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norma nº 3362/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3362 / 2021
Date 2021-07-01
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual (P.P.A.) do Município de Morro Agudo, para o Período de 2022 a 2025, e Dá outras Providencias”
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LEI Nº 3.362, DE 1 DE JULHO DE 2021
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre o Plano Plurianual (P.P.A.) do Município de Morro Agudo, para o 
Período de 2022 a 2025, e Dá outras Providencias”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º – Esta Lei institui o “Plano Plurianual” (P.P.A.), para o 
QUADRIÊNIO 2022 – 2025, em cumprimento ao disposto na Constituição da 
República Federativa do Brasil, no Artigo 165 (Lei de Iniciativa do Poder 
Executivo) e seus Inciso I (Plano PluriAnual) e § 1º (Estabelecimento de 
Diretrizes, Objetivos e Metas, da Administração Pública, para Despesas de 
Capital, e Outras Delas Decorrentes, e para Programas de Duração Continuada), 
na forma dos “Anexos” que integram a presente regra escrita de alcance geral.
§1° – Os “Anexos”, que compõem o “P.P.A.”, são estruturados em 
“Programas” da Administração Municipal, com seus respectivos “Objetivos”,
“Justificativas”, “Públicos Alvos”, “Metas”, “Indicadores”, “Unidades de Medida”, 
“Ações”, “Bens / Produtos / Serviços” e “Custos Anuais”.
§2° – Para fins desta Lei, considera-se:
I – “Programa”: o instrumento de organização da ação 
governamental, visando a concretização dos “Objetivos” pretendidos;
II – “Objetivo”: os resultados que se pretende alcançar com a 
realização das “Ações” governamentais; 
III – “Justificativa”: a identificação da realidade existente, de 
forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e 
necessidades; 
IV – “Metas”: os “Objetivos” quantitativos em termos de 
“Bens/Produtos/Serviços” e resultados a alcançar; 
V –“Indicador:“Unidades de Medida” que verifica quanto do 
resultado foi alcançado;
VI – “Ações”: o conjunto de procedimentos e trabalhos 
governamentais, com vistas à execução dos “Programas”;
VII – “Produto”: os “Bens” e “Serviços” produzidos em cada “Ação” 
governamental, na execução do “Programa”;
ARTIGO 2º – Os “Custos / Valores” constantes dos “Anexos I a V”, 
estão orçados a preços de dezembro/2020 e poderão ser atualizados, por ato 
do Chefe do Poder Executivo e em cada exercício de vigência do “P.P.A.”, no 
mês de janeiro, com base na variação acumulada do “Índice Geral de Preços do 
Mercado” (IGP-M) dos últimos 12 (doze) meses (janeiro a dezembro do 
exercício imediatamente anterior).
ARTIGO 3º – Os “Programas”, definidos a partir das diretrizes 
gerais fixadas pela Portaria N° 042, de 14/04/1999, do Ministro de Estado do 
Orçamento e Gestão (M.O.G.), constituem o elo básico de integração entre os 
“Objetivos” do “P.P.A.”, as prioridades e “Metas” fixadas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (L.D.O.) e a programação estabelecida na Lei Orçamentária 
Anual (L.O.A.).
ARTIGO 4º – A exclusão ou alteração de “Programas”, constantes 
desta Lei, bem como a inclusão de novos “Programas”, é iniciativa proposta 
pelo Poder Executivo, através de projeto de lei especifico.
ARTIGO 5º – Fica, o Poder Executivo, autorizado a alterar 
“Indicadores”, e respectivas “Metas”, de “Programas”, sempre que tais 
modificações não exijam mudanças na “L.O.A.”.
ARTIGO 6º – O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as 
“Metas” estabelecidas, a fim de compatibilizar a “Despesa Orçada” com as 
“Estimativas de Receita”, de forma a assegurar a responsabilidade na gestão 
fiscal, visando “a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e 
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o 
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a 
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas 
com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, 
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de 
garantia e inscrição em Restos a Pagar” (§ 1º, do Artigo 1º, da Lei 
Complementar Federal Nº 101, de 04/05/2000: L.R.F.).
ARTIGO 7º – As “Metas” e prioridades da Administração Municipal, 
em cada exercício financeiro, serão expressas na “L.D.O.” e extraídas dos 
“Anexos” desta Lei, como disposto no Artigo 165, e seus Inciso II e § 2º, da 
Constituição da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 8º – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no “P.P.A.” ou sem 
Lei que autorize sua inclusão.
ARTIGO 9º – O Poder Executivo realizará atualização dos 
“Programas” e “Metas” desta Lei, quando elaborada a “L.D.O.”.
ARTIGO 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 1 DE JULHO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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