| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3381 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | “Altera os §§ 1º, 11 e 12 do artigo 3º da Lei n.º 3.361/2021 que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo- Refis Municipal, para o ano de 2021, e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3381, DE 24 DE AGOSTO DE 2021= (Iniciativa do Presidente Leandro César Silva Valadares e demais Vereadores) “Altera os §§ 1º, 11 e 12 do artigo 3º da Lei n.º 3.361/2021 que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo- Refis Municipal, para o ano de 2021, e dá outras providências”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ESTADO DE SÃO PAULO, E EU, LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO ART.52, §8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Art.1º - Os §§ 3º, 11 E 12 do Art. 3º da Lei 3.361/2021 passam a viger com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................................................ §1º ................................................................................................. §3º - Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se dará com a quitação da 1ª (primeira) parcela e das custas iniciais processuais do Poder Judiciário, juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no § 2º deste artigo. (...) §11 Os honorários sucumbenciais, serão incluídos na redução prevista no caput deste artigo devendo ser calculados com base na proporcionalidade do valor apurado no ato da negociação e seguindo o parcelamento escolhido pelo contribuinte e, as custas e despesas processuais não se incluem na redução prevista no caput deste artigo, sendo devidos na integralidade fixada pelo Juízo e pelas normas vigentes no Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo a municipalidade analisar sempre que necessário as condições socioeconômicas do contribuinte nos parâmetros legais aplicados pelo Tribunal de Justiça para concessão dos benefícios da justiça gratuita. §12 - A taxa judiciária devida por ocasião do ajuizamento da execução fiscal será recolhida mediante guia DARE-SP, incumbindo ao contribuinte o seu pagamento em até 30 (trinta) dias após a adesão e entregue uma via da guia, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento, na Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização para juntada aos autos do processo respectivo, sob pena de cancelamento do acordo, para as ações judiciais não amparadas pelo benefício da justiça gratuita”. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 24 de agosto de 2021. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Presidente Registrado e publicado na Coordenadoria Geral de Assuntos Legislativos, em data supra. MÁRIO LUIZ BRUNHARA Coordenador Geral de Assuntos Legislativos