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norma nº 2940/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2940 / 2014
Date 2015-01-02
Ementa“Dispõe sobre alterações nas Leis 2.383/05 e 2.857/13 e dá outras providências.”
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=LEI Nº 2.940, DE 02 DE JANEIRO DE 2015=
“Dispõe sobre alterações nas Leis 2.383/05 e 2.857/13 e dá outras providências.”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Revoga o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 
2.383, de 15 de fevereiro de 2005, e acrescenta ao referido artigo os §§ 1º ao 4º, que 
passarão a viger da seguinte forma:
“Artigo 2° - .....................................................................................
§1º - Fica o valor do pró-labore autorizado nesta Lei fixado em R$ 400,00 
(quatrocentos reais).
§2º - O Policial Militar que estiver respondendo pelo comando do Pelotão 
de Polícia Militar aludido no artigo 1º desta Lei terá o valor referido no parágrafo 
anterior acrescido em 100% (cem por cento).
§3º - O Policial Militar com posto, graduação e antiguidade 
imediatamente inferior ao Oficial Comandante do Pelotão de Polícia Militar aludido no 
artigo 1º desta Lei terá o valor referido no §1º acrescido em 50% (cinquenta por 
cento).
§4º - O valor da gratificação autorizada nesta Lei será atualizado 
anualmente, sempre no mês de janeiro, pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice 
de Preços ao Consumo Amplo) ou, na eventualidade de extinção deste, por qualquer 
outro índice oficial que vier a substituí-lo.”
Art. 2º - Altera a redação do caput dos artigos 1º e 3º da Lei nº 
2.383/05, que passarão a vigorar da seguinte forma:
“Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo a conceder pro-labore para os 
Policiais Militares do 3º Pelotão de Policia Militar da 4ª Companhia do 15º Batalhão de 
Policia Militar do Interior – BPMI que participarem exclusivamente do policiamento de 
trânsito e segurança da cidade, desde que em vigor convênio firmado com o Estado 
de São Paulo para delegação das competências previstas no artigo 24 da Lei Federal 
9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
......................................................................................................
Artigo 3º - O pró-labore previsto nesta Lei será automaticamente extinto 
quando:
I - o policial beneficiado vier a falecer;
II - o policial beneficiado vier a se aposentar;
III - estiver afastado em razão de licença para tratamento de saúde 
(excetuadas aquelas licenças decorrentes de acidente de trabalho devidamente 
comprovadas através de sindicância realizadas pela Polícia Militar), férias, licença￾prêmio ou outros afastamentos regulamentares, em período superior a 30 (trinta) dias 
consecutivos;
IV - estiver respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhe 
impeça de exercer as atividades previstas no convênio celebrado;
V - esteja participando de curso por período superior a 90 (noventa) dias;
VI - ocorrer a transferência do policial para outra Unidade Policial;
VII - se o convênio previsto neste diploma legal deixar de vigorar.”
Art. 3º - Altera a redação dos §§ 2º e 4º do artigo 1º da Lei nº 
2.857/13, que passarão a vigorar da seguinte forma:
“Artigo 1º - .....................................................................................
§1º - ..............................................................................................
§2º - A gratificação mensal a que se refere esta Lei fica fixada em R$ 
400,00 (quatrocentos reais) mensais, por policial, e será pago mensalmente ao 
policial civil que esteja no desempenho dos serviços mencionados no parágrafo 
anterior.
......................................................................................................
§4º - O valor da gratificação autorizada nesta Lei será atualizado 
anualmente, sempre no mês de janeiro, pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice 
de Preços ao Consumo Amplo) ou, na eventualidade de extinção deste, por qualquer 
outro índice oficial que vier a substituí-lo.”
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de 
verbas próprias, suplementadas se necessário for.
Art. 5º - As atualizações previstas para os benefícios elencados na 
presente Lei levarão em conta a variação anual do índice referido (IPCA/IBGE), tendo 
como início de apuração o dia 1º de janeiro de 2015, sendo permitida a primeira 
atualização somente depois de decorridos 12 meses, mantida para as demais 
atualizações a mesma temporalidade e data base (mês de janeiro de cada ano).
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 02 DE JANEIRO DE 2015.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em 
data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -

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