| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3948 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre a implantação, manutenção e controle de elementos urbanos em vias públicas, incluindo canteiros centrais, com foco na segurança viária no Município de Morro Agudo/SP, e dá outras providências”. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 08 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2157 Página 2 de 317 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP = LEI Nº 3.948 DE 8 DE MAIO DE 2026= Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Gilberto Ferreira Lepi Júnior “Dispõe sobre a implantação, manutenção e controle de elementos urbanos em vias públicas, incluindo canteiros centrais, com foco na segurança viária no Município de Morro Agudo/SP, e dá outras providências”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação, manutenção e controle de elementos urbanos em vias públicas do Município, visando garantir a segurança viária, a mobilidade urbana e a integridade física dos usuários. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se elementos urbanos: I – árvores e demais espécies vegetais; II – postes e estruturas de iluminação pública; III – placas de sinalização e equipamentos de trânsito; IV – mobiliário urbano em geral; V – quaisquer outros elementos fixos implantados em vias públicas. Art. 3º - A implantação de elementos urbanos em vias públicas, inclusive em canteiros centrais, ilhas de canalização, rotatórias e áreas adjacentes à pista de rolamento, deverá observar obrigatoriamente: I – a preservação da visibilidade em cruzamentos, curvas, acessos e conversões; II – a não interferência no campo de visão dos condutores; III – a manutenção da segurança viária, ainda que fora da pista de rolamento; IV – a não obstrução da sinalização de trânsito; V – a mitigação de riscos de colisão com elementos fixos; VI – as normas técnicas de engenharia de tráfego aplicáveis. Art. 4º - Fica vedada a implantação ou manutenção de elementos urbanos que: PODER EXECUTIVO Atos Oficiais Leis DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 08 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2157 Página 3 de 317 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP I – comprometam a segurança viária; II – dificultem a circulação de veículos ou pedestres; III – prejudiquem a visibilidade dos condutores; IV – representem risco potencial de acidentes. Art. 5º - A implantação e manutenção de árvores e vegetação em vias públicas, inclusive em canteiros centrais, rotatórias e demais áreas inseridas no sistema viário, deverá: I – ser precedida de análise técnica de segurança viária; II – observar distância segura da pista de rolamento e das áreas de circulação; III – considerar o porte da espécie, crescimento e impacto das raízes; IV – evitar locais que comprometam a visibilidade ou a segurança do trânsito; V – respeitar critérios técnicos que impeçam a caracterização de obstáculo perigoso. Art.5º-A - Os canteiros centrais integram o sistema viário para fins de segurança de trânsito, sendo vedada a manutenção de elementos que possam representar risco aos usuários, ainda que localizados fora da pista de rolamento. Art. 6º - Vetado Art. 7º - Verificada situação de risco à segurança viária, o Município deverá agir de forma imediata para eliminação do perigo. Art. 7º-A - Vetado Art. 8º - O descumprimento das disposições desta Lei implicará responsabilidade administrativa do órgão competente, sem prejuízo de outras responsabilidades legais. Art. 9º - Esta Lei deverá ser aplicada em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 8 DE MAIO DE 2026. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.