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norma nº 3820/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3820 / 2025
Date 2025-06-06
Ementa“Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência no Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.820, DE 06 DE JUNHO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilberto Ferreira Lepi Júnior
“Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência no Município de Morro Agudo 
e dá outras providências”.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, 
Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica autorizado o Município de Morro Agudo, a instituir a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPD), destinada a identificar e assegurar os 
direitos das pessoas com deficiência, conforme definidos na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Art.2º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Cidadania ou órgão 
competente a emitir gratuitamente a CIPD, mediante requerimento do interessado ou de seu 
representante legal, acompanhado dos seguintes documentos: 
I – Documento de identidade oficial com foto e CPF;
II – Comprovante de residência no município;
III – Laudo médico que ateste a deficiência, com a respectiva Classificação 
Internacional de Doenças (CID), conforme avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 
13.146/2015. 
Art. 3º - A CIPD terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada 
mediante apresentação de novo laudo médico atualizado.
Art. 4º - A CIPD conterá as seguintes informações:
I – Nome completo do beneficiário;
II – Número do documento de identidade e CPF;
III – Tipo de deficiência, conforme laudo médico;
IV – Fotografia recente;
V – Data de emissão e validade; 
VI – Número de registro da carteira.
Art. 5º - A apresentação da CIPD garantirá à pessoa com deficiência o acesso 
aos direitos e benefícios previstos na legislação municipal, estadual e federal, incluindo, mas 
não se limitando a:
I – Atendimento prioritário em órgãos públicos e estabelecimentos privados;
II – Acesso a vagas de estacionamento reservadas;
III – Isenção de tarifas em transporte público, quando aplicável;
IV – Participação em programas sociais específicos.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para emissão, renovação e 
controle da CIPD.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 06 DE JUNHO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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