| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3465 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.465 DE 23 DE MARÇO DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta do Município será concedido um adicional de insalubridade ou periculosidade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. Artigo 2º - O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores: I – R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos), para grau mínimo; II – R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), para grau médio e; III – R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), para grau máximo. §1º - Ao servidor que acumular cargo, emprego ou função, na forma da Constituição Federal, perceberá o respectivo adicional em ambos os vínculos. §2º - O valor do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha o substituir. §3º - O enquadramento do servidor nos graus mínimo, médio e máximo será efetuado mediante relatório técnico de análise das condições de trabalho, elaborado por técnico da área. §4º - O Pagamento do adicional de insalubridade somente será deferido após o enquadramento de grau referido no §3º deste artigo. Artigo 3º - O enquadramento do adicional de insalubridade será efetuado de acordo com o ANEXO I, da presente Lei, para as atividades nele constantes, admitido o enquadramento por semelhança de atribuições. §1º – O enquadramento no ANEXO I observará o seguinte: I – quando houver mais de uma atividade desempenhada pelo servidor considerada como insalubre, prevalecerá a de maior grau; II – as atividades mais específicas excluem as mais genéricas, para fins de aferição do grau, prevalecendo aquele relacionado à atividade mais específica prevista; III – os limites de tolerância, quando houverem, terão sua permanência aferida anualmente, a requerimento do servidor, podendo gerar enquadramento ou desenquadramento para fins de percepção do adicional; IV – a verificação dos componentes dos compostos químicos será feita através da Ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ), conforme norma ABNT NBR 14725-4. §2º - As alterações necessárias a serem efetuadas no ANEXO I desta Lei poderão ser efetivadas mediante Decreto. Artigo 4º - O adicional de periculosidade será pago ao servidor que laborar em condições perigosas, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). §1º - O adicional de periculosidade não é acumulável com o adicional de insalubridade, devendo o servidor optar pelo recebimento de um deles, quando submetido a ambas condições de trabalho. §2º - Considera-se serviço em condições perigosas, para os fins do percebimento do adicional de periculosidade, aquele exercido, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III – exercício e manobras diárias, em pelo menos metade da jornada, em alturas superiores a 3,00 (três) metros, quando içado por meio de escada ou gaiola. §3º - O enquadramento do servidor para os fins deste artigo será feito mediante relatório técnico de análise das condições de trabalho, elaborado por técnico da área. §4º - O valor do adicional de periculosidade previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha o substituir. §5º - O Pagamento do adicional de periculosidade somente será deferido após o enquadramento do servidor, conforme §3º deste artigo. Artigo 5º - O pagamento dos adicionais previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento do servidor interessado, junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e produzirá efeitos financeiros, ainda que retroativos, a partir da data do protocolo do requerimento e somente iniciará após o enquadramento e relatório por técnico da área, conforme previsto no §4º do artigo 2º e §5º do artigo 4º. Parágrafo único – Não será devida qualquer correção monetária ou juros moratórios entre o período do protocolo do requerimento e o efetivo pagamento administrativo, enquanto não homologado o relatório técnico de análise das condições de trabalho. Artigo 6º - O pagamento dos adicionais previstos nesta Lei não será suspenso ou interrompido nas ocasiões em que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis considerar como de efetivo exercício para aquisição de outros direitos. §1º - Os adicionais previstos nesta Lei serão suspensos em virtude de licença para tratamento de saúde própria ou da família, superior a 30 (trinta) dias, exceto no caso de acidente ou doença do trabalho e afastamento compulsório por doença. §2º - O período máximo de manutenção dos pagamentos dos adicionais previstos nesta Lei, na forma disciplinada no caput, será de até 30 (trinta) dias, para afastamentos e licenças legais. §3º - O pagamento dos adicionais previstos nesta Lei será interrompido, dependendo de novo requerimento do servidor e avaliação das condições e local de trabalho, mediante relatório técnico de análise das condições de trabalho: I – quando houver relotação do servidor para outra unidade, ainda que dentro da mesma Secretaria; II – quando houver a readaptação do servidor que percebia o adicional; III – em caso de afastamento do trabalho por mais de 120 (cento e vinte) dias; IV – quando houver suspensão do servidor por motivo de condenação definitiva em sindicância ou processo administrativo disciplinar; V – quando o servidor estiver afastado do cargo por motivo de prisão temporária ou definitiva, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos de Morro Agudo (Lei nº 424/69); VI – quando houver comprovação de que houve a eliminação dos riscos mediante uso de equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI/EPC). Artigo 7º - Os adicionais previstos nesta Lei possuem caráter salarial e comporão base para as contribuições previdenciárias do servidor. Artigo 8º - Não se aplicam efeitos retroativos à presente Lei, ainda que o servidor já esteja submetido a condições perigosas e insalubres. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE MARÇO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. ANEXO I GRAU DE INSALUBRIDADE ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SERVIDOR LIMITES DE TOLERÂNCIA AGENTES BIOLÓGICOS MÁXIMO Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Não há MÉDIO Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Trabalho ou operações realizadas por transporte de passageiros com doenças ou em socorro médico de urgência e emergência em ambulância. Não há MÍNIMO Não há Não há AGENTES QUÍMICOS MÁXIMO Não há Não há MÉDIO Trabalho ou operações, em contato permanente com: - abastecimento de veículos com combustível gasolina (contendo benzeno, tolueno e xileno); - manuseio de produtos com hidrocarbonetos em sua fórmula, como óleo mineral e graxas; - pintura e preparação de ambientes para pintura que ocorra com esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, unguentos, óleos, pastas, líquidos, solventes e pós à base de compostos de chumbo, arsênico e hidrocarbonetos aromáticos. Aqueles expressamente previstos e indicados nas respectivas Fichas de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ) MÍNIMO Não há Não há RADIAÇÕES IONIZANTES MÁXIMO Trabalho ou operações em contato permanente com equipamentos de raios-X. Realização de até 03 (três) intervenções radiológicas por semana, não enseja insalubridade. MÉDIO Não há Não há MÍNIMO Não há Não há