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norma nº 3402/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3402 / 2021
Date 2021-10-22
Ementa“Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Morro Agudo; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.”
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LEI Nº 3.402, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de 
Castro) 
“Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Morro 
Agudo; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime 
de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano 
de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Morro Agudo, o 
Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do 
artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão 
devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos 
titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e 
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Morro Agudo a partir 
da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite 
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º - O Município de Morro Agudo é o patrocinador do plano de 
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo 
representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único - A representação de que trata o caput deste artigo 
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada 
de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação 
ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta 
Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de 
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público a partir da data de:
I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a 
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do 
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada 
de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado 
com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência 
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como 
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos 
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município de Morro Agudo 
aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta lei. 
Art. 5º - Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta 
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência 
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, 
aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de até 12 
(doze) meses, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste 
artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 
1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio 
em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em 
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos 
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, 
obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Morro Agudo de que trata o 
art. 3º desta Lei. 
Art. 8º - O Município de Morro Agudo somente poderá ser 
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, 
cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva 
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, 
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou 
portados e os benefícios pagos. 
§1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever 
benefícios não programados que: 
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos 
invalidez e morte do participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada 
em favor do participante.
§2º - Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano 
de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco 
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§3º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura 
de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º - O Município de Morro Agudo é o responsável pelo aporte 
de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus 
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no 
convênio de adesão e no regulamento.
§1º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de 
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese 
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§2º - O Município de Morro Agudo será considerado inadimplente em 
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e 
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do 
plano de benefícios. 
Art. 10 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades 
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso 
estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do 
respectivo plano de benefícios.
Art. 11 - Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos 
jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência 
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto 
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de 
benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das 
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de 
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros 
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições 
será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em 
atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou 
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de 
benefícios previdenciário; 
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de 
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o 
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou 
repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências 
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12 - Podem se inscrever como participantes do Plano de 
Benefícios todos os servidores do Município de Morro Agudo.
Art. 13 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de 
benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública 
direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas 
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, 
com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo 
em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na 
forma do regulamento do plano de benefícios.
§1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para 
a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a 
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a 
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos 
pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará 
com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§4º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando 
o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da 
remuneração.
Art. 14 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de 
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 
§1º - É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo 
Município de Morro Agudo, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias 
após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como 
aceitação tácita à inscrição. 
§2º - Na hipótese de a manifestação de que trata o §1º deste artigo 
ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o 
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias 
do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 
§3º - A anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo e a 
restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§4º - No caso de anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo, a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no 
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de 
interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de 
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do 
regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão 
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na legislação municipal 
que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência 
Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, 
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§2º - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou 
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do 
regulamento do plano de benefícios 
Art. 16 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar 
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, 
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º 
desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a 
que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal. 
§1º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante 
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º 
desta Lei.
§2º - Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no 
disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não 
poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§3º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas 
nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§4º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador 
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou 
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não 
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§5º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades 
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso 
estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no 
Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o 
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular 
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17 - A entidade de previdência complementar administradora do 
plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do 
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 18 - A escolha da entidade de previdência responsável pela 
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido 
com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de 
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos 
de benefícios.
§1º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio 
de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§2º - O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com 
outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos 
estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 19 - O Poder Executivo poderá instituir um Comitê de 
Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação 
vigente e na forma regulamentada pelo Município de Morro Agudo.
§1º - Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de 
previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a 
transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do 
plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na 
forma do caput.
§2º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do 
caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já 
devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que 
assegure a representação dos participantes.
§3º - O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e 
será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, 
cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de 
qualidade.
§4º - Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, 
e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em 
regulamento pelo Município de Morro Agudo na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do 
Município de Morro Agudo que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima 
dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e 
pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da 
vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta 
Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial 
para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício 
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) mediante créditos 
adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré￾operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios 
previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência 
complementar;
II – O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a 
abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de 
contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de 
adesão.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 22 DE OUTUBRO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
– Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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