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norma nº 3829/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3829 / 2025
Date 2025-07-18
Ementa“Dispõe sobre a reversão ao patrimônio da empresa Brenca Holding LTDA do imóvel indevidamente registrado em nome do Município, em razão de erro material ocorrido na fase de registro imobiliário, e dá outras providências”.
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PRAÇA MARPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.829, DE 18 DE JULHO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro 
César Silva Valadares)
“Dispõe sobre a reversão ao patrimônio da empresa Brenca Holding LTDA do imóvel 
indevidamente registrado em nome do Município, em razão de erro material ocorrido 
na fase de registro imobiliário, e dá outras providências”.
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a reversão ao patrimônio da empresa Brenca 
Holding Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 22.892.849/0001-50, do imóvel registrado sob 
a matrícula nº 14.226 do Cartório de Registro de Imóveis de Morro Agudo/SP, 
indevidamente lançado em nome do Município de Morro Agudo, por erro material 
cometido na fase de registro da doação prevista na Lei Municipal nº 3.745, de 23 de 
outubro de 2024.
Parágrafo único - A reversão de que trata o caput decorre da 
constatação de que o imóvel constante da matrícula nº 14.226 não corresponde ao 
bem objeto da referida Lei, que tinha por finalidade doar ao Município o imóvel da 
matrícula nº 14.227.
Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas administrativas e 
jurídicas necessárias à formalização da reversão da titularidade junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis, inclusive lavratura de escritura pública ou outro instrumento 
hábil.
Parágrafo único - Os custos cartorários e aquelas despesas derivadas 
necessárias para a regularização documental ficarão por conta da empresa elencada 
no artigo 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE JULHO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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