| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3933 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 3.604, de 25 de abril de 2023, que dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU/TLP às Entidades Assistenciais, Beneficentes e Filantrópicas no Município de Morro Agudo.” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 07 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2137 Página 8 de 22 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP = LEI Nº 3.933 DE 7 DE ABRIL DE 2026= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Altera a Lei Municipal nº 3.604, de 25 de abril de 2023, que dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU/TLP às Entidades Assistenciais, Beneficentes e Filantrópicas no Município de Morro Agudo.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 3.604, de 25 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública – IPTU/TLP o imóvel de propriedade das Entidades Assistenciais, Beneficentes e Filantrópicas, devidamente constituídas e em regular funcionamento no Município de Morro Agudo, desde que utilizado como sede própria para o desenvolvimento de suas atividades institucionais e que, no ato do protocolo do requerimento administrativo, comprove: I – Documento de Comprovação: apresentar documento de comprovação da finalidade institucional da entidade sendo assistencial, beneficente ou filantrópica; II – Estatuto Social: cópia do estatuto social registrado em cartório competente, devidamente atualizado; III – Ata de Eleição: cópia da ata da última eleição da diretoria e respectiva posse do quadro dirigente atual; IV – Inscrição no CNPJ: comprovante de inscrição e situação cadastral ativa perante a Receita Federal do Brasil; V – Documentos dos Dirigentes: cópia do RG e CPF do representante legal da entidade; DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 07 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2137 Página 9 de 22 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP VI – Comprovante de Endereço: cópia atualizada de comprovante de endereço da entidade (água, energia elétrica ou telefone); VII – Regularidade Fiscal e Trabalhista, mediante apresentação de: a) Certidão de Regularidade de Contribuições Previdenciárias (INSS); b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); c) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); d) Certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal; VIII – Certidão de matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando a propriedade em nome da entidade; IX – Declaração formal da entidade, firmada por seu representante legal, de que o imóvel objeto da isenção é utilizado exclusivamente como sua sede e para o desenvolvimento de suas finalidades institucionais, sujeitando-se às penalidades legais cabíveis em caso de declaração falsa, sem prejuízo da cassação do benefício. § 1º A apresentação de instrumento de parceria vigente celebrado com o Município de Morro Agudo, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, constitui meio alternativo de comprovação da regularidade documental prevista nos incisos I a VII deste artigo, permanecendo obrigatória a comprovação prevista nos incisos VIII e IX, sendo admitida tal dispensa apenas se o instrumento estiver vigente na data do requerimento e produzindo efeitos exclusivamente para o exercício financeiro correspondente. § 2º O requerimento de isenção deverá ser formalizado e assinado pelo representante legal da entidade, devidamente comprovada sua legitimidade, responsabilizando-se civil, administrativa e penalmente pelas informações e documentos apresentados.” DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 07 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2137 Página 10 de 22 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 3.604, de 25 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) Parágrafo único. A isenção será concedida por exercício financeiro, devendo ser requerida anualmente, nas mesmas condições previstas nesta Lei, até a data do vencimento da última parcela do IPTU/TLP do respectivo exercício, cessando automaticamente caso não haja novo requerimento.” Art. 3º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei Municipal nº 3.604, de 25 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-A O Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa será responsável pela análise, instrução e decisão dos pedidos de isenção do IPTU/TLP, podendo solicitar documentos complementares para esclarecimento de eventuais dúvidas e para assegurar o cumprimento dos requisitos legais. §1º O Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa deverá analisar e decidir o pedido de isenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo. §2º Caso o prazo mencionado no §1º não seja cumprido, o requerente poderá apresentar recurso administrativo para garantir a análise tempestiva do pedido.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 7 DE ABRIL DE 2026. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.