| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3941 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre os critérios municipais de seleção de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – FNHIS Sub 50, no âmbito do Município de Morro Agudo, e dá outras providências.”. |
| native_id | 4010 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 26 de 34 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP = LEI Nº 3.941 DE 24 DE ABRIL DE 2026= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Dispõe sobre os critérios municipais de seleção de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – FNHIS Sub 50, no âmbito do Município de Morro Agudo, e dá outras providências.”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo de seleção pública para 90 (noventa) unidades habitacionais, destinadas a famílias residentes no Município que se enquadrem nos critérios de vulnerabilidade social estabelecidos pela legislação federal e municipal vigente. I – disponibilização inicial de 50 (cinquenta) unidades habitacionais, a serem executadas no bairro Jardim Potreiro; II – disponibilização posterior de 40 (quarenta) unidades habitacionais, distribuídas em outros empreendimentos habitacionais do Município. Parágrafo único. Será adotada lista classificatória única, válida para ambas as etapas, permanecendo em cadastro de reserva as famílias não contempladas na primeira convocação, as quais poderão ser chamadas posteriormente para novas unidades, substituições ou em caso de desistência. CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES E DOS REQUISITOS Art. 2º O processo de seleção observará rigorosamente as diretrizes da Portaria MCID nº 1.416, de 6 de novembro de 2023, e da Portaria MCID nº 1.424, de 9 de dezembro de 2025, que regulamentam a linha de atendimento voltada à provisão subsidiada de unidades habitacionais com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 3º As inscrições serão abertas às famílias residentes no Município que atendam aos requisitos previstos nesta Lei, de forma gratuita, mediante edital específico a ser publicado pela Secretaria Municipal competente. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 27 de 34 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Art. 4º Para participar da seleção, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos básicos: I – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com cadastro atualizado há, no máximo, 12 (doze) meses da data da inscrição no processo seletivo; II – possuir renda familiar mensal bruta dentro dos limites estabelecidos para a Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida; III – residir no Município de Morro Agudo - SP por período ininterrupto de, no mínimo, 5 (cinco) anos; IV – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial; V – não ter sido beneficiado anteriormente por programas habitacionais da União, do Estado ou do Município. § 1º A comprovação do tempo de residência de que trata o inciso III será prevista no edital. § 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor para inscrição, priorização ou seleção de beneficiários. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E RESERVA DE UNIDADES Art. 5º Terão prioridade na seleção as famílias que se enquadrem nos seguintes critérios: I – famílias cuja responsável seja mulher; II – famílias que possuam, em sua composição, pessoa com deficiência, incluindo pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA); III – famílias que possuam, em sua composição, pessoa acometida por câncer ou por doenças raras, crônicas ou degenerativas, mediante apresentação de laudo médico atualizado nos últimos 6 (seis) meses; IV – famílias que possuam pessoa idosa em sua composição; V – famílias com crianças ou adolescentes; VI – famílias em situação de risco ou vulnerabilidade social, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social; VII – famílias que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais; VIII – que tenha mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na lei 11.340 de 7 de agosto de 2006. § 1º Os critérios de priorização serão aplicados de forma cumulativa, conforme regulamentação em edital. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148 Página 28 de 34 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP § 2º Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais de cada etapa para famílias que possuam, em seu núcleo familiar, pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais de cada etapa para famílias cujo titular seja pessoa idosa, nos termos da legislação vigente. § 4º Os critérios de desempate entre candidatos com igual pontuação serão definidos no edital de seleção. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL Art. 6º A lista provisória dos selecionados e suplentes será publicada no Diário Oficial do Município, assegurando ampla publicidade. Art. 7º Será garantido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação, para apresentação de recursos ou impugnações fundamentadas. Art. 8º O processo de seleção poderá ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS. Art. 10 O Poder Executivo poderá editar decreto regulamentar para disciplinar os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE ABRIL DE 2026. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.