| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2922 / 2014 |
| Date | 2014-12-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”. |
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=LEI Nº 2.922, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014= “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o reparcelamento e o parcelamento dos débitos do Município com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo - IPREMO, conforme especificado nesta Lei, e observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação dada pela Portaria MPS nº 21/2013 e pela Portaria MPS 307/2013, da seguinte forma: I - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias relativas à parte patronal e ao passivo atuarial, previstas no artigo 74, inciso II e artigo 96A, inciso V da Lei Municipal n° 2.250, de 30/09/2002, devidas e não repassadas pelo Município, relativas às competências até Fevereiro/2013 em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias relativas à parte patronal e ao passivo atuarial, previstas no artigo 74, inciso II e artigo 96ª, inciso V da Lei Municipal n° 2.250, de 30/09/2002, devidas e não repassadas pelo Município, relativas às competências Março/2013 até a competência Dezembro/2014, incluído igualmente os valores devidos incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Artigo 2º - Fica autorizado o reparcelamento do débito proveniente dos termos de acordos de parcelamentos das contribuições previdenciárias e do passivo atuarial de nº 001/2012 e 001/2013, oriundo da parte patronal e do passivo atuarial/déficit técnico, referentes a outubro/2012 e novembro/2012 em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, e referentes a , outubro/2013 e novembro/2013 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação ad Portaria MPS nº 21/2013 e da Portaria MPS 307/2013; Artigo 3º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições patronais e do passivo atuarial/déficit técnico, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, referentes ao exercício de 2014, incluído o 13º salário, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013 e da Portaria 307 MPS/2013. Artigo 4º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de sua efetiva consolidação, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. §1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento. § 2º - Após a consolidação do termo, as prestações não quitadas no vencimento serão atualizadas mensalmente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Artigo 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 04 DE DEZEMBRO DE 2014. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -