br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3946/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3946 / 2026
Date 2026-05-05
Ementa“Cria o Selo de Responsabilidade Social “Empresa Parceira da Mulher”, a ser concedido a empresas e instituições que desenvolvam ações de formação, qualificação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho no município de Morro Agudo, e dá outras providências.”
native_id4021

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 05 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2154 Página 9 de 139
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
= LEI Nº 3.946 DE 5 DE MAIO DE 2026=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Cria o Selo de Responsabilidade Social “Empresa Parceira da Mulher”, a
ser concedido a empresas e instituições que desenvolvam ações de
formação, qualificação e inserção de mulheres vítimas de violência
doméstica no mercado de trabalho no município de Morro Agudo, e dá
outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social, de
adesão voluntária, denominado “EMPRESA PARCEIRA DA MULHER",
que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas,
entidades governamentais e outras instituições que atuarem em
parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a
formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de
violência doméstica no mercado de trabalho.
Art. 2º No selo será registrado o ano em que foi estabelecida
a parceria.
Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem
em:
I - Contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
II - Superação de meta prevista em convênios, termos
de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão
municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou
inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de
trabalho;
III - Desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações
de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de
mulheres vítimas de violência doméstica;
IV - Desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações
de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de
mulheres vítimas de violência doméstica;
V - Desenvolvimento de estudos ou incentivo à disseminação
de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 05 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2154 Página 10 de 139
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
Art. 4º A Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher é o
órgão competente para desenvolver os procedimentos de concessão e
monitoramento do selo, podendo celebrar parcerias com outros órgãos
municipais para sua execução.
Art. 5º O selo será encaminhado por meio
eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:
I - Nas parcerias com instituições qualificadoras, após
a comprovação das metas;
II - Nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas
de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo
empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao
cadastro de empregados e desempregados;
III - Nas demais ações, no momento da celebração da
parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via
Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento
congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal
de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município
para as mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 6º No caso de parceria para a contratação de
mulheres vítimas de violência doméstica caberá ao órgão municipal
competente monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela
instituição que recebeu o selo, pelo período mínimo de doze meses.
Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se
ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir a
mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir de
sua demissão.
Art. 7º A instituição que não atender ao disposto no
parágrafo único do art. 6º desta lei perderá o direito ao uso do selo e
deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de
trinta dias, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR),
comunicando o cancelamento da parceria.
Art. 8º O Selo terá validade de um ano, podendo ser renovado
mediante solicitação da instituição interessada e comprovação da
continuidade das ações previstas nesta lei.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no
que couber.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 05 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2154 Página 11 de 139
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 5 DE MAIO DE
2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

open original →