| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3824 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | “Autoriza no âmbito do município de Morro Agudo/SP, medidas de prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying, e dá outras providências”. |
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PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14647-048 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.824, DE 24 DE JUNHO DE 2025= Projeto de lei de iniciativa do Vereador Pedro Henrique Quimello da Silva “Autoriza no âmbito do município de Morro Agudo/SP, medidas de prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying, e dá outras providências”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica autorizado no âmbito do Município de Morro Agudo, medidas de prevenção, diagnóstico e combate ao bullying e ao cyberbullying, especialmente em instituições de ensino da rede pública e privada, demais espaços públicos e digitais. Art.2º - Para fins desta Lei, entende-se por: I – Bullying: todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado por indivíduo ou grupo, com o objetivo de intimidar, humilhar, excluir ou agredir, direta ou indiretamente, outro indivíduo; II – Cyberbullying: a prática do bullying por meio de tecnologias da informação e comunicação, como redes sociais, aplicativos, mensagens, e-mails ou qualquer outro meio digital. Art. 3º - São objetivos desta Lei: I – Prevenir e combater a prática do bullying e do cyberbullying; II – Promover a cultura da paz, do respeito mútuo, da empatia e da cidadania; III – Estimular a capacitação de profissionais da educação, saúde e assistência social; IV – Envolver a comunidade escolar, famílias e demais setores da sociedade na prevenção e enfrentamento dessas práticas nocivas. Art.4º - As escolas da rede pública e privada do Município poderão: I – Incluir no Projeto Político-Pedagógico ações educativas e campanhas permanentes sobre o tema; II – Promover formação continuada de professores, coordenadores e demais funcionários sobre como identificar, prevenir e intervir em situações de bullying e cyberbullying; III – Estabelecer canais seguros, acessíveis e confidenciais para denúncias de casos; IV – Desenvolver ações integradas com a rede de proteção à infância e adolescência, como Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, Ministério Público, entre outros. Art.5º - Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Bullying e ao Cyberbullying, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto, com a finalidade de: I – Promover palestras, oficinas, rodas de conversa, dinâmicas e campanhas educativas em escolas e espaços públicos; II – Incentivar o protagonismo juvenil e o engajamento da sociedade civil na prevenção à violência entre pares. Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios, acordos de cooperação ou parcerias com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades, conselhos e órgãos técnicos para a execução das ações previstas nesta Lei. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE JUNHO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.