| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3841 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Morro Agudo, Estado de São Paulo, instituir o Programa “Adote uma Lixeira Seletiva” e dá outras providências”. |
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MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.841, DE 20 DE AGOSTO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilberto Ferreira Lepi Júnior “Autoriza o Município de Morro Agudo, Estado de São Paulo, instituir o Programa “Adote uma Lixeira Seletiva” e dá outras providências”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º – Fica autorizado o Município de Morro Agudo/SP a instituir o Programa “Adote uma Lixeira Seletiva”, com o objetivo de promover a instalação, manutenção e conservação de lixeiras para coleta seletiva de resíduos sólidos em locais públicos, mediante adoção por pessoas físicas ou jurídicas de direito provado, com contrapartida de espaço publicitário nas respectivas lixeiras. Art. 2º – O Programa consiste na parceria estabelecida entre o Poder Público e os adotantes para a implantação de lixeiras padronizadas com separação para resíduos recicláveis e orgânicos em: I - Praças públicas; II - Prédios públicos; III - Escolas e unidades de saúde; IV - Áreas de lazer e convivência; V - Outros espaços públicos de interesse coletivo. Art. 3º – Os participantes do programa poderão instalar publicidade institucional ou promocional nas lixeiras adotadas, limitada ao espaço previamente definido pelo Poder Executivo. §1º- A publicidade deverá conter a frase: “Empresa amiga do Meio Ambiente – Adotou esta lixeira”. §2º- É vedada a veiculação de propagandas: I – De bebidas alcoólicas, cigarros e produtos fumígenos; II – De conteúdo político-partidário, eleitoral, religioso ou discriminatório; III – Que atentem contra os bons costumes ou o interesse público. Art. 4º – Fica autorizada a celebração através de termo de compromisso, com prazo mínimo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, entre o adotante e a Secretaria Municipal responsável. Art. 5º – As lixeiras deverão: I – Ser resistentes às intempéries e vandalismo; II – Ter compartimentos distintos para papel, plástico, metal, vidro e orgânicos; III – Estar em locais acessíveis e em quantidade proporcional ao fluxo de pessoas. Art. 6º – O Poder Executivo disciplinará a forma de coleta dos resíduos, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, bem como padrões técnicos, visuais e campanhas, visando atender os objetivos da lei. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 20 DE AGOSTO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração