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norma nº 3371/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3371 / 2021
Date 2021-07-19
Ementa“Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78.”
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LEI Nº 3.371, DE 19 DE JULHO DE 2021
Projeto de Lei de Iniciativa dos Vereadores Leandro César Silva Valadares e 
Danilo Luís Guarnieri Maurício
“Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a 
todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as 
quais estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 
27/09/78.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a:
I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de 
edificações existentes dentro do perímetro urbano, que estão em desacordo 
com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78;
II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os 
imóveis, cujos projetos tenham sido protocolados, com a finalidade de se 
beneficiarem dos preceitos desta lei;
III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes 
dentro do perímetro urbano, que estão em desacordo com o dispositivo do 
Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78, desde que acompanhados do laudo de 
vistoria expedido pelo fiscal de obras;
IV - deferir a expedição de 'Habite-se', após a aprovação dos 
respectivos projetos.
Parágrafo Único - Os procedimentos previstos neste artigo 
deverão observar o seguinte:
I - a recepção dos projetos será aceita acompanhada da 
documentação prevista no Art. 2º desta lei;
II - a vistoria e expedição do respectivo laudo, serão realizadas 
por servidor público municipal do setor competente que verificará a 
concordância entre os dados apresentados pelo proprietário e as edificações 
existentes;
III - a expedição do 'Habite-se', somente será concedida aos 
proprietários cujos imóveis possuam as seguintes condições mínimas de 
habitabilidade:
a) - cobertura;
b) - piso em cimentado desempenado;
c) - esquadrias instaladas;
d) - vidros colocados;
e) - instalações sanitárias;
f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e 
tanques;
g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública;
h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de 
iluminação em cada compartimento.
i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos 
preceitos do Código Civil Brasileiro.
Artigo 2º - Será de 12 (doze) meses, contados da data da 
vigência desta lei, o prazo para a recepção dos projetos para regularização 
ora autorizados, mediante requerimento do proprietário dirigido ao Chefe do 
Poder Executivo, acompanhado da seguinte documentação:
I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da 
edificação existente, devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e 
responsável técnico;
II - apresentar 5 (cinco) vias do projeto devidamente assinado 
pelo proprietário e autor e responsável técnico, que conterá no mínimo:
a) - formato padrão;
b) - planta baixa;
c) - quadro de esquadrias e selo;
III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e 
venda, desde que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo 
respectivo cônjuge e reconhecidas suas assinaturas por tabelionato. O projeto 
deverá ser acompanhado, também, de certidão da matrícula do imóvel, a fim 
de se verificar a legitimidade do vendedor;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente 
recolhida.
Parágrafo Único - Os projetos de edificações comerciais deverá 
ser acrescido de 5 (cinco) vias de memorial descritivo de atividades do 
estabelecimento, devidamente assinado pelo proprietário, autor e 
responsável técnico.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 19 DE JULHO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento.

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