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norma nº 3937/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3937 / 2026
Date 2026-04-24
Ementa“Dispõe sobre alteração da Lei nº 424, de 24 de abril de 1969 e Lei nº 3.734, de 13 de agosto de 2024, e dá outras providências, no tocante ao regime disciplinar dos servidores públicos.”
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 2 de 34
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
= LEI Nº 3.937 DE 24 DE ABRIL DE 2026=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Dispõe sobre alteração da Lei nº 424, de 24 de abril de 1969 e Lei nº
3.734, de 13 de agosto de 2024, e dá outras providências, no tocante ao
regime disciplinar dos servidores públicos.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 153, da Lei Municipal nº 424,
de 24 de abril de 1969, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 153 - São deveres do funcionário:
(...)
XII - Atender prontamente:
a. às requisições para defesa da Fazenda Pública, no
prazo indicado pelo órgão requisitante;
(...)
XIX – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XX – manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
XXI – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder.
§1º - A representação de que trata o inciso XXI será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado ampla defesa.
§2º - A administração pública municipal deverá
assegurar aos servidores condições adequadas para o
exercício da função, incluído o fornecimento de
equipamentos de proteção individual-(EPIs), materiais,
instrumentos de trabalho e treinamento necessário ao
desempenho das atribuições legais do cargo ou função. 
§3º - A responsabilidade disciplinar não será imputada
ao servidor quando comprovada a inexistência de
condições mínimas, fornecidas pela administração
pública municipal, para o regular exercício do cargo ou
função. 
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 3 de 34
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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§4º - A apuração de eventual infração disciplinar deverá
considerar obrigatoriamente, as condições estruturais e
materiais disponíveis no momento do fato. 
Art. 2º - Ficam acrescidos dispositivos ao artigo 154, da Lei
Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação:
“Art. 154 - Ao funcionário é proibido:
(...)
XV – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
XVI – recusar fé a documentos públicos;
XVII – opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
XVIII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
XIX – coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
XX – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente
até o segundo grau civil;
XXI – praticar usura sob quaisquer de suas formas;
XXII – atuar de forma desidiosa;
XXIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XXIV – cometer a outro servidor atribuições estranhas
ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XXV – exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho;
XXVI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado, inclusive sua declaração de bens,
anualmente, na forma da Lei nº 8.492/92;”
Art. 3º - Ficam alterados os artigos 161 a 167, da Lei
Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, que passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 161 - São penas disciplinares, na ordem
crescente de gravidade:
I - Advertência;
(...)
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 4 de 34
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VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
quando impossível a aplicação das penalidades
previstas nos incisos V e VI;
Art. 162 - A pena de advertência será aplicada
verbalmente ou por escrito, em caso de negligência.
§1º - A pena de advertência verbal será aplicada pelo
chefe imediato para infrações de menor potencial
ofensivo, quando a situação recomende a imediata
penalização, desde que colhidas as razões do servidor
oralmente.
§2º - Sendo caso de advertência verbal o chefe
imediato não fará qualquer anotação referente à
penalidade, que não valerá para fins de reincidência,
mas valerá como circunstância que fundamenta a
abertura de processo disciplinar formal.
Art. 165 - O funcionário suspenso perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§1º - Quando houver conveniência para o serviço, a
juízo do Secretário Municipal ou do Prefeito, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando￾se, neste caso, o funcionário a permanecer em
exercício, sem direito à percepção das gratificações do
artigo 115, incisos I, II, III e V, desta Lei.
§2º - A multa será descontada à razão de 1/30 (um
trinta avos) dos vencimentos do servidor por dia de
penalidade.
§3º - A multa poderá ser objeto de negociação quanto à
forma de seu pagamento, no caso de celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§4º - Para suspensões convertidas em multa de até 60
(sessenta) dias poderá ser negociada a manutenção do
direito às férias-prêmio, no caso de celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 166 -. Será aplicada a pena de demissão nos
casos de:
(...)
III – Procedimento irregular de natureza grave;
(...)
VII – conduta incompatível grave para com a
moralidade administrativa;
VIII – praticar lesão corporal grave contra funcionários
ou particulares, salvo se em legítima defesa;
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MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
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Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 5 de 34
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XIX – condenação criminal transitada em julgado
quando o regime de cumprimento de pena for
incompatível com o exercício do cargo ou função.
§3º - O Setor de Recursos Humanos deverá encaminhar
à Comissão (art. 178) as certidões de faltas relativas a
servidores que possam sofrer as penalidades por
abandono de cargo ou função.
§4º - A pena de demissão também poderá ser aplicada
nos casos de gradação de penalidades, quando as
penas anteriores se mostrarem insuficientes à
repreensão da infração disciplinar.
Art. 167 - Será aplicada a pena de demissão a bem do
serviço público ao funcionário que:
(...)
IV – Praticar insubordinação grave, ou incitar
funcionários a fazê-lo, ressalvado o direito de greve, na
forma da lei;
Art. 170 - Para aplicação das penas do art. 161, são
competentes:
I - O Prefeito, para todas as previstas no artigo;
II - Os Secretários Municipais, até a suspensão, limitada
a 30 (trinta) dias;
III - Os chefes imediatos, as de advertência e
repreensão.
Art. 173 - São circunstâncias que atenuam a aplicação
da pena:
III – a colaboração do servidor para a descoberta e
apuração de outras infrações disciplinares, mediante
fornecimento de meios de prova.
Art. 174 - São circunstâncias que agravam a aplicação
da pena:
I - O conluio e o concurso de pessoas para a prática da
infração;
(...)
III – a infração disciplinar praticada:
a. em face de crianças ou adolescentes, de idosos ou de
pessoas com deficiência;
b. no contexto de violência de gênero ou racismo;
c. em face de serviços públicos essenciais, com prejuízos
para a população.
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Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 6 de 34
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Art. 177 - São competentes para determinar a
instauração de processo disciplinar os Secretários
Municipais ou o Prefeito Municipal.
§1º - O Chefe do Setor de Recursos Humanos poderá
determinar a instauração do processo disciplinar
relacionado a aplicação de penalidades do artigo 166,
incisos I, II e VI.”
§2º - O processo administrativo disciplinar observará os
princípios da legalidade, proporcionalidade,
razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, da
motivação dos atos administrativos e da presunção de
inocência do servidor. 
§3º - Será nulo o processo administrativo disciplinar
instaurado ou conduzido com desvio de finalidade,
motivação política, pessoal ou qualquer forma de
perseguição devidamente comprovada.
Art. 4º - Fica alterado e acrescidos os seguintes parágrafos ao
artigo 175, da Lei nº 424, de 24 de abril de 1969, renumerando-se o atual
parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 175 - Contados da data da infração, prescreverão
na esfera administrativa:
I – em três (3) anos, a falta sujeita às penas de
advertência e repreensão;
II – em cinco (5) anos, a falta sujeita à pena de
suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e
de disponibilidade.
§1º - A falta também prevista como crime na lei penal,
prescreverá juntamente com este.
§2º - Interrompe o prazo prescricional:
I – a portaria de instauração do processo disciplinar;
II – a emissão do relatório final pela Comissão (art.
178);
III – a portaria de aplicação de penalidade disciplinar;
IV – a decisão sobre recurso hierárquico ou pedido de
reconsideração.
§3º - Os prazos prescricionais ficam suspensos no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada
ano.”
Art. 5º - A Lei Municipal nº 3.734, de 13 de agosto de 2024,
fica alterada na seguinte conformidade, com os acréscimos devidos:
“Art. 57 – omissis
§3º - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no
que couber, o regime disciplinar previsto nesta Lei e,
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Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 7 de 34
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subsidiariamente, o correlato ao funcionalismo público
municipal, cuja apuração de infração disciplinar será
efetivada por Comissão Processante instaurada dentro
do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA), aplicando-se, na falta ou
omissão desta Lei, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
§4º - A Comissão Processante será constituída pelo
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA) dentre os conselheiros
desimpedidos e insuspeitos, vedado ao Presidente do
Colegiado compor a referida Comissão.
Art. 117 – O procedimento administrativo disciplinar
contra membro do Conselho Tutelar observará, no que
couber, o regime jurídico e disciplinar previsto nesta Lei
e, subsidiariamente, o aplicável aos servidores públicos
vigente no Município, cuja apuração de infração
disciplinar será efetivada por Comissão Processante
instaurada dentro do próprio Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
aplicando-se, na falta ou omissão desta Lei, o disposto
na Lei Federal nº 8.112/1990, assegurada ao
investigado a ampla defesa e o contraditório.
§5º - A competência para aplicação das penalidades
previstas no artigo 115, desta Lei, será do Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), mediante resolução, por maioria
simples, exceto no caso de destituição da função que
necessitará de maioria absoluta.
§6º - A decisão de aplicação de penalidade a
Conselheiro Tutelar será comunicada ao Poder
Executivo para as providências administrativas que
couberem, inclusive providências de desligamento.
Art. 6º - As alterações efetuadas na Lei nº 3.734, de 13 de
agosto de 2024, aplicam-se de imediato, inclusive a procedimentos em
curso, que serão remetidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA), no prazo de 5 (cinco) dias a partir da
publicação desta Lei.
Art. 7º - Fica revogado o inciso I e V, do artigo 167 da Lei
Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE ABRIL
DE 2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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