| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3403 / 2021 |
| Date | 2021-10-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Condição Feminina (CMCF) e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.403, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Condição Feminina (CMCF) e dá outras providências. ”VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado no Município de Morro Agudo, o Conselho Municipal da Condição Feminina (CMCF), com as seguintes atribuições: I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que a atingem, bem como a sua plena integração na vida socioeconômica e cultural; II - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher, como objetivo de defender seus direitos e interesses; III - Desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher; IV - Sugerir ao Prefeito medidas que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher; V - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher; VI - Desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades; VII - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas; VIII - Apoiar realizações concernentes à mulher, e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins; IX - Elaborar o seu Regimento Interno. Art. 2º - O Conselho Municipal da Condição Feminina será composto de oito (8) membros, mulheres, e suas respectivas suplentes, observada a seguinte composição: I - Poder Executivo a) Uma representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e/ou Gabinete; b) Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) Uma representante da Secretaria Municipal da Educação; d) Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II – Sociedade Civil e) Uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil; f) Uma usuária das políticas de Saúde; g) Uma usuária das políticas da Educação; h) Uma usuária das políticas da Assistência Social; §1º - As representantes constantes do Inciso I serão nomeadas por indicação do Prefeito; §2º - As representantes constantes do Incisos II serão escolhidas por indicação de seus respectivos seguimentos. §3º - Para cada membro do Conselho Municipal da Condição Feminina será indicado uma respectiva suplente. §3º - Em caso de vacância da titular a suplente complementará o prazo de mandato do membro substituído. Art.3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, garantindo-se a permanência de 1/3 (um terço) a cada nova eleição. Art. 5º - A Presidente do Conselho Municipal da Condição Feminina (CMCF) será escolhida por maioria de votos entre seus pares. Art. 6º - Outras normas de organização do Conselho serão definidas em seu Regimento Interno. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 22 DE OUTUBRO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO – Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.