| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3413 / 2021 |
| Date | 2021-11-25 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do programa de energia solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Morro Agudo e da outras providências.” |
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=LEI Nº 3413, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a criação do programa de energia solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Morro Agudo e da outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Morro Agudo Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no Município de Morro Agudo. Art. 2º - São objetivos do Programa instituído por esta Lei: I - Aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Município; II - Ampliar a competitividade do Município para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos baseados na matriz energética solar; III - Criar alternativas de emprego e renda para a população com a instalação de empresas e empreendimentos do setor de energia solar; IV - Aumentar a competitividade e estimular o uso de energia fotovoltaica e termo solar; V - Mitigar a geração e emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE); VI - Contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda; VII - Reduzir a demanda de energia nas redes de transmissão e distribuição convencionais em horários de pico de consumo; VIII - Contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica IX - Estimular a implantação, desenvolvimento e capacitação no município de fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia solar; X - Estimular o desenvolvimento e capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar; XI - Promover o desenvolvimento sustentável do Município e incentivar a propagação da mini e micro geração de eletricidade entre a população, XII - Aprimorar e expandir o status de Município Verde e azul. Art. 3º - Na implementação do Programa o município desenvolverá projetos e ações que visem: I - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em áreas rurais e de agricultores familiares e as dispersas e distantes das redes de transmissão de energia elétrica; II - à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar; III - à atração de investimentos para a implantação de empreendimentos e empresas no Município; IV - à instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, órgãos e entidades da administração Municipal; V - estimular instalações de fotovoltaico e termo solar, nas empresas instaladas no Município e nas residências; VI - estimular o desenvolvimento de cooperativas de produção de energia solar fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o retorno do excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de compensação; VII - instalação de sistema de energia solar fotovoltaico nos postos de saúde da zona rural. Art. 4º - O Poder Executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse público, instalar sistema de geração fotovoltaico: I - na construção e/ou reforma de edificações públicas municipais; II - na construção e/ou reforma de unidades habitacionais que contam com recursos financeiros do Município; III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Município; Art. 5º - Serão priorizadas na ordem de análise para aprovação de vendas ou cessões de áreas nos distritos industriais, áreas empresariais, pólos e parques logísticos e parques tecnológicos, observada a legislação aplicável, a ordem de prioridade para as seguintes operações: I - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que se dediquem a desenvolver equipamentos e(ou) serviços para instalações de aproveitamento da energia solar; II - empresas que produzam equipamentos e(ou) serviços para instalações de aproveitamento da energia solar; III - empresas que contemplem em seu parque o aproveitamento da energia solar para suas operações, em ordem decrescente do índice de aproveitamento de energia solar. Art. 6º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Grupo de Trabalho em Energia Solar (GTES), que deverá elaborar estudos e minutas de projeto de lei propondo incentivos fiscais e econômicos do setor público com vistas a: I - instalação de painéis solares em instalações residenciais, comerciais, industriais e públicas do Município; II - instituir mecanismos de financiamento e isenções tributárias à população mais carente, de forma a permitir o acesso à tecnologia fotovoltaica; III - preparar a mão de obra local para geração de empregos no setor de energia solar; IV - integrar a política municipal às Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente na utilização dos créditos tarifários decorrentes da micro e mini geração residencial. Parágrafo Único - O número de membros do GTES, bem como a definição de divisão de competências técnicas de cada uma das áreas envolvidas na elaboração dos estudos técnicos e econômicos, será disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º - Para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, é obrigatório à utilização de mão de obra local e todos os demais serviços sejam prioritariamente contratados de empresas e/ou profissionais do Município de Morro Agudo. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 25 DE NOVEMBRO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO – Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento