| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3467 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre autorização de uso de bens públicos municipais e dá outras providências.” |
| native_id | 402 |
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=LEI Nº 3.467 DE 23 DE MARÇO DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre autorização de uso de bens públicos municipais e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A Autorização de Uso dos quiosques nas áreas públicas ou das áreas públicas destinadas a exploração comercial nos próprios públicos municipais, ficam regidos por esta Lei. Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta Lei aos casos de permissão de uso ou concessão de uso de bens públicos municipais, os quais se submetem à legislação específica. Art. 2º - O uso de espaços públicos localizados nas praças e logradouros com quiosque do Município ou destinados a quiosques de particulares, poderá ser autorizado para uso de terceiros, a título oneroso, mediante autorização de uso precedido de licitação. Art. 3º - A Autorização de uso será feita pelo prazo de 01(um) ano podendo ser facultativamente e a critério da administração prorrogado por período de igual duração, limitado a duas prorrogações, mediante atualização do preço pelo índice IPCA/IBGE, ou IPCA-E/IBGE, ou IGP/M ou o IVAR/FGV, conforme o Edital da licitação e o contrato definirem. Art. 4º - A Administração Municipal, mediante decreto, indicará os locais a serem autorizados e o uso a serem dados aos mesmos, as condições e os critérios da exploração da atividade comercial a serem neles instalados. Art. 5º - O contrato de autorização de uso poderá ser rescindo no caso de infração contratual ou no caso de interesse da administração para atendimento de suas necessidades. Art. 6º - O terceiro autorizado não poderá dar outra destinação ao bem a ele concedido e não poderá transferir a autorização para terceiro, sob pena da sua revogação. Art. 7º - Nenhuma obra ou benfeitoria poderá ser introduzida no bem concedido sem prévia e expressa autorização da Administração Municipal. Art. 8º - Todas as benfeitorias introduzidas no bem concedido a eles ficarão incorporados, independentemente de qualquer tipo de indenização pelo município. Art. 9º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e facultada a regulamentação da presente lei por decreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE MARÇO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.