| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 1969 |
| Date | 1969-04-24 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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LEI MUNICIPAL № 424, DE 24/04/1969 “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Faço saber que a Cámara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de MORRO AGUDO. Parágrafo único. É de natureza estatutária o Regime Jurídico dos Servidores face à administração. Art.2º - Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo Tesouro da Municipalidade. Art.3º - Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa. §1º - O cargo público é criado por lei, com denominação própria e em número certo. §2º - Os cargos de que trata a presente Lei são de provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art.3°-A Função de confiança, de natureza gerencial ou de supervisão, e se destina, obrigatoriamente, às atribuições de chefia, direção e assessoramento, acessível, mediante designação do Prefeito Municipal. (acrescentado pela Lei Municipal nº 3.639 de 18/08/2023) §1º - As funções de confiança são criadas por lei, observados os recursos orçamentários para esse fim. §2º - As funções de confiança são privativas aos funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo. Art.4º - O vencimento mensal dos cargos corresponderá a padrões básicos ou referências numéricas, previamente fixados em Lei. (acrescentado pela Lei Municipal nº 3.639 de 18/08/2023) §1º - Nenhum funcionário, poderá perceber vencimento mensal inferior ao salário mínimo nacional art. 7º, IV da Constituicão Federal. §2º - Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser pago ao funcionário um complemento salarial correspondente à diferença entre o vencimento mensal do funcionário e o valor vigente do salário mínimo nacional. Art. 4°-A A remuneração do funcionário será composta pelas verbas de caráter permanente, excluídas as verbas de caráter indenizatório. (acrescentado pela Lei Municipal nº 3.639 de 18/08/2023) Art.5º - É vedado o exercício gratuito de cargos públicos. TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO Art. 6º - Os cargos públicos são providos por: I - Nomeação; II - Reintegração; III - Readmissão; IV - Aproveitamento; V- Reversão; VI - Recondução. (acrescentado pela Lei Municipal nº 3.639 de 18/08/2023) Art. 6°-A As funções de confiança são providas por designação que, em virtude de lei, assim deva ser provido por funcionário de provimento efetivo. (acrescentado pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 3.639 de 18/08/2023) Art. 7º - Compete ao Prefeito Municipal prover, mediante portaria, os cargos públicos e as funções de confiança, ressalvada a competência do presidente da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus quadros e dos Diretores dos órgãos descentralizados, quanto aos respectivos funcionários. (acrescentado pelo Art. 6º da Lei Municipal nº 3.639 de 18/08/2023) Parágrafo único - A portaria de provimento dos cargos públicos e das funções de confiança deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações: I - O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o modo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos; II - o caráter da investidura; III- O fundamento legal, bem como a indicação do padrão ou referência numérica do vencimento mensal do cargo; IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso. CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO Seção I - Disposições Gerais Art. 8º - A nomeação será feita: I - Em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo; II - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; III - Em substituição, no impedimento temporário do ocupante do cargo efetivo ou em comissão. Parágrafo único - Será reservada uma parcela de no mínimo 30% do total dos cargos de provimento em comissão que destinar-se-á ao preenchimento com nomeações com servidores ocupantes de cargos efetivos e que já estejam em gozo da estabilidade (aqueles servidores que já tenham concluído com êxito o estágio probatório).(acrescentado pela Lei Municipal nº 3.094 de 26/12/2017) Art. 8°-A - É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso público após a expiração do prazo de sua validade, exceto quando a publicação do edital de convocação ocorrer dentro do prazo de vigência. (acrescentado pela Lei Municipal nº 3.639 de 18/08/2023) Art. 9º - Não poderá ser nomeado para o cargo público municipal aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a administração pública ou a defesa nacional. Seção II - Do Estágio Probatório Art. 10 - Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do servidor público nomeado por Concurso para cargo de provimento efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência ou não no serviço, com vistas à aquisição da estabilidade. (redação dada pela Lei Municipal nº 2311, de 20/11/2003) §1º - No período do estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos: I - assiduidade; II - disciplina; III- capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. §2º - Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o período de estágio probatório de três anos, após ser submetido e aprovado em avaliação especial de desempenho. §3º - O servidor municipal estável que for aprovado em concurso público e nomeado para outro cargo público municipal de natureza efetiva e que esteja em cumprimento de novo estágio probatório, poderá ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada, suspendendo-se o prazo do estágio até a exoneração do cargo em comissão ou função gratificada e retorno às atividades do cargo de provimento efetivo. (acrescentado pela Lei Municipal nº 3248, de 18.12.2019) Art.11 - Ao ingressar no serviço público o servidor ficará sujeito ao cumprimento do estágio probatório aludido no artigo anterior, sendo submetido a Avaliação Periódica de Desempenho por Comissão Especial designada a esse fim, de acordo com os procedimentos a serem regulamentados por Lei Complementar Municipal; conforme exigência prevista no Artigo 97, §1º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Morro Agudo; observados o artigo 41, §1º, inciso III da Constituição Federal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2311, de 20/11/2003) Art.12 - Não serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, estando dispensados de novo Estágio Probatório, o servidor municipal estável que for nomeado para outro cargo público municipal; ressalvado, porém, a avaliação de desempenho a que ficará submetido após a promulgação de Lei Federal competente. (redação da pelo art. 1º da Lei Municipa nº 2311, de 20/11/2003) Seção III - Das Substituições Art.13 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. §1º - No caso de substituição automática, prevista em lei, o substituto perceberá o vencimento correspondente ao do substituído, a partir do primeiro dia de substituição. §2º - Mesmo que, para determinado cargo ou função não esteja prevista a substituição, poderá esta ocorrer diante ato da autoridade competente, provadas as necessidades e conveniência da Administração. Neste caso, o substituído perceberá o vencimento correspondente da atividade normal assim como o substituto, a partir do primeiro dia da substituição. §3º - O substituto, se funcionário municipal, perderá, durante o tempo da substituição, remunerada, o vencimento do cargo de que for titular, salvo no caso de opção. §4º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo ou função de direção ou chefia, poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto em outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação de titular, e, nesse caso, perceberá o vencimento correspondente a um cargo ou a uma função, mediante opção. Art.14 - A reassunção ou vacância de cargo faz cessar, automaticamente, os efeitos da substituição. Seção IV - Do Concurso Art.15 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas e, subsidiariamente, de provas práticas ou prático-orais. Parágrafo único - No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, também, prova de títulos, bem como para cargos cujo provimento exija indispensável conhecimento técnico ou científico. Art.16 - A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados. Parágrafo único - Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato mais idoso. (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.040 de 29/12/2016) Art.17 - Observar-se-á, na realização dos concursos e sem prejuízo de outras exigências ou condições fixadas em regulamento, a seguinte orientação básica: I - Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto não se extinguir o período de validade de concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura; II - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso, de ocupante de cargo ou função pública municipal; III - Os concursos serão realizados quando a administração municipal julgar oportuno e terão validade por até dois (2) anos a contar da publicação da homologação, sendo possível sua prorrogação por igual período; (redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3040 de 29/12/2016) IV - Os editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos que acompanham a especificação dos cargos; V - Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, na fase de homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação de candidatos. VI - O Edital de Concurso poderá prever a realização das seguintes provas: (redação dada pelo art.8º da Lei Municipal nº 3602, de 5/04/2023) a) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e/ou classificatório; c) prova de títulos, de caráter unicamente classificatório; prova de conhecimentos práticos ou prático-profissional, de caráter eliminatório e/ou classificatório; e) teste de aptidão física (TAF), de caráter eliminatório; f) exame psicotécnico de sanidade mental, de caráter eliminatório; g) investigação social, de caráter eliminatório; h) outros exames devidamente justificados na fase interna de preparação do Concurso Público. Parágrafo único - A avaliação psicotécnica será realizada por profissional devidamente habilitado, com recomendação ou não de aptidão psicológica para o cargo em disputa. (parágrafo acrescido pelo art. da Lei municipal nº 3.221. de 08.10.201§) Seção V - Da Posse Art.18 - Posse é a investidura em cargo público. Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de reintegração. Art.19 - Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos: I - Ser brasileiro; II - Ter idade compreendida entre dezoito (18) anos completos e quarenta e cinco (45) incompletos; III - Estar em gozo dos direitos políticos; IV - Estar quite com as obrigações militares; V - For julgado apto em exame de sanidade física e mental; VI - Habilitar-se previamente em concurso público, nos termos desse Estatuto, salvo quando se tratar de cargo em comissão; VII- Atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo. §1º - A prova das condições a que se referem os n°s I, II, III e VII, deste artigo, não será exigida nos casos dos n°s II e V, do artigo 6º. §2º - A prova das condições a que se referem os n°s I, II, III e IV, deste artigo, não será exigida quando se tratar de ocupantes de cargo público municipal. §3º - O Prefeito Municipal poderá fixar limites de idade para ingresso nos diferentes cargos do serviço público municipal, respeitados os limites do n° II, deste artigo. Art. 20 - No ato da posse o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função. Parágrafo único - Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitados os prazos do Artigo 25, se comprove inexistir aquela. Art. 21 - São competentes para dar posse e receber o compromisso: (redação dada pelo art. 8º da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023) I - O Prefeito Municipal, aos funcionários em geral pertencentes ao quadro de cargos da Prefeitura Municipal; II - O Presidente da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus quadros; III- Os Diretores dos órgãos descentralizados, quanto aos cargos existentes em seus quadros. Parágrafo único - Poderá o Chefe do órgão de administração de pessoal da Prefeitura dar posse aos funcionários de provimento efetivo pertencentes ao quadro de cargos da Prefeitura Municipal. Art. 22 - Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo. Parágrafo único - O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituam o seu patrimônio. Art.23 - Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade competente. Art.24 - Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 25 - A posse ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital de convocação, cabendo ao setor responsável, contatar o candidato convocado por email ou telefone, conforme cadastro do mesmo. (redação dada pelo art. 9º da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023) §1º - Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o interessado o requeira formal e devidamente justificado antes de findo o prazo fixado no capuf deste artigo. §2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o candidato convocado será considerado desistente, perdendo de forma efetiva a possibilidade de investidura no cargo público. Seção VI - Do Exercício Art. 26 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe do órgão em que tiver exercício o funcionário ao órgão de administração de pessoal. Art. 26-A - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (acrescentado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023) Parágrafo único - Nenhum servidor poderá ter exercício em local diverso de sua lotação, salvo autorização expressa do seu superior imediato, por prazo certo e serviço determinado. Art.27 - Ao chefe do órgão, para onde for designado o funcionário compete darlhe exercício. Art.28 - O exercício do cargo público terá início dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil subsequente: (acrescentado pelo art. 11 da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023) I - Da data da publicação da portaria, no caso de reintegração; II - Da data de posse, nos demais casos. Parágrafo único - O funcionário, quando licenciado, ou afastado em virtude do disposto nos incisos I, II, III, VI e XII do art. 55, deverá entrar em exercício imediatamente após o término da Iicença ou do afastamento. Art. 29 - O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que for lotado. §1º - O afastamento do funcionário do seu órgão para ter exercício em outro só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo. §2º - "Ex-officio" ou a pedido, atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário. §3º - Poderá ser alterada a lotação do funcionário por permuta, mediante pedido escrito dos interessados e com observância da conveniência do serviço. (acrescentado pelo art. 12 da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023) §4º - A inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções para o funcionário e a chefia responsáveis. (acrescentado pelo art. 12 da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023) Art.30 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo terá tornado sem efeito o ato de sua nomeação. (redação dada pelo art. 13 da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023) §1º - Incumbe ao chefe do órgão em que for lotado o funcionário comunicar ao órgão de administração de pessoal o não cumprimento do disposto nesta Seção. §2º - O funcionário que não iniciar o desempenho da função pública no prazo fixado terá automaticamente revogada a sua designação. §3º - O funcionário que não retornar ao exercício após Iicença terá instaurado, na forma dessa Lei, o procedimento administrativo disciplinar por abandono de serviço. Art.30-A - O início do desempenho da função de confiança será previsto no ato de designação. (acrescentado pelo art. 14 da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023) Art. 31 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito. Art.32 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por dois (2) anos na especialidade, devendo ser assinado termo de compromisso, exigência que se não fará em caso de especialização em assunto que não seja especificamente da natureza do seu cargo. Art.33 - A interesse do Município, o Prefeito Municipal poderá ceder funcionários para exercício de função em órgãos da União ou do Estado, desde que sediados no Município. (redação dada pelo art.1º da Lei Municipal nº” 1386. de 19/01/1990) §1º - Os vencimentos serão pagos pelo Município. §2º - Ao funcionário ficam assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo originário. §3º - O exercício de funções em órgão da União ou do Estado não gera ao funcionário municipal qualquer direito a equiparação de vencimentos e vantagens com funcionário daquele órgão que desempenhe funções correlatas. Art. 34 - O número de dias que o funcionário esteve afastado da Prefeitura, nos termos do art. 33, gastar em viagem para reassumir o exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício. Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a sete (7) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração. Art. 35 - Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado. CAPÍTULO III - DA REINTEGRAÇÃO Art. 36 - A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em virtude de decisão judicial transitada em julgado. (redação estabelecida pelo art. 15 da Lei Municipal nº 3639 de 18/08/2023) Art. 37 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. (redação dada pelo art. 15 da Lei Municipal nº 3639, de 18/08/2023) §1º - Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante; se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalentes. §2º - Não sendo possível a reintegração na forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 38 - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização. (redação dada pelo art. 15 da Lei Municipal nº 3639, de 18/08/2023) Art.39 - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o respectivo título deverá ser expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (redação dada pelo art. 15 da Lei Municipal nº 3639, de 18/08/2023) CAPÍTULO IV - DA READMISSÃO Art. 40 - Readmissão é o reingresso no serviço público, do funcionário exonerado, sem ressarcimento de prejuízos. § 1º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito, tão somente, de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço. §2º - A readmissão dependerá da comprovação de capacidade física e mental, e só se fará para o cargo anteriormente ocupado, com a mesma denominação ou não. Art.41- Não poderá ser readmitido o funcionário que: I - Contar mais de quarenta (40) anos de idade; II - Não tenha sido aprovado em concurso para ingresso no serviço público municipal, quando exigida esta condição. Parágrafo único - São extensivos à readmissão os impedimentos à nomeação, constantes do art. 9°. CAPÍTULO V - DO APROVEITAMENTO Art.42 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade. §1º - Ocorrendo a hipótese do artigo, será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo cuja natureza e vencimento sejam compatíveis com o anteriormente ocupado. §2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental. Art.43 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público. Art. 44 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica realizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊ NCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, será decretada a aposentadoria. (redação estabelecida pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2.250, de 30.09.2002) CAPÍTULO VI - DA REVERSÃO Art. 45 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado: (redação dada pelo art 16 da Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. III- quando o ato de aposentadoria for declarado nulo ou anulado por órgão competente. §1º - O tempo em que o funcionário estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. §2º - O funcionário que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. §3º - O funcionário de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. §4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art.46 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (redação dada pelo art 16 da Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023) §1º - Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. §2º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Art.47 - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio". Parágrafo único. A reversão "ex-officio", não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade. (redação dada pelo art 16 da Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023) CAPÍTULO VI-A DA RECONDUÇÃO (redação dada pela Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023) Art. 47-A - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. (redação dada pelo art 17 da Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023) Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 42. CAPÍTULO VII - DA READAPTAÇÃO Art. 48 - Readaptação é a utilização do funcionário em função mais compatível com sua capacidade física e será feita a pedido ou "ex-ofício", precedida de inspeção médica. Art.49 - A readaptação dependerá sempre da existência de vaga. Art.50 - A readaptação não acarretará decesso e nem aumento de vencimento e se fará por decreto do Prefeito. CAPÍTULO VIII - DA VACÂNCIA Art.51 - A vacância de cargo decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III- Aposentadoria; IV - Posse em outro cargo de acumulação proibida; V - Falecimento. Art.52 - Dar-se-á a exoneração: I - A pedido; II - "Ex-ofício"; a) quando se tratar de provimento em comissão, função de confiança ou em substituição; (redação dada pela Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023) b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; c) no caso do art. 30. Art.53 - A vaga ocorrerá na data: I - Do falecimento; II - Imediatamente àquela em que o funcionário completar 75 (setenta e cinco) anos de idade; (redação dada pela Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023) III- Da publicação: a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado; b) Da portaria que aposentar, exonera ou demitir; (redação dada pela Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023) IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida. TÍTULO III - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO Art.54 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, exceto os anos bissextos, que serão considerados estes como 366 (trezentos e sessenta e seis) dias. (redação dada pelo art. 20 da Lei Municipal nº 3.639, de 18.08.2023) Parágrafo único. Não serão computadas como tempo de serviço os dias decorrentes de: I - Falta injustificada; II - Licença para trato de interesses particulares; III- Suspensão. Art. 55 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - Férias a qualquer título; II - Casamento, por dez (10) dias, contados da realização do ato. (redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.338. de 25/03/2021) III- Luto pelo falecimento: (redação dada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.338. de 25/03/2021) a) do pai, mãe, cônjuge, filho, Irmão ou neto, por dez (10) dias consecutivos a contar do falecimento; b) de avô, avó, sogro, sogra, genro e nora, por dois (2) dias consecutivos a contar do falecimento. IV - Licença em serviço ou doença profissional; V - Moléstia comprovada, até o máximo de dois (2) dias, nos termos do art. §7; VI - Licença para repouso da gestante; VII - Convocação para o serviço militar; VIII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X - Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; XI - Exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive das suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações; XII - Licença paternidade, por dez (10) dias, contados do nascimento ou adoção de filhos; (redação dada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 3.338. de 25/03/2021) XIII Art. 56. Para efeito de disponibilidade, computar-se-á integralmente: (redação dadda pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2 250, de 30/09/2002) I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o autárquico; II - O período de serviço ativo nas forças armadas; III- O tempo de serviço prestado como extranumerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais ou estaduais e federais; IV - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade. §1º - O tempo de serviço não prestado ao Município somente será contado e computado à vista de certidão passada pelo órgão competente. (redação renumerada pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2 250, de 30/09/2002) §2º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. (parágrafo com redação dada pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002) Art. 57 - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em cargos ou funções da União, do Estado, dos Territórios, do Município ou de suas autarquias. CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE Art. 58 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de três (3) anos, quando nomeado por concurso. (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei MuniciDal nº 3.040 de 29.12.2016) §1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não for aprovado e classificado em concurso público. §2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art. 59 - O funcionário perderá o cargo, quando estável, no caso de sua extinção ou no de ser demitido mediante processo administrativo disciplinar em que se Ihe tenha assegurado ampla defesa. Art. 60 - O funcionário em estágio probatório somente será exonerado do cargo após à observância do art. 11, ou demitido mediante processo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estágio. CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS Art. 61 - O funcionár io gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal n° 1813 de 04.05.1994) §1° - As férias serão reduz idas a 24 (vinte e quatro) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 10 (dez) e menos de 20 (vinte) faltas, justificadas ou não, ao trabalho. §2º - As férias serão reduz idas a 18 (dezoito) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 20 (vinte) e menos de 30 (trinta) faltas, justificadas ou não, ao trabalho. §3º - As férias serão reduz idas a 12 (doze) dias quando o funcionár io contar, no período aquisitivo, com mais de 30 (trinta) faltas, justificadas ou não, ao trabalho. §4º - Não surtirão efeitos, para o fim de redução das férias prevista nos parágrafos anteriores, as seguintes ausências ao serviço: I - decorrentes de Iicença gestante; II - em virtude de acidentes; III - em razão de comprovada internação em estabelecimento hospitalar; IV - Iicença paternidade. V - Casamento; (inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.900 de 01/02/1996) VI - Falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos (inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.900 de 01/02/1996) §5º - É facultado ao funcionário converter 50% (cinquenta por cento) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que Ihe seria devida nos dias correspondentes. (parágrafo acrescido pelo art.1° da Lei Municipal n° 2.627, de 19/02/2009) §6º - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das fér ias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do valor da remuneração que Ihe seria devida nos dias correspondentes e, em caso de parcelamento das férias o funcionário receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período; e (Lei Municipal nº 3.639/2023, de 18/08/2023) §7º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, declarada pela autoridade máxima do órgão e, o restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 61 desta Lei. (Lei Municipal nº 3.639/2023, de 18/08/2023). Art. 61-A - A concessão do abono pecuniário de férias, nos termos do art. 61, §5º, poderá ser realizada independentemente do gozo imediato do respectivo período de descanso, observado o disposto neste artigo e no art. 62 desta Lei. (acrescido pelo art. 22 da Lei Municipal nº 3.639 de 18.08.2023) e (alterado pela Lei Municipal nº 3854, de 8/9/2025). §1º - É vedada a conversão em abono pecuniário de mais de um período de férias sem que tenha ocorrido o gozo do descanso relativo a cada período, ainda que o pagamento do abono se dê antes ou após o respectivo descanso. §2º - No caso de existência de férias vencidas acumuladas, será admitida a conversão em abono pecuniário apenas de um único período, ficando a concessão de novo abono condicionada ao gozo das férias relativas ao período anterior. Art. 62 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (2) períodos, atestada a necessidade de ofício pelo chefe do órgão em que servir o funcionário. Parágrafo único - As férias acumuladas, na forma deste artigo, deverão ser gozadas em períodos alternados, ou verificada a possibilidade, em um só período. Art. 63 - Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo anterior, houver gozado mais de dois (2) meses de qualquer das licenças a que se referem os ns I, II e V, do artigo 6§, e a do art. 86, por qualquer período. Art.64 - O funcionár io em gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato o seu endereço eventual. CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS-PRÊMIO Art.65 - Após cada período de cinco (5) anos de efetivo exercício, no serviço público municipal de Morro Agudo/SP, ao funcionário de provimento efetivo ou ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que se encontra nomeado para exercer cargo de provimento em comissão ou designado para função de confiança que as requerer, conceder-seá férias-prêmio de §0 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do cargo ou função que ocupa contemporaneamente à data da sua concessão. (caput alterado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.678, de 07/12/2023) §1° - As férias-prêmio, mediante opção escrita poderão ser convertidas em dinheiro pela metade ou pela totalidade do período previsto para descanso físico. §2º - Não se concederão férias-prêmio, se houver o peticionário em cada quinquênio: I - Sofrido pena de suspensão; II - Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de dez (10) dias, consecutivos ou não; III - Gozado licença: a) para tratamento de saúde, por prazo super ior a cento e oitenta (180) dias, consecutivos ou não; b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de cento e vinte (120) dias, consecutivos ou não; c) para o trato de interesse particulares por prazo superior a um (1) ano. §3º - As férias-prêmio poderão ser gozadas em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias cada um deles. (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3678, de 07/12/2023) §4º - As férias-prêmio serão reduzidas a 75 (setenta e cinco) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 50 (cinquenta) e menos de 70 (setenta) faltas, justificadas ou não, ao trabalho. (parágrafo com redação dada pelo art.2º da Lei Municipal nº 1.813 de 04/05/1994) §5º - As férias-prêmio serão reduzidas a 60 (sessenta) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 70 (setenta) e menos de 90 (noventa) faltas, justificadas ou não, ao trabalho. (parágrafo acrescido pelo art. 2 º da Lei Municipal nº 1.813 de 04/05/1994) §6º - As férias-prêmio serão reduzidas a 40 (quarenta) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 90 (noventa) faltas, justificadas ou não, ao trabalho. (parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.813, de 04/05/1994) § 7º Não surtirão efeitos, para o fim de redução das férias-prêmio prevista nos parágrafos anteriores, as seguintes ausências ao serviço: (parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.813, de 04/05/1994) I - Decorrentes de Iicença gestante; II - Em virtude de acidentes; III - Em razão de comprovada internação em estabelecimento hospitalar; IV- Licença paternidade. V - Casamento; (inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1900 de 01/02/1996) VI- Falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos) (inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1900 de 01/02/1996) Art. 66 - O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercido. Art. 67 - É estendido aos extranumerários mensalista o direito à percepção ou gozo de férias-prêmio, nas mesmas condições deste Capítulo, desde que contém, na data da promulgação deste Estatuto, pelo menos cinco (5) anos de efetivo exercício em qualquer função. Parágrafo único - Não se considerará como interrupção de exercício o lapso de tempo igual ou inferior a vinte (20) dias entre a cessação do anterior e o início do subsequente, em qualquer cargo ou função, para todos os efeitos. Art. 68 - O pedido de férias-prêmio deverá ser instruido com certidão de tempo de serviço. CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS Seção I - Disposições Gerais Art. 69 - Conceder-se-á Iicença: I - Para tratamento de saúde; II - Por motivo de doença em pessoa da família; III - Para repouso à gestante; IV - Para serviço militar; V- Para o trato de interesses particulares. Parágrafo único - Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, a Iicença a que se refere o n. V, deste artigo. Art.70 - A Iicença depende de inspeção médica e será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da Iicença ou pela aposentadoria. Parágrafo único - Terminada a Iicença, o funcionário reassumirá o exercício imediatamente, ressalvado o previsto no Art. 71. Art.71 - A licença poderá ser prorrogada "ex-officio" ou a pedido. Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da Iicença; se indeferido, contar-se-á como de Iicença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. Art. 72 - A Iicença concedida dentro de sessenta (60) dias contadas do término da anterior, será considerada prorrogação desta. Art. 73 - O funcionário não poderá permanecer em Iicença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, salvo os casos do art. 6§, n° II do artigo 81 e art. 8§. Art. 74 - Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário inspeção médica será considerado como de prorrogação. Art. 75 - A competência para a concessão de Iicença será do Prefeito ou de outra autoridade definida no Regulamento Interno da Prefeitura. Art.76 - O funcionár io em gozo de Iicença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Seção II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE Art. 77 - A Iicença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-officio". Parágrafo único. Num e outro caso é indispensável a inspeção médica, que deverá realizarse, sempre que necessário, na residência do funcionário. Art. 78 - No curso da Iicença o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da Iicença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar em ambos os casos. Art. 79 - No curso da Iicença o funcionário poderá ser examinado a requerimento ou "exofficio", ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto ao trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. Art. 80 - O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão Iogo se verifique que a inspeção, consignando-se, todavia, como faltas, os dias da recusa. Art.81 - A partir do 16º dia de Iicença o funcionário no curso da Iicença para tratamento de saúde não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que, a partir de então, o benefício previdenciário, auxílio doença, será concedido pelo Município de Morro Agudo, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.250/2002. (redação dada pela Lei Municipal nº 3.279. de 09/07/2020) Seção III - Da Licença por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família Art. 82 - O funcionário poderá obter Iicença por motivo de doença em pessoa da família, cujo nome conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal ao doente e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. §1º - Prover-se-á a doença mediante inspeção médica. §2º - A Iicença de que trata este artigo será concedida com vencimento durante os dois (2) primeiros meses e com os seguintes descontos, quando ultrapassar desse limite: I - 30% (trinta por cento), de dois (2) até seis (6) meses; II - 50% (cinquenta por cento), de seis (6) até doze (12) meses; III - Sem vencimento, de doze (12) até vinte e quatro (24) meses. Seção IV - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade (Lei municipal nº 3.338, de /2021) Art.83 - À funcionária ocupante de cargo público ou função de confiança que se encontra gestante será concedida Iicença de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante inspeção médica. (redação dada pelo art. 23 da Lei Municipal nº 3639, de 18/08/2023) §1º - A licença será concedida a partir do oitavo mês, salvo prescrição médica em contrário. (parágrafo renumerado pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2.250 de 30/09/2002) §2º - A funcionária no curso de licença à gestante não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que o benefício previdenciário, salário maternidade, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.250/2002, será pago a funcionária gestante pelo Município de Morro Agudo. (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 3.279, de 09/07/2020) §3º - No caso de natimorto, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.(acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.338 de 25/03/2021) §4º - No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.338 de 25/03/2021) §5º - Ocorrendo o óbito da criança durante a Iicença maternidade, a funcionária poderá gozá-la integralmente. (acrescentado pelo art.23 da Lei Municipal nº 3639 de 18/08/2023) Art. 83-A - É facultado à funcionária prorrogar, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias o período da Iicença concedida nos termos do artigo anterior. (acrescentado pelo art. 24 da Lei Municipal nº 3639 de 18.08.2023) §1º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade §2º - No período de prorrogação da licença-maternidade a funcionária não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou não, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. §3º - A remuneração da funcionária que optar pela prorrogação prevista no caput deste artigo onerará os cofres municipais. Art. 84 - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de concedida a Iicença, o início desta se contará a partir da data do parto. Art. 84-A - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (acrescentado pelo art 7° da Lei Municipal nº 3338 de 25/03/2021) Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 84-B - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de dez (10) dias consecutivos. (acrescentado pelo art. 7° da Lei Municipal nº 3338 de 25/03/2021) Seção V - Da Licença Para Serviço Militar Art.85 - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida Iicença com vencimento. §1º - A Iicença será concedida à vista do documento do documento oficial que comprove a incorporação. §2º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de sete (7) dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda de vencimento. §3º - São aplicados ao funcionário, oficial da reserva, os dispositivos constantes deste artigo, durante os estágios previstos pelo regulamento militar. Seção VI - Da Licença Para o Trato de Interesses Particulares Art.86 - O funcionário estável poderá obter Iicença para o trato de Iicença de interesses particulares, sem vencimento, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, mediante requerimento do interessado. (redação dada pelo art.1° da Lei Municipal nº 2.687. de 25/02/2010) §1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da Iicença sob pena de demissão por abandono de cargo. §2º - Será negada a Iicença, quando comprovadamente for inconveniente aos interesses do serviço. §3º - Caso o servidor em gozo da Iicença prevista no caput deste artigo opte pela prorrogação, deverá fazê-la antes do término da vigência de seu afastamento inicial. (acrescentado pelo art. 2° da Lei Municipal n° 2687, de 25/02/2010) Art.87 - O funcionár io poderá desistir, a qualquer tempo da Iicença. Art.88 - Quando o interesse do serviço exigir, a Iicença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito. Parágrafo único - Cassada a Iicença, o funcionário terá até trinta (30) dias para reassumir o exercício, após a publicação do ato. Art.89 - Só poderá ser concedida nova Iicença para o trato de interesses particulares a que se refere o art. 86, depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior. Parágrafo único - O disposto no capuf deste artigo não se aplica na hipótese do art. 88, podendo nova Iicença ser concedida, pelo prazo previsto no artigo 86. (acrescentado pelo art.1° da Lei Municipal nº 2375 de 10.01.2005) CAPÍTULO VI - DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS Seção I - Disposições Gerais Art.90 - Além do vencimento, poderão ser deferidos tão somente as seguintes vantagens: I - Ajuda de Custo; II - Diária; III - Auxílio para diferença de caixa; IV - Salário-família; V - Auxílio-doença; VI - Gratificação; VII - Adicional por tempo de serviço; VIII - Sexta-parte; IX - Décimo-terceiro salário; X - Adicional em virtude de diploma universitário; (acrescido pela Lei Municipal nº 3639/2023) XI - Adicionais de Insalubridade e Periculosidade; (acrescido pela Lei Municipal nº 3639/2023) XII - Adicional noturno. (acrescido pela Lei Municipal nº 3639/2023). Art. 91 - É permitida consignação sobre vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Art. 92 - A soma das consignações não poderá exceder de trinta (30) por cento do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. Este limite poderá ser elevado até 60% (sessenta por cento) quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. Art. 93 - A consignação de folha poderá servir à garantia de: I - Quantias devidas à Fazenda Pública; II - Contribuições para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais ou de notória reputação e conceito; III - Cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão judiciária; IV - Contribuição para a aquisição de casa própria, por intermédio de institutos de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e demais estabelecimentos integrantes do sistema financeiro da habitação. Seção II - Do Vencimento Art. 94 - Vencimento é a retribuição financeira ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao padrão ou referência numérica fixado em lei. Art. 95 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário: I - Quando no exercício do cargo em comissão; II - Quando no exercício de mandato eletivo remunerado ou não; III- Quando designado para servir em qualquer órgão da União dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em Lei. Parágrafo único - No caso do n° I, deste artigo, o funcionário poderá optar pelos vencimentos do cargo de que for titular efetivo. Art. 95-A - O servidor público detentor de cargo efetivo no âmbito municipal, quando indicado pelo Prefeito Municipal para assunção da função de Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social poderá se afastar de suas funções laborais efetivas sendo-lhe mantida a remuneração como se em exercício estivesse. (acrescido pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.054, de 15/02/2017) §1º - Na eventualidade da remuneração efetiva referida no caput deste artigo ser baseada em pagamento por hora efetivamente trabalhada, como a exemplo ocorre com os professores, será computado como remuneração a média aritmética simples dos valores recebidos nos últimos 12 meses anteriores à indicação para a função de Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social. §2º - Se o servidor contar com menor tempo de exercício do que aquele previsto no parágrafo anterior ser-lhe-á utilizada a média aritmética simples do tempo que possuir. §3º - Na hipótese de o servidor indicado nos termos deste artigo acumular cargos municipais, poderá se afastar de ambos mantidas as respectivas remunerações devendo ser observados os dispositivos específicos previstos neste artigo. Art.96 - O funcionário perderá: I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal; II - 1/3 (um terço) do vencimento quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se tratar de retirada dentro da última hora do expediente; III - 1/3 (um terço) do vencimento durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença à época da liquidação, se absolvido; IV - 2/3 (dois terços) do vencimento durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine demissão; V - Os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos. §1º - O disposto nos n.s III e IV aplica-se aos casos de contravenção penal. §2º - Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma do tempo correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para o início do expediente não exceder a trinta (30) minutos por mês. §3º - O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou a retirada antes da última hora serão computados como ausência, para todos os efeitos legais. Art. 97 - Serão relevadas até duas (2) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada mediante inspeção médica. Parágrafo único - O chefe imediato do funcionário poderá justificar-lhe as faltas, para efeito do disposto no §1º do Artigo 61, até o limite de seis (6) por ano e, no máximo, duas (2) por mês. Art. 98 - Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados. Art. 99 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento. Art. 100 - Não caberá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo. Art. 101 - O vencimento e demais vantagens atribuídos ao funcionário não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de: I - Prestação de alimentos; II - Dívida à Fazenda Pública. Seção III - Da Concessão das Diárias e Ajuda de Custo Art. 102 - Ao funcionário que se deslocar do Município, a serviço deste ou de seu cargo, conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de viagem, incluídas as de alimentação e de pousada. Art. 103 - Sem prejuízo das diárias que Ihe competirem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede da repartição, a serviço por mais de trinta (30) dias, perceberá uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento, inclusive as vantagens. Seção IV - Do Auxílio Para Diferença de Caixa Art. 104 - O funcionário que no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido, nos períodos de exercício, auxílio mensal até 50% (cincoenta por cento) do respectivo vencimento, a título de compensação de diferença de caixa, o qual não integrará o vencimento para efeito de aposentadoria. Seção V - Do Salário- Família Art. 105 - Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar: (redação dada pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002) I - (Inciso revogado pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); II - (Inciso revogado pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); §1º - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); §2º - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); Art. 106 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); Parágrafo único - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); Art. 107 - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); Art. 108 - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); Art. 109 – (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); Art. 110 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); Art. 111 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); Parágrafo único - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); Art. 112 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); Parágrafo único - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); Seção VI - Do Auxílio-Doença Art. 113 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002); Art. 114 - As despesas com o tratamento do acidentado em serviço correrão por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistência social, mediante acordo com Município, ou por conta de empresas de seguro com contrato firmado com o Município, ou ainda, da Previdência Social. Seção VII - Das Gratificações Art. 115 - Conceder-se-á gratificação: I - De função; II - Pela prestação de serviço extraordinário; III - Pelo exercício: a)de encargo de membro ou auxiliar de comissão de concurso; b)de encargo de professor ou auxiliar de curso legalmente instituído; c) de encargo em órgão de deliberação coletiva; d)de funções, como membro, nas Comissões a que alude o Art.178 desta Lei e no artigo 5º, §2º da Lei complementar n° 5, de 8 de dezembro de 2003. (acrescido pelo art.5º, da Lei Municipal nº 3701, de 01/03/2024) IV - gratificação pela submissão a Regime Especial de Trabalho Exclusivo (RETE). (acrescido pelo art. 7° da Lei Municipal nº 3602, de 05/04/2023) V – de produtividade, que será regulamentada por esta lei e por decreto. (acrescido pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3701, de 01/03/2024) e (alterado pela Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025) Art. 116 - Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar. Parágrafo único - A lei que criar a função gratificada deverá dispor de suas atribuições específicas e o cálculo do seu respectivo valor. (acrescido pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3701, de 01/03/2024) Art. 117 - Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. Art. 118 - A gratificação de função não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal. Art. 118-A - A gratificação prevista no artigo 115, III desta Lei corresponderá à menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei n° 1.638/92. (acrescido pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3701, de 01/03/2024) Art. 119 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, será: (alterado pelo art. 26 da Lei Municipal nº 3639, de 18/08/2023) I - Previamente arbitrada pelo Prefeito; II - Pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado; III- Limitado à duração do trabalho, previsível ou não. §1º - Quando pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação corresponderá ao valor hora da jornada normal de trabalho. §2º - (Revogado pelo art. 43 da Lei Municipal nº 3639 de 18.08.2023). Art. 120 - Não perderá o vencimento mensal o funcionário designado para a prestação de serviço extraordinário, ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não. Art.120-A - Conceder-se-á gratificação por produtividade ao funcionário que cumprir as metas estabelecidas pelo superior imediato, até o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, composta de referência em que o funcionário estiver enquadrado. (acrescido pela Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025) §1º - A fixação das metas de trabalho ao servidor será efetuada anualmente pela chefia imediata e informada ao Setor de Recursos Humanos. §2º - A necessidade de readequação orçamentária e financeira, analisada mensalmente em virtude da receita arrecadada e das despesas a serem custeadas, poderá implicar na diminuição momentânea da gratificação por produtividade, conforme despacho do Prefeito Municipal ou Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (acrescido pela Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025) e (alterado pela Lei Municipal nº 3891, de 10/12/2025) Art.120-B - A avaliação do servidor para fins de recebimento de gratificação por produtividade será feita mensalmente pelos seguintes instrumentos, em conjunto: (acrescido pela Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025) I – por autoavaliação – AA; II – por avaliação da chefia imediata ou quem lhe fizer as vezes – ACI. §1º - As avaliações serão efetuadas atribuindo-se o seguinte peso para cada um dos instrumentos: (acrescido pela Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025) I – autoavaliação: 30% (trinta por cento); II – avaliação da chefia imediata ou quem lhe fizer as vezes: 70% (setenta por cento). §2º - O instrumento de autoavaliação do servidor será por ele próprio preenchido e abordará as seguintes competências: (acrescido pela Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025) I – dedicação e comprometimento com o serviço; II – frequência, afastamentos e licenças; III – organização e realização do serviço; IV – relacionamento com a chefia, subordinação e cumprimento das ordens. §3º - O instrumento de avaliação pela chefia imediata ou quem lhe fizer as vezes, será preenchido pelo servidor a quem incumbir a chefia mais próxima, ou quem estiver respondendo, na hierarquia, pelo órgão, e abordará as seguintes competências: (acrescido pela Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025) I – dedicação e comprometimento com o serviço; II – frequência, afastamentos e licenças; III – relacionamento com a chefia, subordinação e cumprimento das ordens; IV – retrabalho e correção de erros; V – proatividade. (acrescido pela Lei Municipal nº 3888, de 26/11/2025) Seção VIII - Do Adicional Por Tempo de Serviço, Sexta-Parte e 13º Salário Art. 121 - A cada ano de serviço público, ao servidor municipal Ihe será garantida a sua evolução horizontal, que versa sobre o acréscimo de uma referência numérica de remuneração a partir da referência remuneratória base do cargo que ocupa. (alterado pelo art. 6° da Lei Municipal nº 3040 de 29/12/2016) §1º - O acréscimo de referência remuneratória se dará para a referência remuneratória imediatamente superior constante na tabela de referências numéricas de remuneração (instituída em lei própria) e ocorrerá sempre no mês em que o servidor público completar o anuênio no serviço público municipal. §2º - Incluem nas disposições deste artigo também os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão. §3º - A tabela de referências numéricas remuneratórias fixadas em lei própria definirá o teto máximo para as mesmas. §4º - Fica assegurado a todos os servidores públicos municipais abarcados neste dispositivo a atribuição de referências remuneratórias pelos anos já trabalhados no serviço público municipal. §5º - o tempo de serviço público municipal referido no § 4º deste artigo não se circunscreve ao Município de Morro Agudo, vedada a contagem concomitante com o tempo de serviço já utilizado para o mesmo fim. (acrescido pelo art. 27 da Lei Municipal nº 3639, de 18/08/2023) Art. 122 - (Revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3054, de 15/02/2017) Art. 123 - Os funcionários que completarem, conforme disposto no parágrafo único deste artigo, tempo de efetivo exercício no serviço público municipal perceberão mais a sextaparte da remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. (alterado pelo art. 28 da Lei Municipal nº 3639 de 18/08/2023) Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, para a percepção da vantagem prevista no capuf, será computado em anos e devido, conforme tabela abaixo: A PARTIR DO EXERCÍCIO DE TEMPO EM ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO 2012 24 2013 23 2014 22 2015 21 2016 20 (alterado pelo art 1° da Lei Municipal n° 2792, de 05/04/2012) Art. 124 - Aos servidores de qualquer natureza, estáveis ou não, inclusive aos contratados sob o regime da legislação trabalhista, será pago até o mês de dezembro de cada ano, mais um vencimento ou remuneração equivalente à devida no mês, como décimo-terceiro salário. (alterado pelo Art 1° da Lei Municipal nº 3351, de 18/05/2021) §1º - O décimo terceiro salário de que trata este artigo poderá ser pago em duas parcelas, conforme interesse administrativo e mediante critérios regulamentados por Decreto. §2º - Aplicar-se-á, na concessão do décimo-terceiro salário estabelecido neste artigo, a legislação federal respectiva e contemporânea à data da sua concessão. Seção IX - Do Adicional em Virtude de Diploma Universitário (acrescido pela Lei nº 3639, de 18/08/2023) Art. 124-A - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que contar com diploma de curso de nível universitário (graduação e pós-graduação), que não seja aquele que o qualifique profissional mente para o exercício do cargo ou função que ocupa, perceberá, mensalmente, a título de adicional, 25% (vinte por centro) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei nº 1.638/92, se tiver mais de 1 (um), perceberá, a título de adicional, mais 1% (um por cento) por cada, ao limite de 5 (cinco), a estes incorporada para todos os efeitos. (acrescido pelo Art. 29 da Lei Municipal nº 3 639, de 18/08/2023) §1° - Serão considerados cursos de nível universitário aqueles definidos em Resolução do Conselho Nacional de Educação, tais como a graduação, o aperfeiçoamento, a pós-graduação lato e stricto sensu. §2º - O curso de nível universitár io deverá ser reconhecido pelo MEC. §3º - Fará jus ao adicional previsto nocapuf deste artigo, o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que se encontra nomeado para exercer cargo de provimento em comissão ou designado para função de confiança. §4º - O adicional previsto no caput deste artigo não se acumula com o adicional decor rente de formação acadêmica (progressão funcional) do Art. 44 da Lei Complementar n° 2, de 24/12/2002, ressalvada a eventualidade de opção. SEÇÃO X - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (acrescido pela Lei Municipal nº 3 639, de 18/08/2023) Art. 124-B - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo: (acrescido pelo Art. 29 da Lei Municipal nº 3 639, de 18/08/2023) I - Grau de exposição mínimo de insalubridade: 11% (onze por cento) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei nº 1638/92); II - Grau de exposição médio de insalubridade: 21% (vinte e um por cento) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei nº 1638/92); III - Grau de exposição máximo de insalubridade: 41% (quarenta e um por cento) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei nº 1638/92); IV - Periculosidade: 31% (trinta e um por cento) da menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei 1.638/92. §1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §2º - O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. §3º - O enquadramento dos funcionários em atividades insalubres nos graus mínimo, médio e máximo ou perigosas será efetuado mediante relatório técnico de análise das condições de trabalho, elaborado por técnico da área. §4º - Ao funcionário que acumular cargo, emprego ou função, na forma da Constituicão Federal, perceberá o respectivo adicional em ambos os vínculos. §5º - O Pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será deferido após o enquadramento de grau referido no §3º deste artigo. Art. 124-C - Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados insalubres ou perigosas. (acrescido pelo art. 29 da Lei Municipal nº 3639 de 18/08/2023) Art. 124-D - Os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Controle Epidemiológico que trabalham com habitualidade em locais insalubres, farão jus ao grau de exposição médio de insalubridade, conforme estabelecido no inciso II do artigo 124-B desta Lei. (acrescido pelo art. 29 da Lei Municipal nº 3639 de 18/08/2023) Art. 124-E - Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade previsto nesta Seção, serão observadas as situações estabelecidas na Lei MuniciDal ra° 3.465, de 23 de março de 2022. (acrescido pelo art. 29 da Lei Municipal nº 3639 de 18/08/2023) SEÇÃO XI - DO ADICIONAL NOTURNO (acrescido pela Lei Municipal nº 3 639, de 18/08/2023) Art. 124-F - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 119. CAPÍTULO VII - DAS CONCESSÕES Art. 125 - Sem prejuízo do vencimento ou qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço. (redação estabelecida pelo art.1° da Lei Municipal nº 3338, de 25/03/2021) I - Por dez (10) dias consecutivos em razão de: a)Casamento; b)Falecimento de cônjuge, pais, filhos, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e netos; II - Por dois (2) dias consecutivos em razão de falecimento de avô, avó, sogro, sogra, genro e nora; III - por 1 (um) dia, para doação de sangue; Art. 126 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastarse do Município, por imposição do laudo médico oficial, poderá ser concedido transporte. Art. 127 - O auxílio-funeral é devido ao cônjuge do funcionário falecido na atividade ou aposentado, mesmo nos casos de acúmulo de cargos públicos, em parcela única no valor equivalente a: (alterado pela Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023) I - no mínimo, a referência 150, da tabela de vencimentos dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei nº 1.638/92; II - no máximo, a referência em que se encontrava o funcionário falecido, o que for maior. §1º - Quando, na falta do cônjuge, as despesas relativas ao funeral forem efetivadas por pessoa diversa, ser-Ihe-á reembolsada a importância efetivamente despendida, mediante comprovação, até o limite fixado no caput deste artigo. §2º - Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da municipalidade. §3º - O auxílio será pago em até 15 (quinze) dias, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa que houver custeado o funeral. Art. 127-A - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de adoção ou natimorto. (acrescido pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.436, de 08.02.2022) §1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. §2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora" §3º - O auxílio será pago integralmente à servidora ou servidor adotante de criança de até um (1) ano de idade e será pago com valor reduzido à metade no caso de adoção de crianças acima de um (1) ano; §4º - No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições deste artigo, somente um deles terá o direito ao recebimento do auxílio. Art. 128 - Ao funcionário estudante de curso de nível universitário (graduação e pós-graduação), será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração nos dias em que se realizarem provas finais. (alterado pelo Art. 31 da Lei Municipal nº 3.639, de 18/08/2023) Parágrafo único - O funcionário deverá requerer a dispensa, com antecedência mínima de 3 (três) dias, apresentando, no mesmo prazo, atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino, que comprove o período da realização das provas e a necessidade do comparecimento do aluno a elas. Art.129 - O advogado, servidor ou contratado, além da remuneração ou vencimento mensal, terá direito ao recebimento de 10% (dez por cento) da dívida ativa para cujo recebimento haja concorrido de qualquer maneira, em juízo ou fora dele. CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA Art. 130 - O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidos em Lei. CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 131 - É assegurada ao funcionár io o direito de requerer ou representar. Art. 132 - O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de pessoal, que o encaminhará à decisão final. Parágrafo único - O requerimento deverá ser decidido no prazo de vinte dias (20) dias, improrrogáveis. Art. 133 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único - O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de vinte (20) dias, improrrogáveis. Art. 134 - Caberá recurso: I - Quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal; II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. §1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. §2º - O recurso que não contiver novos argumentos será rejeitado "in limine". Art. 135 - O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo; o recurso, quando cabível, terá efeitos devolutivo e suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado. Art. 136 - O direito de pleitear na esfera da administração prescreverá: I - Em cinco (5) anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; II - Em trinta (30) dias, nos demais casos. Art. 137 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado: quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. Art.138 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interromper a prescrição uma única vez. CAPÍTULO X - DA DISPONIBILIDADE Art.139 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com o vencimento integral até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava. §1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção. §2º - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002) CAPÍTULO XI - DA APOSENTADORIA Art. 140 - O funcionário será aposentado na forma e condições estabelecidas na Constituicão Federal e Legislação Complementar. (redação dada art. 93 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002) I - (inciso revogado pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002). II - (inciso revogado pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002); III - (inciso revogado pelo art. 93 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002) §1º - (parágrafo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002); Art. 141 - (artigo revogado pelo art. 9 4 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002) Art. 142 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal n º 2250 de 30/09/2002); Art. 143 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal n º 2250 de 30/09/2002); Art. 144 - (artigo revogado pelo art 94 da Lei Municipal n º 2250 de 30/09/2002); Art. 145 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002) Art. 146 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002); Art. 147 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002); Art. 148 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250 de 30/09/2002). TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DA ACUMULAÇÃO Art.149 - (artigo revogado pelo art. 94 da Lei Municipal nº 2250, de 30/09/2002) Art.150 - Empossado em mandato eletivo municipal, o servidor será imediatamente afastado do cargo. Art.151 - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada e nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva. Art.152 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração. §1º - Provada a má-fé o funcionário será demitido de todos os cargos. §2º - Se a acumulação proibida for com cargo de outra entidade estatal ou parestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal. CAPÍTULO II - DOS DEVERES Art. 153 - São deveres do funcionário: I - Exação administrativa; II - Assiduidade; III - Pontualidade; IV - Discrição; V - Urbanidade; VI - Observar as normas legais e regulamentares; VII - Obedecer às ordens superiores, salvo quando manifestadamente ilegais; VIII - Representar às autoridades superiores sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; IX - Zelar pela economia e conservação do material que Ihe for confiado; X - Fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço; XI - Manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de funcionário público e de cidadão; XII - Atender prontamente: a) às requisições para defesa da Fazenda Pública, no prazo indicado pelo órgão requisitante; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos; c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário. XIII - Comparecer às comemorações cívicas; XIV - apresentar relatório ou resumo das suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em leis ou regimentos, ou quando determinados; XV - abster-se de manifestações de caráter político na repartição em que estiver lotado; XVI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme determinado para cada caso; XVII - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços; XVIII - Quanto ao Uniforme e ao EPI (Equipamento de Proteção Individual): (acrescentado pelo art. 32 da Lei Municipal nº 3639, de 18/08/2023) a) Usar, utilizando-o apenas para finalidade a que se destina; b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) Comunicar ao chefe imediato qualquer alteração que o torne impróprio para uso; d) Cumprir as determinações do chefe imediato sobre o uso adequado. XIX – guardar sigilo sobre assunto da repartição; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) XIX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XX – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) §1º - A representação de que trata o inciso XXI será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. §2º - A administração pública municipal deverá assegurar aos servidores condições adequadas para o exercício da função, incluído o fornecimento de equipamentos de proteção individual-(EPIs), materiais, instrumentos de trabalho e treinamento necessário ao desempenho das atribuições legais do cargo ou função.(acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) §3º - A responsabilidade disciplinar não será imputada ao servidor quando comprovada a inexistência de condições mínimas, fornecidas pela administração pública municipal, para o regular exercício do cargo ou função. §4º - A apuração de eventual infração disciplinar deverá considerar obrigatoriamente, as condições estruturais e materiais disponíveis no momento do fato. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES Art.154 - Ao funcionário é proibido: I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço; II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - Promover manifestações de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativo na repartição; IV - Desempenhar atribuições diversas da pertinente ao seu cargo, salvo os casos previstos em lei; V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função; VI - Participar de gerências ou administração de empresa comercial ou industrial, exceto de sociedade de economia mista ou empresa pública; VII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário; VIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas; IX - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes; X - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; XI - Conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que Ihe competirem ou a seus subordinados; XII - Empregar material da repartição em serviço particular; XIII - Utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilizem para fim alheio ao serviço público; XIV - Praticar qualquer outro ato ou exercer atividades proibidas por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais. XV– ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) XVI – recusar fé a documentos públicos; XVII – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) XVIII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; XIX – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) XX– manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XXI – praticar usura sob quaisquer de suas formas; XXII – atuar de forma desidiosa; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) XXIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XXIV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) XXV– exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XXVI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, inclusive sua declaração de bens, anualmente, na forma da Lei nº 8.492/92. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE Art. 155 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente. Art. 156 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidade que as leis e os regulamentos cometer ao funcionário. Art.157 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo causado à Fazenda Municipal ou de terceiros. §1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondam pela indenização. §2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art.158 - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao funcionár io, nessa qualidade. Art.159 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativas, civil e penal. CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES Art. 160 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce. Parágrafo único - A infração é punível, quer consista em ação, quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço. Art. 161 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade: I - Advertência; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) II - Repreensão; III - Multa; IV - Suspensão disciplinar; V - Demissão; VI - Demissão a bem do serviço público; VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade, quando impossível a aplicação das penalidades previstas nos incisos V e VI; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). Art.162 - A pena de advertência será aplicada verbalmente ou por escrito, em caso de negligência. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). §1º - A pena de advertência verbal será aplicada pelo chefe imediato para infrações de menor potencial ofensivo, quando a situação recomende a imediata penalização, desde que colhidas as razões do servidor oralmente. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). §2º - Sendo caso de advertência verbal o chefe imediato não fará qualquer anotação referente à penalidade, que não valerá para fins de reincidência, mas valerá como circunstância que fundamenta a abertura de processo disciplinar formal. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). Art.163 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de falta de cumprimento dos deveres. Art.164 - Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com a pena de suspensão. Parágrafo único - Esta penalidade, que não excederá de noventa (§0) dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições consignadas nesta Lei, bem como à reincidência em falta já punida com repreensão. Art.165 - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). §1º - Quando houver conveniência para o serviço, a juízo do Secretário Municipal ou do Prefeito, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, sem direito à percepção das gratificações do artigo 115, incisos I, II, III e V, desta Lei. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). §2º - A multa será descontada à razão de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do servidor por dia de penalidade. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). §3º - A multa poderá ser objeto de negociação quanto à forma de seu pagamento, no caso de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). §4º - Para suspensões convertidas em multa de até 60 (sessenta) dias poderá ser negociada a manutenção do direito às férias-prêmio, no caso de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). Art. 166 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - Abandono de cargo; II - Abandono de função; III - Procedimento irregular de natureza grave; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço; V - Aplicação indevida dos dinheiros públicos; VI - Ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. (inciso alterado pela Lei Municipal nº 3.639/2023). VII – conduta incompatível grave para com a moralidade administrativa; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). VIII – praticar lesão corporal grave contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). IX – condenação criminal transitada em julgado quando o regime de cumprimento de pena for incompatível com o exercício do cargo ou função. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). §1º - Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta (30) dias consecutivos; §2º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. §3º - O Setor de Recursos Humanos deverá encaminhar à Comissão (art. 178) as certidões de faltas relativas a servidores que possam sofrer as penalidades por abandono de cargo ou função. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). §4º - A pena de demissão também poderá ser aplicada nos casos de gradação de penalidades, quando as penas anteriores se mostrarem insuficientes à repreensão da infração disciplinar. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). Art. 167 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I – REVOGADO; (revogado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) II - Praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares; IV - Praticar insubordinação grave, ou incitar funcionários a fazê-lo, ressalvado o direito de greve, na forma da lei; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). V – REVOGADO; (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) VI - Lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal; VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; VIII - Exercer advocacia administrativa. Art. 168 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamentar. Art. 169 - A primeira infração e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do art. 161. Parágrafo único - Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois de concluído o processo administrativo e de reconhecida a sua inocência. Art.170 - Para aplicação das penas do art. 161, são competentes: (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). I - O Prefeito, para todas as previstas no artigo; II - Os Secretários Municipais, até a suspensão, limitada a 30 (trinta) dias; III - Os chefes imediatos, as de advertência e repreensão. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). Art.171 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento do seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência. Art.172 - Será cassada a disponibilidade se ficar provado em processo que o funcionário em disponibilidade: I - praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada, neste Estatuto, a pena de demissão; II - for condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse na atividade; III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; IV - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização; V - praticou usura ou advocacia administrativa; Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício de cargo em que for aproveitado. Art. 173 - São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena: I - a prestação de mais de quinze (15) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; II - a confissão espontânea da infração. X - a colaboração do servidor para a descoberta e apuração de outras infrações disciplinares, mediante fornecimento de meios de prova. (acrescido pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). Art.174 - São circunstâncias que agravam a aplicação da pena: I - O conluio e o concurso de pessoas para a prática da infração; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). II - A acumulação de infração; III – A infração disciplinar praticada; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). a) em face de crianças ou adolescentes, de idosos ou de pessoas com deficiência; b) no contexto de violência de gênero ou racismo; c) em face de serviços públicos essenciais, com prejuízos para a população. Art.175 - Contados da data da infração, prescreverão na esfera administrativa: (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) I – em três (3) anos, a falta sujeita às penas de advertência e repreensão; II – em cinco (5) anos, a falta sujeita à pena de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) §1º - A falta também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) §2º - Interrompe o prazo prescricional: (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) I – a portaria de instauração do processo disciplinar; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) II – a emissão do relatório final pela Comissão (art. 178); III – a portaria de aplicação de penalidade disciplinar; (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) IV – a decisão sobre recurso hierárquico ou pedido de reconsideração. §3º - Os prazos prescricionais ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026) TÍTULO V - DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DO PROCESSO Art.176 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe apuração imediata, por meios sumários, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao indiciado. Parágrafo único - O processo procederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, destituição de chefia, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Art.177 - São competentes para determinar a instauração de processo disciplinar os Secretários Municipais ou o Prefeito Municipal. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). §1º - O Chefe do Setor de Recursos Humanos poderá determinar a instauração do processo disciplinar relacionado a aplicação de penalidades do artigo 166, incisos I, II e VI.” §2º - O processo administrativo disciplinar observará os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, da motivação dos atos administrativos e da presunção de inocência do servidor. (alterado pela Lei Municipal nº 3937, de 24/04/2026). §3º - Será nulo o processo administrativo disciplinar instaurado ou conduzido com desvio de finalidade, motivação política, pessoal ou qualquer forma de perseguição devidamente comprovada. Art.178 - Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado e composta de três (3) funcionários estáveis e que não estejam na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que sejam demissíveis "ad nutum". §1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros o respectivo Presidente. §2º - O Presidente da Comissão designará o funcionário que deva servir de secretário. §3º - A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo poderá, de acordo com a conveniência do serviço ou a natureza da irregularidade, reduzir o número de membros da comissão ou designar um só funcionário para realizá-lo. §4º - Sempre que possível, a Presidência da Comissão será atribuída a funcionário preferencialmente bacharel em Direito. Art.179 - A título de atos preparatórios do termo inicial do processo disciplinar, poderá a Comissão realizar investigações sumárias e sindicâncias, resguardando o sigilo, sempre que necessário. Art.180 - O processo disciplinar, propriamente dito, abrir-se-á com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade da sua autoria. §1º - Dentro de 5 (cinco) dias úteis seguintes à sua lavratura, a comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo ou na impossibilidade para notificação da autoridade competente nomear defensoria dativa ao acusado. §2º Achando-se o acusado em Iugar incerto, será citado por edital, que se publicará três (3) vezes no órgão oficial de imprensa para, no prazo de dez (10) dias contados da última publicação, apresentar-se para a defesa. §3º - Não havendo órgão oficial e nem imprensa local, o edital ter-se-á como publicado mediante a sua afixação na porta da Prefeitura ou no Iugar de costume. §4º - Feita a citação regular, dar-se-á ao acusado até que ele compareça, um defensor dativo que será um funcionário municipal ocupante de cargo efetivo, preferencialmente bacharel em Direito, exceto funcionários ocupantes de cargo em comissão puro ou agentes políticos. §5º - O funcionário público municipal para atuar como defensor dativo será designado pela Comissão (art. 178), mediante cadastro de interesse, fazendo jus à gratificação do artigo 115, II desta Lei, cujos valores por atuação como defensor dativo não serão contabilizados para os fins do artiao 118 e 119 desta Lei. §6º - Os membros da Procuradoria Jurídica não podem serem designados como defensores dativos. Art.181 - O acusado poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua citação regular ou da abertura de vista ao defensor dativo, podendo contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação. Parágrafo único - O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir as inúteis em relação ao objeto do processo, ou as inspiradas em propósitos manifestamente protelatórios. Art.182 - Decorrido o prazo de defesa, iniciar-se-á o período probatório, no qual a comissão promoverá o que julgar necessário e conveniente à instrução do processo, inclusive o requerido pelo acusado e deferido. §1º - A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração e se ele não comparecer ou se recusar a prestá-la, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso. §2º - A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela comissão, o qual poderá ser assistido por outro, indicado pelo acusado. §3º - Sempre que possível, as provas de todo o processado serão colhidas e obtidas com a presença do acusado que, de maneira alguma, poderá obstar os trabalhos da comissão. Art.183 - Encerrada pela comissão a fase probatória, será assinado ao acusado o prazo de dez (10) dias para a defesa, para oferecimento de suas razões finais. §1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de vinte (20) dias. §2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da comissão. §3º - O prazo de defesa será reduzido à metade nos casos de apuração das infrações previstas no Artigo 166, I, II e IV desta Lei. (acrescido pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3 70, de 01.03.2024) Art.184 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com as razões ou sem elas, a comissão lançará nos autos os seu relatório final e submeterá o processo ao julgamento da autoridade competente. Art.185 - A comissão terá prazo de sessenta (60) dias para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, esse prazo for prorrogado pela autoridade competente, por solicitação da comissão. Art.186 - Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de vinte (20) dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para a conclusão desta. Parágrafo único - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento, salvo o disposto no §2º do art. 193. Art.187 - A autoridade a quem for remetido o processo proporá, a que de direito, no prazo do Artigo 186, as sanções e as providências que excederem de sua alçada. Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave. Art. 188 - Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de processo disciplinar for considerada crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial, para os devidos fins, e concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade judiciária competente, ficando traslado no Município. Art.189 - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constitu ido pelo indiciado. Art. 190 - O funcionário só poderá se exonerar a pedido após a conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida a sua inocência. Art. 191 - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço de suas repartições durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Parágrafo único - Para aplicação do previsto no caput os servidores componentes da Comissão poderão optar pela redução da carga normal de trabalho, sem redução de jornada, ou, em caso de acumulação, farão jus a 1 (um) dia de compensação por cada processo concluído, sem prejuízo da aplicação do art. 115 desta Lei. Art. 191-A - O acusado será cientificado da penalidade aplicada, podendo interpor recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias, expondo as razões de fato e de direito que entender pertinentes. Parágrafo único - O recurso terá efeito suspensivo da penalidade. Art. 191-B - Aplica-se subsidiariamente à sindicância e ao processo administrativo disciplinar as disposições do decreto Federal n° 9784/99, no que não for incompatível com a presente Lei. Art. 191-C - A Comissão (art. 178) elaborará seu Regimento Interno que será promulgado por Decreto. Parágrafo único - O Regimento Interno poderá disport de medidas de solução consensual do processo disciplinar, para as infrações de menor potencial ofensivo. CAPÍTULO II - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Art.192 - REVOGADO. CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 193 - O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até sessenta (60) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida. §1º - Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído. §2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar. Art. 194 - O funcionário terá direito: I - À contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão; II - À contagem de período do afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada; III- À contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência. CAPÍTULO IV - DA REVISÃO Art.195 - Dentro do prazo de cinco (5) anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. §1º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. §2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do seu assentamento individual. §3º - Correrá a revisão em apenso ao processo originário, ou na impossibilidade deste, ao traslado. Art.196 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao órgão de administração de pessoal, que procederá de conformidade com o disposto no Capítulo I, deste Título. Art.197 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. §1º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito. §2º - Concluída a revisão em prazo não superior a sessenta (60) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgá-lo. §3º - A autoridade competente terá vinte (20) dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão desta. Art.198 - Julgada procedente a revisão, seus efeitos retroagirão à data da decisão revista. TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 199 - A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada em lei própria, não podendo ser superior a 48 (quarenta e oito) horas semanais. Parágrafo único - Compete aos chefes de repartições ou de serviços antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer. Art. 199 – A - Fica criado o Regime Especial de Trabalho Exclusivo (RETE) decorrente da submissão do servidor a condições anormais de jornada extraordinária, incluindo viagens, plantões e sobre aviso, de forma rotineira, em virtude da necessidade do serviço, não sendo devido o pagamento de qualquer outro valor sob o mesmo fundamento, inclusive diárias, e nem registro em banco de horas ou compensação de horas. §1º - Poderão ser submetidos ao Regime Especial de que trata o caput deste artigo: I - os servidores ocupantes dos cargos de Motorista I, Motorista de Ambulância, Socorrista e Motorista de Gabinete, desde que lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, na realização do serviço de transporte de pacientes; II - os servidores do cargo de Bombeiro Civil Municipal, na realização de plantões. § 2º - Aos servidores submetidos ao Regime Especial de que trata o caput deste artigo será paga uma gratificação no valor correspondente à referência remuneratória atual do seu cargo, sendo vedada a sua cumulação com as demais gratificações do artigo 115 desta Lei e a gratificação de produtividade, prevista no artigo 5º da Lei Municipal ra° 1.494 de 23 de outubro de 1990. §3º - A gratificação de Regime Especial compreende: I - o pagamento do adicional de hora noturna, previsto no artigo 11§, § 2º desta Lei; II - a indenização por sobre aviso; III- a concessão de diárias; IV - o pagamento das horas extraordinárias. §4º - A quantidade de servidores a serem submetidos ao Regime Especial será definida por meio de Decreto, após solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Segurança Pública, conforme o caso. §5º - A Secretaria Municipal requisitante organizará e homologará a escala mensal de trabalho dos servidores submetidos a este Regime Especial, de modo que todos os servidores cumpram aproximadamente a mesma quantidade mensal de horas, conforme a necessidade do serviço, bem como para que haja rodízio com relação aos horários de plantões. §6º - Não poderão ser designados para Regime Especial de que trata o caput os servidores: I - em regime de dedicação parcial; II- que usufram do benefício de redução de carga horária da lei Municipal n° 3.404, de 22 de outubro de 2021; II - que estejam em Iicença para trato de interesses particulares; III- que, de qualquer forma, não estejam em exercício regular do seu cargo. §7º - Em havendo período de sobre aviso, o servidor submetido ao Regime Especial do caput deverá, obrigatoriamente, manter disponível contato telefônico para mobilização e não poderá afastar-se da sede de exercício, salvo necessidade imperiosa e justificada. §8º - É condição para adesão ao Regime Especial que o servidor manifeste sua quitação com relação a eventual banco de horas positivo existente na data da opção. §9º A gratificação prevista no caput será incorporada ao salário à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano trabalhado no Regime Especial, desde que o servidor conte com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício sob esse Regime. Art.200 - Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 201 - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, do serviço médico oficial do Estado, no Município. Art. 202 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando -se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, para o primeiro dia útil seguinte. Art. 203 - São isentos de emolumentos os requerimentos, certidões ou outros papéis que, na esfera administrativa, interesses ao funcionário público, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 204 - O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça encargo de chefia, em comissão ou não, será afastado, sem vencimento a partir da data em que for feita a sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito, medeando o afastamento o prazo mínimo de trinta (30) dias. Art. 205 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo ou função pública. Art. 206 - As modificações de quaisquer dispositivos deste Estatuto, em decorrência da competência alienígena para fazê-lo, serão automaticamente incorporadas ao texto deste Estatuto, independente de qualquer providência. Art.206-A - O dia 28 de outubro será consagrado ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. Art.207 - As disposições desta Lei, aplicam-se aos funcionários: I - da Câmara Municipal respeitadas a sua competência constitucional privativa, cabendo ao Presidente daquela as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. II - dos Órgãos Descentralizados, que conservarem vinculação estatutária. Art.208 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art.209 - Revogar-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, AOS 24 DE ABRIL DE 1969. a) MANOEL MARTINS PRADO Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Diretoria do Serviço de Administração, em data supra. Air Rodrigues de Castro Responsável p/ Expediente