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norma nº 3439/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3439 / 2022
Date 2022-02-10
Ementa“Dispõe sobre a concessão de gratificação que especifica e dá outras providências”.
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.morroagudo.sp.leg.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
Estado de São Paulo 
LEI Nº 3.439, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
“Dispõe sobre a concessão de gratificação que especifica e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, 
Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Para fins desta lei, entende-se como:
I - Comissão Permanente de Licitação o grupo de servidores 
encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos 
à realização de processo de licitação, inclusive de dispensa e inexigibilidade, nas 
modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021; (alterado pela Lei nº 3.589, de 
23/03/2023). 
I - Comissão Permanente de Licitação o grupo de servidores encarregados de 
receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processo de 
licitação, inclusive de dispensa e inexigibilidade, nas modalidades previstas na Lei Federal 
8.666/93;
II – Pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal de 
provimento efetivo, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas 
e lances, a análise de sua aceitabilidade e a sua classificação, bem como a habilitação 
e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, nos 
termos da legislação vigente;
III – Equipe de Apoio ao Pregoeiro: os servidores designados dentre o 
quadro de pessoal de provimento efetivo, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar 
assistência ao pregoeiro, dando suporte ás atividades que lhe incumbem executar, 
encarregar-se-á da formalização dos atos processuais, realização de diligências 
diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, 
relatórios e pareceres.
Parágrafo único - Os membros da Comissão de Licitação poderão ser 
designados, a critério do Presidente para comporem a Equipe de Apoio prevista no 
inciso IIII do caput deste artigo.
Art.2º - A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante 
Ato da Presidência da Câmara Municipal, que indicará o nome do Presidente e os 
membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão 
de publicação oficial do Município.
Art.3º - A Comissão de Contratação, nos termos do art. 6º, inciso L da 
Lei Federal 14.133/2021, será composta por no mínimo, 03 (três) membros, dos 
quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de 
provimento efetivo. (alterado pela Lei nº 3.589, de 23/03/2023).
Art.3º - A Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 51 da Lei Federal 
8.666/93 será composta por no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois) 
deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único - A critério do Presidente da Câmara Municipal o 
número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da 
complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
Estado de São Paulo 
Art.4º - Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, 
serão pagas gratificações mensais aos integrantes designados para comporem as 
Comissões de Licitação, tanto ao Presidente como a seus membros, ao Pregoeiro e 
equipe de apoio.
Parágrafo único - Não terá direito à gratificação de que trata esta Lei o 
servidor ocupante de cargo de provimento em Comissão.
Art.5º - O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor 
designado para cumprir o mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão 
Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, terá como base 
a referência nº 01 do Quadro de referências dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais e serão pagos em valor correspondente aos seguintes percentuais:
I – Pregoeiro: 50%;
II – Presidente da Comissão Permanente de Licitação: 50%;
III – Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: 30%;
IV – Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro: 30%.
§1º - Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente 
como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao 
Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar sob 
qual atividade pretende receber a gratificação prevista na presente lei, ficando 
vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma 
comissão ou equipe.
§2º - O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o 
mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
§3º - O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será 
efetuado proporcionalmente ao período de atuação dos servidores designados para o 
exercício das funções previstas nesta lei.
§4º - A gratificação prevista neste artigo, também será devida aos 
servidores que, nos termos do Art. 7º da Lei 14.133, sejam designados para as 
funções de agente de contratação, equipe de apoio e Comissão de Contratação, com 
percentuais correspondente às funções de Presidente e membros da Comissão de 
Licitação respectivamente.
§5º - A gratificação descrita no inciso I do caput do presente artigo 
somente será paga no mês em que houver sessão de Pregão, sendo que havendo 
mais de um pregão, será devido um único valor naquele referido mês. (acrescido pela 
Lei nº 3.589, de 23/03/2023).
Art.6º - O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de 
Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio ao Pregoeiro, quando designado 
para substituir seu respectivo titular fará jus à gratificação prevista nesta lei, 
proporcionalmente aos dias em que for nomeado para substituição. 
§1º - Não perderá o direito à gratificação prevista nesta lei quando o 
servidor se afastar do desempenho de suas atribuições e quando este for, nos termos 
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais considerado como de efetivo exercício.
§2º - A gratificação prevista nesta lei, será paga proporcionalmente no 
décimo terceiro salário.
Art.7º - Os servidores nomeados para comporem a Comissão de Controle 
Interno da Câmara Municipal de Morro Agudo, farão jus ao percebimento de 
gratificação que terá como base a referência nº 01 do Quadro de referências dos 
vencimentos dos servidores públicos municipais e serão pagos em valor 
correspondente aos seguintes percentuais:
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Estado de São Paulo 
I – Para o Presidente da Comissão: 50%; 
II – para os demais membros da Comissão: 30%; 
Art.8º - Os servidores nomeados para comporem a Comissão de 
Patrimônio da Câmara Municipal de Morro Agudo, farão jus ao percebimento de uma 
gratificação que terá como base a referência nº 1 (R$ 1049,79) constante da 
Tabela de Referências Bases dos vencimentos dos servidores públicos municipais e 
serão pagos em valor correspondente aos seguintes percentuais:
I – Para o Presidente da Comissão: 50%; 
II – para os demais membros da Comissão: 30%.
Art.9º - As gratificações previstas nos Art. 5º, 7º e 8º poderão ser 
percebidas cumulativamente.
Art.10 - As gratificações previstas nesta lei:
I - não se incorporam para qualquer efeito à remuneração dos 
servidores:
II – não incide contribuição previdenciária;
III – terão caráter remuneratório. (alterado pela Lei nº 3.589, de 
23/03/2023).
III – terão caráter indenizatório.
Art.11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão às 
custas de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário for.
Art.12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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