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norma nº 3441/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3441 / 2022
Date 2022-02-16
Ementa“Dispõe sobre as normas de serviço de inspeção municipal - produtos de origem animal (SIM/POA), produtos de origem vegetal (SIM/POV) e produtos caseiros (SIM/PC) no Município de Morro Agudo.”
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=LEI Nº 3.441, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre as normas de serviço de inspeção municipal - produtos de origem animal 
(SIM/POA), produtos de origem vegetal (SIM/POV) e produtos caseiros (SIM/PC) no Município de 
Morro Agudo.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Estabelece e define as normas que regulam o registro e a 
inspeção dos estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulam, industrializam, 
distribuem e comercializam produtos de origem animal e vegetal, pelo Serviço de Inspeção 
Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/ POA), Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV) 
e Produtos Caseiros (SIM/PC), no Município de Morro Agudo.
TÍTULO I
DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
CAPITULO I
DO REGISTRO, DA INSPEÇAO E DA CLASSIFICAÇÃO
Seção I
Do Registro
Art.2º - O Serviço de Inspeção Municipal Produtos de Origem Animal 
(SIM/POA Morro Agudo) será orientado pela Diretoria Municipal de Saúde do Município de 
Morro Agudo, sendo sua competência:
I - regulamentar e normatizar:
a) a implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos 
estabelecimentos destinados a obtenção de matéria-prima, industrialização e 
beneficiamento de produtos de origem animal;
b) o transporte de produtos de origem animal in natura, industrializados ou 
beneficiados:
c) a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal.
II - executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal.
III - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a" do 
inciso I deste artigo e da embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal.
IV - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes 
desta lei.
Art.3º - Ficam sujeitos ao registro no SIM/POA Morro Agudo todos os 
estabelecimentos que abatam animais, produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, 
preparem, embalem, transformem, envasem, acondicionem, depositem e/ou industrializem 
a carne, o pescado, o leite, o mel, o ovo, a cera de abelhas e todos os respectivos 
subprodutos derivados, conforme classificação constante desta Lei, e que não possuam 
registro nos Serviços de Inspeção Federal (SIF) ou Estadual (SISP).
Parágrafo único - O registro dos estabelecimentos de que trata o caput 
deste artigo é privativo do SIM/POA- Morro Agudo da Diretoria Municipal da Saúde e será 
expedido somente depois de cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e do 
respectivo regulamento.
Art. 4º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal 
pelo SIM/ POA - Morro Agudo isenta-os de qualquer outro registro municipal de saúde.
Art. 5º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, 
para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou 
industrializados animais, produtores de carnes, bem como onde são recebidos, 
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, 
depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, 
a carne e seus derivados, os ovos, o mel e a cera de abelhas e seus derivados, o leite e 
seus derivados, o pescado e seus derivados, bem como os produtos utilizados para a sua 
industrialização.
Art. 6º - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou 
"gênero" significa, para efeito da presente Lei, que se trata de "produto de origem animal 
ou suas matérias-primas".
Art.7º - Nenhum estabelecimento referido no artigo 5º desta Lei poderá 
comercializar produtos de origem animal no Município de Morro Agudo, sem estar 
registrado no SIM/POA – Morro Agudo.
Art.8º - Além do registro a que se refere o artigo anterior, todo 
estabelecimento deverá registrar seus produtos, atendendo às exigências técnico-sanitárias 
fixadas pelo SIM/POA.
Art.9º - O registro do estabelecimento e de seus produtos deverá ser 
requerido ao órgão municipal competente, instruído o processo com os seguintes 
documentos, devidamente datados e assinados por profissional habilitado:
I- consulta prévia junto ao Município;
II- licença previa da Diretoria Municipal de Meio Ambiente do Município de 
Morro Agudo;
III- planta baixa;
IV- Certidão que ateste que o estabelecimento possui condições sanitárias 
adequadas;
V- laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de 
abastecimento;
VI- contrato social da empresa ou documentação correlata;
VII- cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
Parágrafo único - Os documentos necessários para os produtores 
artesanais ou atividades não formais serão regulamentados pelo Poder Executivo através 
de Decreto Municipal.
Art. 10 - Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, o Coordenador 
do SIM/POA – Morro Agudo autorizará a expedição do “Termo de Liberação”, do qual 
constará o número de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros 
detalhes necessários.
§1º - O Termo de que trata o caput deste artigo somente será emitido 
após a apresentação da Licença de Operação, expedida pelo órgão ambiental competente.
§2º - Autorizado o registro, o SIM/POA – Morro Agudo ficará com uma 
cópia do procedimento.
Art. 11 - O “Termo de Liberação” estará sujeito à renovação anual, após 
vistoria a liberação do estabelecimento pelo SIM/POA.
Art. 12 - Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de 
alimentos quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa 
prejudica-lo.
Art.13 - As autoridades municipais não permitirão o início de construção, 
ampliação ou reforma de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, sem que 
os projetos tenham sido devidamente aprovados pelo órgão competente, cumpridas todas 
as exigências legais.
Parágrafo único - O SIM/POA – Morro Agudo realizará inspeções, 
periódicas das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou em reformas, 
tendo em vista o projeto aprovado.
SEÇÃO II
Da Inspeção
Art. 14 - A inspeção do SIM/POA- Morro Agudo estende-se às casas 
atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária, e terá 
por objeto reinspecionar produtos de origem animal e verificar se existem produtos que 
não foram inspecionados na origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos desta 
Lei.
Art. 15 - A inspeção industrial e sanitária poderá ser:
I- permanente, em estabelecimentos que abatam animais de açougue;
II- periódica ou permanente, nos demais estabelecimentos, a critério do 
SIM/POA.
Parágrafo único - Entende-se por animais de açougue os bovinos, 
suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos, aves, coelhos e peixes.
Seção III
De Classificação
Art. 16 - Os estabelecimentos de carnes e derivados, compreendendo:
a) matadouros: são os estabelecimentos dotados de instalações com 
refrigeração e que possuam as condições adequadas para matança de animais de qualquer 
espécie, visando ao fornecimento de carne in natura para açougue;
b) matadouros-frigoríficos: são os estabelecimentos especificados na alínea 
anterior, mas já dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou sem 
dependências industriais;
c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados à 
transformação de matéria-prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao 
consumo humano ou animal, incluindo-se as charqueadas, fábricas de produtos suínos, 
fábricas de produtos gordurosos, fábricas dos produtos não comestíveis e outras;
d) entrepostos de carnes e derivados: são os estabelecimentos destinados 
ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas 
ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros animais.
II- estabelecimentos de pescados e derivados, compreendendo:
a) entrepostos de pescados e derivados: são os estabelecimentos dotados 
de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, 
distribuição e comércio de pescado;
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos dotados de 
dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização de 
pescado por qualquer forma.
III- estabelecimentos de leite e derivados, compreendendo:
a) propriedades rurais: são os estabelecimentos destinados à produção de 
leite e seus derivados, obedecendo as normas específicas para cada tipo;
b) entrepostos de leite e derivados; são os estabelecimentos destinados ao 
recebimento, resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação 
de leite, do creme e outras matérias-primas para depósito por curto tempo e posterior 
transporte para a indústria;
c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao 
recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, 
fabricação, maturação, embalagem, condicionamento, rotulagem e expedição, incluindo-se 
as usinas de beneficiamento e fábricas de laticínios;
IV- estabelecimentos de mel e cera de abelhas, compreendendo:
a) apiário: conjunto de colmeias, materiais e equipamentos, destinados ao 
manejo das abelhas e à produção de mel, cera, própolis, pólen, geleia real e outros;
b) casas do mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção dos 
apiários, destinadas aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação, 
classificação, envase e estocagem;
c) entrepostos de mel e cera de abelhas: são os estabelecimentos 
destinados ao recebimento, classificação e industrialização de mel e seus derivados.
V- estabelecimentos de ovos e derivados compreendendo:
a) granjas avícolas: são os estabelecimentos destinados à produção de 
ovos, que fazem comercialização direta ou indireta de seus produtos;
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao 
recebimento e à industrialização de ovos;
c) entrepostos de ovos: são os estabelecimentos destinados ao 
recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos in 
natura.
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Serviço de Inspeção
Art. 17 - O SIM/POA – Morro Agudo será composto exclusivamente por 
médicos veterinários e agentes de inspeção, com a coordenação de um médico veterinário.
Art. 18 - O Conselho Consultivo do SIM/POA – Morro Agudo será 
composto por três membros, compreendendo:
I- médico veterinário do Município de Morro Agudo;
II- nutricionista do Município de Morro Agudo;
III- um técnico habilitado do Município para atuação nesta área;
§1º - O Coordenador do SIM/POA- Morro Agudo poderá, quando houver 
necessidade, convidar outros técnicos para participar do Conselho Consultivo de que trata o 
caput deste artigo.
§ 2º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, periodicamente, na sede do 
SIM/POA.
Art. 19 - Compete ao Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior;
I- auxiliar o SIM/POA – Morro Agudo na elaboração das normas e 
regulamentos necessários à plena execução das atividades de inspeção, devendo ser 
instituído por ato do chefe do Poder Executivo;
II- analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reformas e 
aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, 
industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
III- analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem 
e da rotulagem de produtos de origem animal;
IV- colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
Art. 20 - Os pareceres sobre os estabelecimentos de produtos de origem 
animal, referidos no inciso II do artigo anterior, deverão ser encaminhados ao Coordenador 
do SIM/POA, assinados por, no mínimo, dois integrantes do colegiado.
Art. 21 - As liberações para funcionamento dos estabelecimentos com 
inspeção serão de competência exclusiva do Coordenador do SIM/POA.
Art. 22 - A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de 
produtos de origem animal somente após o registro dos mesmos no SIM/POA; cabendo a 
este determinar o número de inspetores necessários para a realização das atividades.
Art. 23 - Serão inspecionados nos estabelecimentos com registro no SIM/ 
POA- Morro Agudo todos os produtos de origem animal.
Art. 24 - A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal 
será executada pela coordenação do SIM/POA- Morro Agudo ou por outros órgãos afins, 
com ele conveniados.
SEÇÃO II
Dos Estabelecimentos
Art. 25 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de 
produtos de origem animal, para exploração do comércio municipal, sem que esteja de 
acordo com as condições mínimas, exigidas na legislação em vigor.
Parágrafo único - As exigências de que trata o caput referem-se as 
dependências, instalações, maquinas, equipamentos e utensílios utilizados no 
estabelecimento e ao credenciamento do responsável técnico junto ao órgão competente.
Art. 26 - Todos os estabelecimentos registrados no SIM/POA-Morro Agudo 
devem possuir sistema de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, devidamente, 
aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único - As demais construções e instalações ficam atinentes à 
legislação vigente do SIP/POA.
Seção III
Do Pessoal
Art. 27 - O pessoal que trabalha em estabelecimentos dos produtos de 
origem animal deve apresentar-se com uniforme completo, composto de botas, calça, 
avental e gorro, de cor clara e limpa, trocado diariamente ou, quando necessário, entre os 
turnos de trabalho.
§ 1º - Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção 
e outros, devem apresentar-se com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter 
livre acesso ao interior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam 
produtos comestíveis.
§ 2º - Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do 
estabelecimento quando devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do 
serviço de inspeção.
Art. 28 - Os funcionários deverão, ainda, atender as seguintes exigências:
I- possuir atestado de saúde atualizado;
II- não ter adornos nas mãos ou pulsos;
III- não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, 
abscessos ou supurações cutâneas e queimaduras;
IV- não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que, de alguma 
maneira, possa contaminar o alimento;
V- manter rigorosa higiene pessoal;
VI- capacitação na área de higiene de alimentos conforme Resolução RDC 
nº 216 de 15/09/04 – ANVISA ou legislação que a substitua.
SEÇÃO IV
Da Rotulagem
Art. 29 - Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio ou 
ao consumidor devem estar identificados por meio de rótulo.
Parágrafo único - Fica a critério do SIM/POA – Morro Agudo permitir para 
certos produtos o emprego de rótulo sob a forma de selo, etiqueta ou o uso exclusivo do 
carimbo da inspeção.
Art. 30 - Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer 
identificação impressa, sobre a matéria-prima ou na embalagem.
Art. 31 - Para efeito de identificação da classificação dos estabelecimentos 
de produtos de origem animal na rotulagem, fica determinada a seguinte nomenclatura:
I- “A”: para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves;
II- “E”: para estabelecimentos industriais de produtos cárneos;
III- “L”: para todos estabelecimentos de leite e derivados;
IV- “M”: para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelhas e 
derivados;
V- “O”: para todos os estabelecimentos de ovos e derivados;
VI- “P”: para todos os estabelecimentos de pescados e derivados.
Art.32 - O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes 
informações:
I- nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
II- nome da firma ou empresa responsável;
III- natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista 
nesta Lei;
IV- carimbo oficial da inspeção sanitária municipal;
V- endereço e telefone do estabelecimento;
VI- marca comercial do produto;
VII- data de fabricação do produto;
VIII- a expressão “prazo de validade” ou “consumir até”;
IX- peso líquido;
X- composição e formas de conservação do produto;
XI- os termos “indústria brasileira”;
XII- nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina 
Veterinária (CRMV) do responsável técnico;
XIII- demais disposições aplicáveis.
Art.33 - Os produtos destinados à alimentação animal devem conter, em 
seu rótulo, a inscrição “alimentação animal”.
Art. 34 - Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal 
devem conter, em seu rótulo, a inscrição “não comestível”.
Art. 35 - As embalagens e películas destinadas a produtos de origem 
animal devem ser aprovadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 36 - O carimbo de inspeção, a ser utilizado pelos estabelecimentos 
fiscalizados pelo SIM/POA, obedecerá ao modelo a ser instituído por Decreto do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 37 - As informações de produtos cujo rótulo não comporte todas as 
expressões exigidas pela legislação vigente, poderão ser inseridas em embalagens 
coletivas, como caixas, latas e outras, higiênicas e adequadas ao produto.
Art. 38 - É proibida a reutilização de embalagens.
SEÇÃO V
Do Transporte e Trânsito
Art. 39 - Os produtos e matérias-primas de origem animal, procedentes 
de estabelecimentos sob inspeção municipal, quando satisfeitas as exigências da legislação 
em vigor, podem ser expostos ao consumo e comercializados em qualquer parte do 
território municipal.
Art. 40 - As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância 
sanitária de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao SIM/POA – Morro 
Agudo os resultados das análises de rotina e fiscais que realizarem se dos mesmos resultar 
apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem 
animal.
Art. 41 - Todos os produtos de origem animal, em trânsito pelas estradas 
municipais, devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, conforme 
prevê esta Lei, podendo ser reinspecionados pelos técnicos do SIM/POA nos postos fiscais, 
fixos ou volantes, bem como nos estabelecimentos de destino.
Art. 42 - Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com 
inspeção permanente, excluído o leite e granel, quando em trânsito, devem estar 
obrigatoriamente acompanhados do “Certificado Sanitário”, visado pelo médico veterinário 
ou técnico responsável pela inspeção.
Art. 43 - O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em 
veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado, como à sua perfeita 
conservação.
§1º - Não podem ser transportados com os produtos de que trata o caput 
deste artigo produtos ou mercadorias de outra natureza.
§2º - Para o transporte a que se refere este artigo, os produtos devem 
estar acondicionados higienicamente em recipiente adequado, independente de sua 
embalagem individual ou coletiva.
Seção VI
Das Obrigações
Art.44 - Ficam os proprietários ou representantes legais dos 
estabelecimentos de que trata a presente Lei, obrigados a:
I- cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas;
II- fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e 
suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção;
III- fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, 
para ficar a disposição do SIM/POA;
IV- viabilizar o transporte dos técnicos de inspeção, quando estes não 
dispuserem de meio de locomoção para execução de seus trabalhos;
V- possuir responsável;
VI- acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino 
dos produtos condenados;
VII- manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas 
desta Lei;
VIII- recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspeção 
sanitária e/ou de abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a 
legislação vigente;
IX- submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessário qualquer 
matéria prima ou produto industrializado;
X- prestar serviços a terceiros, em se tratando de matadouros;
XI- efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por 
servidores da inspeção municipal;
XII- fornecer à coordenação do SIM/POA – Morro Agudo décimo dia útil de 
cada mês subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da 
produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal;
XIII- substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsável que 
eventualmente se desligar do estabelecimento.
Parágrafo único - Os casos omissos no presente artigo serão resolvidos 
pela Coordenação do SIM/POA – Morro Agudo.
Art. 45 - É proibida a matança de qualquer animal sem que seja 
apresentada nota fiscal e guia de trânsito animal e que não tenha permanecido pelo menos 
12 (doze) horas em descanso, jejum e dieta hídrica nas dependências do estabelecimento.
§1º - O período de repouso de que trata o caput deste artigo pode ser 
reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais procedam 
de campos próximos, mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente, não podendo, 
em hipótese alguma, ser inferior a seis horas.
§ 2º - Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade 
sanitária do ponto de partida deve fornecer um documento mencionando claramente as 
condições de saúde dos animais.
§3º - O tempo de repouso de que trata este artigo pode ser ampliado 
todas as vezes que a inspeção municipal entender necessário.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
Art.46 - A regulamentação da Inspeção Sanitária, Industrial a Tecnológica 
nos estabelecimentos mencionados no artigo 3º desta Lei, será estabelecida por ato da 
Diretoria Municipal da Saúde, específico para cada espécie ou produto de origem animal.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E FINALIDADES
Art.47- As infrações ao disposto na presente Lei serão punidas 
administrativamente, sem prejuízo da ação criminal, quando for o caso.
Art. 48 - Além das infrações já previstas, incluem-se como tais, atos que 
procuram impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da inspeção 
municipal.
Art. 49 - As penalidades administrativas a serem aplicadas serão, 
conforme o caso:
I- advertência;
II- multa;
III- apreensão e/ou condenação dos produtos;
IV- suspensão da inspeção ou interdição permanente ou temporária do 
estabelecimento;
V- cancelamento do registro.
§1º - As penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão 
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
§2º - São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou 
condenação de produtos todos os servidores da Inspeção municipal, sob o conhecimento da 
Coordenação.
§3º - As penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do 
registro do estabelecimento são de competência da Coordenação do SIM/POA.
§4º - O “Auto de Infração”, documento gerador do processo punitivo, 
deverá ser detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do 
estabelecimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser 
encaminhado à Coordenação da Vigilância Sanitária Municipal conhecimento e tomada das 
providências cabíveis.
§5º - Os autuados que se enquadrem no disposto no § 3º deste artigo 
terão o prazo de quinze dias, para apresentar sua defesa junto ao SIM/POA.
Art.50 - As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, 
assim como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má fé.
Art.51 - As multas serão aplicadas em Unidade Fiscal de Morro Agudo –
UFS, que tem seu valor unitário estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art.52 - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multas:
I- de até 30% (trinta por cento) do salário mínimo, quando:
a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;
b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das 
diversas operações;
c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;
d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas;
e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros 
fins que não aqueles previamente estabelecidos;
f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das 
dependências do estabelecimento;
g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou 
visitantes sem estarem devidamente uniformizados;
h) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais 
para o abate;
i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus 
funcionários, quando solicitada.
II- de até 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, quando:
a) não possuíram registro junto ao SIM/POA – Morro Agudo e estejam 
realizando comércio municipal;
b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de 
abate;
c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou 
matérias-primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;
d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de 
higiene e/ou temperaturas inadequadas;
e) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das 
irregularidades mencionadas no “Auto de infração”;
f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que 
estejam em desacordo com a presente Lei;
g) não apresentarem análises de qualidade do produto.
III- de até 1,5 (um e meio) salário mínimo, quando:
a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a 
ação de inspeção;
b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as 
informações exigidas pela presente Lei.
IV- de até 03 (três) salários mínimos, quando:
a) houver transporte de produtos de origem animal procedentes de 
estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida;
b) houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo 
rótulo;
c) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para 
fabricação de produtos de origem animal;
d) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem 
inspeção;
e) não possuir responsável.
V- de até 15 (quinze) salários mínimos, quando:
a) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias￾primas de origem animal ou não;
b) houver abate de animais sem a presença do médico veterinário ou 
técnico responsável pela inspeção;
c) houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial 
da inspeção municipal;
d) ocorrer a utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida 
autorização do SIM/POA;
e) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o 
comércio de produtos não inspecionados.
Parágrafo único - A critério do SIM/POA – Morro Agudo poderão ser 
enquadrados como infração dos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que 
não constem das alíneas dos incisos do caput deste artigo, mas que ficam as disposições 
desta Lei ou da legislação pertinente.
Art. 53 - O infrator, uma vez multado, terá 72 (setenta e duas) horas para 
efetuar o recolhimento da multa a exibir ao SIM/POA – Morro Agudo e o respectivo 
comprovante.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo é contado a 
partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da multa.
Art.54 - O não recolhimento da multa no prazo estipulado no artigo 
anterior implicará na respectiva cobrança executiva.
Art.55 - Da pena de multa cabe recurso no prazo (02) dois dias úteis à 
Autoridade Municipal da Saúde, que deverá julgá-lo em prazo não superior a 02 (dois) dias 
úteis).
Art.56 - Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já 
previstos nesta Lei e no Código Sanitário, são considerados impróprios para o consumo, os 
produtos de origem animal que:
I- se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, 
mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo 
quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, 
preparo, conservação ou acondicionamento;
II- forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III- contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV- estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;
V- estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM/POA.
Parágrafo único - Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem:
I- adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições 
que contrariam as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente;
II- fraudes, quando:
a) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, 
visando ao aumento do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal;
b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido 
dentro da embalagem;
c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de 
fabricação.
III- falsificações, quando:
a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com 
forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou 
exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em 
fórmulas aprovadas.
Art.57 - A suspensão da inspeção, a interdição temporária do 
estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada 
por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes 
características:
I – cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à 
ação fiscalizadora;
II – consista na adulteração ou falsificação do produto;
III – seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno;
IV – resulte comprovada por inspeção realizada por autoridade 
competente, a impossibilidade de o estabelecimento permanecer em atividade.
Art.58 - As penalidades a que se refere a presente Lei serão agravadas na 
reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta 
medida couber, nem tampouco da respectiva ação criminal.
Art.59 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por 
lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou da defesa do 
consumidor.
Art.60 - O descumprimento das responsabilidades dos servidores da 
inspeção municipal será apurado pela Coordenação do SIM/POA, à qual compete a iniciativa 
das providências cabíveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 - O SIM/POA Morro Agudo divulgará todas as normas que forem 
expedidas, para conhecimento das autoridades, órgãos e demais interessados, conforme o 
caso.
Art.62 - Os prazos para adequação dos estabelecimentos, conforme a 
descrição do art. 3º desta Lei será estabelecida pelo SIM/POA de acordo com o tipo de 
adequação ou readequação necessária para o atendimento das normas.
Art.63 - Sempre que possível, o SIM/POA facilitará aos seus técnicos a 
realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas apropriadas.
Art.64 - O SIM/POA promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos 
congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de 
Inspeção industrial e sanitária.
Art.65 - A classificação dos diversos produtos ou subprodutos de origem 
animal será disciplinada através de normas técnicas específicas, conforme Regulamento de 
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – Ministério da Agricultura –
RIISPOA, aprovadas pelo Conselho Consultivo do SIM/POA.
TÍTULO II
DOS PRODUTOS DE ORIGEM CASEIRO/ARTESANAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.66 - Ficam estabelecidas as normas sanitárias para elaboração e 
comercialização de produtos caseiros no município de Morro Agudo, produzidos de forma 
caseira e/ou artesanal.
Art.67 - Entende-se por elaboração de produtos caseiros/artesanais 
comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que 
mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena 
escala, obedecidos os parâmetros fixados na Lei Estadual nº 1.232 de 10 de dezembro de 
1991.
Art.68 - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as 
seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:
a) Produtos Apícolas;
b) Ovos;
c) Frutas;
d) Cereais;
e) Leite;
f) Carnes;
g) Peixes;
h) Outros produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo único - Os produtos que trata este artigo poderão ser 
comercializados no Município de Morro Agudo, cumprido os requisitos desta lei, as 
determinações previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Sanitário.
Art.69 - O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, para agroindústrias de 
pequeno porte, que produzem em pequena escala e em regime caseiro/artesanal, terá 
como objetivo:
a) agilizar e orientar os procedimentos para inspeção sanitária de pequeno 
porte, que produzam em pequena escala e em regime caseiro/artesanal.
b) resguardar a saúde da população de doenças veiculadas em produtos ou 
subprodutos de origem animal ou vegetal.
c) Inspecionar e reinspecionar as agroindústrias de pequeno porte, que 
produzam em pequena escala e em regime caseiro/artesanal sob o ponto de vista 
industrial, higiênico e sanitário, o recebimento, acondicionamento, processamento e 
expedição dos produtos e subprodutos destinados ou não à alimentação humana.
d) expedir os competentes relatórios de inspeção e/ou vistoria dos 
produtos oriundos das agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala 
ou em regime caseiro/artesanal.
e) aprovar o número de registro do estabelecimento, bem como, o uso de 
rótulos e carimbos nos produtos e subprodutos com origem nas agroindústrias de pequeno 
porte, que produzam em pequena escala e em regime caseiro/artesanal.
f) registrar estatisticamente dados de abate, condenações, inutilização, 
produção, e outros que se tornarem necessários.
g) solicitar laudos técnicos de qualidade e identidade de produto de origem 
anima e vegetal.
Art.70 - O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, fica subordinado à 
Diretoria Municipal de Saúde.
Art.71 - O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, será composto por 
profissionais com capacitação técnica e habilidade para a finalidade.
Art.72 - Compete ao órgão municipal definido no artigo 70, a execução de 
ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, 
orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos.
Art. 73. O órgão municipal definido no artigo 70 poderá firmar convênio 
com órgão de inspeção do Estado de São Paulo, possibilitando assim a comercialização dos 
produtos de que trata o artigo 68, em todo o Estado de São Paulo.
Art.74 - O estabelecimento processado de alimentos de origem animal e 
vegetal efetuará o registro junto ao órgão municipal, mediante formalização de pedido 
instruído pelos documentos:
a) requerimento dirigido à autoridade competente do Município, solicitando 
o laudo prévio de instalação, o registro e inspeção no Serviço de Inspeção Municipal;
b) apresentação de Alvará Sanitário, expedido pela Secretaria Municipal de 
Saúde;
c) apresentação de plantas ou croquis do estabelecimento aprovadas pelo 
SIM e pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Morro Agudo;
d) registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição de 
Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda.
e) atestado ou exames a critério do serviço de inspeção municipal;
f) comprovação de estar à pessoa ligada ao empreendimento habilitada 
através de curso profissionalizante na área afim.
Art.75 - O estabelecimento processador de alimentos manterá livro oficial, 
onde serão registradas as informações recomendações e visitas do Serviço de Inspeção 
Municipal objetivando o controle sanitário e a melhoria na qualidade de produção.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer a 
seu critério as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para 
os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar 
necessárias.
Art.76 - O estabelecimento processador de alimentos manterá em arquivo 
próprio sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto 
processado com o lote de origem.
Art.77 - Cada tipo de produto deverá ter fórmula e descrição do processo 
de industrialização, registrado em separado junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, 
e opcionalmente junto ao Ministério da Agricultura ou Saúde respeitada a legislação 
vigente.
Art.78. O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para 
produção de alimentos caseiro/artesanal é obrigatório, e deverá seguir orientação do 
médico veterinário e dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal.
Art.79 - Os manipuladores e processadores de alimentos deverão portar 
carteira de saúde renováveis a cada 6 meses e usar uniformes próprios para as respectivas 
atividades, conforme determinações das autoridades sanitárias locais.
Art.80 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para preservação da qualidade.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES
Art.81 - As instalações do estabelecimento processador de alimentos 
obedecerão aos preceitos mínimos de construção recomendadas pelo Serviço de Inspeção 
Municipal, atendendo ainda os seguintes objetivos:
a) adequada aeração e luminosidade;
b) adequada destinação de resíduos e refeitos seguindo a legislação 
Municipal sobre saneamento;
c) água potável encanada e sob pressão, em quantidade compatível com a 
demanda do estabelecimento;
d) distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, rios, fontes 
de água e esgoto, observada a legislação ambiental.
e) as agroindústrias poderão localizar-se na área rural, suburbanas ou 
urbanas, a critério do SIM e dependendo do produto, desde que não transgrida as normas 
urbanísticas do Código de Posturas Municipal e não causem problemas de poluição;
f) instalações, de preferência ou no centro do terreno devidamente cercado 
e com área que possibilite a circulação de matérias-primas e a saída de produtos acabados;
g) possuir piso de material impermeável resistente e antiderrapante, 
ligeiramente inclinado, para facilitar o escoamento das águas residuais, bem como, permitir 
uma fácil lavagem e desinfecção;
h) possuir paredes lisas, impermeabilizadas com material claro e de fácil 
lavagem e desinfecção, preferencialmente com cantos e ângulos arredondado e com os 
parapeitos das janelas chanfrados;
i) possuir forro de material impermeável, resistente à unidade e a vapores, 
construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e desinfecção;
j) dispor de equipamentos e mesas com tampas de materiais resistentes e 
impermeáveis, de preferência de aço inoxidável, para manipulação de produtos 
comestíveis, e que permita uma perfeita lavagem e desinfecção;
k) dispor de telas em todas as janelas e outras aberturas, de modo a 
impedir a entrada de insetos, e dispositivos contra roedores;
l) todas as dependências, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos 
devem ser mantidos em condições de higiene antes da realização dos trabalhos industriais 
e depois deles;
m) os pisos e paredes, assim como os equipamentos ou utensílios usados 
nas Agroindústrias, devem ser lavados sempre que utilizados e convenientemente 
desinfetados, neste caso pelo emprego de substâncias aprovadas pelo Ministério da Saúde;
n) dispor, obrigatoriamente, de laboratório de uso exclusivo dos 
manipuladores de alimentos, na área de elaboração, funcionamento e acondicionamento;
o) instalação e utilização obrigatória de pedilúvio.
Art.82 - A embalagem dos produtos deve ser produzida por empresa 
credenciada junto ao Ministério da Saúde, e conterá informações preconizadas no Código 
de Defesa do Consumidor, indicando, no rótulo quando for o caso, que é produto 
caseiro/artesanal e com inscrição no Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
§ 1º - Quando comercializados a granel, os produtos serão expostos ao 
consumo, acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no caput 
deste artigo.
§ 2º - Quando tratar-se de convênio com outros órgãos de inspeção de 
São Paulo, deverá ser acrescida desta informação.
§ 3º - O SIM determinará o tamanho padrão dos carimbos e das letras nele 
contidas.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADES DE 
PRODUÇÃO DE DOCES, DOCES EM PASTA, GELÉIAS, VERDURAS PRÉ-PREPARADAS,
POLPA E CONSERVAS DOCES E SALGADAS
Art.83 - Entende-se como Unidade de produção de Doces, Doces em 
Pasta, Verduras pré-preparadas, Polpas e Conservas Doces e Salgadas o estabelecimento 
voltado à industrialização caseiro/artesanal de construção simples, área física pequena e 
que produza até 5.500 kg por ano, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma 
operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e 
higienização.
Parágrafo único - Este modelo de unidade poderá processar produtos de 
origem animal e vegetal, em conformidade com o caput do artigo 84, no entanto, quando 
estiver processando produtos de origem animal não poderá processar produtos de origem 
vegetal e vice-versa.
Art.84 - A Unidade de produção de Doces, inclusive de leite, geleias, 
verduras pré-preparadas, polpas e conservas doces e salgadas, deverá obrigatoriamente 
possuir áreas separadas entre recepção e classificação, sala de processamento, depósito, 
expedição, banheiro/vestiário, tendo como padrão mínimo de exigência.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE MASSA 
DOCES E SALGADAS
Art.85 - Entende-se como Unidade de Produção de Massa e Doces e 
Salgadas o estabelecimento voltado à industrialização caseiro/artesanal, de construção 
simples, área física pequena e que produza até 20.000 kg por ano, mas que apresente 
obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos 
de produção, inspeção e higienização.
Art.86 - A Unidade de Produção de Massas Doces e Salgadas deverá 
contar obrigatoriamente com áreas separadas entre depósito de matéria-prima, sala de 
processamento, expedição, banheiro/vestiário.
Parágrafo único - Nas unidades que utilizarão forno a lenha, o mesmo 
deverá ser instalado em dependências separadas e ventilado.
CAPÍTULO V
DAS CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES DE RECEPÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE 
OVO
Art. 87 - Entende-se como Unidade de Recepção e Acondicionamento de 
ovos o estabelecimento de construção simples, podendo ser de madeira, e que acondicione 
até 4.300 dúzias por mês, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional 
racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.
§ 1º - Em caso de construção em madeira, não se aplica para as unidades
de recepção e acondicionamento de ovos a letra “h” do Artigo 81 desta Lei.
§ 2º - No que se refere a letra “l” do Artigo 81 desta Lei, o forro das 
unidades de recepção e acondicionamento de ovos podem ser de material resistente e 
proporcionar uma perfeita vedação.
Art.88 - A unidade de recepção e Acondicionamento de Ovos, deverá 
contar obrigatoriamente com áreas separadas entre recepção, sala de acondicionamento, 
armazenagem, e expedição.
CAPÍTULO VI
DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADES DE RECEPÇÃO E 
PROCESSAMENTO DE PRODUTOS APÍCOLA
Art.89 - Entende-se como Unidade de recepção e Processamento de 
produtos Apícolas o estabelecimento de construção simples podendo ser de madeira e que 
processe até 12.000 kg por ano, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma 
operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e 
higienização.
§1º - Em caso de construção em madeira, não se aplicam para as unidades 
de recepção e processamento de produtos apícolas a letra “h” do artigo 81, desta Lei.
§2º - No que se refere à letra “i” do artigo 81 desta Lei, o forro das 
unidades de recepção e processamento de produtos apícolas devem ser de material 
resistente e proporcionar uma perfeita vedação.
Art.90 - A unidade de recepção e processamento de produtos apícolas 
deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre recepção, processamento, 
armazenagem e expedição.
CAPÍTULO VII
DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE 
RAPADURA, MELADO, AÇÚCAR MASCAVO E CACHAÇA COLONIAL
Art.91 - Entende-se como Unidade de Produção de Rapadura, Melado, 
Açúcar, Mascavo e Cachaça Colonial o estabelecimento voltado a industrialização 
caseiro/artesanal, de construção simples área física pequena e que produza até 25.000 kg 
por ano, as que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de 
modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.
Art.92 - A Unidade de Produção de Rapadura, melado, Açúcar Mascavo e 
Cachaça Colonial deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre moagem, sala 
de processamento, depósito / embalagem, banheiro / vestiário.
CAPÍTULO VIII
DAS CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE DERIVADOS DE LEITE
Art.93 - Entende-se como Unidade de Produção de Derivados de Leite o 
estabelecimento voltado à industrialização caseiro/caseiro/artesanal, de construção 
simples, área física pequena e que produza até 25.000 litros mês, mas apresente 
obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos 
de produção, inspeção e higienização.
Art.94 - A Unidade de produção de Derivados do leite deverá contar 
obrigatoriamente com áreas separadas entre recepção, sala de processamento, laboratório, 
sala de cura, expedição, banheiro/vestiário.
Parágrafo único - O leite para produção de queijo e seus derivados 
deverá sofrer processo de pasteurização lenta ou industrial.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES
Art.95 - O estabelecimento processador de produtos comestíveis de 
origem animal e vegetal de origem caseiro/artesanal, é responsável pelas consequências 
sobre a saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere aos 
aspectos higiênicos – sanitários, à adição de produtos químicos e biológicos, a uso 
impróprio de práticas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e 
comercialização.
Art.96 - A caracterização de qualquer tipo de fraude ou descumprimento 
desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art.97 - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em que 
couber inclusive a inspeção e fiscalização de outros produtos e alimentos de origem animal 
não compreendido por este Lei, mediante proposta prévia do SIM/POA.
Art.98 - Às disposições dessa Lei aplica-se, subsidiariamente, o Código 
Sanitário.
Art.99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 16 DE FEVEREIRO DE 2022. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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