| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3387 / 2021 |
| Date | 2021-09-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.” |
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=LEI Nº 3.387 DE 20 DE SETEMBRO DE 2021= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos da decisão final do Processo Administrativo Previdenciário – PAP nº 140/2015 – Decisão de Recurso nº 045/2016, referente a “Acréscimos legais incidentes sobre parcelamento, reconhecidos em decisão judicial – no valor de R$ 223.476,50 (duzentos e vinte e três mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos”) e “Contribuições patronais e retidas dos segurados sobre a folha de pagamento da Prefeitura Municipal – no valor de R$ 1.651.782,20 (um milhão seiscentos e cinquenta e um mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos)”, valor devido e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013 e da Portaria 307 MPS/2013. Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de sua efetiva consolidação, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de decisão de Recurso nº 045/2016 – PAP nº 140/2015 - até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único - Após a consolidação do termo, as prestações não quitadas no vencimento serão atualizadas mensalmente pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que vier eventualmente a substituílo, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art.3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art.4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.5º - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes serão adequados de forma a permitir a fiel execução do objeto desta Lei. Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 20 DE SETEMBRO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO – Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento