| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3424 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Programa „Primeira Chance‟, que consiste na contratação de aprendiz, na administração direta e indireta e dá outras providências.” |
| native_id | 444 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
=LEI Nº 3424, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a criação do Programa „Primeira Chance‟, que consiste na contratação de aprendiz, na administração direta e indireta e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Programa “Primeira Chance”, destinado à contratação de aprendizes para atuação na administração direta e indireta do Município de Morro Agudo. §1° - Fica garantido um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo programa para serem preenchidas por pessoas com deficiência, assim classificadas nos termos da legislação vigente. §2° - Fica garantida a prioridade ao preenchimento das vagas oferecidas pelo programa para jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, acompanhados pela Secretaria Municipal da Cidadania, tais como: I - Adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - Jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; III - Jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; IV - Jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil. §3° - Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição no processo seletivo, se houver, os candidatos que se enquadrarem §1º e §2° deste artigo. §4º - As vagas eventualmente não preenchidas pelo público prioritário previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser destinadas aos demais candidatos. §5º - Os candidatos deverão comprovar as condições para preenchimento das reservas de vagas estabelecidas nos §1º e §2° mediante apresentação de documentação competente, conforme a regulamentação prevista nos respectivos editais de abertura de processo de inscrição, a serem publicados na imprensa oficial do município. Art. 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. §1º - A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Morro Agudo observará as condições estabelecidas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e do regulamento desta Lei. §2º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. §3° - Na seleção dos aprendizes deverão ter prioridade para efeito de classificação: I - Jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino no nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; II - Jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio com maior parte cursada na rede pública. Art. 3º - Contrato de aprendizagem será ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, de forma a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, mediante compromisso do aprendiz em executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Art. 4º - O contrato de aprendizagem será anotado na carteira de trabalho e previdência social, condicionando-se sua validade à matrícula e frequência do aprendiz à escola caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, contratada/conveniada com o Município de Morro Agudo. Parágrafo único - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a celebrar contratos ou firmar convênios com entidades habilitadas para a execução do programa municipal de aprendizagem, respeitados os procedimentos legais necessários para tal. Art. 5º - Para serem consideradas qualificadas em formação técnicoprofissional metódica, as entidades sem fins lucrativos deverão ter por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional e estarem registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º - A duração do trabalho do aprendiz não excederá 06 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Art. 7º - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no §1º do artigo 2º desta Lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - Falta disciplinar grave; III - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV - A pedido do aprendiz. Parágrafo único Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. Art. 8º - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei no que for necessário. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário. Parágrafo único - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias serão adequadas de modo a comportar a execução do programa criado nesta lei. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 21 DE DEZEMBRO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO – Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento