| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3407 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei n° 3.325/2021 e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.407, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Altera dispositivos da Lei n° 3.325/2021 e dá outras providências. ”VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - A Lei n° 3.325/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5°-A Do total de vagas criadas o Poder Executivo poderá, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 6°, destinar até 10% das vagas a indivíduos inseridos em programas municipais de recuperação e reabilitação do uso de drogas. §1° A participação no programa através da cota descrita no caput fica condicionada ao cadastramento do reabilitando na Secretaria Municipal de Saúde, órgão competente para indicar os beneficiários elegíveis, e a apresentação de laudo médico ou relatório da equipe multidisciplinar indicando a possibilidade de participação da pessoa no programa, sendo vedada a concessão do benefício para quaisquer outros indivíduos. §2° No caso do número de interessados a receber o benefício através da cota descrita no caput ser superior ao número de vagas disponibilizadas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios: I – Maior tempo de participação em programa municipal de recuperação e reabilitação do uso de drogas; II - Menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família; III - Maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 anos completos; IV - Maior tempo de desemprego; V - Maior idade; VI - Famílias e indivíduos inseridos em serviços socioassistenciais; conforme, previsto na resolução 109, de 11 de novembro de 2009; §3° - A inserção do beneficiário no programa RECOMEÇAR através da cota descrita no caput independe de processo seletivo e pode ser feita, desde que preenchidos os requisitos legais e autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, a qualquer tempo. Art.2° - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE NOVEMBRO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO – Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.