| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3950 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a autorização de ALTERAÇÃO de QUADRO no Artigo 1º, da Lei Municipal Nº 3.906, de 29/12/2025, e sobre a REPROGRAMAÇÃO DE AÇÕES DE GOVERNO do Poder Executivo por REMANEJAMENTO DE RECURSO ORÇAMENTÁRIO, e dá outras providências.” |
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 19 de maio de 2026 Ano X | Edição nº 2164 Página 5 de 66
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= LEI Nº 3.950 DE 19 DE MAIO DE 2026=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Dispõe sobre a autorização de ALTERAÇÃO de QUADRO no Artigo 1º, da
Lei Municipal Nº 3.906, de 29/12/2025, e sobre a REPROGRAMAÇÃO DE
AÇÕES DE GOVERNO do Poder Executivo por REMANEJAMENTO DE
RECURSO ORÇAMENTÁRIO, e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a MODIFICAR o
“Quadro ‘08’”, no Artigo 1º da Lei Municipal Nº 3.906, de 29/12/2025.
§ 1º – Devido a autorização instituída no caput, ALTERA o seu
“Código de Aplicação” de “510 (Assistência Social – Geral)” para “500
(Assistência Social – Convênios / Entidades / Fundos)”;
§ 2º – Devido a autorização estabelecida no caput, ADICIONA
R$ 28.410,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e dez reais) aos R$
670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) originalmente aprovados e
sancionados na sua “Alínea ‘c’”.
§ 3º – Devido a autorização determinada no caput, INCLUI a
“Alínea ‘f’” nele, com respectivas: “Organização da Sociedade Civil
(O.S.C.)”, “C.N.P.J.” e “Repasse Público”.
§ 4º – Devido a autorização fixada no caput, se bem como em
seus §§ 1º, 2º e 3º, aquele passa a viger com a seguinte REDAÇÃO:
QUADRO 08
Órgão [06] → ...
Unidade [03] → ...
Função [08] → ...
Subfunção [245] → ...
Programa [0057] → ...
Atividade [2.131] → ...
Fonte de Recurso [01] → ...
Código de Aplicação [500] → ASSISTÊNCIA SOCIAL –
CONVÊNIOS / ENTIDADES / FUNDOS
Elemento de Despesa [3.3.50.39.00] → ...
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL C.N.P.J. REPASSES
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(O.S.C.) PÚBLICOS
[.
..
]
c
)
Núcleo Assistencial André Luiz
(Nucle.A.L.)
01.239.962/
0001-60 R$ 698.410,00
[.
..
]
f
)
Fundação Espírita Judas
Iscariotes (F.E.J.I.) [Franca/SP]
{Residência Inclusiva
Regionalizada}
47.985.18
9/0001-82 R$ 84.839,53
SUB-TOTAL R$
2.524.243,39
Modalidade de Aplicação da Despesa [50] →
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS
SEM FINS LUCRATIVOS
Ficha da
Despesa
Orçamentária na
L.O.A. ↔ 220
§ 5º – Aquilo autorizado no caput, se bem como em seus §§ 1º,
2º, 3º e 4º, cumpre com as disposições das Leis Federais Nº 4.320, de
17/03/1964 (Artigos 12, 16 e 17, sobre “Contribuições” e “Subvenções
Sociais”), e Nº 13.019, de 31/07/2014 (Artigos 29 e 30, sobre
desnecessidade de “Chamamento Público”), além de atender as
solicitações da Responsável pela Seção de Terceiro Setor (Ofício de
05/02/2026, Nº 008/2026-STS) e da Gestora Municipal de Assistência
Social (Ofício de 23/04/2026, Nº 048/2026-SMC_aa).
§ 6º – Devido àquilo fixado no caput, fica o Poder Executivo
autorizado a reprogramar suas Ações de Governo, por intermédio de
REMANEJAMENTO DE RECURSO ORÇAMENTÁRIO, fundamentada na
Obrigatoriedade de Autorização Legislativa Prévia determinada na
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, em seu
Artigo 167 e respectivo Inciso VI, por:
I – ALTERAÇÃO da Dotação Orçamentária fixada na Lei Municipal
Nº 3.904, de 29/12/2025, ADICIONANDO os supracitados “R$ 28.410,00” (§
2º) e “R$ 84.839,53” (§§ 3º e 4º) aos R$ 2.410.993,86 (dois milhões,
quatrocentos e dez mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis
centavos) originalmente aprovados e sancionados na “L.O.A.”, observada
a seguinte Classificação da Despesa Orçamentária:
Órgão: 06 (SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA)
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Unidade: 03 (FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – F.M.A.S.)
Função: 08 (Assistência Social)
SubFunção: 245 (Serviços SocioAssistenciais)
Programa: 0057 (Proteção e Transformação Social)
Atividade: 2.131 (Fortalecimento dos Serviços de Proteção Social
Especial – M.A.C.)
Fonte de Recurso: 01 (Tesouro)
Código de Aplicação: 500 (Assistência Social – Convênios /
Entidades / Fundos)
Elemento: 3.3.50.39.00 (Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica) [Ficha
220] .. ................................................. R$ 113.249,53
Modalidade de Aplicação da Despesa: 50 (Transferências a
Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos)
II – ALTERAÇÃO da Dotação fixada na Lei Municipal Nº
3.904/2025, SUBTRAINDO os acima mencionados “R$ 28.410,00” e “R$
84.839,53” dos R$ 1.033.551,91 (um milhão, trinta e três mil, quinhentos
e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) originalmente
aprovados e sancionados na “L.O.A.”, observada a seguinte Classificação
da Despesa:
Órgão: 05 (SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO)
Unidade: 01 (FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO)
Função: 99 (Reserva de Contingência)
Subfunção: 999 (Reserva de Contingência)
Programa: 0042 (Gestão Financeira)
Operação Especial: 9.999 (Reserva de Contingência)
Fonte de Recurso: 08 (Emendas Parlamentares Individuais –
Legislativo Municipal)
Código de Aplicação: 100 (Geral Total – Convênios / Entidades /
Fundos)
Elemento: 9.9.99.99.00 (Reserva de Contingência)
[Ficha 093] ......... ..... R$ 113.249,53
ARTIGO 2º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, o
Poder Executivo efetuará a Compatibilização das Alterações, ora
implementadas, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.), do
Exercício de 2026, assim como com o Plano PluriAnual (P.P.A.), de 2026 a
2029, nos moldes daquilo estabelecido no Artigo 6º, da Lei Municipal Nº
3.904/2025.
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ARTIGO 3º – Para os fins desta lei, adotam-se os seguintes
CONCEITOS e DEFINIÇÕES:
I – CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
Especificação do conjunto de dispêndios, realizados pelos entes públicos,
em:
a) Institucional: “Órgão” e “Unidade Orçamentária”;
b) Funcional: “Funções” e “Subfunções”;
c) Por Estrutura Programática: “Programas” e “Ações
[Atividade, Projeto, Operação Especial]”;
d) Por Natureza: “Categoria Econômica” [Despesas Correntes
ou Despesas de Capital], “Grupo de Natureza da Despesa” [Exemplos:
Pessoal e Encargos Sociais ou Outras Despesas Correntes], “Modalidade
de Aplicação” [Exemplos: Transferências a Instituições Privadas Sem Fins
Lucrativos ou Aplicações Diretas] e “Elemento de Despesa” [Exemplos:
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil ou Material de Consumo];
{Fonte → Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
[M.C.A.S.P.: 11ª Edição Válida a Partir do Exercício de 2025], da
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, em sua
“Parte I: Procedimentos Contábeis Orçamentários”, “Capítulo 4:
Despesa Orçamentária” e “Seção 4.2: Classificações da Despesa
Orçamentária”}
II – COMPATIBILIZAÇÃO / HARMONIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS ENTRE AS PEÇAS DE PLANEJAMENTO: O prevalecimento
dos valores consignados nos “Anexos” da Lei Orçamentária Anual (L.O.A.),
em caso de divergência de quaisquer espécies, entre estes e os valores
dos Programas de Trabalho e das Ações de Governo constantes da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.), para o exercício de 2026, assim como
para o Plano Plurianual (P.P.A.), para o período de 2026 a 2029 {Fonte →
Lei Municipal Nº 3.904, de 29/12/2025, em seu Artigo 6º};
III – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
DE 05/10/1988: Também conhecida como “Carta Magna”, estabelece em
seu preâmbulo que “nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da
República Federativa do Brasil” {Fonte → Preâmbulo do citado conjunto
das Leis Fundamentais que regem a vida de uma Nação};
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IV – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Importância consignada em
orçamento anual, para atender determinada despesa, a fim de executar
Ações [sob a forma de Atividades, Projetos ou Operações Especiais] que
lhe caiba realizar {Fonte → Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público [M.C.A.S.P.: 11ª Edição Válida a Partir do Exercício de 2025], da
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, em sua “Parte I:
Procedimentos Contábeis Orçamentários”, “Capítulo 4: Despesa
Orçamentária” e “Seção 4.3: Créditos Orçamentários Iniciais e
Adicionais”};
V – LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17/03/1964: Normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal {Fonte →
Ementa da Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964};
VI – LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31/07/2014: Instituição de
normas gerais para as parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação Federal {Fonte → Lei Federal Nº
13.019, de 31/07/2014, em seu Artigo 1º};
VII – LEI MUNICIPAL Nº 3.844, DE 21/08/2025: Plano PluriAnual
do Município de Morro Agudo, para o período de 2026 a 2029, também
denominada de “P.P.A.” {Fonte → Ementa da Lei Municipal Nº 3.844, de
21/08/2025};
VIII – LEI MUNICIPAL Nº 3.878, DE 06/11/2025: Diretrizes
Orçamentárias, para elaboração e execução da “L.O.A.” do exercício
financeiro de 2026, também denominada de “L.D.O.” {Fonte → Ementa da
Lei Municipal Nº 3.878, de 06/11/2025};
IX – LEI MUNICIPAL Nº 3.904, DE 29/12/2025: Estima a receita
e fixa a despesa do Município de Morro Agudo para o exercício de 2026,
também chamada de Lei Orçamentária Anual ou “L.O.A.” {Fonte →
Ementa da Lei Municipal Nº 3.904, de 29/12/2025};
X – LEI MUNICIPAL Nº 3.906, DE 29/12/2025: Concessão de
recursos públicos, para organizações da sociedade civil sem fins
lucrativos, no exercício de 2026 {Fonte → Ementa da Lei Municipal Nº
3.906, de 29/12/2025};
XI – OFÍCIO DE 05/02/2026, Nº 008/2026-STS: Correspondência
oficial da Responsável pela Seção de Terceiro Setor, Eliziane de Araújo
Silva, em que se solicita “[...] a alteração da Lei do Terceiro Setor nº
3.906, de 29 de dezembro de 2025, tendo em vista a necessidade de
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inclusão de valores e entidades, bem como ajustes em quadros
orçamentários, conforme exposto a seguir: Inclusão do aumento de
repasse para a entidade Cantinho do Céu, no valor de R$ 114.960,00
{acréscimo na Alínea ‘C’, do Quadro 17}, totalizando R$ 229.920,00 [...],
conforme Ofício {Nº 59/2026-SMS, datado de 04/02/2026} da Secretaria
de Saúde [...]; Inclusão da entidade Fundação Espírita Judas
Iscariotes [...], responsável pela prestação de serviços de
Residência Inclusiva, decorrente de convênio firmado entre os
municípios de Morro Agudo, Orlândia e Sales {Oliveira}, com [...]
Recurso Estadual {de} R$ 191.765,95 {criar Quadro 11 “A”} [...]
Contrapartida Municipal {de} R$ 78.777,96 R$ 84.839,53 {criar
Alínea ‘F’, no Quadro 08} [...]; Alteração dos quadros atualmente
vigentes, especificamente Quadro 08 {Atividade 2.131: Fortalecimento
dos Serviços de Proteção Social Especial (M.A.C.)} e Quadro 24 {Atividade
2.110: Manutenção da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e
Comunicação Social)}, com a devida atualização do Código de Aplicação e
da Ficha, em conformidade com as alterações realizadas na LOA, [...];
[...] reajuste autorizado para a entidade Núcleo Assistencial André
Luiz – ‘Nucle.A.L.’, [...] devendo constar o valor total de R$
698.410,00 {acréscimo de R$ 28.410,00 na Alínea ‘C’, do Quadro
08} [...]; Inclusão [...] {de} quadro {contendo alínea com destinação
a} ‘Organizações da Sociedade Civil → Projetos Futuros a Examinar’, da
Residência de Proteção a Vítimas de Violência Doméstica, a ser executada
por meio de parceria com o Estado {Fonte de Recurso: 02}, passível de
celebração no exercício de 2026, mediante convênio entre os municípios
de Morro Agudo, Orlândia e Sales {Oliveira}, com previsão de [...] valor de
R$ 213.667,62 {criar Alínea ‘f’, no Quadro 10} [...]; Inclusão da entidade
Centro de Recuperação do Alcoólatra – ‘Ce.Re.A.’ [...] no valor de R$
21.000,00 {criar Quadro 03-A} [...] considerando que a referida entidade
sempre integrou os quadros [...], não havendo rescisão contratual ou
impedimento legal para continuidade dos repasses; Alteração do nome
da entidade Associação Clube do Artesanato Morroagudense para ‘Clube
de Artes e Cultura Morroagudense’, em razão da atualização da razão
dentro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica [...]; Alteração dos
quadros atualmente vigentes, especificamente Quadro 08 {do
Código 510 para 500} e Quadro 24 {do Código 110 para 100},
com a devida atualização do Código de Aplicação e da Ficha, em
conformidade com as alterações realizadas na LOA, [...].” {Fonte →
Trechos da mencionada Correspondência Oficial – Documento
Protocolizado Nº 0.398, em 05/02/2026, às 14h41min};
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XII – OFÍCIO DE 23/04/2026, Nº 048/2026-SMC_aa:
Correspondência oficial da Gestora Municipal de Assistência Social,
Carmem Lúcia Nishi, em que se solicita “[...] a reprogramação excepcional
do saldo remanescente dos recursos financeiros de 2025 repassados do
Fundo Estadual de Assistência Social (F.E.A.S.) ao Fundo Municipal de
Assistência Social (F.M.A.S.) para utilizar no exercício de 2026, [...] bem
como a inclusão de valores referentes a contrapartida municipal para as
entidades [...] relacionadas na Lei do 3º Setor, como segue: NucleAL
(Reajuste Municipal): R$ 28.410,00 [...]; NucleAL (Ofício nº
019/2026): R$ 37.977,60; CeReA: R$ 21.000,00; Mulher Vítima de
Violência (Ofício nº 014/2026 – Conv. Estadual): R$ 213.697,62;
Residência Inclusiva (Contrapartida Municipal – Judas): R$
84.839,53; Mulher Vítima de Violência Regionalizada (Contrapartida
Municipal): R$ 161.293,20. [...].” {Fonte → Trechos da mencionada
Correspondência Oficial};
XIII – REMANEJAMENTO DE RECURSO ORÇAMENTÁRIO:
Repriorização das Ações de Governo, em conformidade ao disposto na
Constituição Federal, em seu Artigo 167 e respectivo Inciso VI,
compreendendo autorização que serve para realocar verbas entre
distintos Órgãos Orçamentários {Fonte → Artigo “Transposição,
Remanejamento e Transferência Orçamentária – Possibilidade de
Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias” – Autor: Flavio Corrêa de
Toledo Júnior – Qualificação: Assessor Técnico do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo – Data do Artigo: 25/04/2014 – Localização da
Citação: Último Parágrafo da Página 2};
XIV – T.R.T. → OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PRÉVIA: Vedação para realização de Transposição,
Remanejamento ou Transferência (T.R.T.) de Recursos, de uma Categoria
de Programação para outra, ou de um Órgão Orçamentário para outro, em
caso de inexistência de determinação legal estabelecida em “L.D.O.”
{Fonte → Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988,
em seu Artigo 167 e respectivo Inciso VI};
ARTIGO 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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DE 2026.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
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Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.