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norma nº 3933/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3933 / 2026
Date 2026-04-07
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 3.604, de 25 de abril de 2023, que dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU/TLP às Entidades Assistenciais, Beneficentes e Filantrópicas no Município de Morro Agudo.”
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 07 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2137 Página 8 de 22
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
= LEI Nº 3.933 DE 7 DE ABRIL DE 2026=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Altera a Lei Municipal nº 3.604, de 25 de abril de 2023, que dispõe sobre
a concessão de isenção do IPTU/TLP às Entidades Assistenciais,
Beneficentes e Filantrópicas no Município de Morro Agudo.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 3.604, de 25 de abril de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública –
IPTU/TLP o imóvel de propriedade das Entidades
Assistenciais, Beneficentes e Filantrópicas,
devidamente constituídas e em regular funcionamento
no Município de Morro Agudo, desde que utilizado como
sede própria para o desenvolvimento de suas
atividades institucionais e que, no ato do protocolo do
requerimento administrativo, comprove:
I – Documento de Comprovação: apresentar
documento de comprovação da finalidade institucional
da entidade sendo assistencial, beneficente ou
filantrópica;
II – Estatuto Social: cópia do estatuto social
registrado em cartório competente, devidamente
atualizado;
III – Ata de Eleição: cópia da ata da última eleição da
diretoria e respectiva posse do quadro dirigente atual;
IV – Inscrição no CNPJ: comprovante de inscrição e
situação cadastral ativa perante a Receita Federal do
Brasil;
V – Documentos dos Dirigentes: cópia do RG e CPF
do representante legal da entidade;
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 07 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2137 Página 9 de 22
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
VI – Comprovante de Endereço: cópia atualizada de
comprovante de endereço da entidade (água, energia
elétrica ou telefone);
VII – Regularidade Fiscal e Trabalhista, mediante
apresentação de:
a) Certidão de Regularidade de Contribuições
Previdenciárias (INSS);
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
c) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
d) Certidão negativa de débito com a Fazenda
Municipal;
VIII – Certidão de matrícula atualizada do imóvel,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, comprovando a propriedade em nome da
entidade;
IX – Declaração formal da entidade, firmada por seu
representante legal, de que o imóvel objeto da isenção
é utilizado exclusivamente como sua sede e para o
desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
sujeitando-se às penalidades legais cabíveis em caso
de declaração falsa, sem prejuízo da cassação do
benefício.
§ 1º A apresentação de instrumento de parceria
vigente celebrado com o Município de Morro Agudo, nos
termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, constitui meio alternativo de comprovação da
regularidade documental prevista nos incisos I a VII
deste artigo, permanecendo obrigatória a comprovação
prevista nos incisos VIII e IX, sendo admitida tal
dispensa apenas se o instrumento estiver vigente na
data do requerimento e produzindo efeitos
exclusivamente para o exercício financeiro
correspondente.
§ 2º O requerimento de isenção deverá ser formalizado
e assinado pelo representante legal da entidade,
devidamente comprovada sua legitimidade,
responsabilizando-se civil, administrativa e penalmente
pelas informações e documentos apresentados.”
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 07 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2137 Página 10 de 22
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 3.604,
de 25 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único. A isenção será concedida por
exercício financeiro, devendo ser requerida
anualmente, nas mesmas condições previstas nesta
Lei, até a data do vencimento da última parcela do
IPTU/TLP do respectivo exercício, cessando
automaticamente caso não haja novo requerimento.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei Municipal nº 3.604, de
25 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A O Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário
e Dívida Ativa será responsável pela análise, instrução
e decisão dos pedidos de isenção do IPTU/TLP, podendo
solicitar documentos complementares para
esclarecimento de eventuais dúvidas e para assegurar
o cumprimento dos requisitos legais.
§1º O Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida
Ativa deverá analisar e decidir o pedido de isenção no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do
protocolo.
§2º Caso o prazo mencionado no §1º não seja
cumprido, o requerente poderá apresentar recurso
administrativo para garantir a análise tempestiva do
pedido.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 7 DE ABRIL DE
2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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