoção e transporte de
entulho, lixo e resíduos vegetais;
c) o valor por metro quadrado dos serviços em terrenos com
acesso difícil ou com declividade acentuada;
d) os custos de mobilização de equipe e equipamentos.
§ 3º Enquanto não for editada a tabela de preços prevista
neste artigo, os custos serão apurados com base nos preços de contrato
celebrado pelo Município para prestação de serviços de limpeza pública,
ou, na sua ausência, pelo preço de mercado local atestado por no mínimo
três orçamentos.
Art. 13 Concluídos os serviços de execução subsidiária, o
responsável pelo imóvel será notificado do valor apurado por qualquer das
formas previstas no art. 6º, § 1º desta Lei, inclusive por publicação de
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Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 18 de 31
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edital no Diário Oficial do Município, e terá prazo de 30 (trinta) dias para
efetuar o pagamento junto ao setor de tributos do Município.
§ 1º O débito não pago no prazo previsto no caput deste
artigo será objeto de cobrança administrativa pelo órgão municipal
competente e, não havendo pagamento, será encaminhado à Procuradoria
Jurídica do Município para controle de legalidade e inscrição em Dívida
Ativa Municipal, acrescido de juros de mora e correção monetária na
forma da legislação tributária municipal, sujeitando-se à execução fiscal
nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980.
§ 2º O débito decorrente da execução subsidiária constitui
obrigação propter rem, vinculando-se ao imóvel e transferindo-se ao
adquirente em caso de alienação.
§ 3º Poderá ser concedido parcelamento do débito ao
responsável que comprove insuficiência de recursos, observadas as regras
do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VIII – DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 14 O responsável que promover a limpeza do imóvel
dentro do prazo estabelecido na notificação e comprovar a regularização
mediante comunicação escrita ao órgão competente, acompanhada de
registro fotográfico datado, ficará isento da multa prevista no art. 9º desta
Lei.
§ 1º O órgão competente realizará nova vistoria no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação de
regularização, para atestar o cumprimento da obrigação.
§ 2º Caso a vistoria constate que a limpeza foi realizada de
forma parcial ou insuficiente, será concedido prazo adicional de 5 (cinco)
dias para conclusão, sem prejuízo do andamento do processo
administrativo.
CAPÍTULO IX – DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE POSTURAS
Art. 15 O art. 34 da Lei Municipal nº 406, de 14 de fevereiro
de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Os proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio, limpeza e manutenção
seus quintais, pátios, terrenos, prédios e imóveis,
edificados ou não, nos termos e sob as penalidades da
Lei Municipal que dispõe sobre limpeza de terrenos
urbanos.
Parágrafo único. Não é permitida a existência, dentro
do perímetro urbano, de terrenos cobertos de mato,
pantanosos, servindo de depósito de lixo ou entulho, ou
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Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 19 de 31
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com presença de materiais que favoreçam a
proliferação de vetores de doenças." (NR)
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Poder Executivo Municipal editará, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da publicação desta Lei, decreto regulamentador
que estabelecerá:
I – a tabela de preços dos serviços de execução subsidiária,
conforme previsto no art. 12 desta Lei;
II – os modelos padronizados de Auto de Infração,
notificação e demais documentos necessários à execução desta Lei;
III – o fluxo e os prazos internos do processo administrativo;
IV – as atribuições específicas dos órgãos municipais
envolvidos na fiscalização.
Art. 17 Fica revogado expressamente o Decreto Municipal
nº 3.222, de 04 de novembro de 2005, que regulamentava o art. 34 da Lei
Municipal nº 406/1969 em matéria de limpeza de terrenos, sem prejuízo
dos processos administrativos já instaurados com base naquele decreto,
que serão concluídos nos termos da legislação vigente à época dos fatos,
recomendando-se ao Chefe do Poder Executivo a edição de decreto
revogador do referido ato na mesma data de publicação desta Lei, para
que não haja intervalo de vigência paralela entre os dois instrumentos
normativos.
Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação, prazo durante o qual o Poder Executivo deverá
adotar as providências necessárias à sua implementação, especialmente a
edição do decreto regulamentador e a capacitação dos fiscais municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE MARÇO
DE 2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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