| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2934 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | “Proíbe o vendedor ambulante não residente em Morro Agudo/SP vender qualquer tipo de mercadoria em local não autorizado e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 2.934, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014= (Autoria de Darci Martins da Silva e demais Vereadores) “Proíbe o vendedor ambulante não residente em Morro Agudo/SP vender qualquer tipo de mercadoria em local não autorizado e dá outras providências.” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido ao vendedor ambulante não residente em Morro Agudo/SP vender qualquer tipo de mercadoria em local não especificado sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal. Art. 2º - Aos vendedores ambulantes não residentes em Morro Agudo/SP somente será permitido vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local e mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal. Art. 3º - Qualquer vendedor ambulante que não cumprir esta Lei terá sua mercadoria ou produto apreendido, podendo os mesmos serem doados às entidades filantrópicas existentes no Município de Morro Agudo/SP. Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, especificando dentre outras informações os locais permitidos para a permanência dos vendedores ambulantes bem como o rol de produtos permitidos para o respectivo comércio. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -