br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3826/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3826 / 2025
Date 2025-07-18
Ementa“Dispõe sobre a alteração da denominação de Setor constante no anexo V, altera dispositivos da estrutura administrativa da Lei Municipal nº 1.638, de 27 de abril de 1992, e dá outras providências.”
native_id44

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

TINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.826, DE 18 DE JULHO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Leandro Cesar Silva 
Valadares)
“Dispõe sobre a alteração da denominação de Setor constante no anexo V, altera 
dispositivos da estrutura administrativa da Lei Municipal nº 1.638, de 27 de abril de 
1992, e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
Art.1º - Em virtude da reestruturação administrativa, fica alterada a 
denominação das repartições públicas abaixo discriminadas, constantes no anexo V da 
Lei Municipal nº 1.638, de 27 de abril de 1992, passa a ser denominada conforme 
segue:
Denominação atual Denominação nova
Setor de Tributação e Cadastro 
Imobiliário
Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e 
Dívida Ativa
Art. 2º - O item 1 da alínea “b” do inciso XVI do art. 14 da Lei Municipal 
nº 1.638, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
Inscisos I ao XV (...)
XVI – (...)
b) (...)
1 – Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa;
2 – (...)
Inscisos XVII ao XXI (...)”
Art. 3º - O inciso I, do art. 46 da Lei Municipal nº 1.638, de 27 de abril 
de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. (...)
I - Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa;
II – (...)”
Art. 4º - O art. 47 da Lei Municipal nº 1.638, de 27 de abril de 
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. O Setor de Tributação, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa tem 
as seguintes atribuições:
I – executar e supervisionar o lançamento, arrecadação e fiscalização 
dos tributos municipais, conforme a legislação vigente;
II – elaborar e manter atualizadas as instruções e normas relativas à 
arrecadação tributária;
III – atender aos contribuintes para esclarecimentos sobre tributos, 
isenções, cadastros e parcelamentos;
IV – analisar e instruir processos de imunidade, isenção, anistia, 
remissão e demais benefícios fiscais;
V – proceder à revisão de lançamentos tributários, quando constatado 
erro material ou ilegalidade;
VI – manter atualizado o cadastro técnico e fiscal dos imóveis urbanos 
do município;
VII – realizar vistorias técnicas e levantamentos fiscais, diretamente ou 
com apoio de outros setores, para fins de atualização cadastral;
VIII – lançar, revisar e acompanhar a arrecadação do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, conforme as características dos 
imóveis;
TINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
IX – emitir certidões cadastrais, tributárias e informes técnicos 
necessários à administração pública e aos contribuintes;
X – controlar e manter atualizado o cadastro da Dívida Ativa tributária e 
não tributária do município;
XI – proceder à inscrição e à cobrança administrativa dos créditos 
vencidos e não pagos ao Município;
XII – elaborar e encaminhar certidões da dívida ativa (CDA) à 
Procuradoria Jurídica para fins de execução fiscal;
XIII – acompanhar, em conjunto com o setor jurídico, o andamento das 
execuções fiscais e adotar medidas de cobrança extrajudicial;
XIV – propor e administrar programas de parcelamento, anistia ou 
recuperação de créditos inscritos em dívida ativa;
XV – promover a integração entre os cadastros fiscal, imobiliário e 
mobiliário da municipalidade;
XVI – gerar relatórios e indicadores sobre arrecadação, inadimplência e 
evolução da receita municipal;
XVII – sugerir políticas e ações voltadas ao incremento da receita 
própria do Município;
XVIII – colaborar com os setores de contabilidade, planejamento e 
controladoria na elaboração de peças orçamentárias e prestação de contas;
XIX – garantir o cumprimento dos princípios da legalidade, eficiência, 
moralidade e transparência na gestão tributária municipal;
XX – executar outras atividades correlatas ou determinadas pela 
autoridade competente.”
Art.5º - Em virtude da reestruturação administrativa, conforme disposto 
no art. 1º desta Lei, e da necessidade de adequação da estrutura administrativa, 
ficam alteradas as lotações dos cargos abaixo discriminados, integrantes do quadro de 
cargos constante no Anexo I da Lei Municipal nº 1.638, de 27 de abril de 1992, 
passando a vigorar conforme especificado abaixo:
Cargo
Quantidade 
de cargos
com lotação 
alterada
Lotação/
Setor 
(atual)
Lotação/
Setor (nova)
Natureza/
Provimento
Diretor de 
Assuntos 
Administrativos
1
Divisão de 
Tributação, 
Arrecadação e 
Fiscalização
Setor de Tributação, 
Cadastro Imobiliário e 
Dívida Ativa
Comissão/Livre 
Provimento
Fiscal de 
Tributos 1
Setor de 
Arrecadação e 
Fiscalização
Setor de Tributação, 
Cadastro Imobiliário e 
Dívida Ativa
Efetivo/Concurso 
Público
Parágrafo único - Permanecem inalterados os requisitos, a referência base 
remuneratória, a carga horária e as atribuições dos cargos previstos na tabela do 
“caput” deste artigo.
Art.6º - Em decorrência da reestruturação, fica alterada a denominação do 
cargo constante no Anexo I da Lei Municipal nº 1.638/1992, conforme segue:
Denominação atual do cargo Nova denominação do cargo Provimento
Fiscal Imobiliário Fiscal de Cadastro e Tributos 
Imobiliários
Efetivo/Concurso 
Público
Parágrafo único - Permanecem inalterados os requisitos, a referência base 
remuneratória, a carga horária e as atribuições dos cargos previstos no “caput” deste 
artigo.
Art. 7º - O Anexo V da Lei Municipal nº 1.638/1992 passa a vigorar 
conforme o anexo desta lei, consolidando e atualizando o organograma da estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, por meio do Setor de Recursos 
Humanos, promoverá a adequação desta Lei na estrutura do quadro de pessoal da 
municipalidade.
TINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 27 DE JUNHO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração

open original →