| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3829 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a reversão ao patrimônio da empresa Brenca Holding LTDA do imóvel indevidamente registrado em nome do Município, em razão de erro material ocorrido na fase de registro imobiliário, e dá outras providências”. |
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PRAÇA MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.829, DE 18 DE JULHO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Dispõe sobre a reversão ao patrimônio da empresa Brenca Holding LTDA do imóvel indevidamente registrado em nome do Município, em razão de erro material ocorrido na fase de registro imobiliário, e dá outras providências”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a reversão ao patrimônio da empresa Brenca Holding Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 22.892.849/0001-50, do imóvel registrado sob a matrícula nº 14.226 do Cartório de Registro de Imóveis de Morro Agudo/SP, indevidamente lançado em nome do Município de Morro Agudo, por erro material cometido na fase de registro da doação prevista na Lei Municipal nº 3.745, de 23 de outubro de 2024. Parágrafo único - A reversão de que trata o caput decorre da constatação de que o imóvel constante da matrícula nº 14.226 não corresponde ao bem objeto da referida Lei, que tinha por finalidade doar ao Município o imóvel da matrícula nº 14.227. Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas administrativas e jurídicas necessárias à formalização da reversão da titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, inclusive lavratura de escritura pública ou outro instrumento hábil. Parágrafo único - Os custos cartorários e aquelas despesas derivadas necessárias para a regularização documental ficarão por conta da empresa elencada no artigo 1º. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE JULHO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.