| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3826 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a alteração da denominação de Setor constante no anexo V, altera dispositivos da estrutura administrativa da Lei Municipal nº 1.638, de 27 de abril de 1992, e dá outras providências.” |
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TINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.826, DE 18 DE JULHO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Leandro Cesar Silva Valadares) “Dispõe sobre a alteração da denominação de Setor constante no anexo V, altera dispositivos da estrutura administrativa da Lei Municipal nº 1.638, de 27 de abril de 1992, e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Em virtude da reestruturação administrativa, fica alterada a denominação das repartições públicas abaixo discriminadas, constantes no anexo V da Lei Municipal nº 1.638, de 27 de abril de 1992, passa a ser denominada conforme segue: Denominação atual Denominação nova Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa Art. 2º - O item 1 da alínea “b” do inciso XVI do art. 14 da Lei Municipal nº 1.638, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. (...) Inscisos I ao XV (...) XVI – (...) b) (...) 1 – Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa; 2 – (...) Inscisos XVII ao XXI (...)” Art. 3º - O inciso I, do art. 46 da Lei Municipal nº 1.638, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. (...) I - Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa; II – (...)” Art. 4º - O art. 47 da Lei Municipal nº 1.638, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. O Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa tem as seguintes atribuições: I – executar e supervisionar o lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, conforme a legislação vigente; II – elaborar e manter atualizadas as instruções e normas relativas à arrecadação tributária; III – atender aos contribuintes para esclarecimentos sobre tributos, isenções, cadastros e parcelamentos; IV – analisar e instruir processos de imunidade, isenção, anistia, remissão e demais benefícios fiscais; V – proceder à revisão de lançamentos tributários, quando constatado erro material ou ilegalidade; VI – manter atualizado o cadastro técnico e fiscal dos imóveis urbanos do município; VII – realizar vistorias técnicas e levantamentos fiscais, diretamente ou com apoio de outros setores, para fins de atualização cadastral; VIII – lançar, revisar e acompanhar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, conforme as características dos imóveis; TINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo IX – emitir certidões cadastrais, tributárias e informes técnicos necessários à administração pública e aos contribuintes; X – controlar e manter atualizado o cadastro da Dívida Ativa tributária e não tributária do município; XI – proceder à inscrição e à cobrança administrativa dos créditos vencidos e não pagos ao Município; XII – elaborar e encaminhar certidões da dívida ativa (CDA) à Procuradoria Jurídica para fins de execução fiscal; XIII – acompanhar, em conjunto com o setor jurídico, o andamento das execuções fiscais e adotar medidas de cobrança extrajudicial; XIV – propor e administrar programas de parcelamento, anistia ou recuperação de créditos inscritos em dívida ativa; XV – promover a integração entre os cadastros fiscal, imobiliário e mobiliário da municipalidade; XVI – gerar relatórios e indicadores sobre arrecadação, inadimplência e evolução da receita municipal; XVII – sugerir políticas e ações voltadas ao incremento da receita própria do Município; XVIII – colaborar com os setores de contabilidade, planejamento e controladoria na elaboração de peças orçamentárias e prestação de contas; XIX – garantir o cumprimento dos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e transparência na gestão tributária municipal; XX – executar outras atividades correlatas ou determinadas pela autoridade competente.” Art.5º - Em virtude da reestruturação administrativa, conforme disposto no art. 1º desta Lei, e da necessidade de adequação da estrutura administrativa, ficam alteradas as lotações dos cargos abaixo discriminados, integrantes do quadro de cargos constante no Anexo I da Lei Municipal nº 1.638, de 27 de abril de 1992, passando a vigorar conforme especificado abaixo: Cargo Quantidade de cargos com lotação alterada Lotação/ Setor (atual) Lotação/ Setor (nova) Natureza/ Provimento Diretor de Assuntos Administrativos 1 Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa Comissão/Livre Provimento Fiscal de Tributos 1 Setor de Arrecadação e Fiscalização Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa Efetivo/Concurso Público Parágrafo único - Permanecem inalterados os requisitos, a referência base remuneratória, a carga horária e as atribuições dos cargos previstos na tabela do “caput” deste artigo. Art.6º - Em decorrência da reestruturação, fica alterada a denominação do cargo constante no Anexo I da Lei Municipal nº 1.638/1992, conforme segue: Denominação atual do cargo Nova denominação do cargo Provimento Fiscal Imobiliário Fiscal de Cadastro e Tributos Imobiliários Efetivo/Concurso Público Parágrafo único - Permanecem inalterados os requisitos, a referência base remuneratória, a carga horária e as atribuições dos cargos previstos no “caput” deste artigo. Art. 7º - O Anexo V da Lei Municipal nº 1.638/1992 passa a vigorar conforme o anexo desta lei, consolidando e atualizando o organograma da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, por meio do Setor de Recursos Humanos, promoverá a adequação desta Lei na estrutura do quadro de pessoal da municipalidade. TINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 27 DE JUNHO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração