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norma nº 3373/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3373 / 2021
Date 2021-08-05
Ementa“Acrescenta dispositivos da Lei 750/1979 e dá outras providências.”
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LEI Nº 3.373, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Acrescenta dispositivos da Lei 750/1979 e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Acrescenta os incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, 
XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII, 
no artigo 8º da lei 750/1979, com a seguinte redação:
“XIV – Todo acesso a loteamentos e desmembramentos, deverá ser provido 
de duas vias de acesso ou avenidas, de no mínimo 14,00 metros de largura, com guias, 
sarjetas, galerias de águas pluviais, sarjetões, pavimento asfáltico, calçamento no passeio 
público, com rampas de acessibilidade, iluminação pública (as vias que possuírem 
lâmpadas de vapor de sódio deverão ser substituídas por luminárias de LED com projeto 
aprovado na concessionária de energia), arborização no passeio, pontes, sinalização 
vertical e horizontal, placas com denominação de via de acesso, quando do advento da 
implantação do empreendimento, estas não existirem
XV – Na fase da pré-aprovação do projeto do loteamento ou 
desmembramento pretendido, o empreendedor deverá apresentar:
a) O projeto completo, referente ao acesso acima citado, que passa ser 
para o município, parte integrante do projeto do loteamento ou desmembramento;
b) Estudo da contribuição da microbacia hídrica, para o dimensionamento 
da linha principal de escoamento, além do estudo de impacto no corpo receptor;
XVI - A distância máxima de captação das aguas pluviais, será de 50,00 
metros
a) As captações a serem implantadas, deverão ser na forma de cavaletes 
de concreto, duplos ou simples, com grade metálica horizontal conjugada
XVII - O diâmetro mínimo para os tubos de galerias de aguas pluviais, 
independente do que demonstrem os cálculos específicos, fica fixado para este município 
em 60 cm;
XVIII - O abastecimento de água deverá ser feito por sistema de gravidade, 
com no mínimo 20mca no ponto mais próximo do reservatório. Só será permitida a 
utilização de sistema pressurizado com Booster se houver necessidade técnica devidamente 
comprovada e autorizado pelo corpo técnico da Prefeitura Municipal;
XIX - Quando da aceitação das obras, além do relatório final de recebimento 
de loteamento, há de se apresentar;
a) Laudo que ateste o perfeito escoamento das aguas pluviais, nas 
sarjetas, sarjetões e travessias de vias e a não existência de bacias;
b) Laudo do controle de laboratório referente a pavimentação asfáltica 
(subleito, reforço do subleito, base, capa de rolamento, entre outros)
XX - Deverão ser emitidas 3 vias do relatório final e laudos, de igual teor e 
conteúdo, uma cópia ficará no processo, no Setor de Engenharia, as outras serão 
encaminhadas, respectivamente, ao Prefeito, para a elaboração do decreto e ao Presidente 
da Câmara de Vereadores.
XXI - Áreas institucionais deverão estar ladeadas por vias públicas;
XXII - Em avenidas utilizar iluminação de LED mínimo 200W, 5000k de 
temperatura de cor (branca fria), e demais ruas com no mínimo LED 150W, 5000k de 
temperatura de cor (branca fria), ambas com IRC (índice de reprodução de cor) no mínimo 
70% e fator de potência maior ou igual a 0,95.
XXIII - A área onde se assentará o reservatório, poço profundo, e controles, 
deverão obedecer ao padrão do município, além do sistema de tratamento;
XXIV - Deverá ser feita a instalação de grade de proteção de ferro chato 1 
polegada por ¼, malha 15/15 cm, na altura de 1,60 metros, em base de alvenaria com 1 
metro de altura, totalizando 2,60 metros, além de instalação de concertina dupla clipada 
em toda extensão de benfeitorias que tenham bomba d´agua (reservatórios), cabos 
elétricos e outros equipamentos e materiais passiveis de roubo (exemplo: poço artesiano, 
elevatória de esgoto etc.) e instalação de sistema de segurança por câmera (inclui DVD, 4 
câmeras, cabos, demais componentes e serviços) e alarme (com chip de celular para 
comunicação com central da guarda municipal). O abrigo de equipamentos elétricos 
(painel) e cloro, deverá possuir grade de proteção interna e externa nos elementos vazados 
ou janelas. As portas deverão ser de ferro chapa 16 com grade de proteção externa com 
cadeado número 60;
XXV - Instalação de no mínimo 02 (dois) pontos de ônibus, com 
acessibilidade no loteamento. Ficará a critério do setor de engenharia definir: o material a 
ser utilizado, o número de acentos e o local a ser instalado;
XXVI - Na sinalização horizontal, além das faixas de pedestre, há de se 
demarcar o centro das vias (tracejado/seccionado);
XXVII - As tampas de boca de lobo deverão possuir as seguintes medidas: 
1,10m de comprimento x 0,70m de largura e 8 cm de altura e as tampas dos poços de 
visita terão diâmetro de 60cm em ferro fundido;
XXVIII - No projeto hidráulico (agua potável) há de se prever ponto (s) de 
hidrante (s);
XXIX - Apresentar sondagem do empreendimento, conforme normas técnicas 
NBR 8036 e NBR 6122;
XXX - Apresentar projeto de rede de água para abastecimento público 
conforme a norma técnica NBR 12218;
XXXI - Após o registro de todas as áreas no cartório (ex. institucional, de 
lazer, ruas, etc.) a empresa deverá fornecer cópia das matrículas das áreas pertencentes à 
Prefeitura para serem arquivadas no setor de engenharia e cadastro imobiliário;
XXXII – Os Sistemas de Lazer do empreendimento deverão possuir 
iluminação pública;
Art. 2º - A redação do artigo 45, §2º da lei 750/1979, passa a viger com a 
seguinte redação:
“§ 2º - as praça de retorno das vias em "fundo de saco" deverão ter diâmetro 
mínimo de 26,00 (vinte e seis metros).”
Art. 3º - A redação do artigo 28 da lei 750/1979, passa a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 28 - A área mínima reservada à espaços de uso público deverá ser de 
30% (trinta por cento); e para as áreas institucionais especiais, variará de no mínimo 8% 
(oito por cento) e no máximo 10% (dez por cento), qualquer que seja a superfície da área 
a ser loteada.”
Art. 4º - Acrescenta o Artigo 3º-A na lei 750/1979, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A A Prefeitura deverá instituir comissão técnica permanente de 
avaliação e pré-aprovação dos projetos de parcelamento do solo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser 
regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE AGOSTO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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