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norma nº 3471/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3471 / 2022
Date 2022-04-18
Ementa“Autoriza o Município a celebrar transações e acordos administrativos e dá outras providências”
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=LEI Nº 3.471 DE 18 DE ABRIL DE 2022=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Autoriza o Município a celebrar transações e acordos administrativos e dá outras 
providências”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a celebrar 
transações, acordos substitutivos, acordos administrativos, acordos de não persecução 
cível, termos de ajustamento de conduta e outros compromissos, na esfera judicial ou 
administrativa, na forma desta Lei, com objetivo de:
I - reduzir a litigiosidade;
II - estimular a solução adequada de controvérsias;
III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas 
e judiciais.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei visa atender às 
disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de 
dezembro de 2009, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho 
de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.
Art. 2º - Os acordos de que trata esta Lei serão celebrados pela 
Procuradoria Jurídica do Município, através de seus membros, de acordo com as 
normas de sua organização interna. 
Art. 3º - A celebração de acordos para a solução consensual de 
controvérsias dependerá da prévia análise, em processo administrativo, de sua 
vantajosidade e viabilidade jurídica, desde que se trate de direitos disponíveis ou sobre 
direitos indisponíveis que admitam transação.
§1º - O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que 
admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério 
Público, nos termos das Leis Federais nº 13.105, de 2015, e nº 13.140, de 2015.
§2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de 
compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a 
oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.
§3º - A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§4º - Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o 
reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a 
transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
§5º - É garantido ao transator a assistência por advogado ou Defensor 
Público, sob sua exclusiva demanda.
Art. 4º - Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir no pagamento 
de débitos para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e 
sucessivas.
§1º - A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão 
irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso 
interposto no âmbito administrativo ou judicial, observando-se o regramento próprio 
dos créditos municipais, inclusive em relação aos acréscimos legais.
§2º - Independentemente da origem ou natureza do débito, se 
inadimplida qualquer parcela, após 60 (sessenta) dias, instaurar-se-á o processo de 
execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo consolidado originalmente, devidamente 
corrigido, subtraindo-se os valores já pagos.
§3º - A Procuradoria Jurídica analisará cada caso e poderá propor a 
realização do acordo na forma que mais convier ao interesse público.
§4º - O acordo não poderá implicar em renúncia ou desconto no valor 
principal do débito.
§5º - Fica garantido o percebimento de honorários aos advogados 
públicos, ainda que decorrentes de acordo, na forma do Código de Processo Civil e 
legislação aplicável.
§6º - O valor limite previsto no caput deste artigo aplica-se 
individualmente por cada credor, ainda que reunidos no mesmo requerimento e não se 
aplica nos casos de contratos administrativos.
Art. 5º - A autorização para a realização dos acordos previstos nesta Lei, 
inclusive os judiciais, será conferida: 
I – pelo membro responsável pelo caso, no âmbito da Procuradoria 
Jurídica do Município, até o limite de 30 (trinta) salários mínimos;
II – pelo Prefeito Municipal, acima de 30 (trinta) salários mínimos.
Art. 6º - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e 
judiciais as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão 
imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
§1º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos que 
envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão 
precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal.
§2º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que 
determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir 
como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I – Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e 
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, 
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o 
erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
II – Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos 
preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa 
para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 7º - A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá 
prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, 
contratos de gestão e instrumentos congêneres.
Art. 8º - A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá 
utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais 
disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 9º - Implicará a rescisão da transação, acordo ou compromisso 
celebrado nos termos desta Lei:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos 
assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento 
patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que 
realizado anteriormente à sua celebração;
III – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente 
previstas no respectivo termo de transação; 
IV – a comprovação de falsa declaração que ensejou a transação; ou
V – a morte do transator ou a falência da pessoa jurídica, sem 
manifestação da assunção das dívidas, nas mesmas condições, pelo espólio, seus 
herdeiros ou os sócios remanescentes.
Parágrafo único. É admitida a regularização do vício que ensejaria a 
rescisão durante o prazo de 15 (quinze) dias após a constatação do fato, preservada a 
transação em todos os seus termos.
Art. 10 - A rescisão da transação, acordo ou compromisso celebrado nos 
termos desta Lei:
I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança 
integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;
II – autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação 
judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso;
III – implicará na execução das penalidades, genéricas ou específicas, 
previstas no termo de transação.
Art. 11 - O acordo de não persecução cível, no âmbito da improbidade 
administrativa, nos termos do artigo 17, §1º da Lei nº 8.429/92, poderá ser celebrado 
pela Procuradoria Jurídica do Município com o agente público infrator, pessoa física ou 
jurídica, de modo prévio, concomitante à ação civil pública ou na fase de execução, nos 
termos definidos nesta Lei.
Art. 12 - O acordo de não persecução cível somente poderá ser celebrado, 
conforme as circunstâncias do caso concreto, desde que, ao menos, advenham os 
seguintes resultados:
I – o integral ressarcimento do dano, incluído no mínimo a correção 
monetária;
II – a reversão, ao Município, da vantagem indevida obtida, ainda que 
oriunda de agentes privados;
III – o pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do
dano ou da vantagem auferida, atendendo à situação econômica do agente.
§1º - Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta a 
personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão 
social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na 
rápida solução do caso.
§2º - As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre a 
Procuradoria Jurídica do Município e o investigado ou demandado e o seu defensor.
§3º Os acordos de não persecução cível celebrados na forma desta Lei 
serão encaminhados ao juízo competente para homologação.
Art. 13 - O acordo de não persecução cível após sentença de mérito 
favorável ao Município, ainda que pendente recurso, somente poderá ser celebrado 
desde que:
I – haja a expressa desistência do agente dos recursos interpostos, de 
forma irrevogável e irretratável, mediante cláusula no acordo;
II – haja o integral ressarcimento do dano, incluída a correção monetária 
e os juros moratórios fixados no título judicial;
III – em se tratando de parcelamento do ressarcimento do dano, seja 
feito em quantidade de parcelas condizentes com os critérios do §1º, do artigo 22 
desta Lei, observado, no mínimo, o comprometimento de 10% (dez por cento) do valor 
mensal aferido a título de remuneração, quando se tratar de agente público empregado 
e que mantiver esta condição;
IV – sejam observadas as demais penalidades impostas ao agente público 
por ocasião da sentença. 
Parágrafo único. O parcelamento aludido no inciso III do caput deste 
artigo, quando efetuado em mais de 12 (doze) parcelas mensais, sofrerá atualização 
monetária pelo IPCA-E/IBGE, de forma simples, calculados entre a data da celebração 
do acordo e o vencimento da parcela.
Art. 14 - Para garantia do adimplemento do acordo de não persecução 
cível poderá ser exigido:
I – fiança bancária ou pessoal;
II – seguro-garantia;
III – caução real, desde que suficiente à garantia integral do acordo;
IV – hipoteca;
V – penhora judicial já averbada e sob a qual não recaiam embargos.
§1º Havendo quebra da garantia ou verificada a sua insuficiência, o 
agente transator será intimado, por qualquer meio efetivo, para que no prazo de até 5 
(cinco) dias reforce a garantia sob pena de multa de 20% (vinte por cento), honorários 
advocatícios de 10% (dez por cento), quando já não fixados no título ou no acordo, 
vencimento antecipado das parcelas vincendas e prosseguimento da cobrança, por 
meio judicial ou extrajudicial.
§2º - A fiança pessoal somente será admitida desde que haja expressa 
renúncia do fiador ao benefício de ordem (art. 827 e parágrafo único, do Código Civil).
§3º - Para a garantia prevista no caput será exigida a outorga uxória ou 
marital, conforme o regime de casamento, sob pena de não se efetivar o acordo.
Art. 15 - A celebração do acordo de não persecução cível constitui-se em 
prerrogativa dos membros da Advocacia Pública Municipal, aos quais competirá decidir 
pela viabilidade da celebração do acordo, pelas suas cláusulas e condições e pelas 
exigências a serem feitas para atendimento do interesse público.
Parágrafo único - Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder, a 
rejeição fundamentada expedida pelo membro da Advocacia Pública Municipal quanto a 
pedido de celebração de acordo de não persecução cível.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua boa e fiel 
execução.
Art. 17 - Os requerimentos de conciliação, mediação, arbitragem ou de 
adesão a transação, efetuados com base nesta Lei, quando disserem respeito a 
pessoas físicas, ficarão isentos do recolhimento da taxa de expediente (art. 186, do 
Código Tributário Municipal). 
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal nº 3.070, de 10 de agosto de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE ABRIL DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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