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norma nº 3465/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3465 / 2022
Date 2022-03-23
Ementa“Dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.465 DE 23 DE MARÇO DE 2022= 
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade aos 
servidores públicos municipais e dá outras providências.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos servidores públicos ativos da Administração Direta e 
Indireta do Município será concedido um adicional de insalubridade ou periculosidade 
pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas 
insalubres.
Artigo 2º - O adicional de insalubridade será pago ao servidor de 
acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, 
respectivamente, aos seguintes valores:
I – R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos), para grau 
mínimo;
II – R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), 
para grau médio e;
III – R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta 
centavos), para grau máximo.
§1º - Ao servidor que acumular cargo, emprego ou função, na forma 
da Constituição Federal, perceberá o respectivo adicional em ambos os vínculos.
§2º - O valor do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, conforme a variação do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE, ou outro que venha o substituir.
§3º - O enquadramento do servidor nos graus mínimo, médio e 
máximo será efetuado mediante relatório técnico de análise das condições de 
trabalho, elaborado por técnico da área.
§4º - O Pagamento do adicional de insalubridade somente será 
deferido após o enquadramento de grau referido no §3º deste artigo.
Artigo 3º - O enquadramento do adicional de insalubridade será 
efetuado de acordo com o ANEXO I, da presente Lei, para as atividades nele 
constantes, admitido o enquadramento por semelhança de atribuições.
§1º – O enquadramento no ANEXO I observará o seguinte:
I – quando houver mais de uma atividade desempenhada pelo servidor 
considerada como insalubre, prevalecerá a de maior grau;
II – as atividades mais específicas excluem as mais genéricas, para fins 
de aferição do grau, prevalecendo aquele relacionado à atividade mais específica 
prevista;
III – os limites de tolerância, quando houverem, terão sua 
permanência aferida anualmente, a requerimento do servidor, podendo gerar 
enquadramento ou desenquadramento para fins de percepção do adicional;
IV – a verificação dos componentes dos compostos químicos será feita 
através da Ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ), 
conforme norma ABNT NBR 14725-4.
§2º - As alterações necessárias a serem efetuadas no ANEXO I desta 
Lei poderão ser efetivadas mediante Decreto.
Artigo 4º - O adicional de periculosidade será pago ao servidor que 
laborar em condições perigosas, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais).
§1º - O adicional de periculosidade não é acumulável com o adicional 
de insalubridade, devendo o servidor optar pelo recebimento de um deles, quando 
submetido a ambas condições de trabalho.
§2º - Considera-se serviço em condições perigosas, para os fins do 
percebimento do adicional de periculosidade, aquele exercido, por sua natureza ou 
métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição 
permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades 
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
III – exercício e manobras diárias, em pelo menos metade da jornada, 
em alturas superiores a 3,00 (três) metros, quando içado por meio de escada ou 
gaiola.
§3º - O enquadramento do servidor para os fins deste artigo será feito 
mediante relatório técnico de análise das condições de trabalho, elaborado por 
técnico da área.
§4º - O valor do adicional de periculosidade previsto no caput deste 
artigo será atualizado anualmente, conforme a variação do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE, ou outro que venha o substituir.
§5º - O Pagamento do adicional de periculosidade somente será 
deferido após o enquadramento do servidor, conforme §3º deste artigo.
Artigo 5º - O pagamento dos adicionais previstos nesta Lei dependerá 
de prévio requerimento do servidor interessado, junto ao Setor de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal e produzirá efeitos financeiros, ainda que 
retroativos, a partir da data do protocolo do requerimento e somente iniciará após o 
enquadramento e relatório por técnico da área, conforme previsto no §4º do artigo 
2º e §5º do artigo 4º.
Parágrafo único – Não será devida qualquer correção monetária ou 
juros moratórios entre o período do protocolo do requerimento e o efetivo 
pagamento administrativo, enquanto não homologado o relatório técnico de análise 
das condições de trabalho.
Artigo 6º - O pagamento dos adicionais previstos nesta Lei não será 
suspenso ou interrompido nas ocasiões em que o Estatuto dos Servidores Públicos 
Civis considerar como de efetivo exercício para aquisição de outros direitos.
§1º - Os adicionais previstos nesta Lei serão suspensos em virtude de 
licença para tratamento de saúde própria ou da família, superior a 30 (trinta) dias, 
exceto no caso de acidente ou doença do trabalho e afastamento compulsório por 
doença.
§2º - O período máximo de manutenção dos pagamentos dos 
adicionais previstos nesta Lei, na forma disciplinada no caput, será de até 30 (trinta) 
dias, para afastamentos e licenças legais.
§3º - O pagamento dos adicionais previstos nesta Lei será 
interrompido, dependendo de novo requerimento do servidor e avaliação das 
condições e local de trabalho, mediante relatório técnico de análise das condições de 
trabalho:
I – quando houver relotação do servidor para outra unidade, ainda que 
dentro da mesma Secretaria;
II – quando houver a readaptação do servidor que percebia o 
adicional;
III – em caso de afastamento do trabalho por mais de 120 (cento e 
vinte) dias;
IV – quando houver suspensão do servidor por motivo de 
condenação definitiva em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
V – quando o servidor estiver afastado do cargo por motivo de prisão 
temporária ou definitiva, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos de Morro 
Agudo (Lei nº 424/69);
VI – quando houver comprovação de que houve a eliminação dos 
riscos mediante uso de equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI/EPC).
Artigo 7º - Os adicionais previstos nesta Lei possuem caráter salarial e 
comporão base para as contribuições previdenciárias do servidor.
Artigo 8º - Não se aplicam efeitos retroativos à presente Lei, ainda 
que o servidor já esteja submetido a condições perigosas e insalubres.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE MARÇO DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
ANEXO I
GRAU DE 
INSALUBRIDADE
ATIVIDADES EXERCIDAS PELO 
SERVIDOR
LIMITES DE 
TOLERÂNCIA
AGENTES BIOLÓGICOS
MÁXIMO
Trabalho ou operações, em contato 
permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças 
infecto-contagiosas, bem como objetos 
de seu uso, não previamente 
esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, 
ossos, couros, pêlos e dejeções de 
animais portadores de doenças 
infectocontagiosas (carbunculose, 
brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Não há
MÉDIO
Trabalhos e operações em contato 
permanente com pacientes, animais ou 
com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, 
enfermarias, ambulatórios, postos de 
vacinação e outros estabelecimentos 
destinados aos cuidados da saúde 
humana (aplica-se unicamente ao 
pessoal que tenha contato com os 
pacientes, bem como aos que 
manuseiam objetos de uso desses 
pacientes, não previamente 
esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de 
vacinação e outros estabelecimentos 
destinados ao atendimento e tratamento 
de animais (aplica-se apenas ao pessoal 
que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais 
destinados ao preparo de soro, vacinas 
e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e 
histopatologia (aplica-se tão-só ao 
pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e 
histoanatomopatologia (aplica-se 
somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
Trabalho ou operações realizadas por 
transporte de passageiros com doenças 
ou em socorro médico de urgência e 
emergência em ambulância.
Não há
MÍNIMO Não há Não há
AGENTES QUÍMICOS
MÁXIMO Não há Não há
MÉDIO
Trabalho ou operações, em contato 
permanente com:
- abastecimento de veículos com 
combustível gasolina (contendo 
benzeno, tolueno e xileno);
- manuseio de produtos com 
hidrocarbonetos em sua fórmula, como 
óleo mineral e graxas;
- pintura e preparação de ambientes 
para pintura que ocorra com esmaltes, 
vernizes, cores, pigmentos, tintas, 
unguentos, óleos, pastas, líquidos, 
solventes e pós à base de compostos de 
chumbo, arsênico e hidrocarbonetos 
aromáticos.
Aqueles 
expressamente 
previstos e indicados 
nas respectivas 
Fichas de 
informações de 
segurança de
produtos químicos 
(FISPQ) 
MÍNIMO Não há Não há
RADIAÇÕES IONIZANTES
MÁXIMO
Trabalho ou operações em contato 
permanente com equipamentos de 
raios-X.
Realização de até 03 
(três) intervenções 
radiológicas por 
semana, não enseja 
insalubridade.
MÉDIO Não há Não há
MÍNIMO Não há Não há

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