| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3362 / 2021 |
| Date | 2021-07-01 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Plano Plurianual (P.P.A.) do Município de Morro Agudo, para o Período de 2022 a 2025, e Dá outras Providencias” |
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LEI Nº 3.362, DE 1 DE JULHO DE 2021 Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre o Plano Plurianual (P.P.A.) do Município de Morro Agudo, para o Período de 2022 a 2025, e Dá outras Providencias” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º – Esta Lei institui o “Plano Plurianual” (P.P.A.), para o QUADRIÊNIO 2022 – 2025, em cumprimento ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, no Artigo 165 (Lei de Iniciativa do Poder Executivo) e seus Inciso I (Plano PluriAnual) e § 1º (Estabelecimento de Diretrizes, Objetivos e Metas, da Administração Pública, para Despesas de Capital, e Outras Delas Decorrentes, e para Programas de Duração Continuada), na forma dos “Anexos” que integram a presente regra escrita de alcance geral. §1° – Os “Anexos”, que compõem o “P.P.A.”, são estruturados em “Programas” da Administração Municipal, com seus respectivos “Objetivos”, “Justificativas”, “Públicos Alvos”, “Metas”, “Indicadores”, “Unidades de Medida”, “Ações”, “Bens / Produtos / Serviços” e “Custos Anuais”. §2° – Para fins desta Lei, considera-se: I – “Programa”: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos “Objetivos” pretendidos; II – “Objetivo”: os resultados que se pretende alcançar com a realização das “Ações” governamentais; III – “Justificativa”: a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades; IV – “Metas”: os “Objetivos” quantitativos em termos de “Bens/Produtos/Serviços” e resultados a alcançar; V –“Indicador:“Unidades de Medida” que verifica quanto do resultado foi alcançado; VI – “Ações”: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais, com vistas à execução dos “Programas”; VII – “Produto”: os “Bens” e “Serviços” produzidos em cada “Ação” governamental, na execução do “Programa”; ARTIGO 2º – Os “Custos / Valores” constantes dos “Anexos I a V”, estão orçados a preços de dezembro/2020 e poderão ser atualizados, por ato do Chefe do Poder Executivo e em cada exercício de vigência do “P.P.A.”, no mês de janeiro, com base na variação acumulada do “Índice Geral de Preços do Mercado” (IGP-M) dos últimos 12 (doze) meses (janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior). ARTIGO 3º – Os “Programas”, definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria N° 042, de 14/04/1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão (M.O.G.), constituem o elo básico de integração entre os “Objetivos” do “P.P.A.”, as prioridades e “Metas” fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.) e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual (L.O.A.). ARTIGO 4º – A exclusão ou alteração de “Programas”, constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos “Programas”, é iniciativa proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de lei especifico. ARTIGO 5º – Fica, o Poder Executivo, autorizado a alterar “Indicadores”, e respectivas “Metas”, de “Programas”, sempre que tais modificações não exijam mudanças na “L.O.A.”. ARTIGO 6º – O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as “Metas” estabelecidas, a fim de compatibilizar a “Despesa Orçada” com as “Estimativas de Receita”, de forma a assegurar a responsabilidade na gestão fiscal, visando “a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar” (§ 1º, do Artigo 1º, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04/05/2000: L.R.F.). ARTIGO 7º – As “Metas” e prioridades da Administração Municipal, em cada exercício financeiro, serão expressas na “L.D.O.” e extraídas dos “Anexos” desta Lei, como disposto no Artigo 165, e seus Inciso II e § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil. ARTIGO 8º – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no “P.P.A.” ou sem Lei que autorize sua inclusão. ARTIGO 9º – O Poder Executivo realizará atualização dos “Programas” e “Metas” desta Lei, quando elaborada a “L.D.O.”. ARTIGO 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 1 DE JULHO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.