br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3944/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3944 / 2026
Date 2026-04-24
Ementa“Institui o Programa Especial de Regularização de Débitos Municipais – 2026, no âmbito do Município de Morro Agudo, exclusivamente para pagamento à vista, e dá outras providências.”
native_id4019

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148A Página 2 de 28
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
= LEI Nº 3.944 DE 24 DE ABRIL DE 2026=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Institui o Programa Especial de Regularização de Débitos Municipais –
2026, no âmbito do Município de Morro Agudo, exclusivamente para
pagamento à vista, e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Morro Agudo o
Programa Especial de Regularização de Débitos Municipais – 2026,
destinado a promover a recuperação de créditos da Fazenda Pública
Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas,
abrangendo tributos e demais receitas municipais, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a
protestar.
Art. 2º O contribuinte que aderir ao Programa fará jus à
remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e das multas
moratórias e punitivas incidentes sobre o débito, permanecendo devidos o
valor principal atualizado e a correção monetária.
Parágrafo único. O contribuinte que aderir ao Programa será
responsável pelo pagamento integral de todas as custas processuais,
honorários advocatícios e emolumentos incidentes.
Art. 3º A adesão ao Programa deverá ser formalizada
mediante assinatura de termo específico junto ao Setor de Tributação,
Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa, ocasião em que o contribuinte deverá
efetuar, no ato da assinatura, o pagamento integral do débito consolidado,
condição indispensável para a concessão do benefício.
§ 1º A adesão ao Programa somente poderá ocorrer mediante
pagamento à vista do débito consolidado, sendo vedado qualquer
parcelamento.
§ 2º Os débitos que já haviam sido protestados e que venham
a ser incluídos no Programa, caso não sejam quitados no ato da adesão,
permanecerão sujeitos a novas custas cartorárias em eventual
reencaminhamento ao protesto, as quais serão suportadas
exclusivamente pelo devedor.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148A Página 3 de 28
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
Art. 4º O Programa terá vigência pelo prazo de 90 (noventa)
dias, não sendo admitidas adesões após o seu término.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” poderá ser
prorrogado, por decreto do Poder Executivo, por igual período, mediante
justificativa de interesse público.
Art. 5º Art. 5º A adesão ao Programa implica o
reconhecimento expresso dos débitos nele incluídos, com a consequente
desistência das impugnações, defesas e recursos administrativos
eventualmente interpostos em relação aos mesmos débitos, os quais
deverão ser formalizados pelo contribuinte perante o órgão competente
como condição para a concessão do benefício.
Parágrafo único. A desistência de que trata o caput
restringe-se aos débitos objeto da adesão e não impede o contribuinte de
questionar, judicial ou administrativamente, eventual erro de lançamento,
pagamento indevido ou excesso na consolidação do débito.
Art. 6º Ficam os contribuintes aderentes isentos do
pagamento da taxa de protocolo para formalização do pedido de adesão
ao Programa.
Art. 7º Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as
disposições da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984 (Código
Tributário Municipal), bem como as demais normas da legislação tributária
vigente.
Art. 8º Esta Lei não implica renúncia de receita, nos termos
do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de medida de caráter geral
voltada à ampliação da arrecadação e à regularização fiscal dos
contribuintes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE ABRIL
DE 2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

open original →