| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3929 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, limpeza, roçagem e capina de imóveis urbanos edificados e não edificados no Município de Morro Agudo; estabelece procedimento de notificação, prazos, penalidades e execução subsidiária pelo Município com ressarcimento dos custos ao proprietário e dá outras providências.” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 12 de 31 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP = LEI Nº 3.929 DE 10 DE MARÇO DE 2026= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, limpeza, roçagem e capina de imóveis urbanos edificados e não edificados no Município de Morro Agudo; estabelece procedimento de notificação, prazos, penalidades e execução subsidiária pelo Município com ressarcimento dos custos ao proprietário e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, limpeza, roçagem e capina de imóveis urbanos, edificados ou não edificados, situados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município de Morro Agudo, estabelecendo procedimentos de fiscalização, notificação, penalidades e execução subsidiária pelo Município. Art. 2º Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, são obrigados a conservá-los e mantê-los permanentemente limpos, eliminando o acúmulo de mato, entulho, lixo, detritos, águas estagnadas e quaisquer outros materiais que possam prejudicar a saúde pública, a segurança, o meio ambiente ou o aspecto urbano do Município. Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se: I – imóvel urbano: todo terreno, lote ou gleba localizado dentro do perímetro urbano ou de expansão urbana do Município, com ou sem edificação; II – terreno baldio: imóvel sem construção ou com edificação desabitada, condenada, incendiada, demolida ou paralisada por prazo superior a seis meses; III – limpeza: conjunto de operações que compreende a capinagem mecânica e/ou manual, roçagem de mato, remoção de entulho, lixo, resíduos sólidos e quaisquer materiais em estado de abandono depositados no imóvel; IV – imóvel limpo: aquele cuja cobertura vegetal não ultrapasse 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura em qualquer ponto da área, que não sirva como depósito de lixo, entulho ou materiais inservíveis, e que não possua acúmulo de água estagnada; DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 13 de 31 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP V – risco sanitário: constatação pela fiscalização municipal da existência de vetor de doenças, foco do mosquito Aedes aegypti, animais peçonhentos ou condição que, por sua natureza ou extensão, represente ameaça imediata à saúde pública ou ao meio ambiente; VI – execução subsidiária: realização, pelo Município ou por empresa por ele contratada, das obras ou serviços que incumbiam ao proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, com posterior cobrança dos custos ao responsável; VII – UFESP: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, instituída pela legislação estadual, cujo valor é fixado anualmente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e adotada por este Município como índice de referência para multas e penalidades administrativas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 17.293/2020. CAPÍTULO II – DA FISCALIZAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete prioritariamente aos servidores municipais investidos em cargo de fiscal, no âmbito de suas respectivas atribuições legais, sem prejuízo da atuação conjunta entre os diferentes cargos fiscais quando a situação exigir. § 1º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante portaria, designar outros servidores municipais efetivos ou em regime especial para exercerem, temporariamente, as atribuições de fiscalização previstas nesta Lei, quando houver necessidade de reforço operacional ou na hipótese de vacância, afastamento ou impedimento dos titulares dos cargos de fiscal. § 2º A designação prevista no § 1º deste artigo deverá especificar o servidor designado, o período de vigência, o âmbito territorial ou temático da atuação e as atribuições conferidas, sendo os atos praticados pelo servidor designado dotados da mesma validade jurídica dos praticados pelos titulares dos cargos de fiscal. § 3º A fiscalização será exercida de ofício ou mediante denúncia de qualquer cidadão, garantido o sigilo da identidade do denunciante. § 4º Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia formal ou eletrônica à Prefeitura Municipal, com a indicação do endereço do imóvel, sendo garantido o sigilo da identificação do denunciante. § 5º Recebida a denúncia ou identificada a irregularidade pela fiscalização, deverá ser realizada vistoria no local no prazo máximo de cinco dias úteis, com registro fotográfico da situação encontrada. Art. 5º Constatada a irregularidade, o fiscal municipal lavrará Auto de Infração, do qual deverão constar obrigatoriamente: DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 14 de 31 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP I – identificação completa do imóvel: endereço, inscrição cadastral no Cadastro Imobiliário Municipal e matrícula no Registro de Imóveis, quando disponível; II – identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, conforme conste do Cadastro Imobiliário Municipal; III – descrição objetiva da irregularidade constatada e registro fotográfico; IV – enquadramento legal; V – penalidade aplicável; VI – prazo para regularização; VII – identificação, assinatura e matrícula do fiscal autuante; VIII – data, hora e local da lavratura. CAPÍTULO III – DA NOTIFICAÇÃO Art. 6º Lavrado o Auto de Infração, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel será notificado a promover a limpeza no prazo estabelecido nesta Lei. § 1º O responsável será considerado regularmente notificado mediante qualquer das seguintes formas, podendo o Município adotar mais de uma delas concomitantemente, privilegiando-se sempre a publicação no Diário Oficial do Município como forma de garantir publicidade e certeza da data: a) notificação pessoal, com assinatura do notificado ou de pessoa maior de 18 anos residente no imóvel; b) notificação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal; c) notificação por via eletrônica, no e-mail ou domicílio eletrônico cadastrado pelo responsável junto ao Município; d) notificação por edital publicado no Diário Oficial do Município, forma que poderá ser adotada concomitantemente a qualquer das demais modalidades previstas neste parágrafo, sendo suficiente, por si só, para caracterizar a regular ciência do responsável. § 2º É obrigação do proprietário manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados junto ao Cadastro Imobiliário Municipal. A não atualização não impede a validade da notificação realizada no endereço constante do cadastro vigente. § 3º A notificação deverá conter: identificação do imóvel, descrição da irregularidade, prazo para regularização, penalidades aplicáveis em caso de descumprimento, informação sobre a possibilidade de execução subsidiária pelo Município com cobrança dos custos ao responsável, e prazo e forma para apresentação de defesa. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 15 de 31 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP CAPÍTULO IV – DOS PRAZOS Art. 7º O prazo para que o responsável promova a limpeza do imóvel será de: I – 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para as situações de irregularidade geral; II – 10 (dez) dias corridos para os casos de acúmulo de entulho ou lixo de grande volume, com risco de contaminação ou proliferação de vetores; III – 5 (cinco) dias corridos para os casos em que a fiscalização constatar, mediante laudo técnico, a existência de risco sanitário caracterizado, especialmente focos do mosquito Aedes aegypti ou presença de animais peçonhentos. §1º Em situação de emergência sanitária ou risco iminente à incolumidade pública, devidamente fundamentada por laudo da vigilância sanitária ou epidemiológica, o Município poderá realizar a limpeza imediatamente, independentemente de notificação prévia, sem prejuízo da posterior cobrança dos custos ao responsável. §2º Os prazos estabelecidos neste artigo são contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. §3º Findo o prazo sem que o responsável tenha adotado as providências, a Prefeitura realizará nova vistoria com registro fotográfico, lavrará o Auto de Infração definitivo e poderá, a seu critério, iniciar imediatamente os procedimentos de execução subsidiária previstos nesta Lei. CAPÍTULO V – DO DIREITO DE DEFESA Art. 8º O notificado terá prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita ao órgão municipal competente, mediante protocolo físico ou eletrônico. §1º A defesa deverá ser instruída com a documentação pertinente e indicará, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito que a embasam. §2º A apresentação de defesa não suspende o prazo para realização da limpeza, salvo se acompanhada de comprovação da regularização do imóvel. §3º O órgão competente analisará a defesa no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e proferirá decisão fundamentada, da qual caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 16 de 31 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP §4º A interposição de recurso não suspende a execução do auto de infração nem a possibilidade de execução subsidiária, salvo decisão motivada da autoridade competente. CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o responsável à aplicação de multa, graduada em função da área total do imóvel, nos seguintes valores: I – imóveis com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados): multa de 5 (cinco) UFESPs; II – imóveis com área de 250,01 m² a 500 m²: multa de 10 (dez) UFESPs; III – imóveis com área de 500,01 m² a 1.000 m²: multa de 20 (vinte) UFESPs; IV – imóveis com área superior a 1.000 m²: multa de 40 (quarenta) UFESPs. §1º Na reincidência, verificada dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da última autuação, os valores das multas serão cobrados em dobro. §2º Entende-se por reincidência a prática da mesma infração pelo mesmo responsável, em relação ao mesmo imóvel ou a imóvel diverso, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior. §3º A multa será aplicada a cada novo período de vistoria em que a irregularidade persistir, sendo cobrada de forma autônoma e cumulativa. §4º As multas previstas neste artigo são expressas em UFESPs e serão calculadas pelo valor da UFESP vigente à data do efetivo pagamento ou, em caso de inadimplemento, à data da inscrição em dívida ativa, sem necessidade de atualização legislativa anual por parte do Município. §5º O pagamento da multa não exime o responsável do cumprimento da obrigação de efetuar a limpeza do imóvel. Art. 10 É vedado o emprego de fogo como método de limpeza do imóvel ou de eliminação de vegetação, lixo ou quaisquer detritos, em imóveis edificados ou não edificados, sem prejuízo das sanções ambientais e criminais cabíveis. CAPÍTULO VII – DA EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA PELO MUNICÍPIO Art. 11 Vencido o prazo concedido ao responsável sem que a limpeza tenha sido realizada, o Município fica autorizado a executar subsidiariamente os serviços de limpeza, roçagem, capina e remoção de resíduos, diretamente por meio de seus servidores ou mediante empresa DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 17 de 31 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP contratada por licitação, procedendo à posterior cobrança dos custos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. § 1º A execução subsidiária independe da aplicação prévia de multa e pode ser realizada concomitantemente a ela. § 2º Antes do início da execução subsidiária, o Município deverá cientificar o responsável por meio de aviso afixado no imóvel e por publicação de edital no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sendo suficiente qualquer uma das formas para caracterizar a ciência, exceto nas hipóteses de emergência sanitária previstas no § 1º do art. 7º desta Lei, caso em que a execução poderá ter início imediato. § 3º O acesso ao imóvel para realização dos serviços de limpeza, quando necessário, poderá ser precedido de requisição de auxílio policial, nos termos da legislação vigente. § 4º A execução dos serviços deverá ser documentada em relatório fotográfico e relatório de serviços executados, que integrarão o processo administrativo respectivo. Art. 12 Os custos da execução subsidiária serão apurados com base na tabela de preços dos serviços fixada pelo Poder Executivo em decreto, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração. § 1º A tabela de preços a que se refere este artigo deverá ser revisada anualmente pelo Poder Executivo, levando em consideração os custos reais dos serviços praticados pelo Município ou por empresas contratadas, sendo vedado fixar valores inferiores ao custo efetivo apurado, nem superiores ao dobro do preço médio de mercado local para serviços equivalentes, aferido por no mínimo três orçamentos. § 2º A tabela de preços deverá discriminar, no mínimo: a) o valor por metro quadrado da capinagem e roçagem manual e/ou mecanizada; b) o valor por metro cúbico de remoção e transporte de entulho, lixo e resíduos vegetais; c) o valor por metro quadrado dos serviços em terrenos com acesso difícil ou com declividade acentuada; d) os custos de mobilização de equipe e equipamentos. § 3º Enquanto não for editada a tabela de preços prevista neste artigo, os custos serão apurados com base nos preços de contrato celebrado pelo Município para prestação de serviços de limpeza pública, ou, na sua ausência, pelo preço de mercado local atestado por no mínimo três orçamentos. Art. 13 Concluídos os serviços de execução subsidiária, o responsável pelo imóvel será notificado do valor apurado por qualquer das formas previstas no art. 6º, § 1º desta Lei, inclusive por publicação de DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 18 de 31 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP edital no Diário Oficial do Município, e terá prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento junto ao setor de tributos do Município. § 1º O débito não pago no prazo previsto no caput deste artigo será objeto de cobrança administrativa pelo órgão municipal competente e, não havendo pagamento, será encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa Municipal, acrescido de juros de mora e correção monetária na forma da legislação tributária municipal, sujeitando-se à execução fiscal nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980. § 2º O débito decorrente da execução subsidiária constitui obrigação propter rem, vinculando-se ao imóvel e transferindo-se ao adquirente em caso de alienação. § 3º Poderá ser concedido parcelamento do débito ao responsável que comprove insuficiência de recursos, observadas as regras do Código Tributário Municipal. CAPÍTULO VIII – DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO VOLUNTÁRIA Art. 14 O responsável que promover a limpeza do imóvel dentro do prazo estabelecido na notificação e comprovar a regularização mediante comunicação escrita ao órgão competente, acompanhada de registro fotográfico datado, ficará isento da multa prevista no art. 9º desta Lei. § 1º O órgão competente realizará nova vistoria no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação de regularização, para atestar o cumprimento da obrigação. § 2º Caso a vistoria constate que a limpeza foi realizada de forma parcial ou insuficiente, será concedido prazo adicional de 5 (cinco) dias para conclusão, sem prejuízo do andamento do processo administrativo. CAPÍTULO IX – DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE POSTURAS Art. 15 O art. 34 da Lei Municipal nº 406, de 14 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, limpeza e manutenção seus quintais, pátios, terrenos, prédios e imóveis, edificados ou não, nos termos e sob as penalidades da Lei Municipal que dispõe sobre limpeza de terrenos urbanos. Parágrafo único. Não é permitida a existência, dentro do perímetro urbano, de terrenos cobertos de mato, pantanosos, servindo de depósito de lixo ou entulho, ou DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 10 de março de 2026 Ano X | Edição nº 2121 Página 19 de 31 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP com presença de materiais que favoreçam a proliferação de vetores de doenças." (NR) CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 O Poder Executivo Municipal editará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, decreto regulamentador que estabelecerá: I – a tabela de preços dos serviços de execução subsidiária, conforme previsto no art. 12 desta Lei; II – os modelos padronizados de Auto de Infração, notificação e demais documentos necessários à execução desta Lei; III – o fluxo e os prazos internos do processo administrativo; IV – as atribuições específicas dos órgãos municipais envolvidos na fiscalização. Art. 17 Fica revogado expressamente o Decreto Municipal nº 3.222, de 04 de novembro de 2005, que regulamentava o art. 34 da Lei Municipal nº 406/1969 em matéria de limpeza de terrenos, sem prejuízo dos processos administrativos já instaurados com base naquele decreto, que serão concluídos nos termos da legislação vigente à época dos fatos, recomendando-se ao Chefe do Poder Executivo a edição de decreto revogador do referido ato na mesma data de publicação desta Lei, para que não haja intervalo de vigência paralela entre os dois instrumentos normativos. Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário. Art. 19 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, prazo durante o qual o Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias à sua implementação, especialmente a edição do decreto regulamentador e a capacitação dos fiscais municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE MARÇO DE 2026. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.