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norma nº 3448/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3448 / 2022
Date 2022-02-24
Ementa“Altera dispositivos da lei 3.441/2022 que dispõe sobre as normas de serviço de inspeção municipal-produtos de origem animal (SIM/POA), produtos de origem vegetal (SIM/POV) e produtos caseiros (SIM/PC) no Município de Morro Agudo”.
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=LEI Nº 3.448 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Altera dispositivos da lei 3.441/2022 que dispõe sobre as normas de serviço de 
inspeção municipal-produtos de origem animal (SIM/POA), produtos de origem vegetal 
(SIM/POV) e produtos caseiros (SIM/PC) no Município de Morro Agudo”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A redação do caput do artigo 2º da lei 3.441/2022 passa a viger 
com a seguinte redação:
Art. 2º - O Serviço de Inspeção Municipal Produtos de Origem Animal 
(SIM/POA Morro Agudo) será orientado pela Secretaria Municipal da Saúde do 
Município de Morro Agudo, sendo sua competência:
Art. 2º - A redação do parágrafo único do artigo 3º da lei 3.441/2022 
passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único - O registro dos estabelecimentos de que trata o caput 
deste artigo é privativo do SIM/POA - Morro Agudo da Secretaria Municipal da Saúde e 
será expedido somente depois de cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e 
do respectivo regulamento.
Art. 3º - A redação do caput do artigo 46 da lei 3.441/2022 passa a viger 
com a seguinte redação:
Art. 46 - A regulamentação da Inspeção Sanitária, Industrial a Tecnológica 
nos estabelecimentos mencionados no artigo 3º desta Lei, será estabelecida por ato da 
Secretaria Municipal da Saúde, específico para cada espécie ou produto de origem 
animal.
Art. 4º - A redação do caput do artigo 70 da lei 3.441/2022 passa a viger 
com a seguinte redação:
Art. 70 - O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, fica subordinado à 
Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º - A redação do caput do artigo 55 da lei 3.441/2022 passa a viger 
com a seguinte redação:
Art.55 - Da pena de multa cabe recurso no prazo (02) dois dias úteis ao 
SIM/POA, que deverá julgá-lo em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis).
Art. 6º - A redação do inciso II do artigo 9º da lei 3.441/2022 passa a 
viger com a seguinte redação:
II - licença previa, de instalação ou funcionamento, expedida pela 
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) ou da área ambiental do 
Município de Morro Agudo ou comprovante da dispensa de licença, conforme a 
atividade;
Art. 7º - Revoga o artigo 51 da lei 3.441/2022.
Art. 8º - Altera a redação dos inciso I, II, III, IV, V e parágrafo único do 
artigo 52 da lei 3.441/2022, os quais passam a viger com a seguinte redação:
I- de até 10 UFESP, quando:
(...)
II- de 11 até 20 UFESP, quando:
(...)
III- de 21 até 60 UFESP, quando:
(...)
V- de 61 até 600 UFESP, quando:
(...)
Parágrafo único - A critério do SIM/POA – Morro Agudo poderão ser 
enquadrados como infração dos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos 
que não constem das alíneas dos incisos do caput deste artigo, mas que firam as 
disposições desta Lei ou da legislação pertinente.
Art. 9º - A redação do parágrafo único do artigo 26 da lei 3.441/2022 
passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único - As demais construções e instalações ficam atinentes à 
legislação vigente do SIM/POA.
Art. 10 - A redação do parágrafo quarto do artigo 49 da lei 3.441/2022 
passa a viger com a seguinte redação:
§4º - No “Auto de Infração”, documento gerador do processo punitivo, 
deverá ser detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do 
estabelecimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser 
encaminhado à Vigilância Sanitária Municipal para conhecimento e tomada das 
providências cabíveis.
Art. 11 - A redação título do capítulo IV da lei 3.441/2022 passa a viger 
com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12 - A redação do artigo 99, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
§1º - Para adequação às exigências da lei, será concedido o prazo de 12 
meses, após a publicação desta, sem aplicação das multas previstas no “Capítulo IV –
Das Infrações e Penalidades”.
§2º - Não se aplica o disposto no §1º àqueles que já tiverem obtido o selo 
ou carimbo de inspeção, sendo exigíveis de imediato as multas previstas, no caso do 
parágrafo único do artigo 29.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE FEVEREIRO DE 2022.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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