| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3820 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | “Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência no Município de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.820, DE 06 DE JUNHO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilberto Ferreira Lepi Júnior “Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência no Município de Morro Agudo e dá outras providências”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica autorizado o Município de Morro Agudo, a instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPD), destinada a identificar e assegurar os direitos das pessoas com deficiência, conforme definidos na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Art.2º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Cidadania ou órgão competente a emitir gratuitamente a CIPD, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos: I – Documento de identidade oficial com foto e CPF; II – Comprovante de residência no município; III – Laudo médico que ateste a deficiência, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 13.146/2015. Art. 3º - A CIPD terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante apresentação de novo laudo médico atualizado. Art. 4º - A CIPD conterá as seguintes informações: I – Nome completo do beneficiário; II – Número do documento de identidade e CPF; III – Tipo de deficiência, conforme laudo médico; IV – Fotografia recente; V – Data de emissão e validade; VI – Número de registro da carteira. Art. 5º - A apresentação da CIPD garantirá à pessoa com deficiência o acesso aos direitos e benefícios previstos na legislação municipal, estadual e federal, incluindo, mas não se limitando a: I – Atendimento prioritário em órgãos públicos e estabelecimentos privados; II – Acesso a vagas de estacionamento reservadas; III – Isenção de tarifas em transporte público, quando aplicável; IV – Participação em programas sociais específicos. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para emissão, renovação e controle da CIPD. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 06 DE JUNHO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.