| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3383 / 2021 |
| Date | 2021-09-03 |
| Ementa | “Dispõe, sobre o programa árvores da memória, mediante incentivos públicos para o plantio de árvores no município de Morro Agudo em praças, parques, jardins e áreas a arborizar homenageando os falecidos em decorrência da Covid-19”. |
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=LEI Nº 3.383, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021= Projeto de Lei de Iniciativa do Vereador Paulo Henrique Lourençon “Dispõe, sobre o programa árvores da memória, mediante incentivos públicos para o plantio de árvores no município de Morro Agudo em praças, parques, jardins e áreas a arborizar homenageando os falecidos em decorrência da Covid-19” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica institucionalizado o PROGRAMA ÁRVORES DA MEMÓRIA, cuja finalidade é o plantio de uma árvore para cada pessoa falecida em decorrência da COVID – 19. Art. 2º - Para auxiliar na execução do Programa, a Secretaria do Meio Ambiente em parceria com Secretaria de Agricultura ficam autorizados a destinar incentivos financeiros públicos através de convenios na forma da lei, com Associações, Organizações Sociais e Organizações Não Governamentais, cujo modelo de atuação seja conservação e preservação do meio ambiente. Art. 3º - Cada plantio de árvore constará uma plaqueta com a identificação da pessoa falecida em decorrência da Covid19. Art. 4º - Ficam a Secretaria do Ministério do Meio Ambiente em parceria com a Secretaria da Agricultura autorizadas a criar plataforma digital para registro dos plantios em banco de dados, com localização e identificação da árvore com a placa dos falecidos no site do município. Art.5º - O plantio das árvores de que trata a presente lei se dará, preferencialmente em praças, parques, jardins e áreas a serem arborizadas sendo definidas pelas Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria da Agricultura perpetuando assim através de um gesto nobre a memória dos entes queridos. Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente lei em, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, inclusive para efeito de transferência de recursos às entidades credenciadas, na forma do art. 2º. Art. 7º - As despesas para execução da presente lei correrão por conta das rubricas orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria da Agricultura. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 3 DE SETEMBRO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.