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norma nº 3824/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3824 / 2025
Date 2025-06-26
Ementa“Autoriza no âmbito do município de Morro Agudo/SP, medidas de prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying, e dá outras providências”.
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PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14647-048 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.824, DE 24 DE JUNHO DE 2025=
Projeto de lei de iniciativa do Vereador Pedro Henrique Quimello da Silva
“Autoriza no âmbito do município de Morro Agudo/SP, medidas de prevenção e combate 
ao bullying e ao cyberbullying, e dá outras providências”.
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1º - Fica autorizado no âmbito do Município de Morro Agudo, medidas de 
prevenção, diagnóstico e combate ao bullying e ao cyberbullying, especialmente em 
instituições de ensino da rede pública e privada, demais espaços públicos e digitais.
Art.2º - Para fins desta Lei, entende-se por:
I – Bullying: todo ato de violência física ou psicológica, intencional e 
repetitivo, praticado por indivíduo ou grupo, com o objetivo de intimidar, humilhar, excluir 
ou agredir, direta ou indiretamente, outro indivíduo;
II – Cyberbullying: a prática do bullying por meio de tecnologias da 
informação e comunicação, como redes sociais, aplicativos, mensagens, e-mails ou 
qualquer outro meio digital.
Art. 3º - São objetivos desta Lei:
I – Prevenir e combater a prática do bullying e do cyberbullying;
II – Promover a cultura da paz, do respeito mútuo, da empatia e da 
cidadania;
III – Estimular a capacitação de profissionais da educação, saúde e 
assistência social;
IV – Envolver a comunidade escolar, famílias e demais setores da sociedade 
na prevenção e enfrentamento dessas práticas nocivas.
Art.4º - As escolas da rede pública e privada do Município poderão:
I – Incluir no Projeto Político-Pedagógico ações educativas e campanhas 
permanentes sobre o tema;
II – Promover formação continuada de professores, coordenadores e demais 
funcionários sobre como identificar, prevenir e intervir em situações de bullying e 
cyberbullying;
III – Estabelecer canais seguros, acessíveis e confidenciais para denúncias 
de casos;
IV – Desenvolver ações integradas com a rede de proteção à infância e 
adolescência, como Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, Ministério Público, entre outros.
Art.5º - Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e 
Combate ao Bullying e ao Cyberbullying, a ser realizada anualmente na primeira 
semana do mês de agosto, com a finalidade de:
I – Promover palestras, oficinas, rodas de conversa, dinâmicas e campanhas 
educativas em escolas e espaços públicos;
II – Incentivar o protagonismo juvenil e o engajamento da sociedade civil na 
prevenção à violência entre pares.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios, acordos de 
cooperação ou parcerias com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade 
civil, universidades, conselhos e órgãos técnicos para a execução das ações previstas 
nesta Lei.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE JUNHO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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