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norma nº 3436/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3436 / 2022
Date 2022-02-10
Ementa“Altera dispositivos da Lei 0424/1969 e dá outras providências.”
native_id432

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texto integral #

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=LEI Nº 3.436, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022=
(Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Altera dispositivos da Lei 0424/1969 e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1º - A redação do artigo 127 da lei 424/1969 passa a viger com a 
seguinte redação:
Artigo 127 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na 
atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago 
somente em razão do cargo de maior remuneração.
§2º - O auxílio será pago em até 15 (quinze) dias, por meio de 
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
§3º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, 
observado o disposto no § anterior.
§4º - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de 
trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da 
municipalidade;
Art. 2º - Acrescenta o artigo 127-A na lei 424/1969, que passa a viger 
com a seguinte redação:
“Artigo 127-A O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de 
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, 
inclusive no caso de adoção ou natimorto.
§1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% 
(cinquenta por cento), por nascituro.
§2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, 
quando a parturiente não for servidora”
§3º - O auxílio será pago integralmente à servidora ou servidor adotante 
de criança de até um (1) ano de idade e será pago com valor reduzido à metade no 
caso de adoção de crianças acima de um (1) ano;
§4 - No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e 
enquadrados nas disposições deste artigo, somente um deles terá o direito ao 
recebimento do auxílio;
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 8 DE FEVEREIRO DE 2022.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
– Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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