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norma nº 3941/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3941 / 2026
Date 2026-04-24
Ementa“Dispõe sobre os critérios municipais de seleção de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – FNHIS Sub 50, no âmbito do Município de Morro Agudo, e dá outras providências.”.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 26 de 34
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
= LEI Nº 3.941 DE 24 DE ABRIL DE 2026=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Dispõe sobre os critérios municipais de seleção de beneficiários do
Programa Minha Casa, Minha Vida – FNHIS Sub 50, no âmbito do Município
de Morro Agudo, e dá outras providências.”.
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
processo de seleção pública para 90 (noventa) unidades habitacionais,
destinadas a famílias residentes no Município que se enquadrem nos
critérios de vulnerabilidade social estabelecidos pela legislação federal e
municipal vigente.
I – disponibilização inicial de 50 (cinquenta) unidades
habitacionais, a serem executadas no bairro Jardim Potreiro;
II – disponibilização posterior de 40 (quarenta) unidades
habitacionais, distribuídas em outros empreendimentos habitacionais do
Município.
Parágrafo único. Será adotada lista classificatória única,
válida para ambas as etapas, permanecendo em cadastro de reserva as
famílias não contempladas na primeira convocação, as quais poderão ser
chamadas posteriormente para novas unidades, substituições ou em caso
de desistência.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES E DOS REQUISITOS
Art. 2º O processo de seleção observará rigorosamente as
diretrizes da Portaria MCID nº 1.416, de 6 de novembro de 2023, e da
Portaria MCID nº 1.424, de 9 de dezembro de 2025, que regulamentam a
linha de atendimento voltada à provisão subsidiada de unidades
habitacionais com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social – FNHIS, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As inscrições serão abertas às famílias residentes no
Município que atendam aos requisitos previstos nesta Lei, de forma
gratuita, mediante edital específico a ser publicado pela Secretaria
Municipal competente.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 27 de 34
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
Art. 4º Para participar da seleção, o candidato deverá atender
aos seguintes requisitos básicos:
I – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), com cadastro atualizado há, no máximo, 12
(doze) meses da data da inscrição no processo seletivo;
II – possuir renda familiar mensal bruta dentro dos limites
estabelecidos para a Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida;
III – residir no Município de Morro Agudo - SP por período
ininterrupto de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
IV – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário
de imóvel residencial;
V – não ter sido beneficiado anteriormente por programas
habitacionais da União, do Estado ou do Município.
§ 1º A comprovação do tempo de residência de que trata o
inciso III será prevista no edital.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor para
inscrição, priorização ou seleção de beneficiários.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E RESERVA DE UNIDADES
Art. 5º Terão prioridade na seleção as famílias que se
enquadrem nos seguintes critérios:
I – famílias cuja responsável seja mulher;
II – famílias que possuam, em sua composição, pessoa com
deficiência, incluindo pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
III – famílias que possuam, em sua composição, pessoa
acometida por câncer ou por doenças raras, crônicas ou degenerativas,
mediante apresentação de laudo médico atualizado nos últimos 6 (seis)
meses;
IV – famílias que possuam pessoa idosa em sua composição;
V – famílias com crianças ou adolescentes;
VI – famílias em situação de risco ou vulnerabilidade social,
conforme a Lei Orgânica da Assistência Social;
VII – famílias que tenham perdido a moradia em razão de
desastres naturais;
VIII – que tenha mulher vítima de violência doméstica e
familiar, conforme o disposto na lei 11.340 de 7 de agosto de 2006.
§ 1º Os critérios de priorização serão aplicados de forma
cumulativa, conforme regulamentação em edital.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 28 de 34
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
§ 2º Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 3% (três por
cento) das unidades habitacionais de cada etapa para famílias que
possuam, em seu núcleo familiar, pessoa com deficiência, nos termos da
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3º Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 3% (três por
cento) das unidades habitacionais de cada etapa para famílias cujo titular
seja pessoa idosa, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Os critérios de desempate entre candidatos com igual
pontuação serão definidos no edital de seleção.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 6º A lista provisória dos selecionados e suplentes será
publicada no Diário Oficial do Município, assegurando ampla publicidade.
Art. 7º Será garantido o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da publicação, para apresentação de recursos ou impugnações
fundamentadas.
Art. 8º O processo de seleção poderá ser acompanhado e
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, e de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social – FNHIS.
Art. 10 O Poder Executivo poderá editar decreto regulamentar
para disciplinar os procedimentos operacionais necessários à execução
desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE ABRIL
DE 2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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