| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3418 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | “Dispões sobre a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados, mercearias, padarias e estabelecimentos comerciais congêneres, afixarem placas ou cartazes constando data de validade dos produtos, quando próximo a data do vencimento”. |
| native_id | 450 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
=LEI Nº 3418, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021= Autoria do Presidente Leandro César Silva Valadares “Dispões sobre a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados, mercearias, padarias e estabelecimentos comerciais congêneres, afixarem placas ou cartazes constando data de validade dos produtos, quando próximo a data do vencimento”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Ficam obrigados os hipermercados, os supermercados, as mercearias, as padarias, e demais estabelecimentos congêneres que comercializarem produtos perecíveis de qualquer natureza, afixar placas ou cartazes, informando a data de validade dos produtos em promoção, que estiverem a menos de dez (10) dias do seu vencimento. Art.2º - A informação de que trata o artigo 1º desta lei, deve ser disponibilizada de forma precisa e esclarecedora por meio de aviso escrito e em tamanho que possibilita a nítida visualização pelo consumidor, afixado próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto, com os seguintes dizeres: “SENHOR (A) CONSUMIDOR (A) – AVISO IMPORTANTE: PRODUTO COM DATA DE VALIDADE PRÓXIMA A SEU VENCIMENTO”. Art.3º - Os estabelecimentos infratores da presente lei, serão fiscalizados pelo PROCON Municipal, Estadual e outros órgãos de proteção ao consumidor, ficando sujeitos às sanções e multas previstas nos artigos 56 e 57 da lei Federal nº 8078 de 11 de setembro de 1990. Parágrafo Único - A penalidade prevista neste artigo refere-se exclusivamente à ausência de placas e/ou cartazes informativos ou à sua afixação em desacordo com os termos preconizados no artigo 2º desta Lei. Art.4º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 20 DE DEZEMBRO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO – Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento