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norma nº 3931/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3931 / 2026
Date 2026-04-07
Ementa“Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.”
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 07 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2137 Página 3 de 22
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
= LEI Nº 3.931 DE 7 DE ABRIL DE 2026=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários inscritos em Dívida
Ativa do Município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a
requerimento do contribuinte, o parcelamento de débitos tributários e/ou
não tributários inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei.
§1º O parcelamento poderá ser concedido em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 75,00
(setenta e cinco reais), podendo ser atualizado anualmente, no mês de
janeiro de cada exercício, por decreto do Poder Executivo, com base na
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
correspondente ao período de dezembro do ano anterior a novembro do
ano imediatamente anterior ao da atualização. 
§3º Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos já
encaminhados a protesto cartorário ou ajuizados em execução fiscal.
§ 4º O contribuinte que aderir ao parcelamento será
responsável pelo pagamento integral de todas as custas processuais,
honorários advocatícios e emolumentos incidentes.
Art. 2º Sobre cada parcela incidirão os seguintes encargos:
I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados
sobre o valor da parcela original; 
II – correção monetária e demais acréscimos previstos na
legislação tributária municipal, calculados até a data do efetivo
pagamento.
Art. 3º O vencimento da primeira parcela ocorrerá no ato da
assinatura do Termo de Confissão de Débito (adesão ao parcelamento), e
as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo único. O não pagamento da primeira parcela no
prazo estipulado implicará o cancelamento automático da adesão ao
parcelamento.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 07 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2137 Página 4 de 22
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
Art. 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará
o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além
dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.
Art. 5º O não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, implicará a imediata exclusão do contribuinte do parcelamento,
tornando-se exigível o saldo devedor remanescente.
§1º Em caso de exclusão do parcelamento relativo a débitos
em execução fiscal, o processo será automaticamente retomado,
independentemente de novo despacho judicial ou de nova intimação do
executado, podendo o Município encaminhar o saldo devedor
remanescente a protesto cartorário.
§2º Os débitos que já haviam sido protestados e incluídos no
parcelamento, e cujas custas cartorárias tenham sido quitadas, caso
tenham o acordo rescindido, serão novamente encaminhados a protesto,
gerando novas custas de cartório a serem suportadas pelo devedor.
Art. 6º A adesão ao parcelamento não configura novação da
dívida, nos termos do art. 360 do Código Civil.
Art. 7º A concessão do parcelamento suspende a
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código
Tributário Nacional, desde o pagamento da primeira parcela. 
Art. 8º A existência de execução fiscal em andamento não
impede a concessão do parcelamento, ficando sobrestado o feito até a
quitação integral do débito.
Art. 9º É vedada a concessão de novo parcelamento para
débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior e rescindido por
inadimplência, salvo mediante o pagamento prévio de, no mínimo, 10%
(dez por cento) do saldo devedor.
Art. 10 Os termos de adesão serão formalizados junto ao
Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa, sob a supervisão
da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.
Art. 11 Ficam isentos do pagamento da taxa de protocolo os
contribuintes que requererem o parcelamento de débitos nos termos
desta Lei.
Art. 12 O Poder Executivo publicará anualmente, em seu
sítio eletrônico oficial, relatório consolidado com o montante efetivamente
arrecadado, garantindo a transparência e o controle social.
Art. 13 Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as
disposições da Lei nº 985, de 08 de novembro de 1984 (Código Tributário
Municipal) e demais normas pertinentes à legislação tributária.
Art. 14 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº
2.231, de 03 de abril de 2002, e suas alterações.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 07 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2137 Página 5 de 22
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Estado de São Paulo
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Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 7 DE ABRIL DE
2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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