| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3949 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição da circulação de bicicletas elétricas, veículos autopropelidos e ciclomotores no Centro de Lazer Municipal e nas praças públicas do Município de Morro Agudo, e dá outras providências.” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 19 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2164 Página 2 de 66 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP = LEI Nº 3.949 DE 19 DE MAIO DE 2026= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Dispõe sobre a proibição da circulação de bicicletas elétricas, veículos autopropelidos e ciclomotores no Centro de Lazer Municipal e nas praças públicas do Município de Morro Agudo, e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibida a circulação, o trânsito e a permanência em movimento de bicicletas elétricas, veículos autopropelidos e ciclomotores nas vias internas, alamedas, calçadas, pistas de caminhada e demais espaços de circulação de pedestres do Centro de Lazer Municipal e das praças públicas do Município de Morro Agudo. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por: I — bicicleta elétrica: veículo de duas rodas dotado de motor elétrico auxiliar, com ou sem pedais, que permite deslocamento sem esforço físico do condutor, enquadrado na categoria prevista no art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN; II — veículo autopropelido: todo veículo de micromobilidade com propulsão elétrica ou a combustão, incluindo patinetes elétricos, scooters elétricos, hoverboards, monociclos elétricos e similares, que circulem sem tração humana exclusiva; III — ciclomotor: veículo de duas ou três rodas dotado de motor de combustão interna com cilindrada não superior a 50 cm³ ou motor elétrico equivalente, com velocidade máxima de fábrica não superior a 50 km/h, conforme definição do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º - A proibição estabelecida no art. 1º aplica-se a toda a extensão do Centro de Lazer Municipal e das praças públicas do Município de Morro Agudo, abrangendo as pistas de caminhada e corrida, alamedas internas, áreas de convivência, quadras poliesportivas e seus acessos, parquinhos infantis, jardins, bancos, quiosques e demais equipamentos de uso coletivo integrantes desses espaços públicos. Art. 3º Excetuam-se da proibição prevista nesta Lei: I — veículos de fiscalização, segurança e manutenção do próprio Centro de Lazer Municipal, devidamente identificados; PODER EXECUTIVO Atos Oficiais Leis DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 19 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2164 Página 3 de 66 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP II — veículos utilizados por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; III — veículos de socorro e atendimento de emergência. IV — hoverboards de uso infantil com velocidade máxima de fábrica não superior a 10 km/h (dez quilômetros por hora), desde que utilizados por crianças sob supervisão direta de responsável adulto presente no local. Art. 4º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de sinalização visual adequada em todos os acessos e pontos estratégicos do Centro de Lazer Municipal, informando a proibição de que trata esta Lei. Parágrafo único. A sinalização deverá ser clara, legível e posicionada de forma a garantir a visibilidade pelos usuários antes do ingresso nas áreas restritas. Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelos agentes de fiscalização municipal competentes, podendo ser cumulativas conforme a gravidade da ocorrência: I — advertência por escrito, na primeira ocorrência, por meio de notificação entregue ao condutor no ato da abordagem, com registro em formulário próprio e assinatura do agente autuante; II — multa no valor de 4 (quatro) UFESPs — Unidades Fiscais do Estado de São Paulo — a partir da segunda ocorrência, dobrada em caso de reincidência; III — apreensão do veículo, que poderá ser aplicada de forma autônoma ou cumulativamente com a multa prevista no inciso II, especialmente nos casos em que o condutor se recuse a deixar o local ou coloque em risco a integridade física de terceiros. §1º O formulário de advertência de que trata o inciso I deverá conter, no mínimo, a identificação do condutor, a descrição do veículo, o local, a data e o horário da ocorrência, bem como a assinatura do agente autuante, constituindo documento hábil para fins de comprovação da infração e registro de reincidência. §2º A recusa do condutor em assinar o formulário de advertência não invalida o ato, devendo o agente autuante registrar a recusa no próprio documento, com a assinatura de testemunha quando possível. §3º O veículo apreendido somente será devolvido ao proprietário ou responsável após o pagamento da multa eventualmente aplicada e das despesas de remoção e depósito, conforme regulamentação do Poder Executivo. §4º O valor da UFESP a ser considerado para o cálculo da multa é o vigente na data da lavratura do auto de infração. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 19 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2164 Página 4 de 66 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria responsável pelos espaços públicos e pela fiscalização, regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, definindo os procedimentos de autuação, os modelos de notificação e as demais disposições operacionais necessárias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 19 DE MAIO DE 2026. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.