| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3404 / 2021 |
| Date | 2021-10-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais responsáveis por pessoa com deficiência e dá outras providências.” |
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LEI Nº 3.404, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais responsáveis por pessoa com deficiência e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a redução em até 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal (limitada a redução para que o servidor cumpra o mínimo de 20 horas semanais), que compreende a jornada de trabalho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que seja legalmente responsável por cônjuge, filho ou dependente que tenha deficiência ou autismo e que esteja realizando tratamento especializado, sem prejuízo de sua remuneração. §1º Para fazer jus a esse direito, o requerente deverá elaborar requerimento ao titular do órgão em que estiver lotado, acompanhado dos seguintes documentos: I - Cópia da certidão de casamento, nascimento ou adoção da pessoa com deficiência; II - Cópia do Termo de tutela ou curatela; III - Cópia de laudo médico comprobatório da deficiência; IV – Laudo ou relatório médico prescritivo do tratamento a que deverá ser submetido e declaração que comprove estar sendo realizado tratamento especializado em curso. §2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições desta Lei, somente um deles terá o direito da redução da carga horária. §3º recebida a documentação, o dirigente encaminhará a requerimento ao setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal, que irá conferir a documentação, cabendo ao Prefeito Municipal, o seu deferimento. § 4º O afastamento poder ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa de tratamento pertinente. Artigo 2º A redução da jornada de trabalho, será concedida pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada enquanto forem atendidos os requisitos previstos no artigo 1º. Parágrafo único. Tratando-se de quadro permanente e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências. Artigo 3º Os servidores que usarem o benefício, concedido por esta Lei, não sofrerão quaisquer restrições ou prejuízos para uso de outros benefícios e vantagens previstos aos servidores públicos da Prefeitura de Morro Agudo. Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 22 DE OUTUBRO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO – Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.