| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3471 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | “Autoriza o Município a celebrar transações e acordos administrativos e dá outras providências” |
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=LEI Nº 3.471 DE 18 DE ABRIL DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Autoriza o Município a celebrar transações e acordos administrativos e dá outras providências” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a celebrar transações, acordos substitutivos, acordos administrativos, acordos de não persecução cível, termos de ajustamento de conduta e outros compromissos, na esfera judicial ou administrativa, na forma desta Lei, com objetivo de: I - reduzir a litigiosidade; II - estimular a solução adequada de controvérsias; III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais. Parágrafo único. A política de que trata esta Lei visa atender às disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las. Art. 2º - Os acordos de que trata esta Lei serão celebrados pela Procuradoria Jurídica do Município, através de seus membros, de acordo com as normas de sua organização interna. Art. 3º - A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise, em processo administrativo, de sua vantajosidade e viabilidade jurídica, desde que se trate de direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. §1º - O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais nº 13.105, de 2015, e nº 13.140, de 2015. §2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial. §3º - A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele. §4º - Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. §5º - É garantido ao transator a assistência por advogado ou Defensor Público, sob sua exclusiva demanda. Art. 4º - Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas. §1º - A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial, observando-se o regramento próprio dos créditos municipais, inclusive em relação aos acréscimos legais. §2º - Independentemente da origem ou natureza do débito, se inadimplida qualquer parcela, após 60 (sessenta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo consolidado originalmente, devidamente corrigido, subtraindo-se os valores já pagos. §3º - A Procuradoria Jurídica analisará cada caso e poderá propor a realização do acordo na forma que mais convier ao interesse público. §4º - O acordo não poderá implicar em renúncia ou desconto no valor principal do débito. §5º - Fica garantido o percebimento de honorários aos advogados públicos, ainda que decorrentes de acordo, na forma do Código de Processo Civil e legislação aplicável. §6º - O valor limite previsto no caput deste artigo aplica-se individualmente por cada credor, ainda que reunidos no mesmo requerimento e não se aplica nos casos de contratos administrativos. Art. 5º - A autorização para a realização dos acordos previstos nesta Lei, inclusive os judiciais, será conferida: I – pelo membro responsável pelo caso, no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, até o limite de 30 (trinta) salários mínimos; II – pelo Prefeito Municipal, acima de 30 (trinta) salários mínimos. Art. 6º - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. §1º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal. §2º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I – Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; II – Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 7º - A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres. Art. 8º - A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 9º - Implicará a rescisão da transação, acordo ou compromisso celebrado nos termos desta Lei: I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; IV – a comprovação de falsa declaração que ensejou a transação; ou V – a morte do transator ou a falência da pessoa jurídica, sem manifestação da assunção das dívidas, nas mesmas condições, pelo espólio, seus herdeiros ou os sócios remanescentes. Parágrafo único. É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo de 15 (quinze) dias após a constatação do fato, preservada a transação em todos os seus termos. Art. 10 - A rescisão da transação, acordo ou compromisso celebrado nos termos desta Lei: I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II – autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso; III – implicará na execução das penalidades, genéricas ou específicas, previstas no termo de transação. Art. 11 - O acordo de não persecução cível, no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 17, §1º da Lei nº 8.429/92, poderá ser celebrado pela Procuradoria Jurídica do Município com o agente público infrator, pessoa física ou jurídica, de modo prévio, concomitante à ação civil pública ou na fase de execução, nos termos definidos nesta Lei. Art. 12 - O acordo de não persecução cível somente poderá ser celebrado, conforme as circunstâncias do caso concreto, desde que, ao menos, advenham os seguintes resultados: I – o integral ressarcimento do dano, incluído no mínimo a correção monetária; II – a reversão, ao Município, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados; III – o pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do dano ou da vantagem auferida, atendendo à situação econômica do agente. §1º - Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso. §2º - As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre a Procuradoria Jurídica do Município e o investigado ou demandado e o seu defensor. §3º Os acordos de não persecução cível celebrados na forma desta Lei serão encaminhados ao juízo competente para homologação. Art. 13 - O acordo de não persecução cível após sentença de mérito favorável ao Município, ainda que pendente recurso, somente poderá ser celebrado desde que: I – haja a expressa desistência do agente dos recursos interpostos, de forma irrevogável e irretratável, mediante cláusula no acordo; II – haja o integral ressarcimento do dano, incluída a correção monetária e os juros moratórios fixados no título judicial; III – em se tratando de parcelamento do ressarcimento do dano, seja feito em quantidade de parcelas condizentes com os critérios do §1º, do artigo 22 desta Lei, observado, no mínimo, o comprometimento de 10% (dez por cento) do valor mensal aferido a título de remuneração, quando se tratar de agente público empregado e que mantiver esta condição; IV – sejam observadas as demais penalidades impostas ao agente público por ocasião da sentença. Parágrafo único. O parcelamento aludido no inciso III do caput deste artigo, quando efetuado em mais de 12 (doze) parcelas mensais, sofrerá atualização monetária pelo IPCA-E/IBGE, de forma simples, calculados entre a data da celebração do acordo e o vencimento da parcela. Art. 14 - Para garantia do adimplemento do acordo de não persecução cível poderá ser exigido: I – fiança bancária ou pessoal; II – seguro-garantia; III – caução real, desde que suficiente à garantia integral do acordo; IV – hipoteca; V – penhora judicial já averbada e sob a qual não recaiam embargos. §1º Havendo quebra da garantia ou verificada a sua insuficiência, o agente transator será intimado, por qualquer meio efetivo, para que no prazo de até 5 (cinco) dias reforce a garantia sob pena de multa de 20% (vinte por cento), honorários advocatícios de 10% (dez por cento), quando já não fixados no título ou no acordo, vencimento antecipado das parcelas vincendas e prosseguimento da cobrança, por meio judicial ou extrajudicial. §2º - A fiança pessoal somente será admitida desde que haja expressa renúncia do fiador ao benefício de ordem (art. 827 e parágrafo único, do Código Civil). §3º - Para a garantia prevista no caput será exigida a outorga uxória ou marital, conforme o regime de casamento, sob pena de não se efetivar o acordo. Art. 15 - A celebração do acordo de não persecução cível constitui-se em prerrogativa dos membros da Advocacia Pública Municipal, aos quais competirá decidir pela viabilidade da celebração do acordo, pelas suas cláusulas e condições e pelas exigências a serem feitas para atendimento do interesse público. Parágrafo único - Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder, a rejeição fundamentada expedida pelo membro da Advocacia Pública Municipal quanto a pedido de celebração de acordo de não persecução cível. Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua boa e fiel execução. Art. 17 - Os requerimentos de conciliação, mediação, arbitragem ou de adesão a transação, efetuados com base nesta Lei, quando disserem respeito a pessoas físicas, ficarão isentos do recolhimento da taxa de expediente (art. 186, do Código Tributário Municipal). Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.070, de 10 de agosto de 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE ABRIL DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.