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norma nº 3424/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3424 / 2021
Date 2021-12-21
Ementa“Dispõe sobre a criação do Programa „Primeira Chance‟, que consiste na contratação de aprendiz, na administração direta e indireta e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3424, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a criação do Programa „Primeira Chance‟, que consiste na contratação de 
aprendiz, na administração direta e indireta e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa “Primeira Chance”, destinado à 
contratação de aprendizes para atuação na administração direta e indireta do Município 
de Morro Agudo.
§1° - Fica garantido um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das 
vagas oferecidas pelo programa para serem preenchidas por pessoas com deficiência, 
assim classificadas nos termos da legislação vigente.
§2° - Fica garantida a prioridade ao preenchimento das vagas oferecidas 
pelo programa para jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco 
social, acompanhados pela Secretaria Municipal da Cidadania, tais como:
I - Adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento 
de medidas socioeducativas;
II - Jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de 
programas de transferência de renda;
III - Jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
IV - Jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil.
§3° - Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição no processo 
seletivo, se houver, os candidatos que se enquadrarem §1º e §2° deste artigo.
§4º - As vagas eventualmente não preenchidas pelo público prioritário 
previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser destinadas aos demais candidatos.
§5º - Os candidatos deverão comprovar as condições para preenchimento 
das reservas de vagas estabelecidas nos §1º e §2° mediante apresentação de 
documentação competente, conforme a regulamentação prevista nos respectivos 
editais de abertura de processo de inscrição, a serem publicados na imprensa oficial do 
município.
Art. 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro 
anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do artigo 428 da Consolidação 
das Leis do Trabalho - CLT.
§1º - A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do Município de Morro Agudo observará as condições 
estabelecidas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e do regulamento desta Lei.
§2º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a 
aprendizes com deficiência.
§3° - Na seleção dos aprendizes deverão ter prioridade para efeito de 
classificação:
I - Jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino no nível 
fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de 
Jovens e Adultos;
II - Jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio com 
maior parte cursada na rede pública.
Art. 3º - Contrato de aprendizagem será ajustado por escrito e por prazo 
determinado não superior a dois anos, de forma a assegurar ao aprendiz inscrito em 
programa de aprendizagem uma formação técnico-profissional metódica, compatível 
com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, mediante compromisso do 
aprendiz em executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 4º - O contrato de aprendizagem será anotado na carteira de 
trabalho e previdência social, condicionando-se sua validade à matrícula e frequência 
do aprendiz à escola caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em 
programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade 
qualificada em formação técnico-profissional metódica, contratada/conveniada com o 
Município de Morro Agudo.
Parágrafo único - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a celebrar 
contratos ou firmar convênios com entidades habilitadas para a execução do programa 
municipal de aprendizagem, respeitados os procedimentos legais necessários para tal.
Art. 5º - Para serem consideradas qualificadas em formação técnico￾profissional metódica, as entidades sem fins lucrativos deverão ter por objetivos a 
assistência ao adolescente e à educação profissional e estarem registradas no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - A duração do trabalho do aprendiz não excederá 06 (seis) horas 
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 7º - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou 
quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no 
§1º do artigo 2º desta Lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - Falta disciplinar grave;
III - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - A pedido do aprendiz.
Parágrafo único Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às hipóteses de extinção do contrato 
mencionadas neste artigo.
Art. 8º - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei no que 
for necessário.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
serão adequadas de modo a comportar a execução do programa criado nesta lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
– Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

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