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norma nº 3467/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3467 / 2022
Date 2022-03-23
Ementa“Dispõe sobre autorização de uso de bens públicos municipais e dá outras providências.”
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texto integral #

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=LEI Nº 3.467 DE 23 DE MARÇO DE 2022=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de 
Castro)
“Dispõe sobre autorização de uso de bens públicos municipais e dá outras 
providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A Autorização de Uso dos quiosques nas áreas públicas 
ou das áreas públicas destinadas a exploração comercial nos próprios públicos 
municipais, ficam regidos por esta Lei.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta Lei aos casos 
de permissão de uso ou concessão de uso de bens públicos municipais, os quais 
se submetem à legislação específica.
Art. 2º - O uso de espaços públicos localizados nas praças e 
logradouros com quiosque do Município ou destinados a quiosques de 
particulares, poderá ser autorizado para uso de terceiros, a título oneroso, 
mediante autorização de uso precedido de licitação.
Art. 3º - A Autorização de uso será feita pelo prazo de 01(um) 
ano podendo ser facultativamente e a critério da administração prorrogado por 
período de igual duração, limitado a duas prorrogações, mediante atualização do 
preço pelo índice IPCA/IBGE, ou IPCA-E/IBGE, ou IGP/M ou o IVAR/FGV, 
conforme o Edital da licitação e o contrato definirem.
Art. 4º - A Administração Municipal, mediante decreto, indicará os 
locais a serem autorizados e o uso a serem dados aos mesmos, as condições e 
os critérios da exploração da atividade comercial a serem neles instalados.
Art. 5º - O contrato de autorização de uso poderá ser rescindo no 
caso de infração contratual ou no caso de interesse da administração para 
atendimento de suas necessidades.
Art. 6º - O terceiro autorizado não poderá dar outra destinação ao 
bem a ele concedido e não poderá transferir a autorização para terceiro, sob 
pena da sua revogação.
Art. 7º - Nenhuma obra ou benfeitoria poderá ser introduzida no 
bem concedido sem prévia e expressa autorização da Administração Municipal.
Art. 8º - Todas as benfeitorias introduzidas no bem concedido a 
eles ficarão incorporados, independentemente de qualquer tipo de indenização 
pelo município.
Art. 9º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e facultada a regulamentação da presente 
lei por decreto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE MARÇO DE 2022.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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