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norma nº 3407/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3407 / 2021
Date 2021-11-10
Ementa“Altera dispositivos da Lei n° 3.325/2021 e dá outras providências.
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LEI Nº 3.407, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Altera dispositivos da Lei n° 3.325/2021 e dá outras providências.
”VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - A Lei n° 3.325/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5°-A Do total de vagas criadas o Poder Executivo poderá, desde que preenchidos 
os requisitos previstos no art. 6°, destinar até 10% das vagas a indivíduos inseridos em programas 
municipais de recuperação e reabilitação do uso de drogas.
§1° A participação no programa através da cota descrita no caput fica condicionada ao 
cadastramento do reabilitando na Secretaria Municipal de Saúde, órgão competente para indicar os 
beneficiários elegíveis, e a apresentação de laudo médico ou relatório da equipe multidisciplinar 
indicando a possibilidade de participação da pessoa no programa, sendo vedada a concessão do 
benefício para quaisquer outros indivíduos.
§2° No caso do número de interessados a receber o benefício através da cota descrita 
no caput ser superior ao número de vagas disponibilizadas, a preferência para participação no 
Programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios:
I – Maior tempo de participação em programa municipal de recuperação e reabilitação 
do uso de drogas;
II - Menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de 
membros da família;
III - Maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 anos completos;
IV - Maior tempo de desemprego;
V - Maior idade;
VI - Famílias e indivíduos inseridos em serviços socioassistenciais; conforme,
previsto na resolução 109, de 11 de novembro de 2009;
§3° - A inserção do beneficiário no programa RECOMEÇAR através da cota descrita 
no caput independe de processo seletivo e pode ser feita, desde que preenchidos os requisitos legais e 
autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, a qualquer tempo.
Art.2° - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do 
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
– Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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