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norma nº 3948/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3948 / 2026
Date 2026-05-08
Ementa“Dispõe sobre a implantação, manutenção e controle de elementos urbanos em vias públicas, incluindo canteiros centrais, com foco na segurança viária no Município de Morro Agudo/SP, e dá outras providências”.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 08 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2157 Página 2 de 317
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
= LEI Nº 3.948 DE 8 DE MAIO DE 2026=
Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Gilberto Ferreira Lepi Júnior
“Dispõe sobre a implantação, manutenção e controle de elementos
urbanos em vias públicas, incluindo canteiros centrais, com foco na
segurança viária no Município de Morro Agudo/SP, e dá outras
providências”.
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação,
manutenção e controle de elementos urbanos em vias públicas do
Município, visando garantir a segurança viária, a mobilidade urbana e a
integridade física dos usuários.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se elementos
urbanos:
I – árvores e demais espécies vegetais;
II – postes e estruturas de iluminação pública;
III – placas de sinalização e equipamentos de trânsito;
IV – mobiliário urbano em geral;
V – quaisquer outros elementos fixos implantados em vias
públicas.
Art. 3º - A implantação de elementos urbanos em vias
públicas, inclusive em canteiros centrais, ilhas de canalização, rotatórias e
áreas adjacentes à pista de rolamento, deverá observar obrigatoriamente:
I – a preservação da visibilidade em cruzamentos, curvas,
acessos e conversões;
II – a não interferência no campo de visão dos condutores;
III – a manutenção da segurança viária, ainda que fora da
pista de rolamento;
IV – a não obstrução da sinalização de trânsito;
V – a mitigação de riscos de colisão com elementos fixos;
VI – as normas técnicas de engenharia de tráfego aplicáveis.
Art. 4º - Fica vedada a implantação ou manutenção de
elementos urbanos que:
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 08 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2157 Página 3 de 317
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
I – comprometam a segurança viária;
II – dificultem a circulação de veículos ou pedestres;
III – prejudiquem a visibilidade dos condutores;
IV – representem risco potencial de acidentes.
Art. 5º - A implantação e manutenção de árvores e
vegetação em vias públicas, inclusive em canteiros centrais, rotatórias e
demais áreas inseridas no sistema viário, deverá:
I – ser precedida de análise técnica de segurança viária;
II – observar distância segura da pista de rolamento e das
áreas de circulação;
III – considerar o porte da espécie, crescimento e impacto
das raízes;
IV – evitar locais que comprometam a visibilidade ou a
segurança do trânsito;
V – respeitar critérios técnicos que impeçam a
caracterização de obstáculo perigoso.
Art.5º-A - Os canteiros centrais integram o sistema viário
para fins de segurança de trânsito, sendo vedada a manutenção de
elementos que possam representar risco aos usuários, ainda que
localizados fora da pista de rolamento.
Art. 6º - Vetado
Art. 7º - Verificada situação de risco à segurança viária, o
Município deverá agir de forma imediata para eliminação do perigo.
Art. 7º-A - Vetado
Art. 8º - O descumprimento das disposições desta Lei
implicará responsabilidade administrativa do órgão competente, sem
prejuízo de outras responsabilidades legais.
Art. 9º - Esta Lei deverá ser aplicada em conformidade com
as normas do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 8 DE MAIO
DE 2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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