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norma nº 3841/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3841 / 2025
Date 2025-08-20
Ementa“Autoriza o Município de Morro Agudo, Estado de São Paulo, instituir o Programa “Adote uma Lixeira Seletiva” e dá outras providências”.
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MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.841, DE 20 DE AGOSTO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilberto Ferreira Lepi Júnior
“Autoriza o Município de Morro Agudo, Estado de São Paulo, instituir o Programa “Adote uma 
Lixeira Seletiva” e dá outras providências”.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, 
Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Fica autorizado o Município de Morro Agudo/SP a instituir o Programa 
“Adote uma Lixeira Seletiva”, com o objetivo de promover a instalação, manutenção e 
conservação de lixeiras para coleta seletiva de resíduos sólidos em locais públicos, mediante 
adoção por pessoas físicas ou jurídicas de direito provado, com contrapartida de espaço 
publicitário nas respectivas lixeiras.
Art. 2º – O Programa consiste na parceria estabelecida entre o Poder Público e 
os adotantes para a implantação de lixeiras padronizadas com separação para resíduos 
recicláveis e orgânicos em:
I - Praças públicas;
II - Prédios públicos;
III - Escolas e unidades de saúde;
IV - Áreas de lazer e convivência;
V - Outros espaços públicos de interesse coletivo.
Art. 3º – Os participantes do programa poderão instalar publicidade 
institucional ou promocional nas lixeiras adotadas, limitada ao espaço previamente definido 
pelo Poder Executivo.
§1º- A publicidade deverá conter a frase: “Empresa amiga do Meio Ambiente –
Adotou esta lixeira”.
§2º- É vedada a veiculação de propagandas:
I – De bebidas alcoólicas, cigarros e produtos fumígenos;
II – De conteúdo político-partidário, eleitoral, religioso ou discriminatório;
III – Que atentem contra os bons costumes ou o interesse público.
Art. 4º – Fica autorizada a celebração através de termo de compromisso, com 
prazo mínimo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, entre o adotante e a Secretaria 
Municipal responsável.
Art. 5º – As lixeiras deverão:
I – Ser resistentes às intempéries e vandalismo;
II – Ter compartimentos distintos para papel, plástico, metal, vidro e 
orgânicos;
III – Estar em locais acessíveis e em quantidade proporcional ao fluxo de 
pessoas.
Art. 6º – O Poder Executivo disciplinará a forma de coleta dos resíduos, através 
de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, bem como padrões técnicos, visuais e 
campanhas, visando atender os objetivos da lei. 
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 20 DE AGOSTO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração

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