| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3944 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | “Institui o Programa Especial de Regularização de Débitos Municipais – 2026, no âmbito do Município de Morro Agudo, exclusivamente para pagamento à vista, e dá outras providências.” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148A Página 2 de 28 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP = LEI Nº 3.944 DE 24 DE ABRIL DE 2026= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Institui o Programa Especial de Regularização de Débitos Municipais – 2026, no âmbito do Município de Morro Agudo, exclusivamente para pagamento à vista, e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa Especial de Regularização de Débitos Municipais – 2026, destinado a promover a recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, abrangendo tributos e demais receitas municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar. Art. 2º O contribuinte que aderir ao Programa fará jus à remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e das multas moratórias e punitivas incidentes sobre o débito, permanecendo devidos o valor principal atualizado e a correção monetária. Parágrafo único. O contribuinte que aderir ao Programa será responsável pelo pagamento integral de todas as custas processuais, honorários advocatícios e emolumentos incidentes. Art. 3º A adesão ao Programa deverá ser formalizada mediante assinatura de termo específico junto ao Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa, ocasião em que o contribuinte deverá efetuar, no ato da assinatura, o pagamento integral do débito consolidado, condição indispensável para a concessão do benefício. § 1º A adesão ao Programa somente poderá ocorrer mediante pagamento à vista do débito consolidado, sendo vedado qualquer parcelamento. § 2º Os débitos que já haviam sido protestados e que venham a ser incluídos no Programa, caso não sejam quitados no ato da adesão, permanecerão sujeitos a novas custas cartorárias em eventual reencaminhamento ao protesto, as quais serão suportadas exclusivamente pelo devedor. PODER EXECUTIVO Atos Oficiais Leis DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 24 de abril de 2026 Ano X | Edição nº 2148A Página 3 de 28 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Art. 4º O Programa terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, não sendo admitidas adesões após o seu término. Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado, por decreto do Poder Executivo, por igual período, mediante justificativa de interesse público. Art. 5º Art. 5º A adesão ao Programa implica o reconhecimento expresso dos débitos nele incluídos, com a consequente desistência das impugnações, defesas e recursos administrativos eventualmente interpostos em relação aos mesmos débitos, os quais deverão ser formalizados pelo contribuinte perante o órgão competente como condição para a concessão do benefício. Parágrafo único. A desistência de que trata o caput restringe-se aos débitos objeto da adesão e não impede o contribuinte de questionar, judicial ou administrativamente, eventual erro de lançamento, pagamento indevido ou excesso na consolidação do débito. Art. 6º Ficam os contribuintes aderentes isentos do pagamento da taxa de protocolo para formalização do pedido de adesão ao Programa. Art. 7º Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984 (Código Tributário Municipal), bem como as demais normas da legislação tributária vigente. Art. 8º Esta Lei não implica renúncia de receita, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de medida de caráter geral voltada à ampliação da arrecadação e à regularização fiscal dos contribuintes. Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE ABRIL DE 2026. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.