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norma nº 3387/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3387 / 2021
Date 2021-09-20
Ementa“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.”
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=LEI Nº 3.387 DE 20 DE SETEMBRO DE 2021=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de 
Castro)
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro 
Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos da 
decisão final do Processo Administrativo Previdenciário – PAP nº 140/2015 –
Decisão de Recurso nº 045/2016, referente a “Acréscimos legais incidentes sobre 
parcelamento, reconhecidos em decisão judicial – no valor de R$ 223.476,50 
(duzentos e vinte e três mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta 
centavos”) e “Contribuições patronais e retidas dos segurados sobre a folha de 
pagamento da Prefeitura Municipal – no valor de R$ 1.651.782,20 (um milhão 
seiscentos e cinquenta e um mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte 
centavos)”, valor devido e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e 
consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da 
Portaria MPS nº 21/2013 e da Portaria 307 MPS/2013. 
Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais 
serão atualizados pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que 
vier eventualmente a substituí-lo, até a data de sua efetiva consolidação, acrescido 
de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de decisão de Recurso nº 045/2016 – PAP nº 140/2015 -
até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único -
Após a consolidação do termo, as prestações não quitadas no vencimento serão 
atualizadas mensalmente pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo 
índice que vier eventualmente a substituílo, acrescido de juros simples de 0,5% 
(meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data 
de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 
Art.3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único - A garantia de 
vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de 
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e 
vigorará até a quitação do termo. 
Art.4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art.5º - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual vigentes serão adequados de forma a permitir a fiel execução 
do objeto desta Lei.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 20 DE SETEMBRO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
– Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

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