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norma nº 3867/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3867 / 2025
Date 2025-09-26
Ementa“Dispõe sobre a alteração das atribuições funcionais do cargo de Químico, constante da Lei Municipal nº 1.638/1992, e dá outras providências”.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 26 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2018 Página 4 de 77
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.867, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Dispõe sobre a alteração das atribuições funcionais do cargo de Químico,
constante da Lei Municipal nº 1.638/1992, e dá outras providências”.
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.638, de 18 de
dezembro de 1992, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções do
Município, passa a vigorar com a seguinte redação quanto às atribuições
do cargo de Químico:
Cargo Atribuições Funcionais
Químic
o 
I – Executar as atribuições previstas na Resolução Normativa nº
36, de 25 de abril de 1974, do Conselho Federal de Química,
excetuadas aquelas que venham a ser suprimidas por legislação
superior, e acrescidas das que venham a lhe ser atribuídas por
legislação específica;
II – Exercer demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a
classe, ordem ou conselho profissional específico;
III – Realizar análises físico-químicas, químicas e microbiológicas
de águas, efluentes, resíduos sólidos, matérias-primas, produtos
químicos e correlatos, emitindo laudos e pareceres técnicos;
IV – Executar e validar métodos analíticos e de controle de
qualidade em laboratório, assegurando a conformidade com
padrões técnicos e sanitários estabelecidos pela legislação
vigente;
V – Monitorar e controlar a qualidade da água distribuída à
população, observando os padrões de potabilidade definidos pelo
Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 888/2021 e alterações
posteriores), pelo CONAMA e por demais órgãos reguladores;
VI – Proceder à análise e acompanhamento dos efluentes oriundos
das estações de tratamento de esgoto, verificando a
conformidade com as normas ambientais expedidas pelo CONAMA
e demais autoridades competentes;
VII – Apoiar a Vigilância Sanitária e a Secretaria Municipal de Meio
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 26 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2018 Página 5 de 77
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
Cargo Atribuições Funcionais
Ambiente na execução de políticas públicas relacionadas à saúde
ambiental, saneamento básico e controle da poluição;
VIII – Assessorar tecnicamente os órgãos da Administração Pública
Municipal em matérias relacionadas à química aplicada,
saneamento, resíduos, processos industriais e impacto ambiental;
IX – Acompanhar e fiscalizar a aplicação de normas técnicas de
biossegurança, saúde pública e proteção ambiental, no âmbito de
suas competências;
X – Coordenar, supervisionar ou executar atividades de laboratório
químico em unidades de abastecimento de água, estações de
tratamento de esgoto e outros serviços municipais;
XI – Participar de estudos, comissões e grupos técnicos
relacionados ao controle de qualidade de produtos e serviços,
bem como de processos de licitação e contratação que envolvam
produtos ou serviços químicos;
XII – Desenvolver atividades administrativas (documentos,
registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do
cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados
disponíveis para esse fim;
XIII – Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do
cargo, desde que devidamente habilitado e autorizado por chefia
ou autoridade superior;
XIV – Utilizar os equipamentos de proteção individual pertinentes
ao exercício de suas atribuições;
XV – Exercer outras atividades compatíveis com a natureza do
cargo e que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento.
Parágrafo único. Permanecem inalterados os requisitos, a
referência base remuneratória, carga horária e natureza de provimento
fixadas anteriormente para o cargo previsto na tabela do “caput” deste
artigo.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio do Setor de
Recursos Humanos, promoverá a adequação desta Lei na estrutura do
quadro de pessoal da municipalidade.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 26 DE
SETEMBRO DE 2025
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 26 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2018 Página 6 de 77
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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