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norma nº 2922/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2922 / 2014
Date 2014-12-04
Ementa“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
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texto integral #

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=LEI Nº 2.922, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014=
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o reparcelamento e o parcelamento dos 
débitos do Município com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido 
pelo Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo - IPREMO, conforme 
especificado nesta Lei, e observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 
402/2008, na redação dada pela Portaria MPS nº 21/2013 e pela Portaria MPS 
307/2013, da seguinte forma:
I - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias relativas à parte 
patronal e ao passivo atuarial, previstas no artigo 74, inciso II e artigo 96A, inciso V 
da Lei Municipal n° 2.250, de 30/09/2002, devidas e não repassadas pelo Município, 
relativas às competências até Fevereiro/2013 em até 240 (duzentas e quarenta) 
prestações mensais, iguais e consecutivas;
II - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias relativas à parte 
patronal e ao passivo atuarial, previstas no artigo 74, inciso II e artigo 96ª, inciso V 
da Lei Municipal n° 2.250, de 30/09/2002, devidas e não repassadas pelo Município, 
relativas às competências Março/2013 até a competência Dezembro/2014, incluído 
igualmente os valores devidos incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário em até 
60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
Artigo 2º - Fica autorizado o reparcelamento do débito proveniente dos 
termos de acordos de parcelamentos das contribuições previdenciárias e do passivo 
atuarial de nº 001/2012 e 001/2013, oriundo da parte patronal e do passivo 
atuarial/déficit técnico, referentes a outubro/2012 e novembro/2012 em até 240 
(duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, e referentes a , 
outubro/2013 e novembro/2013 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e 
consecutivas nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação ad 
Portaria MPS nº 21/2013 e da Portaria MPS 307/2013;
Artigo 3º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das 
contribuições patronais e do passivo atuarial/déficit técnico, devidas e não repassadas 
pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, referentes ao exercício 
de 2014, incluído o 13º salário, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e 
consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da 
Portaria MPS nº 21/2013 e da Portaria 307 MPS/2013.
Artigo 4º - Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que vier 
eventualmente a substituí-lo, até a data de sua efetiva consolidação, acrescido de 
juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo 
de parcelamento.
§1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de 
parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§ 2º - Após a consolidação do termo, as prestações não quitadas no 
vencimento serão atualizadas mensalmente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros 
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento.
Artigo 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, 
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 04 DE DEZEMBRO DE 2014.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em
data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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