| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2931 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | “Autoriza o Executivo a firmar convênio com o Estado através da Secretaria de Estado de Segurança Pública objetivando a implantação de pátio unificado de veículos e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 2.931, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014= “Autoriza o Executivo a firmar convênio com o Estado através da Secretaria de Estado de Segurança Pública objetivando a implantação de pátio unificado de veículos e dá outras providências.” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança pública, nos termos do Decreto Estadual nº 52.311, de 29 de outubro de 2007, objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional para a implantação de pátio unificado, bem como a delegação de competências estaduais para a remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos em decorrência de procedimentos da polícia judiciária e por infração de trânsito. Art. 2º - Os serviços de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos, bem como todos os procedimentos acessórios de ordem operacionais, administrativos e jurídicos, serão terceirizados mediante prévio procedimento licitatório. Parágrafo único - Constará no certame licitatório cláusula de responsabilização exclusiva da empresa que assumir a terceirização prevista neste artigo, não podendo em hipótese alguma o Município de Morro Agudo concorrer como agente solidário em nenhuma circunstância criminosa ou danosa que vier ocorrer durante a vigência do contrato celebrado. Art. 3º - Os demais municípios pertencentes à circunscrição da Delegacia Seccional de Polícia de São Joaquim da Barra poderão firmar instrumento jurídico com a Prefeitura Municipal de Morro Agudo ou com a empresa responsável pela terceirização dos serviços previstos neste diploma legal visando a delegação da gestão dos serviços previstos nesta Lei. Art. 4º - Os encargos que o Município vier a assumir em razão da execução do convênio correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -