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norma nº 3413/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3413 / 2021
Date 2021-11-25
Ementa“Dispõe sobre a criação do programa de energia solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Morro Agudo e da outras providências.”
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=LEI Nº 3413, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz 
de Castro)
“Dispõe sobre a criação do programa de energia solar para estabelecer incentivos ao 
desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou 
aproveitamento de energia solar no município de Morro Agudo e da outras 
providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Morro Agudo Solar para estabelecer 
incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de 
conversão e/ou aproveitamento de energia solar no Município de Morro Agudo.
Art. 2º - São objetivos do Programa instituído por esta Lei: 
I - Aumentar a participação da energia solar na matriz energética do 
Município; 
II - Ampliar a competitividade do Município para atrair e desenvolver 
empresas e empreendimentos baseados na matriz energética solar; 
III - Criar alternativas de emprego e renda para a população com a 
instalação de empresas e empreendimentos do setor de energia solar;
IV - Aumentar a competitividade e estimular o uso de energia fotovoltaica 
e termo solar;
V - Mitigar a geração e emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
VI - Contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa 
renda;
VII - Reduzir a demanda de energia nas redes de transmissão e 
distribuição convencionais em horários de pico de consumo;
VIII - Contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de 
distribuição de energia elétrica
IX - Estimular a implantação, desenvolvimento e capacitação no município 
de fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia 
solar;
X - Estimular o desenvolvimento e capacitação de setores comerciais e de 
serviços relativos a sistemas de energia solar;
XI - Promover o desenvolvimento sustentável do Município e incentivar a 
propagação da mini e micro geração de eletricidade entre a população,
XII - Aprimorar e expandir o status de Município Verde e azul.
Art. 3º - Na implementação do Programa o município desenvolverá 
projetos e ações que visem: 
I - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em áreas rurais e de 
agricultores familiares e as dispersas e distantes das redes de transmissão de energia 
elétrica; 
II - à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar; 
III - à atração de investimentos para a implantação de empreendimentos 
e empresas no Município; 
IV - à instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, órgãos 
e entidades da administração Municipal;
V - estimular instalações de fotovoltaico e termo solar, nas empresas 
instaladas no Município e nas residências; 
VI - estimular o desenvolvimento de cooperativas de produção de energia 
solar fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o retorno do 
excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de compensação; 
VII - instalação de sistema de energia solar fotovoltaico nos postos de 
saúde da zona rural.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse 
público, instalar sistema de geração fotovoltaico: 
I - na construção e/ou reforma de edificações públicas municipais;
II - na construção e/ou reforma de unidades habitacionais que contam 
com recursos financeiros do Município; 
III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Município;
Art. 5º - Serão priorizadas na ordem de análise para aprovação de vendas 
ou cessões de áreas nos distritos industriais, áreas empresariais, pólos e parques 
logísticos e parques tecnológicos, observada a legislação aplicável, a ordem de 
prioridade para as seguintes operações:
I - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que se 
dediquem a desenvolver equipamentos e(ou) serviços para instalações de 
aproveitamento da energia solar; 
II - empresas que produzam equipamentos e(ou) serviços para 
instalações de aproveitamento da energia solar;
III - empresas que contemplem em seu parque o aproveitamento da 
energia solar para suas operações, em ordem decrescente do índice de aproveitamento 
de energia solar. 
Art. 6º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Grupo de Trabalho 
em Energia Solar (GTES), que deverá elaborar estudos e minutas de projeto de lei 
propondo incentivos fiscais e econômicos do setor público com vistas a:
I - instalação de painéis solares em instalações residenciais, comerciais, 
industriais e públicas do Município; 
II - instituir mecanismos de financiamento e isenções tributárias à 
população mais carente, de forma a permitir o acesso à tecnologia fotovoltaica; 
III - preparar a mão de obra local para geração de empregos no setor de 
energia solar; 
IV - integrar a política municipal às Resoluções da Agência Nacional de 
Energia Elétrica (ANEEL), notadamente na utilização dos créditos tarifários decorrentes 
da micro e mini geração residencial. 
Parágrafo Único - O número de membros do GTES, bem como a 
definição de divisão de competências técnicas de cada uma das áreas envolvidas na 
elaboração dos estudos técnicos e econômicos, será disciplinado por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 7º - Para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, é obrigatório à 
utilização de mão de obra local e todos os demais serviços sejam prioritariamente 
contratados de empresas e/ou profissionais do Município de Morro Agudo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
– Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

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