| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3371 / 2021 |
| Date | 2021-07-19 |
| Ementa | “Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78.” |
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LEI Nº 3.371, DE 19 DE JULHO DE 2021 Projeto de Lei de Iniciativa dos Vereadores Leandro César Silva Valadares e Danilo Luís Guarnieri Maurício “Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a: I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, que estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78; II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os imóveis, cujos projetos tenham sido protocolados, com a finalidade de se beneficiarem dos preceitos desta lei; III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, que estão em desacordo com o dispositivo do Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78, desde que acompanhados do laudo de vistoria expedido pelo fiscal de obras; IV - deferir a expedição de 'Habite-se', após a aprovação dos respectivos projetos. Parágrafo Único - Os procedimentos previstos neste artigo deverão observar o seguinte: I - a recepção dos projetos será aceita acompanhada da documentação prevista no Art. 2º desta lei; II - a vistoria e expedição do respectivo laudo, serão realizadas por servidor público municipal do setor competente que verificará a concordância entre os dados apresentados pelo proprietário e as edificações existentes; III - a expedição do 'Habite-se', somente será concedida aos proprietários cujos imóveis possuam as seguintes condições mínimas de habitabilidade: a) - cobertura; b) - piso em cimentado desempenado; c) - esquadrias instaladas; d) - vidros colocados; e) - instalações sanitárias; f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques; g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública; h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de iluminação em cada compartimento. i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos preceitos do Código Civil Brasileiro. Artigo 2º - Será de 12 (doze) meses, contados da data da vigência desta lei, o prazo para a recepção dos projetos para regularização ora autorizados, mediante requerimento do proprietário dirigido ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado da seguinte documentação: I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da edificação existente, devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e responsável técnico; II - apresentar 5 (cinco) vias do projeto devidamente assinado pelo proprietário e autor e responsável técnico, que conterá no mínimo: a) - formato padrão; b) - planta baixa; c) - quadro de esquadrias e selo; III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e venda, desde que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo respectivo cônjuge e reconhecidas suas assinaturas por tabelionato. O projeto deverá ser acompanhado, também, de certidão da matrícula do imóvel, a fim de se verificar a legitimidade do vendedor; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente recolhida. Parágrafo Único - Os projetos de edificações comerciais deverá ser acrescido de 5 (cinco) vias de memorial descritivo de atividades do estabelecimento, devidamente assinado pelo proprietário, autor e responsável técnico. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 19 DE JULHO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.