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norma nº 3403/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3403 / 2021
Date 2021-10-22
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Condição Feminina (CMCF) e dá outras providências.
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LEI Nº 3.403, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Condição Feminina (CMCF) e dá outras 
providências.
”VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Morro Agudo, o Conselho Municipal da 
Condição Feminina (CMCF), com as seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e 
Indireta, atividades que visem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que a 
atingem, bem como a sua plena integração na vida socioeconômica e cultural;
II - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração 
de programas de governo em questões relativas à mulher, como objetivo de defender seus direitos e 
interesses;
III - Desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;
IV - Sugerir ao Prefeito medidas que visem assegurar ou ampliar os direitos da 
mulher;
V - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos 
direitos da mulher;
VI - Desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis 
de atividades;
VII - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as 
denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - Apoiar realizações concernentes à mulher, e promover entendimentos e 
intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Condição Feminina será composto de oito (8) 
membros, mulheres, e suas respectivas suplentes, observada a seguinte composição:
I - Poder Executivo
a) Uma representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
e/ou Gabinete;
b) Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Uma representante da Secretaria Municipal da Educação;
d) Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Sociedade Civil
e) Uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) Uma usuária das políticas de Saúde;
g) Uma usuária das políticas da Educação;
h) Uma usuária das políticas da Assistência Social;
§1º - As representantes constantes do Inciso I serão nomeadas por indicação do 
Prefeito;
§2º - As representantes constantes do Incisos II serão escolhidas por indicação de seus 
respectivos seguimentos.
§3º - Para cada membro do Conselho Municipal da Condição Feminina será indicado 
uma respectiva suplente.
§3º - Em caso de vacância da titular a suplente complementará o prazo de mandato do 
membro substituído.
Art.3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas 
consideradas como serviço público relevante.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, garantindo-se a 
permanência de 1/3 (um terço) a cada nova eleição.
Art. 5º - A Presidente do Conselho Municipal da Condição Feminina (CMCF) será 
escolhida por maioria de votos entre seus pares.
Art. 6º - Outras normas de organização do Conselho serão definidas em seu 
Regimento Interno.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 22 DE OUTUBRO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
– Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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