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norma nº 424/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 424 / 1969
Date 1969-04-24
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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LEI MUNICIPAL № 424, DE 24/04/1969
“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Faço saber que a Cámara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de MORRO 
AGUDO. Parágrafo único. É de natureza estatutária o Regime Jurídico dos Servidores face à administração.
Art.2º - Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em
cargo público de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo Tesouro da Municipalidade.
Art.3º - Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido
a uma pessoa.
§1º - O cargo público é criado por lei, com denominação própria e em número
certo.
§2º - Os cargos de que trata a presente Lei são de provimento em caráter efetivo
ou em comissão.
Art.3°-A Função de confiança, de natureza gerencial ou de supervisão, e se
destina, obrigatoriamente, às atribuições de chefia, direção e assessoramento, acessível,
mediante designação do Prefeito Municipal. (acrescentado pela Lei Municipal nº 3.639 de 18/08/2023)
§1º - As funções de confiança são criadas por lei, observados os recursos 
orçamentários para esse fim.
§2º - As funções de confiança são privativas aos funcionários ocupantes de cargo de
provimento efetivo.
Art.4º - O vencimento mensal dos cargos corresponderá a padrões básicos ou 
referências numéricas, previamente fixados em Lei. (acrescentado pela Lei Municipal nº 3.639 de 18/08/2023)
§1º - Nenhum funcionário, poderá perceber vencimento mensal inferior ao salário
mínimo nacional art. 7º, IV da Constituicão Federal.
§2º - Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser pago ao
funcionário um complemento salarial correspondente à diferença entre o vencimento mensal do
funcionário e o valor vigente do salário mínimo nacional.
Art. 4°-A A remuneração do funcionário será composta pelas verbas de caráter
permanente, excluídas as verbas de caráter indenizatório. (acrescentado pela Lei Municipal nº 3.639 de 
18/08/2023)
Art.5º - É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO
Art. 6º - Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Reintegração;
III - Readmissão;
IV - Aproveitamento;
V- Reversão;
VI - Recondução. (acrescentado pela Lei Municipal nº 3.639 de 18/08/2023)
Art. 6°-A As funções de confiança são providas por designação que, em virtude de
lei, assim deva ser provido por funcionário de provimento efetivo. (acrescentado pelo Art. 5º da Lei
Municipal nº 3.639 de 18/08/2023)
Art. 7º - Compete ao Prefeito Municipal prover, mediante portaria, os cargos 
públicos e as funções de confiança, ressalvada a competência do presidente da Câmara Municipal,
quanto aos cargos existentes em seus quadros e dos Diretores dos órgãos descentralizados,
quanto aos respectivos funcionários. (acrescentado pelo Art. 6º da Lei Municipal nº 3.639 de 18/08/2023)
Parágrafo único - A portaria de provimento dos cargos públicos e das funções de
confiança deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações:
I - O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o modo da vacância e o
nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos
elementos;
II - o caráter da investidura;
III- O fundamento legal, bem como a indicação do padrão ou referência numérica
do vencimento mensal do cargo;
IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro
cargo municipal, quando for o caso.
CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 8º - A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo;
II - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser
provido;
III - Em substituição, no impedimento temporário do ocupante do cargo efetivo ou em
comissão.
Parágrafo único - Será reservada uma parcela de no mínimo 30% do total dos cargos de
provimento em comissão que destinar-se-á ao preenchimento com nomeações com servidores
ocupantes de cargos efetivos e que já estejam em gozo da estabilidade (aqueles servidores que já
tenham concluído com êxito o estágio probatório).(acrescentado pela Lei Municipal nº 3.094 de 26/12/2017)
Art. 8°-A - É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso público
após a expiração do prazo de sua validade, exceto quando a publicação do edital de convocação
ocorrer dentro do prazo de vigência. (acrescentado pela Lei Municipal nº 3.639 de 18/08/2023)
Art. 9º - Não poderá ser nomeado para o cargo público municipal aquele que houver sido
condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra 
a administração pública ou a defesa nacional.
Seção II - Do Estágio Probatório
Art. 10 - Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do servidor
público nomeado por Concurso para cargo de provimento efetivo, destinado a apurar as
qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência ou
não no serviço, com vistas à aquisição da estabilidade. (redação dada pela Lei Municipal nº 2311, de
20/11/2003)
§1º - No período do estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III- capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§2º - Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público
outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso
público, tenha transposto o período de estágio probatório de três anos, após ser submetido e
aprovado em avaliação especial de desempenho.
§3º - O servidor municipal estável que for aprovado em concurso público e
nomeado para outro cargo público municipal de natureza efetiva e que esteja em cumprimento de
novo estágio probatório, poderá ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada,
suspendendo-se o prazo do estágio até a exoneração do cargo em comissão ou função gratificada
e retorno às atividades do cargo de provimento efetivo. (acrescentado pela Lei Municipal nº 3248, de 
18.12.2019)
Art.11 - Ao ingressar no serviço público o servidor ficará sujeito ao cumprimento
do estágio probatório aludido no artigo anterior, sendo submetido a Avaliação Periódica de
Desempenho por Comissão Especial designada a esse fim, de acordo com os procedimentos a
serem regulamentados por Lei Complementar Municipal; conforme exigência prevista no Artigo 97, 
§1º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Morro Agudo; observados o artigo 41, §1º, inciso III da Constituição 
Federal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. (redação dada pelo art. 1º da Lei
Municipal nº 2311, de 20/11/2003)
Art.12 - Não serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, estando 
dispensados de novo Estágio Probatório, o servidor municipal estável que for nomeado para outro
cargo público municipal; ressalvado, porém, a avaliação de desempenho a que ficará submetido
após a promulgação de Lei Federal competente. (redação da pelo art. 1º da Lei Municipa nº 2311, de
20/11/2003)
Seção III - Das Substituições
Art.13 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§1º - No caso de substituição automática, prevista em lei, o substituto perceberá o
vencimento correspondente ao do substituído, a partir do primeiro dia de substituição.
§2º - Mesmo que, para determinado cargo ou função não esteja prevista a
substituição, poderá esta ocorrer diante ato da autoridade competente, provadas as necessidades
e conveniência da Administração. Neste caso, o substituído perceberá o vencimento
correspondente da atividade normal assim como o substituto, a partir do primeiro dia da
substituição.
§3º - O substituto, se funcionário municipal, perderá, durante o tempo da
substituição, remunerada, o vencimento do cargo de que for titular, salvo no caso de opção.
§4º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do
cargo ou função de direção ou chefia, poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como 
substituto em outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou
designação de titular, e, nesse caso, perceberá o vencimento correspondente a um cargo ou a
uma função, mediante opção.
Art.14 - A reassunção ou vacância de cargo faz cessar, automaticamente, os
efeitos da substituição.
Seção IV - Do Concurso
Art.15 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante 
concurso público de provas escritas e, subsidiariamente, de provas práticas ou prático-orais.
Parágrafo único - No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, 
também, prova de títulos, bem como para cargos cujo provimento exija indispensável conhecimento
técnico ou científico.
Art.16 - A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas esta, quando 
se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Parágrafo único - Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na
classificação, o candidato mais idoso. (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.040 de 29/12/2016)
Art.17 - Observar-se-á, na realização dos concursos e sem prejuízo de outras
exigências ou condições fixadas em regulamento, a seguinte orientação básica:
I - Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto não se
extinguir o período de validade de concurso anterior, havendo candidato aprovado e não
convocado para a investidura;
II - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso, de ocupante de cargo
ou função pública municipal;
III - Os concursos serão realizados quando a administração municipal julgar
oportuno e terão validade por até dois (2) anos a contar da publicação da homologação, sendo
possível sua prorrogação por igual período; (redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3040 de
29/12/2016)
IV - Os editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a 
comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos que acompanham a
especificação dos cargos;
V - Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, na fase de
homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais, homologação do 
concurso e nomeação de candidatos.
VI - O Edital de Concurso poderá prever a realização das seguintes provas: (redação
dada pelo art.8º da Lei Municipal nº 3602, de 5/04/2023)
a) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
b) prova discursiva, de caráter eliminatório e/ou classificatório;
c) prova de títulos, de caráter unicamente classificatório; prova de conhecimentos
práticos ou prático-profissional, de caráter eliminatório e/ou classificatório;
e) teste de aptidão física (TAF), de caráter eliminatório;
f) exame psicotécnico de sanidade mental, de caráter eliminatório;
g) investigação social, de caráter eliminatório;
h) outros exames devidamente justificados na fase interna de preparação do 
Concurso Público.
Parágrafo único - A avaliação psicotécnica será realizada por profissional 
devidamente habilitado, com recomendação ou não de aptidão psicológica para o cargo em 
disputa. (parágrafo acrescido pelo art. da Lei municipal nº 3.221. de 08.10.201§)
Seção V - Da Posse
Art.18 - Posse é a investidura em cargo público.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de reintegração.
Art.19 - Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes
requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter idade compreendida entre dezoito (18) anos completos e quarenta e cinco
(45) incompletos;
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares;
V - For julgado apto em exame de sanidade física e mental;
VI - Habilitar-se previamente em concurso público, nos termos desse Estatuto,
salvo quando se tratar de cargo em comissão;
VII- Atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo.
§1º - A prova das condições a que se referem os n°s I, II, III e VII, deste artigo,
não será exigida nos casos dos n°s II e V, do artigo 6º.
§2º - A prova das condições a que se referem os n°s I, II, III e IV, deste artigo, não
será exigida quando se tratar de ocupantes de cargo público municipal.
§3º - O Prefeito Municipal poderá fixar limites de idade para ingresso nos diferentes
cargos do serviço público municipal, respeitados os limites do n° II, deste artigo.
Art. 20 - No ato da posse o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de
outro cargo ou função.
Parágrafo único - Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir
acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitados os prazos do Artigo 25,
se comprove inexistir aquela.
Art. 21 - São competentes para dar posse e receber o compromisso: (redação dada
pelo art. 8º da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023)
I - O Prefeito Municipal, aos funcionários em geral pertencentes ao quadro de
cargos da Prefeitura Municipal;
II - O Presidente da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus
quadros;
III- Os Diretores dos órgãos descentralizados, quanto aos cargos existentes em
seus quadros.
Parágrafo único - Poderá o Chefe do órgão de administração de pessoal da
Prefeitura dar posse aos funcionários de provimento efetivo pertencentes ao quadro de cargos da
Prefeitura Municipal.
Art. 22 - Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos
deveres e das atribuições do cargo.
Parágrafo único - O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no
termo de posse, os bens e valores que constituam o seu patrimônio.
Art.23 - Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em
casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art.24 - Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de
responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 25 - A posse ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias, contados do primeiro dia
útil subsequente ao da publicação do edital de convocação, cabendo ao setor responsável,
contatar o candidato convocado por email ou telefone, conforme cadastro do mesmo. (redação dada 
pelo art. 9º da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023)
§1º - Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o interessado
o requeira formal e devidamente justificado antes de findo o prazo fixado no capuf deste artigo.
§2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o candidato convocado será
considerado desistente, perdendo de forma efetiva a possibilidade de investidura no cargo
público.
Seção VI - Do Exercício
Art. 26 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão
comunicados pelo chefe do órgão em que tiver exercício o funcionário ao órgão de administração
de pessoal.
Art. 26-A - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou
da função de confiança. (acrescentado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023)
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá ter exercício em local diverso de sua
lotação, salvo autorização expressa do seu superior imediato, por prazo certo e serviço
determinado.
Art.27 - Ao chefe do órgão, para onde for designado o funcionário compete dar￾lhe exercício.
Art.28 - O exercício do cargo público terá início dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados do primeiro dia útil subsequente: (acrescentado pelo art. 11 da Lei Municipal nº 3.639, de 
18/08/2023)
I - Da data da publicação da portaria, no caso de reintegração;
II - Da data de posse, nos demais casos.
Parágrafo único - O funcionário, quando licenciado, ou afastado em virtude do
disposto nos incisos I, II, III, VI e XII do art. 55, deverá entrar em exercício imediatamente após 
o término da Iicença ou do afastamento.
Art. 29 - O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que for lotado.
§1º - O afastamento do funcionário do seu órgão para ter exercício em outro só se
verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.
§2º - "Ex-officio" ou a pedido, atendida sempre a conveniência do serviço, o
Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário.
§3º - Poderá ser alterada a lotação do funcionário por permuta, mediante pedido
escrito dos interessados e com observância da conveniência do serviço. (acrescentado pelo art. 12 da 
Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023)
§4º - A inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções para o
funcionário e a chefia responsáveis. (acrescentado pelo art. 12 da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023)
Art.30 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo terá tornado
sem efeito o ato de sua nomeação. (redação dada pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023)
§1º - Incumbe ao chefe do órgão em que for lotado o funcionário comunicar ao
órgão de administração de pessoal o não cumprimento do disposto nesta Seção.
§2º - O funcionário que não iniciar o desempenho da função pública no prazo fixado
terá automaticamente revogada a sua designação.
§3º - O funcionário que não retornar ao exercício após Iicença terá instaurado, na
forma dessa Lei, o procedimento administrativo disciplinar por abandono de serviço.
Art.30-A - O início do desempenho da função de confiança será previsto no ato de
designação. (acrescentado pelo art. 14 da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023)
Art. 31 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de
qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito.
Art.32 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do
Município, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por dois
(2) anos na especialidade, devendo ser assinado termo de compromisso, exigência que se não
fará em caso de especialização em assunto que não seja especificamente da natureza do seu 
cargo.
Art.33 - A interesse do Município, o Prefeito Municipal poderá ceder funcionários
para exercício de função em órgãos da União ou do Estado, desde que sediados no Município.
(redação dada pelo art.1º da Lei Municipal nº” 1386. de 19/01/1990)
§1º - Os vencimentos serão pagos pelo Município.
§2º - Ao funcionário ficam assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo 
originário.
§3º - O exercício de funções em órgão da União ou do Estado não gera ao
funcionário municipal qualquer direito a equiparação de vencimentos e vantagens com
funcionário daquele órgão que desempenhe funções correlatas.
Art. 34 - O número de dias que o funcionário esteve afastado da Prefeitura, nos termos do
art. 33, gastar em viagem para reassumir o exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de 
efetivo exercício.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a sete (7) 
dias, contados a partir da dispensa ou exoneração.
Art. 35 - Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou
funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o
funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
CAPÍTULO III - DA REINTEGRAÇÃO
Art. 36 - A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em
virtude de decisão judicial transitada em julgado. (redação estabelecida pelo art. 15 da Lei Municipal nº 3639
de 18/08/2023)
Art. 37 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. (redação dada pelo
art. 15 da Lei Municipal nº 3639, de 18/08/2023)
§1º - Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração
se dará no cargo resultante; se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação 
profissional equivalentes.
§2º - Não sendo possível a reintegração na forma prescrita neste artigo, será o
funcionário posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 38 - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será
exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização. (redação dada
pelo art. 15 da Lei Municipal nº 3639, de 18/08/2023)
Art.39 - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o
respectivo título deverá ser expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (redação dada pelo art. 15
da Lei Municipal nº 3639, de 18/08/2023)
CAPÍTULO IV - DA READMISSÃO
Art. 40 - Readmissão é o reingresso no serviço público, do funcionário exonerado,
sem ressarcimento de prejuízos. § 1º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior 
para efeito, tão somente, de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
§2º - A readmissão dependerá da comprovação de capacidade física e mental, e só
se fará para o cargo anteriormente ocupado, com a mesma denominação ou não.
Art.41- Não poderá ser readmitido o funcionário que:
I - Contar mais de quarenta (40) anos de idade;
II - Não tenha sido aprovado em concurso para ingresso no serviço público municipal,
quando exigida esta condição.
Parágrafo único - São extensivos à readmissão os impedimentos à nomeação,
constantes do art. 9°.
CAPÍTULO V - DO APROVEITAMENTO
Art.42 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em
disponibilidade.
§1º - Ocorrendo a hipótese do artigo, será obrigatório o aproveitamento do
funcionário em cargo cuja natureza e vencimento sejam compatíveis com o anteriormente
ocupado.
§2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.
Art.43 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais
tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.
Art. 44 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção
médica.
Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica realizada 
pelo INSTITUTO DE PREVIDÊ NCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, será decretada a
aposentadoria. (redação estabelecida pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2.250, de 30.09.2002)
CAPÍTULO VI - DA REVERSÃO
Art. 45 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado: (redação dada 
pelo art 16 da Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
III- quando o ato de aposentadoria for declarado nulo ou anulado por órgão
competente.
§1º - O tempo em que o funcionário estiver em exercício será considerado para 
concessão da aposentadoria.
§2º - O funcionário que retornar à atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a
exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
§3º - O funcionário de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados
com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.46 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação. (redação dada pelo art 16 da Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023)
§1º - Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga.
§2º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos
de idade.
Art.47 - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo único. A reversão "ex-officio", não poderá dar-se em cargo de
vencimento inferior ao provento da inatividade. (redação dada pelo art 16 da Lei Municipal nº 3.639, de 
18.08.2023)
CAPÍTULO VI-A DA RECONDUÇÃO
(redação dada pela Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023)
Art. 47-A - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. (redação dada pelo 
art 17 da Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023)
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 42.
CAPÍTULO VII - DA READAPTAÇÃO
Art. 48 - Readaptação é a utilização do funcionário em função mais compatível com sua
capacidade física e será feita a pedido ou "ex-ofício", precedida de inspeção médica.
Art.49 - A readaptação dependerá sempre da existência de vaga.
Art.50 - A readaptação não acarretará decesso e nem aumento de vencimento e
se fará por decreto do Prefeito.
CAPÍTULO VIII - DA VACÂNCIA
Art.51 - A vacância de cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III- Aposentadoria;
IV - Posse em outro cargo de acumulação proibida;
V - Falecimento.
Art.52 - Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - "Ex-ofício";
a) quando se tratar de provimento em comissão, função de confiança ou em
substituição; (redação dada pela Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023)
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) no caso do art. 30.
Art.53 - A vaga ocorrerá na data:
I - Do falecimento;
II - Imediatamente àquela em que o funcionário completar 75 (setenta e cinco)
anos de idade; (redação dada pela Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023)
III- Da publicação:
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para provimento, ou da que
determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
b) Da portaria que aposentar, exonera ou demitir; (redação dada pela Lei Municipal nº 
3.639, de 18.08.2023)
IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
TÍTULO III - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.54 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão
convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, exceto os anos bissextos, que serão considerados estes como 366 (trezentos e sessenta e
seis) dias. (redação dada pelo art. 20 da Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023)
Parágrafo único. Não serão computadas como tempo de serviço os dias decorrentes de:
I - Falta injustificada;
II - Licença para trato de interesses particulares;
III- Suspensão.
Art. 55 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias a qualquer título;
II - Casamento, por dez (10) dias, contados da realização do ato. (redação dada pelo
art. 2º da Lei Municipal nº 3.338. de 25/03/2021)
III- Luto pelo falecimento: (redação dada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.338. de 25/03/2021)
a) do pai, mãe, cônjuge, filho, Irmão ou neto, por dez (10) dias consecutivos a 
contar do falecimento;
b) de avô, avó, sogro, sogra, genro e nora, por dois (2) dias consecutivos a contar
do falecimento.
IV - Licença em serviço ou doença profissional;
V - Moléstia comprovada, até o máximo de dois (2) dias, nos termos do art. §7;
VI - Licença para repouso da gestante;
VII - Convocação para o serviço militar;
VIII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X - Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito;
XI - Exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos
Estados, dos Municípios, inclusive das suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas 
públicas e fundações;
XII - Licença paternidade, por dez (10) dias, contados do nascimento ou adoção 
de filhos; (redação dada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 3.338. de 25/03/2021)
XIII
Art. 56. Para efeito de disponibilidade, computar-se-á integralmente: (redação dadda
pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2 250, de 30/09/2002)
I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o 
autárquico;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas;
III- O tempo de serviço prestado como extranumerário, ou sob qualquer outra
forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais ou estaduais e federais;
IV - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
§1º - O tempo de serviço não prestado ao Município somente será contado e
computado à vista de certidão passada pelo órgão competente. (redação renumerada pelo art. 93 da Lei
Municipal nº 2 250, de 30/09/2002)
§2º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria. (parágrafo com redação dada pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002)
Art. 57 - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em cargos ou
funções da União, do Estado, dos Territórios, do Município ou de suas autarquias.
CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE
Art. 58 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire
estabilidade depois de três (3) anos, quando nomeado por concurso. (redação estabelecida pelo art. 3º da 
Lei MuniciDal nº 3.040 de 29.12.2016)
§1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se
não for aprovado e classificado em concurso público.
§2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 59 - O funcionário perderá o cargo, quando estável, no caso de sua extinção ou no de
ser demitido mediante processo administrativo disciplinar em que se Ihe tenha assegurado ampla defesa.
Art. 60 - O funcionário em estágio probatório somente será exonerado do cargo após à
observância do art. 11, ou demitido mediante processo disciplinar, quando este se impuser antes de 
concluído o estágio.
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS
Art. 61 - O funcionár io gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, 
concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. (redação estabelecida pelo art. 
1º da Lei Municipal n° 1813 de 04.05.1994)
§1° - As férias serão reduz idas a 24 (vinte e quatro) dias quando o funcionário
contar, no período aquisitivo, com mais de 10 (dez) e menos de 20 (vinte) faltas, justificadas
ou não, ao trabalho.
§2º - As férias serão reduz idas a 18 (dezoito) dias quando o funcionário contar, 
no período aquisitivo, com mais de 20 (vinte) e menos de 30 (trinta) faltas, justificadas ou 
não, ao trabalho.
§3º - As férias serão reduz idas a 12 (doze) dias quando o funcionár io contar, no
período aquisitivo, com mais de 30 (trinta) faltas, justificadas ou não, ao trabalho.
§4º - Não surtirão efeitos, para o fim de redução das férias prevista nos
parágrafos anteriores, as seguintes ausências
ao serviço:
I - decorrentes de Iicença gestante;
II - em virtude de acidentes;
III - em razão de comprovada internação em estabelecimento hospitalar;
IV - Iicença paternidade.
V - Casamento; (inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.900 de 01/02/1996)
VI - Falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos (inciso acrescentado pelo art. 1º da
Lei Municipal nº 1.900 de 01/02/1996)
§5º - É facultado ao funcionário converter 50% (cinquenta por cento) do período 
de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que Ihe seria 
devida nos dias correspondentes. (parágrafo acrescido pelo art.1° da Lei Municipal n° 2.627, de 19/02/2009)
§6º - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião
das fér ias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do valor da remuneração que Ihe 
seria devida nos dias correspondentes e, em caso de parcelamento das férias o funcionário
receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal quando da
utilização do primeiro período; e (Lei Municipal nº 3.639/2023, de 18/08/2023)
§7º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, declarada pela autoridade máxima do órgão e, o restante do período interrompido será
gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 61 desta Lei. (Lei Municipal nº 3.639/2023, de 
18/08/2023).
Art. 61-A - A concessão do abono pecuniário de férias, nos termos do art. 61, 
§5º, poderá ser realizada independentemente do gozo imediato do respectivo período de 
descanso, observado o disposto neste artigo e no art. 62 desta Lei. (acrescido pelo art. 22 da Lei
Municipal nº 3.639 de 18.08.2023) e (alterado pela Lei Municipal nº 3854, de 8/9/2025). 
§1º - É vedada a conversão em abono pecuniário de mais de um período de 
férias sem que tenha ocorrido o gozo do descanso relativo a cada período, ainda que o 
pagamento do abono se dê antes ou após o respectivo descanso.
§2º - No caso de existência de férias vencidas acumuladas, será admitida a 
conversão em abono pecuniário apenas de um único período, ficando a concessão de novo 
abono condicionada ao gozo das férias relativas ao período anterior.
Art. 62 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do
serviço e pelo máximo de dois (2) períodos, atestada a necessidade de ofício pelo chefe do órgão
em que servir o funcionário.
Parágrafo único - As férias acumuladas, na forma deste artigo, deverão ser
gozadas em períodos alternados, ou verificada a possibilidade, em um só período.
Art. 63 - Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo anterior, 
houver gozado mais de dois (2) meses de qualquer das licenças a que se referem os ns I, II e V, do artigo
6§, e a do art. 86, por qualquer período.
Art.64 - O funcionár io em gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato o
seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art.65 - Após cada período de cinco (5) anos de efetivo exercício, no serviço 
público municipal de Morro Agudo/SP, ao funcionário de provimento efetivo ou ao funcionário 
ocupante de cargo de provimento efetivo que se encontra nomeado para exercer cargo de
provimento em comissão ou designado para função de confiança que as requerer, conceder-se￾á férias-prêmio de §0 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do cargo ou função
que ocupa contemporaneamente à data da sua concessão. (caput alterado pelo art. 1º da Lei
Municipal nº 3.678, de 07/12/2023)
§1° - As férias-prêmio, mediante opção escrita poderão ser convertidas em
dinheiro pela metade ou pela totalidade do
período previsto para descanso físico.
§2º - Não se concederão férias-prêmio, se houver o peticionário em cada
quinquênio:
I - Sofrido pena de suspensão;
II - Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de dez (10) dias,
consecutivos ou não;
III - Gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo super ior a cento e oitenta (180) dias,
consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de cento e vinte (120)
dias, consecutivos ou não;
c) para o trato de interesse particulares por prazo superior a um (1) ano.
§3º - As férias-prêmio poderão ser gozadas em períodos não inferiores a 15
(quinze) dias cada um deles. (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3678, de 07/12/2023)
§4º - As férias-prêmio serão reduzidas a 75 (setenta e cinco) dias quando o
funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 50 (cinquenta) e menos de 70 (setenta) 
faltas, justificadas ou não, ao trabalho. (parágrafo com redação dada pelo art.2º da Lei Municipal nº 1.813
de 04/05/1994)
§5º - As férias-prêmio serão reduzidas a 60 (sessenta) dias quando o funcionário 
contar, no período aquisitivo, com mais de 70 (setenta) e menos de 90 (noventa) faltas, 
justificadas ou não, ao trabalho. (parágrafo acrescido pelo art. 2 º da Lei Municipal nº 1.813 de 04/05/1994)
§6º - As férias-prêmio serão reduzidas a 40 (quarenta) dias quando o 
funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 90 (noventa) faltas, justificadas ou não, 
ao trabalho. (parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.813, de 04/05/1994)
§ 7º Não surtirão efeitos, para o fim de redução das férias-prêmio prevista nos parágrafos 
anteriores, as seguintes ausências ao serviço: (parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.813, 
de 04/05/1994)
I - Decorrentes de Iicença gestante;
II - Em virtude de acidentes;
III - Em razão de comprovada internação em estabelecimento hospitalar;
IV- Licença paternidade.
V - Casamento; (inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1900 de 01/02/1996)
VI- Falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos) (inciso acrescentado pelo art. 2º da
Lei Municipal nº 1900 de 01/02/1996)
Art. 66 - O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercido.
Art. 67 - É estendido aos extranumerários mensalista o direito à percepção ou gozo de
férias-prêmio, nas mesmas condições deste Capítulo, desde que contém, na data da promulgação deste
Estatuto, pelo menos cinco (5) anos de efetivo exercício em qualquer função.
Parágrafo único - Não se considerará como interrupção de exercício o lapso de tempo 
igual ou inferior a vinte (20) dias entre a cessação do anterior e o início do subsequente, em qualquer
cargo ou função, para todos os efeitos.
Art. 68 - O pedido de férias-prêmio deverá ser instruido com certidão de tempo
de serviço.
CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 69 - Conceder-se-á Iicença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Para repouso à gestante;
IV - Para serviço militar;
V- Para o trato de interesses particulares.
Parágrafo único - Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, 
a Iicença a que se refere o n. V, deste artigo.
Art.70 - A Iicença depende de inspeção médica e será concedida pelo prazo
indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da Iicença ou pela aposentadoria.
Parágrafo único - Terminada a Iicença, o funcionário reassumirá o exercício
imediatamente, ressalvado o previsto no Art. 71.
Art.71 - A licença poderá ser prorrogada "ex-officio" ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da Iicença; se
indeferido, contar-se-á como de Iicença o período compreendido entre a data do término e a do 
conhecimento oficial do despacho.
Art. 72 - A Iicença concedida dentro de sessenta (60) dias contadas do término da
anterior, será considerada prorrogação desta.
Art. 73 - O funcionário não poderá permanecer em Iicença por prazo superior a vinte e
quatro (24) meses, salvo os casos do art. 6§, n° II do artigo 81 e art. 8§.
Art. 74 - Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção 
médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário inspeção médica será 
considerado como de prorrogação.
Art. 75 - A competência para a concessão de Iicença será do Prefeito ou de outra
autoridade definida no Regulamento Interno da Prefeitura.
Art.76 - O funcionár io em gozo de Iicença comunicará ao chefe da repartição o
local onde poderá ser encontrado.
Seção II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
Art. 77 - A Iicença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo único. Num e outro caso é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar￾se, sempre que necessário, na residência do funcionário.
Art. 78 - No curso da Iicença o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada,
ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da Iicença, 
com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar em ambos os 
casos.
Art. 79 - No curso da Iicença o funcionário poderá ser examinado a requerimento ou "ex￾officio", ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto ao trabalho, sob
pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 80 - O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com
pena de suspensão, que cessará tão Iogo se verifique que a inspeção, consignando-se, todavia, como 
faltas, os dias da recusa.
Art.81 - A partir do 16º dia de Iicença o funcionário no curso da Iicença para
tratamento de saúde não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que, a partir de então,
o benefício previdenciário, auxílio doença, será concedido pelo Município de Morro Agudo,
observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.250/2002. (redação dada pela Lei Municipal nº 3.279. de
09/07/2020)
Seção III - Da Licença por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família
Art. 82 - O funcionário poderá obter Iicença por motivo de doença em pessoa da
família, cujo nome conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua
assistência pessoal ao doente e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
§1º - Prover-se-á a doença mediante inspeção médica.
§2º - A Iicença de que trata este artigo será concedida com vencimento durante os
dois (2) primeiros meses e com os seguintes descontos, quando ultrapassar desse limite:
I - 30% (trinta por cento), de dois (2) até seis (6) meses;
II - 50% (cinquenta por cento), de seis (6) até doze (12) meses;
III - Sem vencimento, de doze (12) até vinte e quatro (24) meses.
Seção IV - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade
(Lei municipal nº 3.338, de /2021)
Art.83 - À funcionária ocupante de cargo público ou função de confiança que se
encontra gestante será concedida Iicença de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante 
inspeção médica. (redação dada pelo art. 23 da Lei Municipal nº 3639, de 18/08/2023)
§1º - A licença será concedida a partir do oitavo mês, salvo prescrição médica em
contrário. (parágrafo renumerado pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2.250 de 30/09/2002)
§2º - A funcionária no curso de licença à gestante não perceberá seus vencimentos
e vantagens, sendo que o benefício previdenciário, salário maternidade, observadas as disposições
da Lei Municipal nº 2.250/2002, será pago a funcionária gestante pelo Município de Morro Agudo. 
(redação estabelecida pela Lei Municipal nº 3.279, de 09/07/2020)
§3º - No caso de natimorto, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.(acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.338 de 25/03/2021)
§4º - No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado. (acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.338 de 25/03/2021)
§5º - Ocorrendo o óbito da criança durante a Iicença maternidade, a funcionária
poderá gozá-la integralmente. (acrescentado pelo art.23 da Lei Municipal nº 3639 de 18/08/2023)
Art. 83-A - É facultado à funcionária prorrogar, uma única vez, por até 60
(sessenta) dias o período da Iicença concedida nos termos do artigo anterior. (acrescentado pelo art. 
24 da Lei Municipal nº 3639 de 18.08.2023)
§1º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a funcionária terá
direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do 
salário-maternidade
§2º - No período de prorrogação da licença-maternidade a funcionária não poderá
exercer qualquer atividade remunerada ou não, e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar.
§3º - A remuneração da funcionária que optar pela prorrogação prevista no caput
deste artigo onerará os cofres municipais.
Art. 84 - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de concedida a Iicença, 
o início desta se contará a partir da data do parto.
Art. 84-A - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um)
ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (acrescentado pelo art 7° da
Lei Municipal nº 3338 de 25/03/2021)
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 
(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 84-B - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de dez (10) dias consecutivos. (acrescentado pelo art. 7° da Lei Municipal nº 3338 de
25/03/2021)
Seção V - Da Licença Para Serviço Militar
Art.85 - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos de
segurança nacional, será concedida Iicença com vencimento.
§1º - A Iicença será concedida à vista do documento do documento oficial que 
comprove a incorporação.
§2º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de sete (7)
dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda de vencimento.
§3º - São aplicados ao funcionário, oficial da reserva, os dispositivos constantes
deste artigo, durante os estágios previstos pelo regulamento militar.
Seção VI - Da Licença Para o Trato de Interesses Particulares
Art.86 - O funcionário estável poderá obter Iicença para o trato de Iicença de
interesses particulares, sem vencimento, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual
período, mediante requerimento do interessado. (redação dada pelo art.1° da Lei Municipal nº 2.687. de
25/02/2010)
§1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da Iicença sob pena de
demissão por abandono de cargo.
§2º - Será negada a Iicença, quando comprovadamente for inconveniente aos
interesses do serviço.
§3º - Caso o servidor em gozo da Iicença prevista no caput deste artigo opte pela
prorrogação, deverá fazê-la antes do término da vigência de seu afastamento inicial. (acrescentado
pelo art. 2° da Lei Municipal n° 2687, de 25/02/2010)
Art.87 - O funcionár io poderá desistir, a qualquer tempo da Iicença.
Art.88 - Quando o interesse do serviço exigir, a Iicença poderá ser cassada, a juízo do
Prefeito.
Parágrafo único - Cassada a Iicença, o funcionário terá até trinta (30) dias para 
reassumir o exercício, após a publicação do ato.
Art.89 - Só poderá ser concedida nova Iicença para o trato de interesses
particulares a que se refere o art. 86, depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior.
Parágrafo único - O disposto no capuf deste artigo não se aplica na hipótese do
art. 88, podendo nova Iicença ser concedida, pelo prazo previsto no artigo 86. (acrescentado pelo
art.1° da Lei Municipal nº 2375 de 10.01.2005)
CAPÍTULO VI - DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Seção I - Disposições Gerais
Art.90 - Além do vencimento, poderão ser deferidos tão somente as seguintes
vantagens:
I - Ajuda de Custo;
II - Diária;
III - Auxílio para diferença de caixa;
IV - Salário-família;
V - Auxílio-doença;
VI - Gratificação;
VII - Adicional por tempo de serviço;
VIII - Sexta-parte;
IX - Décimo-terceiro salário;
X - Adicional em virtude de diploma universitário; (acrescido pela Lei Municipal nº 
3639/2023)
XI - Adicionais de Insalubridade e Periculosidade; (acrescido pela Lei Municipal nº 
3639/2023)
XII - Adicional noturno. (acrescido pela Lei Municipal nº 3639/2023).
Art. 91 - É permitida consignação sobre vencimento, provento ou adicional por
tempo de serviço.
Art. 92 - A soma das consignações não poderá exceder de trinta (30) por cento do
vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. Este limite poderá ser elevado até 60% (sessenta por cento) quando se tratar
de aquisição de casa própria e prestação alimentícia.
Art. 93 - A consignação de folha poderá servir à garantia de:
I - Quantias devidas à Fazenda Pública;
II - Contribuições para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de
instituições oficiais ou de notória reputação e conceito;
III - Cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão judiciária;
IV - Contribuição para a aquisição de casa própria, por intermédio de institutos de
Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e demais estabelecimentos integrantes do sistema financeiro 
da habitação.
Seção II - Do Vencimento
Art. 94 - Vencimento é a retribuição financeira ao funcionário pelo efetivo exercício do
cargo e correspondente ao padrão ou referência numérica fixado em lei.
Art. 95 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I - Quando no exercício do cargo em comissão;
II - Quando no exercício de mandato eletivo remunerado ou não;
III- Quando designado para servir em qualquer órgão da União dos Estados, dos
Municípios e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, 
ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Parágrafo único - No caso do n° I, deste artigo, o funcionário poderá optar pelos 
vencimentos do cargo de que for titular efetivo.
Art. 95-A - O servidor público detentor de cargo efetivo no âmbito municipal,
quando indicado pelo Prefeito Municipal para assunção da função de Presidente do Conselho 
Deliberativo do Fundo Social poderá se afastar de suas funções laborais efetivas sendo-lhe
mantida a remuneração como se em exercício estivesse. (acrescido pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.054, de
15/02/2017)
§1º - Na eventualidade da remuneração efetiva referida no caput deste artigo ser 
baseada em pagamento por hora efetivamente trabalhada, como a exemplo ocorre com os
professores, será computado como remuneração a média aritmética simples dos valores recebidos
nos últimos 12 meses anteriores à indicação para a função de Presidente do Conselho
Deliberativo do Fundo Social.
§2º - Se o servidor contar com menor tempo de exercício do que aquele previsto no
parágrafo anterior ser-lhe-á utilizada a média aritmética simples do tempo que possuir.
§3º - Na hipótese de o servidor indicado nos termos deste artigo acumular cargos
municipais, poderá se afastar de ambos mantidas as respectivas remunerações devendo ser
observados os dispositivos específicos previstos neste artigo.
Art.96 - O funcionário perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal;
II - 1/3 (um terço) do vencimento quando comparecer ao serviço dentro da hora
seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se tratar de retirada dentro da última
hora do expediente;
III - 1/3 (um terço) do vencimento durante o afastamento por motivo de
suspensão preventiva ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou
denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual
não haja pronúncia, com direito à diferença à época da liquidação, se absolvido;
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento durante o período de afastamento em virtude
de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine demissão;
V - Os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão 
preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiros 
públicos.
§1º - O disposto nos n.s III e IV aplica-se aos casos de contravenção penal.
§2º - Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma do tempo
correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para o início do expediente não
exceder a trinta (30) minutos por mês.
§3º - O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou a retirada antes
da última hora serão computados como ausência, para todos os efeitos legais.
Art. 97 - Serão relevadas até duas (2) faltas durante o mês, motivadas por doença
comprovada mediante inspeção médica.
Parágrafo único - O chefe imediato do funcionário poderá justificar-lhe as faltas, para 
efeito do disposto no §1º do Artigo 61, até o limite de seis (6) por ano e, no máximo, duas (2) por
mês.
Art. 98 - Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito de desconto, os 
dias de repouso, domingos e feriados intercalados.
Art. 99 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em
parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento.
Art. 100 - Não caberá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração
ou abandonar o cargo.
Art. 101 - O vencimento e demais vantagens atribuídos ao funcionário não poderão ser
objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - Prestação de alimentos;
II - Dívida à Fazenda Pública.
Seção III - Da Concessão das Diárias e Ajuda de Custo
Art. 102 - Ao funcionário que se deslocar do Município, a serviço deste ou de seu
cargo, conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de viagem, incluídas as de
alimentação e de pousada.
Art. 103 - Sem prejuízo das diárias que Ihe competirem, o funcionário obrigado a
permanecer fora da sede da repartição, a serviço por mais de trinta (30) dias, perceberá uma ajuda de
custo correspondente a um mês de vencimento, inclusive as vantagens.
Seção IV - Do Auxílio Para Diferença de Caixa
Art. 104 - O funcionário que no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em 
moeda corrente, poderá ser concedido, nos períodos de exercício, auxílio mensal até 50% (cincoenta por 
cento) do respectivo vencimento, a título de compensação de diferença de caixa, o qual não integrará o
vencimento para efeito de aposentadoria.
Seção V - Do Salário- Família
Art. 105 - Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo na forma e
condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar: (redação dada pelo art.
93 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002)
I - (Inciso revogado pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
II - (Inciso revogado pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
§1º - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
§2º - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
Art. 106 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
Parágrafo único - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
Art. 107 - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
Art. 108 - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
Art. 109 – (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
Art. 110 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
Art. 111 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
Parágrafo único - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
Art. 112 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
Parágrafo único - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
Seção VI - Do Auxílio-Doença
Art. 113 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002);
Art. 114 - As despesas com o tratamento do acidentado em serviço correrão por conta 
dos cofres municipais ou de instituições de assistência social, mediante acordo com Município, ou por 
conta de empresas de seguro com contrato firmado com o Município, ou ainda, da Previdência
Social.
Seção VII - Das Gratificações
Art. 115 - Conceder-se-á gratificação:
I - De função;
II - Pela prestação de serviço extraordinário;
III - Pelo exercício:
a)de encargo de membro ou auxiliar de comissão de concurso;
b)de encargo de professor ou auxiliar de curso legalmente instituído;
c) de encargo em órgão de deliberação coletiva;
d)de funções, como membro, nas Comissões a que alude o Art.178 desta Lei e no
artigo 5º, §2º da Lei complementar n° 5, de 8 de dezembro de 2003. (acrescido pelo art.5º, da Lei Municipal nº 3701, de
01/03/2024)
IV - gratificação pela submissão a Regime Especial de Trabalho Exclusivo (RETE).
(acrescido pelo art. 7° da Lei Municipal nº 3602, de 05/04/2023)
V – de produtividade, que será regulamentada por esta lei e por decreto.
(acrescido pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3701, de 01/03/2024) e (alterado pela Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025)
Art. 116 - Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros
que a lei determinar.
Parágrafo único - A lei que criar a função gratificada deverá dispor de suas
atribuições específicas e o cálculo do seu respectivo valor. (acrescido pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3701, 
de 01/03/2024)
Art. 117 - Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude 
de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 118 - A gratificação de função não poderá exceder a 50% (cinquenta por
cento) do vencimento mensal.
Art. 118-A - A gratificação prevista no artigo 115, III desta Lei corresponderá à
menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei n°
1.638/92. (acrescido pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3701, de 01/03/2024)
Art. 119 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não
excederá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, será: (alterado pelo art. 26 da Lei Municipal nº 
3639, de 18/08/2023)
I - Previamente arbitrada pelo Prefeito;
II - Pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;
III- Limitado à duração do trabalho, previsível ou não.
§1º - Quando pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação
corresponderá ao valor hora da jornada normal de trabalho.
§2º - (Revogado pelo art. 43 da Lei Municipal nº 3639 de 18.08.2023).
Art. 120 - Não perderá o vencimento mensal o funcionário designado para a
prestação de serviço extraordinário, ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão ou
não.
Art.120-A - Conceder-se-á gratificação por produtividade ao funcionário que 
cumprir as metas estabelecidas pelo superior imediato, até o limite de 30% (trinta por cento) 
de sua remuneração, composta de referência em que o funcionário estiver enquadrado. (acrescido
pela Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025)
§1º - A fixação das metas de trabalho ao servidor será efetuada anualmente pela 
chefia imediata e informada ao Setor de Recursos Humanos.
§2º - A necessidade de readequação orçamentária e financeira, analisada 
mensalmente em virtude da receita arrecadada e das despesas a serem custeadas, poderá 
implicar na diminuição momentânea da gratificação por produtividade, conforme despacho do 
Prefeito Municipal ou Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (acrescido pela Lei Municipal nº 3888, 
de 26/11/2025) e (alterado pela Lei Municipal nº 3891, de 10/12/2025)
Art.120-B - A avaliação do servidor para fins de recebimento de gratificação por 
produtividade será feita mensalmente pelos seguintes instrumentos, em conjunto: (acrescido pela 
Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025)
I – por autoavaliação – AA;
II – por avaliação da chefia imediata ou quem lhe fizer as vezes – ACI.
§1º - As avaliações serão efetuadas atribuindo-se o seguinte peso para cada um 
dos instrumentos: (acrescido pela Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025)
I – autoavaliação: 30% (trinta por cento);
II – avaliação da chefia imediata ou quem lhe fizer as vezes: 70% (setenta por 
cento).
§2º - O instrumento de autoavaliação do servidor será por ele próprio preenchido 
e abordará as seguintes competências: (acrescido pela Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025)
I – dedicação e comprometimento com o serviço;
II – frequência, afastamentos e licenças;
III – organização e realização do serviço;
IV – relacionamento com a chefia, subordinação e cumprimento das ordens.
§3º - O instrumento de avaliação pela chefia imediata ou quem lhe fizer as 
vezes, será preenchido pelo servidor a quem incumbir a chefia mais próxima, ou quem estiver 
respondendo, na hierarquia, pelo órgão, e abordará as seguintes competências: (acrescido pela Lei 
Municipal nº 3888, de 26/11/2025)
I – dedicação e comprometimento com o serviço;
II – frequência, afastamentos e licenças;
III – relacionamento com a chefia, subordinação e cumprimento das ordens;
IV – retrabalho e correção de erros;
V – proatividade. (acrescido pela Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025)
Seção VIII - Do Adicional Por Tempo de Serviço, Sexta-Parte e 13º Salário
Art. 121 - A cada ano de serviço público, ao servidor municipal Ihe será garantida 
a sua evolução horizontal, que versa sobre o acréscimo de uma referência numérica de 
remuneração a partir da referência remuneratória base do cargo que ocupa. (alterado pelo art. 6° da Lei
Municipal nº 3040 de 29/12/2016)
§1º - O acréscimo de referência remuneratória se dará para a referência 
remuneratória imediatamente superior constante na tabela de referências numéricas de
remuneração (instituída em lei própria) e ocorrerá sempre no mês em que o servidor público
completar o anuênio no serviço público municipal.
§2º - Incluem nas disposições deste artigo também os servidores ocupantes de
cargo de provimento em comissão.
§3º - A tabela de referências numéricas remuneratórias fixadas em lei própria
definirá o teto máximo para as mesmas.
§4º - Fica assegurado a todos os servidores públicos municipais abarcados neste 
dispositivo a atribuição de referências remuneratórias pelos anos já trabalhados no serviço público
municipal.
§5º - o tempo de serviço público municipal referido no § 4º deste artigo não se
circunscreve ao Município de Morro Agudo, vedada a contagem concomitante com o tempo de
serviço já utilizado para o mesmo fim. (acrescido pelo art. 27 da Lei Municipal nº 3639, de 18/08/2023)
Art. 122 - (Revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3054, de 15/02/2017)
Art. 123 - Os funcionários que completarem, conforme disposto no parágrafo único
deste artigo, tempo de efetivo exercício no serviço público municipal perceberão mais a sexta￾parte da remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. (alterado pelo art. 28 da Lei Municipal nº
3639 de 18/08/2023)
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, para
a percepção da vantagem prevista no capuf, será computado em anos e devido, conforme tabela
abaixo:
A PARTIR DO 
EXERCÍCIO 
DE
TEMPO EM ANOS 
DE EFETIVO 
EXERCÍCIO
2012 24
2013 23
2014 22
2015 21
2016 20
(alterado pelo art 1° da Lei Municipal n° 2792, de 05/04/2012)
Art. 124 - Aos servidores de qualquer natureza, estáveis ou não, inclusive aos
contratados sob o regime da legislação trabalhista, será pago até o mês de dezembro de cada
ano, mais um vencimento ou remuneração equivalente à devida no mês, como décimo-terceiro
salário. (alterado pelo Art 1° da Lei Municipal nº 3351, de 18/05/2021)
§1º - O décimo terceiro salário de que trata este artigo poderá ser pago em duas
parcelas, conforme interesse administrativo e mediante critérios regulamentados por Decreto.
§2º - Aplicar-se-á, na concessão do décimo-terceiro salário estabelecido neste
artigo, a legislação federal respectiva e contemporânea à data da sua concessão.
Seção IX - Do Adicional em Virtude de Diploma Universitário
(acrescido pela Lei nº 3639, de 18/08/2023)
Art. 124-A - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que contar
com diploma de curso de nível universitário (graduação e pós-graduação), que não seja aquele 
que o qualifique profissional mente para o exercício do cargo ou função que ocupa, perceberá,
mensalmente, a título de adicional, 25% (vinte por centro) da menor referência do
vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei nº 1.638/92, se tiver mais
de 1 (um), perceberá, a título de adicional, mais 1% (um por cento) por cada, ao limite de 5
(cinco), a estes incorporada para todos os efeitos. (acrescido pelo Art. 29 da Lei Municipal nº 3 639, de 
18/08/2023)
§1° - Serão considerados cursos de nível universitário aqueles definidos em
Resolução do Conselho Nacional de Educação, tais como a graduação, o aperfeiçoamento, a 
pós-graduação lato e stricto sensu.
§2º - O curso de nível universitár io deverá ser reconhecido pelo MEC.
§3º - Fará jus ao adicional previsto nocapuf deste artigo, o funcionário ocupante
de cargo de provimento efetivo que se encontra nomeado para exercer cargo de provimento
em comissão ou designado para função de confiança.
§4º - O adicional previsto no caput deste artigo não se acumula com o adicional 
decor rente de formação acadêmica (progressão funcional) do Art. 44 da Lei Complementar n° 2, de 
24/12/2002, ressalvada a eventualidade de opção.
SEÇÃO X - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
(acrescido pela Lei Municipal nº 3 639, de 18/08/2023)
Art. 124-B - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres
ou perigosas, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo: (acrescido pelo Art. 29 da Lei 
Municipal nº 3 639, de 18/08/2023)
I - Grau de exposição mínimo de insalubridade: 11% (onze por cento) da menor
referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei nº 1638/92);
II - Grau de exposição médio de insalubridade: 21% (vinte e um por cento) da
menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei nº 
1638/92);
III - Grau de exposição máximo de insalubridade: 41% (quarenta e um por 
cento) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei
nº 1638/92);
IV - Periculosidade: 31% (trinta e um por cento) da menor referência do vencimento
dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei 1.638/92.
§1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
§2º - O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§3º - O enquadramento dos funcionários em atividades insalubres nos graus
mínimo, médio e máximo ou perigosas será efetuado mediante relatório técnico de análise das
condições de trabalho, elaborado por técnico da área.
§4º - Ao funcionário que acumular cargo, emprego ou função, na forma da 
Constituicão Federal, perceberá o respectivo adicional em ambos os vínculos.
§5º - O Pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será 
deferido após o enquadramento de grau referido no §3º deste artigo.
Art. 124-C - Haverá permanente controle da atividade de funcionários em 
operações ou locais considerados insalubres ou perigosas. (acrescido pelo art. 29 da Lei Municipal nº 3639
de 18/08/2023)
Art. 124-D - Os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Controle Epidemiológico que trabalham com habitualidade em locais insalubres, farão
jus ao grau de exposição médio de insalubridade, conforme estabelecido no inciso II do artigo
124-B desta Lei. (acrescido pelo art. 29 da Lei Municipal nº 3639 de 18/08/2023)
Art. 124-E - Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade 
previsto nesta Seção, serão observadas as situações estabelecidas na Lei MuniciDal ra° 3.465, de
23 de março de 2022. (acrescido pelo art. 29 da Lei Municipal nº 3639 de 18/08/2023)
SEÇÃO XI - DO ADICIONAL NOTURNO
(acrescido pela Lei Municipal nº 3 639, de 18/08/2023)
Art. 124-F - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento).
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que
trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 119.
CAPÍTULO VII - DAS CONCESSÕES
Art. 125 - Sem prejuízo do vencimento ou qualquer direito ou vantagem legal, o
servidor poderá faltar ao serviço. (redação estabelecida pelo art.1° da Lei Municipal nº 3338, de 25/03/2021)
I - Por dez (10) dias consecutivos em razão de:
a)Casamento;
b)Falecimento de cônjuge, pais, filhos, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob
guarda ou tutela, irmãos e netos;
II - Por dois (2) dias consecutivos em razão de falecimento de avô, avó, sogro,
sogra, genro e nora;
III - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Art. 126 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar￾se do Município, por imposição do laudo médico oficial, poderá ser concedido transporte.
Art. 127 - O auxílio-funeral é devido ao cônjuge do funcionário falecido na
atividade ou aposentado, mesmo nos casos de acúmulo de cargos públicos, em parcela única no
valor equivalente a: (alterado pela Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023)
I - no mínimo, a referência 150, da tabela de vencimentos dos servidores públicos
constante do Anexo IV da Lei nº 1.638/92;
II - no máximo, a referência em que se encontrava o funcionário falecido, o que for
maior.
§1º - Quando, na falta do cônjuge, as despesas relativas ao funeral forem 
efetivadas por pessoa diversa, ser-Ihe-á reembolsada a importância efetivamente despendida,
mediante comprovação, até o limite fixado no caput deste artigo.
§2º - Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho,
as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da municipalidade.
§3º - O auxílio será pago em até 15 (quinze) dias, por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa que houver custeado o funeral.
Art. 127-A - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento
de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de
adoção ou natimorto. (acrescido pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.436, de 08.02.2022)
§1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por
cento), por nascituro.
§2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a
parturiente não for servidora"
§3º - O auxílio será pago integralmente à servidora ou servidor adotante de criança
de até um (1) ano de idade e será pago com valor reduzido à metade no caso de adoção de
crianças acima de um (1) ano;
§4º - No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados
nas disposições deste artigo, somente um deles terá o direito ao recebimento do auxílio.
Art. 128 - Ao funcionário estudante de curso de nível universitário (graduação e
pós-graduação), será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração nos dias em que se 
realizarem provas finais. (alterado pelo Art. 31 da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023)
Parágrafo único - O funcionário deverá requerer a dispensa, com antecedência
mínima de 3 (três) dias, apresentando, no mesmo prazo, atestado fornecido pelo respectivo 
estabelecimento de ensino, que comprove o período da realização das provas e a necessidade do
comparecimento do aluno a elas.
Art.129 - O advogado, servidor ou contratado, além da remuneração ou 
vencimento mensal, terá direito ao recebimento de 10% (dez por cento) da dívida ativa para cujo
recebimento haja concorrido de qualquer maneira, em juízo ou fora dele.
CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA
Art. 130 - O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência 
a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidos em Lei.
CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 131 - É assegurada ao funcionár io o direito de requerer ou representar.
Art. 132 - O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será
obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de pessoal, que o encaminhará à
decisão final.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser decidido no prazo de vinte dias (20)
dias, improrrogáveis.
Art. 133 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de vinte
(20) dias, improrrogáveis.
Art. 134 - Caberá recurso:
I - Quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§2º - O recurso que não contiver novos argumentos será rejeitado "in limine".
Art. 135 - O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo; o recurso, quando 
cabível, terá efeitos devolutivo e suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato 
impugnado.
Art. 136 - O direito de pleitear na esfera da administração prescreverá:
I - Em cinco (5) anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade;
II - Em trinta (30) dias, nos demais casos.
Art. 137 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado:
quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art.138 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interromper a prescrição uma única vez.
CAPÍTULO X - DA DISPONIBILIDADE
Art.139 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade,
com o vencimento integral até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e
vencimento compatíveis com o que ocupava.
§1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será 
obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua
extinção.
§2º - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002)
CAPÍTULO XI - DA APOSENTADORIA
Art. 140 - O funcionário será aposentado na forma e condições estabelecidas na
Constituicão Federal e Legislação Complementar. (redação dada art. 93 da Lei Municipal nº 2250 de
30/09/2002)
I - (inciso revogado pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002).
II - (inciso revogado pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002);
III - (inciso revogado pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002)
§1º - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002);
Art. 141 - (artigo revogado pelo art. 9 4 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002)
Art. 142 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal n º 2250 de 30/09/2002);
Art. 143 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal n º 2250 de 30/09/2002);
Art. 144 - (artigo revogado pelo art 94 da Lei Municipal n º 2250 de 30/09/2002);
Art. 145 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002)
Art. 146 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002);
Art. 147 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002);
Art. 148 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002).
TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DA ACUMULAÇÃO
Art.149 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002)
Art.150 - Empossado em mandato eletivo municipal, o servidor será
imediatamente afastado do cargo.
Art.151 - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada e nem
participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art.152 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a
boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será
exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
§1º - Provada a má-fé o funcionário será demitido de todos os cargos.
§2º - Se a acumulação proibida for com cargo de outra entidade estatal ou
parestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art. 153 - São deveres do funcionário:
I - Exação administrativa;
II - Assiduidade;
III - Pontualidade;
IV - Discrição;
V - Urbanidade;
VI - Observar as normas legais e regulamentares;
VII - Obedecer às ordens superiores, salvo quando manifestadamente ilegais;
VIII - Representar às autoridades superiores sobre irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
IX - Zelar pela economia e conservação do material que Ihe for confiado;
X - Fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não
comparecimento ao serviço;
XI - Manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua 
qualidade de funcionário público e de cidadão;
XII - Atender prontamente:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública, no prazo indicado pelo órgão 
requisitante; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário.
XIII - Comparecer às comemorações cívicas;
XIV - apresentar relatório ou resumo das suas atividades, nas hipóteses e prazos
previstos em leis ou regimentos, ou quando determinados;
XV - abster-se de manifestações de caráter político na repartição em que estiver
lotado;
XVI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme
determinado para cada caso;
XVII - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XVIII - Quanto ao Uniforme e ao EPI (Equipamento de Proteção Individual):
(acrescentado pelo art. 32 da Lei Municipal nº 3639, de 18/08/2023)
a) Usar, utilizando-o apenas para finalidade a que se destina;
b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) Comunicar ao chefe imediato qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
d) Cumprir as determinações do chefe imediato sobre o uso adequado.
XIX – guardar sigilo sobre assunto da repartição; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, 
de 24/04/2026)
XIX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XX – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. (acrescido pela Lei 
Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
§1º - A representação de que trata o inciso XXI será encaminhada pela via 
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representado ampla defesa.
§2º - A administração pública municipal deverá assegurar aos servidores 
condições adequadas para o exercício da função, incluído o fornecimento de equipamentos de 
proteção individual-(EPIs), materiais, instrumentos de trabalho e treinamento necessário ao 
desempenho das atribuições legais do cargo ou função.(acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 
24/04/2026)
§3º - A responsabilidade disciplinar não será imputada ao servidor quando 
comprovada a inexistência de condições mínimas, fornecidas pela administração pública 
municipal, para o regular exercício do cargo ou função. 
§4º - A apuração de eventual infração disciplinar deverá considerar 
obrigatoriamente, as condições estruturais e materiais disponíveis no momento do fato. 
(acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES
Art.154 - Ao funcionário é proibido:
I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e
atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de
vista doutrinário ou de organização do serviço;
II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - Promover manifestações de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever
lista de donativo na repartição;
IV - Desempenhar atribuições diversas da pertinente ao seu cargo, salvo os casos
previstos em lei;
V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da
dignidade da função;
VI - Participar de gerências ou administração de empresa comercial ou industrial, exceto
de sociedade de economia mista ou empresa pública;
VII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista,
quotista ou comanditário;
VIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais,
salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes;
X - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de
suas atribuições;
XI - Conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargos que Ihe competirem ou a seus subordinados;
XII - Empregar material da repartição em serviço particular;
XIII - Utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilizem para fim alheio ao
serviço público;
XIV - Praticar qualquer outro ato ou exercer atividades proibidas por lei ou incompatível
com suas atribuições funcionais.
XV– ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
XVI – recusar fé a documentos públicos;
XVII – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo 
ou execução de serviço; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
XVIII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, 
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XIX – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
XX– manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XXI – praticar usura sob quaisquer de suas formas;
XXII – atuar de forma desidiosa; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
XXIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares;
XXIV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
XXV– exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXVI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, inclusive 
sua declaração de bens, anualmente, na forma da Lei nº 8.492/92. (acrescido pela Lei Municipal nº 
3937, de 24/04/2026).
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE
Art. 155 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde
administrativa, civil e penalmente.
Art. 156 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que
contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidade que as leis e os 
regulamentos cometer ao funcionário.
Art.157 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que
importe em prejuízo causado à Fazenda Municipal ou de terceiros.
§1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada
mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima parte do vencimento, à
míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a
Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de
última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art.158 - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções
imputadas ao funcionár io, nessa qualidade.
Art.159 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e
outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativas, civil e penal.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 160 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação
dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo único - A infração é punível, quer consista em ação, quer em omissão, e
independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 161 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão disciplinar;
V - Demissão;
VI - Demissão a bem do serviço público;
VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade, quando impossível a 
aplicação das penalidades previstas nos incisos V e VI; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 
24/04/2026).
Art.162 - A pena de advertência será aplicada verbalmente ou por escrito, 
em caso de negligência. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026).
§1º - A pena de advertência verbal será aplicada pelo chefe imediato para 
infrações de menor potencial ofensivo, quando a situação recomende a imediata penalização, 
desde que colhidas as razões do servidor oralmente. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 
24/04/2026).
§2º - Sendo caso de advertência verbal o chefe imediato não fará qualquer 
anotação referente à penalidade, que não valerá para fins de reincidência, mas valerá como 
circunstância que fundamenta a abertura de processo disciplinar formal. (acrescido pela Lei Municipal 
nº 3937, de 24/04/2026).
Art.163 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de falta de
cumprimento dos deveres.
Art.164 - Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com a
pena de suspensão.
Parágrafo único - Esta penalidade, que não excederá de noventa (§0) dias, aplica-se, 
igualmente, à violação das proibições consignadas nesta Lei, bem como à reincidência em falta já punida 
com repreensão.
Art.165 - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos 
decorrentes do exercício do cargo. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026).
§1º - Quando houver conveniência para o serviço, a juízo do Secretário Municipal 
ou do Prefeito, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, 
o funcionário a permanecer em exercício, sem direito à percepção das gratificações do artigo 
115, incisos I, II, III e V, desta Lei. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026).
§2º - A multa será descontada à razão de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos 
do servidor por dia de penalidade. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026).
§3º - A multa poderá ser objeto de negociação quanto à forma de seu 
pagamento, no caso de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§4º - Para suspensões convertidas em multa de até 60 (sessenta) dias poderá 
ser negociada a manutenção do direito às férias-prêmio, no caso de celebração de Termo de 
Ajustamento de Conduta (TAC). (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026).
Art. 166 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Abandono de cargo;
II - Abandono de função;
III - Procedimento irregular de natureza grave; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 
24/04/2026).
IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V - Aplicação indevida dos dinheiros públicos;
VI - Ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. (inciso alterado pela Lei Municipal nº
3.639/2023).
VII – conduta incompatível grave para com a moralidade administrativa; (acrescido
pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026).
VIII – praticar lesão corporal grave contra funcionários ou particulares, salvo se 
em legítima defesa; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026).
IX – condenação criminal transitada em julgado quando o regime de 
cumprimento de pena for incompatível com o exercício do cargo ou função. (acrescido pela Lei 
Municipal nº 3937, de 24/04/2026).
§1º - Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do funcionário por
mais de trinta (30) dias consecutivos;
§2º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será
aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§3º - O Setor de Recursos Humanos deverá encaminhar à Comissão (art. 178) as 
certidões de faltas relativas a servidores que possam sofrer as penalidades por abandono de 
cargo ou função. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026).
§4º - A pena de demissão também poderá ser aplicada nos casos de gradação de 
penalidades, quando as penas anteriores se mostrarem insuficientes à repreensão da infração 
disciplinar. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026).
Art. 167 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I – REVOGADO; (revogado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
II - Praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda 
Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde
que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
IV - Praticar insubordinação grave, ou incitar funcionários a fazê-lo, ressalvado 
o direito de greve, na forma da lei; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026).
V – REVOGADO; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
VI - Lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;
VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie;
VIII - Exercer advocacia administrativa.
Art. 168 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal
em que se fundamentar.
Art. 169 - A primeira infração e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada
qualquer das penas do art. 161.
Parágrafo único - Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só
poderão ser exonerados a pedido depois de concluído o processo administrativo e de reconhecida a sua
inocência.
Art.170 - Para aplicação das penas do art. 161, são competentes: (alterado pela Lei 
Municipal nº 3937, de 24/04/2026).
I - O Prefeito, para todas as previstas no artigo;
II - Os Secretários Municipais, até a suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;
III - Os chefes imediatos, as de advertência e repreensão. (alterado pela Lei Municipal 
nº 3937, de 24/04/2026).
Art.171 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para
cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento do seu vencimento ou
remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art.172 - Será cassada a disponibilidade se ficar provado em processo que o
funcionário em disponibilidade:
I - praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada,
neste Estatuto, a pena de demissão;
II - for condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse na
atividade;
III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização;
V - praticou usura ou advocacia administrativa;
Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que
não assumir no prazo legal o exercício de cargo em que for aproveitado.
Art. 173 - São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:
I - a prestação de mais de quinze (15) anos de serviço com exemplar comportamento e
zelo;
II - a confissão espontânea da infração.
X - a colaboração do servidor para a descoberta e apuração de outras infrações 
disciplinares, mediante fornecimento de meios de prova. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 
24/04/2026).
Art.174 - São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:
I - O conluio e o concurso de pessoas para a prática da infração; (alterado pela Lei 
Municipal nº 3937, de 24/04/2026).
II - A acumulação de infração;
III – A infração disciplinar praticada; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 
24/04/2026).
a) em face de crianças ou adolescentes, de idosos ou de pessoas com deficiência;
b) no contexto de violência de gênero ou racismo;
c) em face de serviços públicos essenciais, com prejuízos para a população.
Art.175 - Contados da data da infração, prescreverão na esfera administrativa:
(alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
I – em três (3) anos, a falta sujeita às penas de advertência e repreensão;
II – em cinco (5) anos, a falta sujeita à pena de suspensão, demissão ou 
cassação de aposentadoria e de disponibilidade. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
§1º - A falta também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente 
com este. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
§2º - Interrompe o prazo prescricional: (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 
24/04/2026)
I – a portaria de instauração do processo disciplinar; (alterado pela Lei Municipal nº 
3937, de 24/04/2026)
II – a emissão do relatório final pela Comissão (art. 178);
III – a portaria de aplicação de penalidade disciplinar; (alterado pela Lei Municipal nº 
3937, de 24/04/2026)
IV – a decisão sobre recurso hierárquico ou pedido de reconsideração.
§3º - Os prazos prescricionais ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 
20 de janeiro de cada ano. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026)
TÍTULO V - DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DO PROCESSO
Art.176 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é 
obrigada a denunciá-la ou promover-lhe apuração imediata, por meios sumários, ou mediante processo
disciplinar, assegurada ampla defesa ao indiciado.
Parágrafo único - O processo procederá à aplicação das penas de suspensão por mais de
trinta (30) dias, destituição de chefia, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art.177 - São competentes para determinar a instauração de processo 
disciplinar os Secretários Municipais ou o Prefeito Municipal. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 
24/04/2026).
§1º - O Chefe do Setor de Recursos Humanos poderá determinar a instauração 
do processo disciplinar relacionado a aplicação de penalidades do artigo 166, incisos I, II e VI.”
§2º - O processo administrativo disciplinar observará os princípios da legalidade, 
proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, da motivação dos atos 
administrativos e da presunção de inocência do servidor. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 
24/04/2026).
§3º - Será nulo o processo administrativo disciplinar instaurado ou conduzido 
com desvio de finalidade, motivação política, pessoal ou qualquer forma de perseguição 
devidamente comprovada. 
Art.178 - Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que
houver determinado e composta de três (3) funcionários estáveis e que não estejam na ocasião,
ocupando cargo ou exercendo função de que sejam demissíveis "ad nutum".
§1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros o
respectivo Presidente.
§2º - O Presidente da Comissão designará o funcionário que deva servir de
secretário.
§3º - A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo
poderá, de acordo com a conveniência do serviço ou a natureza da irregularidade, reduzir o
número de membros da comissão ou designar um só funcionário para realizá-lo.
§4º - Sempre que possível, a Presidência da Comissão será atribuída a funcionário 
preferencialmente bacharel em Direito.
Art.179 - A título de atos preparatórios do termo inicial do processo disciplinar, poderá a
Comissão realizar investigações sumárias e sindicâncias, resguardando o sigilo, sempre que necessário.
Art.180 - O processo disciplinar, propriamente dito, abrir-se-á com um termo
inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade da sua autoria.
§1º - Dentro de 5 (cinco) dias úteis seguintes à sua lavratura, a comissão
transmitirá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo ou na 
impossibilidade para notificação da autoridade competente nomear defensoria dativa ao acusado.
§2º Achando-se o acusado em Iugar incerto, será citado por edital, que se
publicará três (3) vezes no órgão oficial de imprensa para, no prazo de dez (10) dias contados da
última publicação, apresentar-se para a defesa.
§3º - Não havendo órgão oficial e nem imprensa local, o edital ter-se-á como publicado
mediante a sua afixação na porta da Prefeitura ou no Iugar de costume.
§4º - Feita a citação regular, dar-se-á ao acusado até que ele compareça, um
defensor dativo que será um funcionário municipal ocupante de cargo efetivo, preferencialmente
bacharel em Direito, exceto funcionários ocupantes de cargo em comissão puro ou agentes
políticos.
§5º - O funcionário público municipal para atuar como defensor dativo será
designado pela Comissão (art. 178), mediante cadastro de interesse, fazendo jus à gratificação
do artigo 115, II desta Lei, cujos valores por atuação como defensor dativo não serão 
contabilizados para os fins do artiao 118 e 119 desta Lei.
§6º - Os membros da Procuradoria Jurídica não podem serem designados como
defensores dativos.
Art.181 - O acusado poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir de sua citação regular ou da abertura de vista ao defensor dativo, podendo
contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase 
preliminar de sindicância ou investigação.
Parágrafo único - O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por
procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitidas, em
prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir as inúteis em relação ao objeto do processo, ou
as inspiradas em propósitos manifestamente protelatórios.
Art.182 - Decorrido o prazo de defesa, iniciar-se-á o período probatório, no qual a
comissão promoverá o que julgar necessário e conveniente à instrução do processo, inclusive o
requerido pelo acusado e deferido.
§1º - A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração e se ele não
comparecer ou se recusar a prestá-la, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.
§2º - A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela comissão, o
qual poderá ser assistido por outro, indicado pelo acusado.
§3º - Sempre que possível, as provas de todo o processado serão colhidas e obtidas
com a presença do acusado que, de maneira alguma, poderá obstar os trabalhos da comissão.
Art.183 - Encerrada pela comissão a fase probatória, será assinado ao acusado o
prazo de dez (10) dias para a defesa, para oferecimento de suas razões finais.
§1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de vinte (20) dias.
§2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências
reputadas indispensáveis, a critério da comissão.
§3º - O prazo de defesa será reduzido à metade nos casos de apuração das
infrações previstas no Artigo 166, I, II e IV desta Lei. (acrescido pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3 70, de
01.03.2024)
Art.184 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com as razões ou sem elas, a
comissão lançará nos autos os seu relatório final e submeterá o processo ao julgamento da autoridade 
competente.
Art.185 - A comissão terá prazo de sessenta (60) dias para concluir o processo disciplinar, 
salvo se, por motivo justificado, esse prazo for prorrogado pela autoridade competente, por solicitação da
comissão.
Art.186 - Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente proferirá o
julgamento no prazo de vinte (20) dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o
prazo para a conclusão desta.
Parágrafo único - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá
automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento, salvo o disposto no §2º do art. 193.
Art.187 - A autoridade a quem for remetido o processo proporá, a que de direito, no prazo 
do Artigo 186, as sanções e as providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o
julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Art. 188 - Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de processo disciplinar for 
considerada crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial, para os devidos fins, e concluído o
processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade judiciária competente, ficando traslado 
no Município.
Art.189 - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de
defensor constitu ido pelo indiciado.
Art. 190 - O funcionário só poderá se exonerar a pedido após a conclusão do processo
disciplinar a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 191 - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos
trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço de suas
repartições durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único - Para aplicação do previsto no caput os servidores componentes
da Comissão poderão optar pela redução da carga normal de trabalho, sem redução de jornada,
ou, em caso de acumulação, farão jus a 1 (um) dia de compensação por cada processo concluído,
sem prejuízo da aplicação do art. 115 desta Lei.
Art. 191-A - O acusado será cientificado da penalidade aplicada, podendo interpor
recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias, expondo as razões de fato e de direito que
entender pertinentes.
Parágrafo único - O recurso terá efeito suspensivo da penalidade.
Art. 191-B - Aplica-se subsidiariamente à sindicância e ao processo administrativo
disciplinar as disposições do decreto Federal n° 9784/99, no que não for incompatível com a
presente Lei.
Art. 191-C - A Comissão (art. 178) elaborará seu Regimento Interno que será
promulgado por Decreto.
Parágrafo único - O Regimento Interno poderá disport de medidas de solução 
consensual do processo disciplinar, para as infrações de menor potencial ofensivo.
CAPÍTULO II - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art.192 - REVOGADO.
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 193 - O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até
sessenta (60) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
§1º - Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efeitos da suspensão
preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
§2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 194 - O funcionário terá direito:
I - À contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso
administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta 
se limitar a repreensão;
II - À contagem de período do afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar
aplicada;
III- À contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao
pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO IV - DA REVISÃO
Art.195 - Dentro do prazo de cinco (5) anos, contados da data da publicação,
poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam
fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§1º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
§2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser
requerida por qualquer das pessoas constantes do seu assentamento individual.
§3º - Correrá a revisão em apenso ao processo originário, ou na impossibilidade
deste, ao traslado.
Art.196 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao órgão de
administração de pessoal, que procederá de conformidade com o disposto no Capítulo I, deste Título.
Art.197 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas
que arrolar.
§1º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do
Município, prestar depoimento por escrito.
§2º - Concluída a revisão em prazo não superior a sessenta (60) dias, será o
processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgá-lo.
§3º - A autoridade competente terá vinte (20) dias para decidir, salvo se baixar o
processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão desta.
Art.198 - Julgada procedente a revisão, seus efeitos retroagirão à data da
decisão revista.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 199 - A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada em
lei própria, não podendo ser superior a 48 (quarenta e oito) horas semanais.
Parágrafo único - Compete aos chefes de repartições ou de serviços antecipar ou
prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.
Art. 199 – A - Fica criado o Regime Especial de Trabalho Exclusivo (RETE)
decorrente da submissão do servidor a condições anormais de jornada extraordinária, incluindo
viagens, plantões e sobre aviso, de forma rotineira, em virtude da necessidade do serviço, não 
sendo devido o pagamento de qualquer outro valor sob o mesmo fundamento, inclusive diárias, e
nem registro em banco de horas ou compensação de horas.
§1º - Poderão ser submetidos ao Regime Especial de que trata o caput deste artigo:
I - os servidores ocupantes dos cargos de Motorista I, Motorista de Ambulância,
Socorrista e Motorista de Gabinete, desde que lotados e em exercício na Secretaria Municipal de
Saúde, na realização do serviço de transporte de pacientes;
II - os servidores do cargo de Bombeiro Civil Municipal, na realização de plantões.
§ 2º - Aos servidores submetidos ao Regime Especial de que trata o caput deste
artigo será paga uma gratificação no valor correspondente à referência remuneratória atual do
seu cargo, sendo vedada a sua cumulação com as demais gratificações do artigo 115 desta Lei e a 
gratificação de produtividade, prevista no artigo 5º da Lei Municipal ra° 1.494 de 23 de outubro 
de 1990.
§3º - A gratificação de Regime Especial compreende:
I - o pagamento do adicional de hora noturna, previsto no artigo 11§, § 2º desta Lei;
II - a indenização por sobre aviso;
III- a concessão de diárias;
IV - o pagamento das horas extraordinárias.
§4º - A quantidade de servidores a serem submetidos ao Regime Especial será definida por
meio de Decreto, após solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Segurança
Pública, conforme o caso.
§5º - A Secretaria Municipal requisitante organizará e homologará a escala mensal de
trabalho dos servidores submetidos a este Regime Especial, de modo que todos os servidores cumpram
aproximadamente a mesma quantidade mensal de horas, conforme a necessidade do serviço, bem como
para que haja rodízio com relação aos horários de plantões.
§6º - Não poderão ser designados para Regime Especial de que trata o caput os
servidores:
I - em regime de dedicação parcial;
II- que usufram do benefício de redução de carga horária da lei Municipal n° 3.404, de 
22 de outubro de 2021;
II - que estejam em Iicença para trato de interesses particulares;
III- que, de qualquer forma, não estejam em exercício regular do seu cargo.
§7º - Em havendo período de sobre aviso, o servidor submetido ao Regime Especial do 
caput deverá, obrigatoriamente, manter disponível contato telefônico para mobilização e não poderá
afastar-se da sede de exercício, salvo necessidade imperiosa e justificada.
§8º - É condição para adesão ao Regime Especial que o servidor manifeste sua quitação
com relação a eventual banco de horas positivo existente na data da opção.
§9º A gratificação prevista no caput será incorporada ao salário à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano
trabalhado no Regime Especial, desde que o servidor conte com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo
exercício sob esse Regime.
Art.200 - Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge ou
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento
individual.
Art. 201 - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do Município, os
exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura 
ou, na sua falta, do serviço médico oficial do Estado, no Município.
Art. 202 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando -se o
vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, para o primeiro dia útil
seguinte.
Art. 203 - São isentos de emolumentos os requerimentos, certidões ou outros
papéis que, na esfera administrativa, interesses ao funcionário público, ativo ou inativo, nessa
qualidade.
Art. 204 - O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça encargo de
chefia, em comissão ou não, será afastado, sem vencimento a partir da data em que for feita a
sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito, medeando o afastamento
o prazo mínimo de trinta (30) dias.
Art. 205 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou
exercício em cargo ou função pública.
Art. 206 - As modificações de quaisquer dispositivos deste Estatuto, em decorrência
da competência alienígena para fazê-lo, serão automaticamente incorporadas ao texto deste
Estatuto, independente de qualquer providência.
Art.206-A - O dia 28 de outubro será consagrado ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO
MUNICIPAL.
Art.207 - As disposições desta Lei, aplicam-se aos funcionários:
I - da Câmara Municipal respeitadas a sua competência constitucional privativa,
cabendo ao Presidente daquela as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o
caso.
II - dos Órgãos Descentralizados, que conservarem vinculação estatutária.
Art.208 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.209 - Revogar-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, AOS 24 DE ABRIL DE 1969.
a) MANOEL MARTINS PRADO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Diretoria do Serviço de Administração, em data supra.
Air Rodrigues de Castro
Responsável p/ Expediente

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