| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3436 / 2022 |
| Date | 2022-02-10 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei 0424/1969 e dá outras providências.” |
| native_id | 432 |
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=LEI Nº 3.436, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022= (Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Altera dispositivos da Lei 0424/1969 e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - A redação do artigo 127 da lei 424/1969 passa a viger com a seguinte redação: Artigo 127 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. §1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. §2º - O auxílio será pago em até 15 (quinze) dias, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. §3º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no § anterior. §4º - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da municipalidade; Art. 2º - Acrescenta o artigo 127-A na lei 424/1969, que passa a viger com a seguinte redação: “Artigo 127-A O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de adoção ou natimorto. §1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. §2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora” §3º - O auxílio será pago integralmente à servidora ou servidor adotante de criança de até um (1) ano de idade e será pago com valor reduzido à metade no caso de adoção de crianças acima de um (1) ano; §4 - No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições deste artigo, somente um deles terá o direito ao recebimento do auxílio; Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 8 DE FEVEREIRO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO – Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.