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norma nº 3381/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3381 / 2021
Date 2021-08-24
Ementa“Altera os §§ 1º, 11 e 12 do artigo 3º da Lei n.º 3.361/2021 que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo- Refis Municipal, para o ano de 2021, e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3381, DE 24 DE AGOSTO DE 2021=
(Iniciativa do Presidente Leandro César Silva Valadares e demais Vereadores)
“Altera os §§ 1º, 11 e 12 do artigo 3º da Lei n.º 3.361/2021 que instituiu o Programa 
de Recuperação Fiscal de Morro Agudo- Refis Municipal, para o ano de 2021, e dá 
outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ESTADO DE 
SÃO PAULO, E EU, LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, PRESIDENTE, PROMULGO, 
NOS TERMOS DO ART.52, §8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Os §§ 3º, 11 E 12 do Art. 3º da Lei 3.361/2021 passam a viger 
com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................
§1º .................................................................................................
§3º - Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se 
dará com a quitação da 1ª (primeira) parcela e das custas iniciais processuais do Poder 
Judiciário, juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado 
no § 2º deste artigo. 
(...)
§11 Os honorários sucumbenciais, serão incluídos na redução prevista no 
caput deste artigo devendo ser calculados com base na proporcionalidade do valor 
apurado no ato da negociação e seguindo o parcelamento escolhido pelo contribuinte e, 
as custas e despesas processuais não se incluem na redução prevista no caput deste 
artigo, sendo devidos na integralidade fixada pelo Juízo e pelas normas vigentes no 
Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo a municipalidade analisar sempre que 
necessário as condições socioeconômicas do contribuinte nos parâmetros legais 
aplicados pelo Tribunal de Justiça para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
§12 - A taxa judiciária devida por ocasião do ajuizamento da execução 
fiscal será recolhida mediante guia DARE-SP, incumbindo ao contribuinte o seu 
pagamento em até 30 (trinta) dias após a adesão e entregue uma via da guia, 
juntamente com o respectivo comprovante de pagamento, na Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização para juntada aos autos do processo respectivo, sob pena de 
cancelamento do acordo, para as ações judiciais não amparadas pelo benefício da 
justiça gratuita”.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 24 de agosto de 2021.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Presidente 
Registrado e publicado na Coordenadoria Geral de Assuntos Legislativos, em data supra.
MÁRIO LUIZ BRUNHARA
Coordenador Geral de Assuntos Legislativos

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