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norma nº 3383/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3383 / 2021
Date 2021-09-03
Ementa“Dispõe, sobre o programa árvores da memória, mediante incentivos públicos para o plantio de árvores no município de Morro Agudo em praças, parques, jardins e áreas a arborizar homenageando os falecidos em decorrência da Covid-19”.
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=LEI Nº 3.383, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021=
Projeto de Lei de Iniciativa do Vereador Paulo Henrique Lourençon
“Dispõe, sobre o programa árvores da memória, mediante incentivos 
públicos para o plantio de árvores no município de Morro Agudo em praças, parques, 
jardins e áreas a arborizar homenageando os falecidos em decorrência da Covid-19” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica institucionalizado o PROGRAMA ÁRVORES DA MEMÓRIA, 
cuja finalidade é o plantio de uma árvore para cada pessoa falecida em decorrência da 
COVID – 19. 
Art. 2º - Para auxiliar na execução do Programa, a Secretaria do Meio 
Ambiente em parceria com Secretaria de Agricultura ficam autorizados a destinar 
incentivos financeiros públicos através de convenios na forma da lei, com Associações, 
Organizações Sociais e Organizações Não Governamentais, cujo modelo de atuação 
seja conservação e preservação do meio ambiente. 
Art. 3º - Cada plantio de árvore constará uma plaqueta com a 
identificação da pessoa falecida em decorrência da Covid19. 
Art. 4º - Ficam a Secretaria do Ministério do Meio Ambiente em parceria 
com a Secretaria da Agricultura autorizadas a criar plataforma digital para registro dos 
plantios em banco de dados, com localização e identificação da árvore com a placa dos 
falecidos no site do município.
Art.5º - O plantio das árvores de que trata a presente lei se dará, 
preferencialmente em praças, parques, jardins e áreas a serem arborizadas sendo 
definidas pelas Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria da Agricultura perpetuando 
assim através de um gesto nobre a memória dos entes queridos. 
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente lei 
em, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, inclusive para efeito de 
transferência de recursos às entidades credenciadas, na forma do art. 2º.
Art. 7º - As despesas para execução da presente lei correrão por conta 
das rubricas orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria da Agricultura. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 3 DE SETEMBRO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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