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norma nº 3949/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3949 / 2026
Date 2026-05-19
Ementa“Dispõe sobre a proibição da circulação de bicicletas elétricas, veículos autopropelidos e ciclomotores no Centro de Lazer Municipal e nas praças públicas do Município de Morro Agudo, e dá outras providências.”
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 19 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2164 Página 2 de 66
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
= LEI Nº 3.949 DE 19 DE MAIO DE 2026=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Dispõe sobre a proibição da circulação de bicicletas elétricas, veículos
autopropelidos e ciclomotores no Centro de Lazer Municipal e nas praças
públicas do Município de Morro Agudo, e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida a circulação, o trânsito e a permanência
em movimento de bicicletas elétricas, veículos autopropelidos e
ciclomotores nas vias internas, alamedas, calçadas, pistas de caminhada e
demais espaços de circulação de pedestres do Centro de Lazer Municipal e
das praças públicas do Município de Morro Agudo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I — bicicleta elétrica: veículo de duas rodas dotado de motor
elétrico auxiliar, com ou sem pedais, que permite deslocamento sem
esforço físico do condutor, enquadrado na categoria prevista no art. 96 do
Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito — CONTRAN;
II — veículo autopropelido: todo veículo de micromobilidade
com propulsão elétrica ou a combustão, incluindo patinetes elétricos,
scooters elétricos, hoverboards, monociclos elétricos e similares, que
circulem sem tração humana exclusiva;
III — ciclomotor: veículo de duas ou três rodas dotado de
motor de combustão interna com cilindrada não superior a 50 cm³ ou
motor elétrico equivalente, com velocidade máxima de fábrica não
superior a 50 km/h, conforme definição do art. 96 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 2º - A proibição estabelecida no art. 1º aplica-se a toda a
extensão do Centro de Lazer Municipal e das praças públicas do Município
de Morro Agudo, abrangendo as pistas de caminhada e corrida, alamedas
internas, áreas de convivência, quadras poliesportivas e seus acessos,
parquinhos infantis, jardins, bancos, quiosques e demais equipamentos de
uso coletivo integrantes desses espaços públicos.
Art. 3º Excetuam-se da proibição prevista nesta Lei:
I — veículos de fiscalização, segurança e manutenção do
próprio Centro de Lazer Municipal, devidamente identificados;
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 19 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2164 Página 3 de 66
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
II — veículos utilizados por pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida;
III — veículos de socorro e atendimento de emergência.
IV — hoverboards de uso infantil com velocidade máxima de
fábrica não superior a 10 km/h (dez quilômetros por hora), desde que
utilizados por crianças sob supervisão direta de responsável adulto
presente no local.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação
de sinalização visual adequada em todos os acessos e pontos estratégicos
do Centro de Lazer Municipal, informando a proibição de que trata esta
Lei.
Parágrafo único. A sinalização deverá ser clara, legível e
posicionada de forma a garantir a visibilidade pelos usuários antes do
ingresso nas áreas restritas.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, aplicadas pelos agentes de fiscalização municipal
competentes, podendo ser cumulativas conforme a gravidade da
ocorrência:
I — advertência por escrito, na primeira ocorrência, por meio
de notificação entregue ao condutor no ato da abordagem, com registro
em formulário próprio e assinatura do agente autuante;
II — multa no valor de 4 (quatro) UFESPs — Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo — a partir da segunda ocorrência, dobrada em
caso de reincidência;
III — apreensão do veículo, que poderá ser aplicada de forma
autônoma ou cumulativamente com a multa prevista no inciso II,
especialmente nos casos em que o condutor se recuse a deixar o local ou
coloque em risco a integridade física de terceiros.
§1º O formulário de advertência de que trata o inciso I deverá
conter, no mínimo, a identificação do condutor, a descrição do veículo, o
local, a data e o horário da ocorrência, bem como a assinatura do agente
autuante, constituindo documento hábil para fins de comprovação da
infração e registro de reincidência.
§2º A recusa do condutor em assinar o formulário de
advertência não invalida o ato, devendo o agente autuante registrar a
recusa no próprio documento, com a assinatura de testemunha quando
possível.
§3º O veículo apreendido somente será devolvido ao
proprietário ou responsável após o pagamento da multa eventualmente
aplicada e das despesas de remoção e depósito, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
§4º O valor da UFESP a ser considerado para o cálculo da
multa é o vigente na data da lavratura do auto de infração.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 19 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2164 Página 4 de 66
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
responsável pelos espaços públicos e pela fiscalização, regulamentará
esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação,
definindo os procedimentos de autuação, os modelos de notificação e as
demais disposições operacionais necessárias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 19 DE MAIO
DE 2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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