| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3937 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração da Lei nº 424, de 24 de abril de 1969 e Lei nº 3.734, de 13 de agosto de 2024, e dá outras providências, no tocante ao regime disciplinar dos servidores públicos.” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 2 de 34 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP = LEI Nº 3.937 DE 24 DE ABRIL DE 2026= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Dispõe sobre alteração da Lei nº 424, de 24 de abril de 1969 e Lei nº 3.734, de 13 de agosto de 2024, e dá outras providências, no tocante ao regime disciplinar dos servidores públicos.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 153, da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 153 - São deveres do funcionário: (...) XII - Atender prontamente: a. às requisições para defesa da Fazenda Pública, no prazo indicado pelo órgão requisitante; (...) XIX – guardar sigilo sobre assunto da repartição; XX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XXI – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. §1º - A representação de que trata o inciso XXI será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. §2º - A administração pública municipal deverá assegurar aos servidores condições adequadas para o exercício da função, incluído o fornecimento de equipamentos de proteção individual-(EPIs), materiais, instrumentos de trabalho e treinamento necessário ao desempenho das atribuições legais do cargo ou função. §3º - A responsabilidade disciplinar não será imputada ao servidor quando comprovada a inexistência de condições mínimas, fornecidas pela administração pública municipal, para o regular exercício do cargo ou função. PODER EXECUTIVO Atos Oficiais Leis DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 3 de 34 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP §4º - A apuração de eventual infração disciplinar deverá considerar obrigatoriamente, as condições estruturais e materiais disponíveis no momento do fato. Art. 2º - Ficam acrescidos dispositivos ao artigo 154, da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “Art. 154 - Ao funcionário é proibido: (...) XV – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; XVI – recusar fé a documentos públicos; XVII – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; XVIII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; XIX – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; XX – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XXI – praticar usura sob quaisquer de suas formas; XXII – atuar de forma desidiosa; XXIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XXIV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XXV – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XXVI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, inclusive sua declaração de bens, anualmente, na forma da Lei nº 8.492/92;” Art. 3º - Ficam alterados os artigos 161 a 167, da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 161 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade: I - Advertência; (...) DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 4 de 34 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade, quando impossível a aplicação das penalidades previstas nos incisos V e VI; Art. 162 - A pena de advertência será aplicada verbalmente ou por escrito, em caso de negligência. §1º - A pena de advertência verbal será aplicada pelo chefe imediato para infrações de menor potencial ofensivo, quando a situação recomende a imediata penalização, desde que colhidas as razões do servidor oralmente. §2º - Sendo caso de advertência verbal o chefe imediato não fará qualquer anotação referente à penalidade, que não valerá para fins de reincidência, mas valerá como circunstância que fundamenta a abertura de processo disciplinar formal. Art. 165 - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. §1º - Quando houver conveniência para o serviço, a juízo do Secretário Municipal ou do Prefeito, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigandose, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, sem direito à percepção das gratificações do artigo 115, incisos I, II, III e V, desta Lei. §2º - A multa será descontada à razão de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do servidor por dia de penalidade. §3º - A multa poderá ser objeto de negociação quanto à forma de seu pagamento, no caso de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). §4º - Para suspensões convertidas em multa de até 60 (sessenta) dias poderá ser negociada a manutenção do direito às férias-prêmio, no caso de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Art. 166 -. Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (...) III – Procedimento irregular de natureza grave; (...) VII – conduta incompatível grave para com a moralidade administrativa; VIII – praticar lesão corporal grave contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 5 de 34 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP XIX – condenação criminal transitada em julgado quando o regime de cumprimento de pena for incompatível com o exercício do cargo ou função. §3º - O Setor de Recursos Humanos deverá encaminhar à Comissão (art. 178) as certidões de faltas relativas a servidores que possam sofrer as penalidades por abandono de cargo ou função. §4º - A pena de demissão também poderá ser aplicada nos casos de gradação de penalidades, quando as penas anteriores se mostrarem insuficientes à repreensão da infração disciplinar. Art. 167 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: (...) IV – Praticar insubordinação grave, ou incitar funcionários a fazê-lo, ressalvado o direito de greve, na forma da lei; Art. 170 - Para aplicação das penas do art. 161, são competentes: I - O Prefeito, para todas as previstas no artigo; II - Os Secretários Municipais, até a suspensão, limitada a 30 (trinta) dias; III - Os chefes imediatos, as de advertência e repreensão. Art. 173 - São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena: III – a colaboração do servidor para a descoberta e apuração de outras infrações disciplinares, mediante fornecimento de meios de prova. Art. 174 - São circunstâncias que agravam a aplicação da pena: I - O conluio e o concurso de pessoas para a prática da infração; (...) III – a infração disciplinar praticada: a. em face de crianças ou adolescentes, de idosos ou de pessoas com deficiência; b. no contexto de violência de gênero ou racismo; c. em face de serviços públicos essenciais, com prejuízos para a população. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 6 de 34 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Art. 177 - São competentes para determinar a instauração de processo disciplinar os Secretários Municipais ou o Prefeito Municipal. §1º - O Chefe do Setor de Recursos Humanos poderá determinar a instauração do processo disciplinar relacionado a aplicação de penalidades do artigo 166, incisos I, II e VI.” §2º - O processo administrativo disciplinar observará os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, da motivação dos atos administrativos e da presunção de inocência do servidor. §3º - Será nulo o processo administrativo disciplinar instaurado ou conduzido com desvio de finalidade, motivação política, pessoal ou qualquer forma de perseguição devidamente comprovada. Art. 4º - Fica alterado e acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 175, da Lei nº 424, de 24 de abril de 1969, renumerando-se o atual parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 175 - Contados da data da infração, prescreverão na esfera administrativa: I – em três (3) anos, a falta sujeita às penas de advertência e repreensão; II – em cinco (5) anos, a falta sujeita à pena de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade. §1º - A falta também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este. §2º - Interrompe o prazo prescricional: I – a portaria de instauração do processo disciplinar; II – a emissão do relatório final pela Comissão (art. 178); III – a portaria de aplicação de penalidade disciplinar; IV – a decisão sobre recurso hierárquico ou pedido de reconsideração. §3º - Os prazos prescricionais ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano.” Art. 5º - A Lei Municipal nº 3.734, de 13 de agosto de 2024, fica alterada na seguinte conformidade, com os acréscimos devidos: “Art. 57 – omissis §3º - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar previsto nesta Lei e, DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 7 de 34 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP subsidiariamente, o correlato ao funcionalismo público municipal, cuja apuração de infração disciplinar será efetivada por Comissão Processante instaurada dentro do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), aplicando-se, na falta ou omissão desta Lei, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. §4º - A Comissão Processante será constituída pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) dentre os conselheiros desimpedidos e insuspeitos, vedado ao Presidente do Colegiado compor a referida Comissão. Art. 117 – O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar previsto nesta Lei e, subsidiariamente, o aplicável aos servidores públicos vigente no Município, cuja apuração de infração disciplinar será efetivada por Comissão Processante instaurada dentro do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), aplicando-se, na falta ou omissão desta Lei, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. §5º - A competência para aplicação das penalidades previstas no artigo 115, desta Lei, será do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), mediante resolução, por maioria simples, exceto no caso de destituição da função que necessitará de maioria absoluta. §6º - A decisão de aplicação de penalidade a Conselheiro Tutelar será comunicada ao Poder Executivo para as providências administrativas que couberem, inclusive providências de desligamento. Art. 6º - As alterações efetuadas na Lei nº 3.734, de 13 de agosto de 2024, aplicam-se de imediato, inclusive a procedimentos em curso, que serão remetidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação desta Lei. Art. 7º - Fica revogado o inciso I e V, do artigo 167 da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em conformidade com o disposto nesta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 8 de 34 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE ABRIL DE 2026. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.