| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2940 / 2014 |
| Date | 2015-01-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre alterações nas Leis 2.383/05 e 2.857/13 e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 2.940, DE 02 DE JANEIRO DE 2015= “Dispõe sobre alterações nas Leis 2.383/05 e 2.857/13 e dá outras providências.” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Revoga o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.383, de 15 de fevereiro de 2005, e acrescenta ao referido artigo os §§ 1º ao 4º, que passarão a viger da seguinte forma: “Artigo 2° - ..................................................................................... §1º - Fica o valor do pró-labore autorizado nesta Lei fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais). §2º - O Policial Militar que estiver respondendo pelo comando do Pelotão de Polícia Militar aludido no artigo 1º desta Lei terá o valor referido no parágrafo anterior acrescido em 100% (cem por cento). §3º - O Policial Militar com posto, graduação e antiguidade imediatamente inferior ao Oficial Comandante do Pelotão de Polícia Militar aludido no artigo 1º desta Lei terá o valor referido no §1º acrescido em 50% (cinquenta por cento). §4º - O valor da gratificação autorizada nesta Lei será atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumo Amplo) ou, na eventualidade de extinção deste, por qualquer outro índice oficial que vier a substituí-lo.” Art. 2º - Altera a redação do caput dos artigos 1º e 3º da Lei nº 2.383/05, que passarão a vigorar da seguinte forma: “Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo a conceder pro-labore para os Policiais Militares do 3º Pelotão de Policia Militar da 4ª Companhia do 15º Batalhão de Policia Militar do Interior – BPMI que participarem exclusivamente do policiamento de trânsito e segurança da cidade, desde que em vigor convênio firmado com o Estado de São Paulo para delegação das competências previstas no artigo 24 da Lei Federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. ...................................................................................................... Artigo 3º - O pró-labore previsto nesta Lei será automaticamente extinto quando: I - o policial beneficiado vier a falecer; II - o policial beneficiado vier a se aposentar; III - estiver afastado em razão de licença para tratamento de saúde (excetuadas aquelas licenças decorrentes de acidente de trabalho devidamente comprovadas através de sindicância realizadas pela Polícia Militar), férias, licençaprêmio ou outros afastamentos regulamentares, em período superior a 30 (trinta) dias consecutivos; IV - estiver respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhe impeça de exercer as atividades previstas no convênio celebrado; V - esteja participando de curso por período superior a 90 (noventa) dias; VI - ocorrer a transferência do policial para outra Unidade Policial; VII - se o convênio previsto neste diploma legal deixar de vigorar.” Art. 3º - Altera a redação dos §§ 2º e 4º do artigo 1º da Lei nº 2.857/13, que passarão a vigorar da seguinte forma: “Artigo 1º - ..................................................................................... §1º - .............................................................................................. §2º - A gratificação mensal a que se refere esta Lei fica fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, por policial, e será pago mensalmente ao policial civil que esteja no desempenho dos serviços mencionados no parágrafo anterior. ...................................................................................................... §4º - O valor da gratificação autorizada nesta Lei será atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumo Amplo) ou, na eventualidade de extinção deste, por qualquer outro índice oficial que vier a substituí-lo.” Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário for. Art. 5º - As atualizações previstas para os benefícios elencados na presente Lei levarão em conta a variação anual do índice referido (IPCA/IBGE), tendo como início de apuração o dia 1º de janeiro de 2015, sendo permitida a primeira atualização somente depois de decorridos 12 meses, mantida para as demais atualizações a mesma temporalidade e data base (mês de janeiro de cada ano). Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 02 DE JANEIRO DE 2015. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente da Divisão Administrativa -